
PESQUISAS PRONTAS
É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.
Programas
- Consulta do Município de Marilândia do Sul. Não aplicação do percentual mínimo na Educação, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, compensação no exercício de 2023, nos termos da Emenda Constitucional 119/22, de acordo com a Instrução da CGM e o Parecer do MPC. Exclui-se da exceção constitucional o exercício financeiro de 2022.
O índice mínimo de 25% em manutenção e desenvolvimento da educação básica municipal, nos termos do art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (EC nº 119), que estabeleceu que os Municípios e os agentes públicos não poderão ser responsabilizados pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal, devendo compensarem índices no exercício de 2023. Por conseguinte, não albergado o exercício financeiro de 2022, portanto neste exercício é obrigatória a aplicação mínima, sem a possibilidade de compensação futura.
Consulta com Força Normativa - Processo nº 334610/22 - Acórdão Nº 1466/23 - Tribunal Pleno - Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi
- Consulta. Conhecimento e resposta. Lei Complementar 173/2020. Aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado previstas em programa municipal criado antes da promulgação da lei complementar. Impossibilidade. Interpretação finalística.?
Quesito: Face ao disposto no artigo 8º, inciso VII, da Lei Complementar nº 173/2020, é permitido aos Municípios alterar programas criados antes da edição da citada Lei, ainda que tal alteração promova o aumento de despesas de caráter obrigatório? Resposta: Não. A alteração de programas criados antes da edição da Lei Complementar nº 173/2020 que resulte no aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado encontra óbice no artigo 8º, inciso VII da referida lei, razão pela qual somente pode ser implementada caso presente alguma das hipóteses excepcionais contidas nos seus parágrafos 1º e 2º.
Consulta com Força Normativa - Processo nº 90281/21 - ACÓRDÃO Nº 78/22 - Tribunal Pleno - rel. Conselheiro Ivan Lelis Bonilha
- Consulta. Município de Telêmaco Borba. Possibilidade de firmar Termo de Convênio para exploração de atividades ligadas ao saneamento básico com consórcios municipais. Pelo conhecimento e resposta.
I - Conhecer a Consulta formulada pelo Sr. Márcio Artur de Matos, Prefeito do Município de Telêmaco Borba, para respondê-la nos seguintes termos: Pergunta: É possível firmar Termo de Convênio para exploração de atividades ligadas ao saneamento básico, assim definido no art. 3º da Lei nº 11.445/2007, após as alterações introduzidas na Lei nº 11.445/2007, por meio da Lie 14.026/2020, com consórcios municipais, criados antes da citada alteração, cujo o Estatuto Social prevê como finalidade, além do saneamento básico, outras atividades que não dizem respeito à saneamento básico?
Resposta: É possível a manutenção da outorga de serviços de saneamento básico a consórcio público constituído antes do novo marco regulatório (lei 14.026/2020), que passou a exigir a constituição com finalidade exclusiva, desde que o Município tomador do serviço seja integrante do consórcio e o vínculo seja formalizado mediante contrato, que satisfaça as exigências do novo marco legal do saneamento básico.
Consulta com força normativa - Processo Nº: 35442/21 - ACÓRDÃO Nº 1202/22 - Tribunal Pleno - rel. Conselheiro Nestor Baptista
- Aplicação de recursos do salário-educação para custeio de programas de alimentação escolar. Natureza jurídica tributária de contribuição social. Fonte adicional de custeio da educação básica pública. Possibilidade. Inteligência do art. 212, §§ 4º e 5º, art. 208, VII e art. 227, da Constituição Federal.
Possibilidade de aplicação dos recursos salário-educação em programas suplementares de alimentação escolar na educação básica pública, que compreende o ensino fundamental e o ensino médio, a educação infantil e a educação especial (incisos I a IV, do art. 208, CF), observadas as áreas de atuação prioritária para cada ente.
Consulta com Força Normativa - Processo n° 415807/11 - Acórdão n° 2853/13 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. José Durval Mattos do Amaral.
- Índices constitucionais mínimos dos investimentos em saúde e educação durante o período de gestão dos executivos municipais e estadual.
Não é possível aplicar de forma isolada o "método" de compensação dos índices obrigatórios anuais durante o período de gestão do Chefe do Executivo, em vista do que dispõem os artigos 34, VII, "e", 35, III, 167, V, 198, § 3º e 212 da Constituição da República.
Prejulgado nº 18 - Processo nº 69732/12 - Acórdão nº 5711/14 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
- Transporte de estudantes, professores e servidores públicos pela frota municipal da educação básica. Instituição de programa de auxílio financeiro a estudante carente. Possibilidade. Observância dos ditames constitucionais e legais.
É possível a prestação de serviço de transporte de alunos, professores e servidores públicos com a frota do ensino básico e a instituição de programa para auxílio financeiro a estudante carente, nos termos das respostas fornecidas pela Unidade Técnica e o Ministério Público junto a esta Corte. Em todas as situações postas, deverão ser atendidos os seguintes requisitos obrigatórios: - a não utilização de recursos provenientes do FUNDEB; - os custos não comporem o índice mínimo de 25% de aplicação em educação; - a estrita observância aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal; - o atendimento à legislação brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros; - a estipulação da responsabilidade civil dos entes no Termo de Cooperação, nos casos de transporte de alunos e servidores de outros níveis de educação; - a fixação legal de critérios objetivos para concessão de benefício (ajuda de custo, subsídio ou fornecimento de passagens), devidamente regulamentados, com intuito de evitar a captação ilícita de sufrágio, e violação aos princípios pátrios.
Consulta sem Força Normativa - Processo nº 47730/10 - Acórdão nº 180/11 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Heinz Georg Herwig.
- Poder Legislativo. Programas de politização. Premiações e benefícios. Possibilidade. Requisitos.
O Poder Legislativo pode conceder benefício/premiações a participantes de programas de politização, que promovam a participação política da sociedade e a educação para a cidadania, criados pelo referido Poder e que sejam inerentes à sua função essencial, desde que observado o seguinte:
a) a necessidade de previsão do projeto em lei específica que discipline de maneira objetiva seu regulamento, inclusive eventual premiação e indenização de custos dos participantes;
b) possibilidade de estabelecimento de premiação em decorrência de concurso (nos moldes do art. 22, IV, da Lei nº 8.666/93) ou de indenização dos custos dos participantes, em montante compatível as atividades e duração do projeto;
c) previsão em dotação orçamentária específica e existência de disponibilidade financeira, em caso de premiação e/ou indenização de custos dos participantes;
d) observância dos princípios da legalidade, eficiência, publicidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e moralidade na estipulação de premiações ou na hipótese de indenização dos custos dos participantes;
e) o projeto deve ter caráter institucional, vedada qualquer forma de promoção pessoal dos agentes públicos ou dos partidos políticos;
f) vedação ao pagamento de contrapartida aos participantes, sob pena de caracterização de contratação ilícita de serviços (em afronta à regra geral de licitação) ou de admissão irregular de servidores públicos (afronta à regra geral do concurso público).
Consulta com Força Normativa - Processo n° 603451/16 - Acórdão n° 1046/18 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência