Decisão proferida em 30/08/2001, publicado no DOE nº 6082/2001, publicada na Revista do TCE-PR nº 139, sobre o processo 25621/2001, a respeito de TRANSPORTE ESCOLAR; Origem: Município de Marilândia do Sul; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Caio Marcio Nogueira Soares.
Consulta. Locação de veículos particulares para transporte de estudantes. Possibilidade. Previsão na Lei Orgânica Municipal. Observando-se que os veículos deverão ser próprios para esse fim, de acordo com o que dispõe o Código Nacional de Trânsito, e contratados através do competente procedimento licitatório. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 62/01 e 14278/01, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores MARINS ALVES DE CAMARGO NETO e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES.
Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, LAÉRZIO CHIESORIN JÚNIOR.
Sala das Sessões, em 30 de agosto de 2001.
RAFAEL IATAURO
Presidente