Decisão proferida em 17/02/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 109 página 168, sobre o processo 44986/1993; Origem: Município de Tijucas do Sul; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: CF/88 - ART. 99
DESPESAS - PAGAMENTO
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
LF 4.320/64 - ART. 4º.
Consulta. Ilegal o pagamento pelo Município de despesas com servidores da Justiça Eleitoral, conforme o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 4.320/64, que caracteriza tal dispêndio como estranho ao erário municipal e, ainda, porque as despesas decorrentes do Poder Judiciário dispõem de dotação no orçamento próprio deste Poder, nos termos do art. 99 da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 20/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 4.652/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, asseverando que a Administração não pode remunerar e muito menos contratar os referidos funcionários.