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Resolução 09/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 10/01/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 35678/1994, a respeito de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO; Origem: Município de Pitanga; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO .

Prestação de contas de convênio firmado entre o DER e o Município, encaminhado com o escopo de prorrogar o ajuste inicial, visando a conclusão de serviços de revestimento poliédrico. Irregularidade da prestação de contas, devendo ser devolvidos aos cofres públicos, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores pagos à empreiteira, devidamente corrigidos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro: I - Desaprova a presente prestação de contas de convênio, firmado entre o Município interessado e o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, referente ao exercício financeiro de 1994, no valor de R$ 18.777.393,00 (dezoito milhões, setecentos e setenta e sete mil, trezentos e noventa e três cruzeiros reais), e, ainda, determina que o Município devolva aos cofres públicos a importância de R$ 9.297,68 (nove mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), de acordo com a Instrução nº 6.414/94 da Diretoria Revisora de Contas, Parecer nº 27.251/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte e Informação nº 11/95 da Diretoria de Tomada de Contas. II - Assina o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da presente decisão, nos termos do art. 36, da Lei Estadual nº 5.615/67. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 10 de janeiro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente

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