Decisão proferida em 08/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113 página 201, sobre o processo 26204/1993, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Mauá da Serra; Interessado: Paulo Lourenço da Silva e outros Vereadores(dciantes); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: PARENTES - INCOMPATIBILIDADE NEGOCIAL
PREFEITO - INCOMPATIBILIDADE NEGOCIAL
.
Denúncia. Procedência da Denúncia, no que se refere a ilegalidade em vínculos negociais com o irmão do Prefeito, e ao uso indevido de bens públicos para promoção pessoal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão:
I - Julga parcialmente procedente a presente denúncia, imputando ao Prefeito Municipal de Mauá da Serra:
a) a prática de ilegalidade em vínculos negociais com Flávio José Santana;
b) uso indevido de bens públicos para promoção pessoal;
II - Determina a intimação do denunciado para proceder, sem qualquer ônus para o Município, a retirada do dístico Adm. Inácio Mendes Filho, constante dos ônibus num prazo de 60 (sessenta) dias, cientificando o Tribunal das medidas efetivadas;
III - Determina o encaminhamento de cópia das principais peças deste processo à Câmara Municipal de Mauá da Serra, para os fins preconizados no art. 18, § 1º, da Constituição Estadual;
IV - Determina o envio da matéria à Procuradoria Geral de Justiça em caso de não atendimento ao item II;
V - Determina a ciência desta decisão aos denunciantes e denunciado.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente