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Resolução 1026/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 08/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113 página 201, sobre o processo 26204/1993, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Mauá da Serra; Interessado: Paulo Lourenço da Silva e outros Vereadores(dciantes); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: PARENTES - INCOMPATIBILIDADE NEGOCIAL PREFEITO - INCOMPATIBILIDADE NEGOCIAL .

Denúncia. Procedência da Denúncia, no que se refere a ilegalidade em vínculos negociais com o irmão do Prefeito, e ao uso indevido de bens públicos para promoção pessoal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão: I - Julga parcialmente procedente a presente denúncia, imputando ao Prefeito Municipal de Mauá da Serra: a) a prática de ilegalidade em vínculos negociais com Flávio José Santana; b) uso indevido de bens públicos para promoção pessoal; II - Determina a intimação do denunciado para proceder, sem qualquer ônus para o Município, a retirada do dístico Adm. Inácio Mendes Filho, constante dos ônibus num prazo de 60 (sessenta) dias, cientificando o Tribunal das medidas efetivadas; III - Determina o encaminhamento de cópia das principais peças deste processo à Câmara Municipal de Mauá da Serra, para os fins preconizados no art. 18, § 1º, da Constituição Estadual; IV - Determina o envio da matéria à Procuradoria Geral de Justiça em caso de não atendimento ao item II; V - Determina a ciência desta decisão aos denunciantes e denunciado. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente

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