Decisão proferida em 08/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 11861/1993, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Nova Aurora; Interessado: Carlos Valmor Bazanella (denunciante); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: COMBUSTÍVEIS
PUBLICIDADE - GASTOS.
Denúncia. Despesas irregularmente efetuadas, referentes a: doação de troféus e bolas, publicidade, recepção de autoridades, aquisição de combustível e pagamento de diárias. Procedência parcial, excetuando-se apenas o último item mencionado. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão:
I - Julga parcialmente procedente a presente denúncia, no que se refere aos gastos constatados, absolutamente irregulares, praticados pelo Denunciado, Joé Ivanir Contato, quando Presidente da Câmara Municipal de Nova Aurora, relacionados aos itens:
1. Doação de troféus e bolas;
2. Publicidade (som);
3. Recepção de Autoridades;
4. Despesas com publicidade escrita;
5. Despesas com emissora de rádio;
6. Despesas com combustíveis;
Assinala o prazo de 30 (trinta) dias para ressarcimento aos cofres municipais, dos valores apurados, com correção de estilo;
II - Determina que seja comunicado o Ministério Público, na hipótese de descumprimento do item supra;
III - Julga improcedente a denúncia, no que se refere ao item nº 3 - Pagamento de diárias, face à inconsistência dos fatos;
IV - Determina o encaminhamento de cópia das principais peças do processo à Presidência da Câmara Municipal de Nova Aurora, para os fins determinados no § 1º, do Art. 18, da Constituição Estadual;
V - Determina a remessa dos autos à Diretoria de Contas Municipais, para exame conjunto com a Prestação de Contas do Município, relativa ao exercício de 1992;
VI - Determina o encaminhamento de cópias destes autos à Diretoria de Tomada de Contas, para os cálculos necessários;
VII - Dá ciência do teor desta decisão ao denunciante e ao denunciado;
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente