Decisão proferida em 08/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 23559/1993, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Japurá; Interessado: Avelino Aleotti - Prefeito Municipal (denunciante); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CF/88 - ART. 29, V
REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO
REMUNERAÇÃO - REAJUSTE.
Denúncia. Fixação de remuneração dentro da mesma legislatura e ainda adotando-se índices de reajuste superiores aos concedidos ao funcionalismo público no mesmo período. Procedência. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão, considerando os elementos carreados na presente denúncia, com esteio na Informação nº 596/94 da Diretoria de Contas Municipais e Pareceres nºs 3.648/94 e 21.138/94, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte:
I - Julga procedente a discutida denúncia contra os Srs. Osvaldo Peres Frazatto e Sérgio Fadoni, ex-Prefeito Municipal e Presidente da Câmara de Japurá, respectivamente, inclusive o Vice-Prefeito, considerando a elaboração extemporânea dos Decretos Legislativos nº 06/89, 05/89, 03/90, contrariando destarte disposto do art. 29, V, da Carta Federal;
II - Determina a intimação dos denunciados e beneficiários da ilegalidade, para no prazo de 30(trinta) dias, recolherem aos cofres públicos municipais as importâncias recebidas indevidamente, com a devida cientificação a esta Corte de Contas;
III - Determina o encaminhamento à Diretoria de Tomada de Contas, para calcular o excedente além dos vencimentos reajustados, pelos mesmos índices que foram elevados os vencimentos do funcionalismo municipal;
IV - Determina o encaminhamento da matéria à Procuradoria-Geral de Justiça, caso não seja cumprido o item II, supracitado;
V - Determina a comunicação do teor desta decisão à presidência da Câmara Municipal de Japurá para os fins do art. 18, § 1º, da Constituição Estadual;
VI - Determina a ciência desta decisão ao denunciante e aos denunciados;
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente
O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão, considerando os elementos carreados na presente denúncia, com esteio na Informação nº 596/94 da Diretoria de Contas Municipais e Pareceres nºs 3.648/94 e 21.138/94, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte:
I - Julga procedente a discutida denúncia contra os Srs. Osvaldo Peres Frazatto e Sérgio Fadoni, ex-Prefeito Municipal e Presidente da Câmara de Japurá, respectivamente, inclusive o Vice-Prefeito, considerando a elaboração extemporânea dos Decretos Legislativos nº 06/89, 05/89, 03/90, contrariando destarte disposto do art. 29, V, da Carta Federal;
II - Determina a intimação dos denunciados e beneficiários da ilegalidade, para no prazo de 30(trinta) dias, recolherem aos cofres públicos municipais as importâncias recebidas indevidamente, com a devida cientificação a esta Corte de Contas;
III - Determina o encaminhamento à Diretoria de Tomada de Contas, para calcular o excedente além dos vencimentos reajustados, pelos mesmos índices que foram elevados os vencimentos do funcionalismo municipal;
IV - Determina o encaminhamento da matéria à Procuradoria-Geral de Justiça, caso não seja cumprido o item II, supracitado;
V - Determina a comunicação do teor desta decisão à presidência da Câmara Municipal de Japurá para os fins do art. 18, § 1º, da Constituição Estadual;
VI - Determina a ciência desta decisão ao denunciante e aos denunciados;
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente