Voltar

Resolução 1021/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 08/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 11861/1993, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Nova Aurora; Interessado: Carlos Valmor Bazanella (denunciante); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: COMBUSTÍVEIS PUBLICIDADE - GASTOS.

Denúncia. Despesas irregularmente efetuadas, referentes a: doação de troféus e bolas, publicidade, recepção de autoridades, aquisição de combustível e pagamento de diárias. Procedência parcial, excetuando-se apenas o último item mencionado. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão: I - Julga parcialmente procedente a presente denúncia, no que se refere aos gastos constatados, absolutamente irregulares, praticados pelo Denunciado, Joé Ivanir Contato, quando Presidente da Câmara Municipal de Nova Aurora, relacionados aos itens: 1. Doação de troféus e bolas; 2. Publicidade (som); 3. Recepção de Autoridades; 4. Despesas com publicidade escrita; 5. Despesas com emissora de rádio; 6. Despesas com combustíveis; Assinala o prazo de 30 (trinta) dias para ressarcimento aos cofres municipais, dos valores apurados, com correção de estilo; II - Determina que seja comunicado o Ministério Público, na hipótese de descumprimento do item supra; III - Julga improcedente a denúncia, no que se refere ao item nº 3 - Pagamento de diárias, face à inconsistência dos fatos; IV - Determina o encaminhamento de cópia das principais peças do processo à Presidência da Câmara Municipal de Nova Aurora, para os fins determinados no § 1º, do Art. 18, da Constituição Estadual; V - Determina a remessa dos autos à Diretoria de Contas Municipais, para exame conjunto com a Prestação de Contas do Município, relativa ao exercício de 1992; VI - Determina o encaminhamento de cópias destes autos à Diretoria de Tomada de Contas, para os cálculos necessários; VII - Dá ciência do teor desta decisão ao denunciante e ao denunciado; Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente

Arquivo