Voltar

 

PESQUISAS PRONTAS

 

É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gestão Pública (EGP) - Área de Jurisprudência (SJB), de determinados temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base às Súmulas, Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformização de Jurisprudência e Consultas com (e sem) Força Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.

 

Obras e Serviços de Engenharia

 

 

  1. O município pode investir dinheiro público em construção ou reforma de escola municipal em terreno que não seja de sua propriedade a fim de atender direito à educação rural comunitária de crianças acampadas em área de litígio de reintegração de posse?

 

Resposta: Sim. À luz do ordenamento jurídico pátrio, é possível que o Município invista dinheiro público na construção ou reforma de escola municipal em propriedade particular, desde que o investimento esteja integrado a um programa de governo e exista previsão orçamentária, com fundamento nas disposições da Lei 4.320/64 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Além disso, na hipótese de se demonstrar mais vantajosa, não há óbice para que o Município institua subvenção social para a prestação dos serviços educacionais no âmbito do assentamento, com fundamento no disposto no art. 16 da Lei 4.320/64.

 

  1. Em caso de Recomendações Administrativas e Termos de Ajustamento de Conduta propostos pelo Ministério Público, que recomendem a construção ou reforma de escola em terreno alheio, localizada em acampamento de trabalhadores rurais sem-terra, área em litígio de reintegração de posse, o município estaria respaldado a realizar tal investimento público?

 

Resposta: Sim, desde que exista programa de governo e previsão orçamentária, com fundamento no preconizado nas disposições da Lei 4.320/64 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

  1.  Em caso de investimento público em terreno alheio, nas condições apontadas no item "b" retro, haverá irregularidade nas contas públicas?

 

Resposta: O mero investimento de recursos públicos para a construção ou reforma de escola em terreno particular não conduzirá a irregularidade das contas, quando for respaldado por programa de governo e previsão orçamentária, nos termos do disposto na Lei 4.320/64 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

  1.  A desapropriação de área dentro de terreno em litígio de reintegração de posse a fim de construir escola seria possível, mesmo considerando a insegurança jurídica proveniente do não trânsito em julgado de eventuais processos de retomada da terra?

 

Sim, desde que presente os requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 3.365/41, uma vez que a existência de litígio não impede, por si só, a realização de desapropriação pela administração pública.

 

Consulta com Força Normativa - Processo nº 111352/22 - Acórdão Nº 1165/23 - Tribunal Pleno - Relator: Conselheiro Jose Durval Mattos Do Amaral

 

Consulta. Município de Barbosa Ferraz. Ausência dos requisitos de admissibilidade. Pelo Não Conhecimento.

Trata-se de Consulta proposta pelo Município de Barbosa Ferraz, acerca de dúvida quanto a "construção de Usinas Fotovoltaicas, e tendo acesso à compra parcelada diretamente com o fornecedor, o qual irá executar a construção da referida Usina, bem como a substituição de todas as lâmpadas da Iluminação Pública e próprios municipais"

I - NÃO CONHECER a presente Consulta, uma vez ausentes os pressupostos de admissibilidade, em razão da inobservância do pressuposto constante no inciso IV do artigo 311 do Regimento Interno, conforme estabelecido no §1º do artigo 313 do Regimento Interno;

II - determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a remessa dos autos a Diretoria de Protocolo (DP) para a adoção dos demais procedimentos de praxe e, em seguida, para a encerramento do feito.

 

Consulta sem Força Normativa - Processo nº 24453/22 - ACÓRDÃO Nº 1000/22 - Tribunal Pleno - rel. Conselheiro Nestor Baptista

 

 

I - Conhecer a presente Consulta, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, responder nos seguintes termos: i) Questões 1, 3 e 5 - Resguardando-se o dever do Poder Público de efetuar reformas/melhoramentos em estradas vicinais municipais e intermunicipais, é possível a contratação por particulares do maquinário municipal (motoniveladora, retroescavadeira, trator de esteira e pá carregadeira, rolo compactador, caminhão caçamba, etc.) para realização de obras em estradas rurais privadas e em propriedades privadas no perímetro rural e urbano, caso haja: (i) autorização legal; (ii) formalização do ato, devida fundamentação e comprovação do interesse público (escoamento da produção rural, incentivo à indústria ou à urbanização, etc.); (iii) contrapartida financeira do particular utente do serviço; (iv) ausência de prejuízo do desenvolvimento de outras obras e serviços de responsabilidade do Poder Municipal.

 Além disso, o projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo que disciplinar a utilização onerosa do maquinário municipal deve prever: a) os critérios/exigências do Programa de Incentivo para a consecução das obras de interesse social; b) as modalidades dos serviços; c) disponibilização em caráter geral de procedimento objetivo e impessoal para a escolha dos beneficiários; d) os direitos e deveres referentes à execução dos serviços; e) a forma de cobrança; e f) a tabela de valores dos serviços;

ii) Questões 2 e 5 - Não é possível a cobrança de valores diferenciados de horas-máquina entre os produtores rurais pequenos, médios e grandes ou entre diferentes classes de renda, pois neste caso há a cobrança de preço público, que não possui natureza tributária, e o seu valor é fixado diante do serviço prestado e não dos critérios pessoais do particular. Por outro lado, é possível estabelecer valores diferenciados conforme os tipos de maquinários, a complexidade dos serviços e as horas de utilização das máquinas;

 iii) Questão 6 - Não é possível firmar convênios com entidades religiosas e associações visando utilizar o maquinário do Município para efetuar pequenos serviços, já que o convênio pressupõe convergência de interesses das partes, o que não se revela no questionamento apresentado. Contudo, a municipalidade pode firmar contrato administrativo com as entidades e associações tanto para utilizar do seu maquinário nas sedes destas, como para se valer dos espaços das referidas pessoas jurídicas de direito privado para promover reuniões, cursos, palestras realizadas por suas pastas;

II - Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a remessa dos autos à Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca, os registros pertinentes, no âmbito de sua competência definida no Regimento Interno e, posteriormente, à Diretoria de Protocolo, ficando desde já autorizado o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.

Consulta com Força Normativa - Processo n° 812988/18- Acórdão n° 2192-19 Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares.

 

 

Devem ser considerados como serviços de engenharia e arquitetura, para efeito do Decreto nº 957/07 e seu anexo, de competência da Secretaria de Estado de Obras Públicas, aqueles que, de forma exclusiva, pessoal, devam ser prestados ou assinados por profissionais inscritos no CREA, ou ainda, que devam ser prestados sob supervisão destes profissionais, sempre com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

E os demais pequenos reparos que independam dos requisitos citados no item anterior são passíveis de ser realizados diretamente pela Divisão de Engenharia do DETRAN/PR.

Consulta sem Força Normativa - Processo n° 474168/09 - Acórdão n° 36/10 - Tribunal Pleno -   Rel. Conselheiro Heinz Georg Herwig.

 

Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio do sítio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência