Decisão proferida em 04/03/2004, publicado no DOE nº 6702/2004, publicada na Revista do TCE-PR nº 149, sobre o processo 33954/2004, a respeito de LICITAÇÃO; Origem: Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná; Interessado: Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro.
Consulta.Procedimentos licitatórios. Caso a Administração entenda que existem indícios de conluio entre os participantes deverá promover a comunicação ao Ministério Público para investigação criminal competente, uma vez que se trata de conduta tipificada como crime, conforme art. 90 da Lei 8666/93.
Comprovando preço superior aos praticáveis no mercado, e preenchidos os requisitos do art. 48 § 3º da Lei Federal 8666/93, a administração poderá fixar prazo para apresentação de novas propostas. O Tribunal de Contas, RESOLVE responder a Consulta, sobre questões atinentes a procedimentos licitatótios, nos termos do voto escrito do Relator, conselheiro RAFAEL IATAURO.
Votaram nos termos acima os Conselheiros RAFAEL IATAURO, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, JAIME TADEU LECHINSKI e EDUARDO DE SOUSA LEMOS.
Em preliminar, foi discutida a admissibilidade da consulta. Os conselheiros RAFAEL IATAURO, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, E HEINZ GEORG HERWIG, e o Auditor JAIME TADEU LECHINSKI, votaram pelo conhecimento ( voto vencedor). Os auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e EDUARDO DE SOUZA LEMOS, votaram pelo não conhecimento, considereando tratar-se de caso concreto ( voto vencido).
Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, 04 de março de 2004.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente