Sessões: 24.01 a 26.01 de 2017
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
| PRIMEIRA CÂMARA |
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Recomenda ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos da Lapa que elabore os laudos médicos nos termos do Anexo III da instrução Normativa nº 98/2014 do TCE/PR, que preconiza a assinatura dos documentos por junta médica, composta por três médicos. Processo nº 024228-7/11 - Acórdão n° 2/17 - Primeira Câmara - Rel. Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca. |
| SEGUNDA CÂMARA |
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A existência de superávit financeiro nas fontes vinculadas à Educação, por ocasião do encerramento do exercício de 2015, e também que algumas despesas empenhadas no exercício subsequente, tiveram coberturas financeiras com base nesta receita superavitária, permitiu a recomposição do índice de gastos com educação para o exercício em questão, demonstrando aplicação do limite constitucional mínimo para a área, in casu, de 25,09%. Processo nº 982312/16 - Acórdão n° 7/17 - Segunda Câmara - Rel. Conselheiro Artagão de Mattos Leão. |
| TRIBUNAL PLENO |
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O artigo 494 do Regimento Interno prevê taxativamente as hipóteses de cabimento do Pedido de Rescisão, dentre as quais não se amolda o pedido formulado pelo interessado, que apesar de alegar superveniência de novos elementos de prova, unicamente citou jurisprudência deste Tribunal que entendeu dissonante com o entendimento manifestado em sede de Recurso de Revista. A divergência jurisprudencial é requisito para a interposição de Recurso de Revisão e não de Pedido de Rescisão, esclarecendo-se que eventual julgamento diverso, proferido por este Tribunal em caso análogo, não configura novo elemento de prova, nos termos do Prejulgado n.º 04/2007. Processo n° 964985/16 - Acórdão n° 23/17 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fabio de Souza Camargo. |
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O Tribunal, reiteradamente já se manifestou quanto à impossibilidade de cobrança de eventuais taxas de administração que não evidenciem o efetivo custeio de despesas da entidade para execução do termo de parceria específico. Nesse sentido ver o Acórdão n° 2461/12 da Segunda Câmara: "No caso de uma parceria com OSCIP, a lei veda, expressamente, a percepção de lucro e, justamente, para que faça cumprir essa vedação, é exigido o detalhamento específico de todas as despesas que serão remuneradas, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a concessão de benefício aos sócios, dirigentes ou pessoas físicas ou jurídicas ligadas, que não estejam claramente previstos e quantificados no termo de parceria, com essa destinação específica". Dessa forma, deve ficar assentado que é expressamente vedada a estipulação de qualquer percentual ou índice incidente sobre o valor do repasse ou de qualquer outra receita, para efeito de previsão de despesas administrativas, devendo a fixação dessas se dar em valor nominal expresso. Uma vez que não foram apresentados documentos que efetivamente comprovem as despesas realizadas a título de "despesas com projeto" ou "taxas administrativas", deve permanecer a irregularidade das contas, nos termos propostos pela Unidade Técnica e corroborados pelo Ministério Público de Contas. Processo n° 444957/16 - Acórdão n° 26/17 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares. |
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No que diz respeito à alegação de infringência da Lei nº 9.790/99, segundo o qual as entidades qualificadas como OSCIPs poderão firmar vínculo de cooperação com o poder público, consoante destacado pelo Acórdão recorrido, não se mostra possível vislumbrar que houve uma comunhão de esforços entre o Município e a entidade, na medida em que o Termo de Parceria não se limitou à execução de serviços públicos de forma complementar. Diversamente, houve uma transferência da prestação dos serviços públicos à entidade privada, que passou a atuar como mera fornecedora de mão de obra. Processo n° 283449/16 - Acórdão n° 22/17 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fabio de Souza Camargo. |
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No âmbito desta Corte de Contas, há Consulta da Câmara Municipal de Palmas na qual foi exarado o Acórdão n° 2376/12 - Tribunal Pleno que pacificou o seguinte entendimento sobre o tema: "A impossibilidade de vereador desempenhar suas funções por força de decisão judicial que determinou a sua prisão, caracteriza impedimento temporário para o exercício do mandato, impondo a suspensão do pagamento de seu subsídio mensal por deliberação da Câmara Municipal, nos termos regimentais e da Lei Orgânica do Município, assegurado o exercício do direito de defesa." Desta feita, o Pleno do TCE/PR determinou que a COFIM verifique, no âmbito de suas atribuições, conforme o art. 158, inciso XVII do Regimento Interno, a ocorrência de eventual descumprimento da presente medida cautelar, e produza relatório pormenorizado, nominando os ordenadores das despesas ilegais, inclusive com o "quantum debeatur" a ser restituído aos cofres municipais, com imputação da multa do art. 87, III, "f", no valor de 30 (trinta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPFPR, na presente data no valor de R$2.849,10 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e dez centavos), para cada ato administrativo de pagamento específico para vereador, inquinado de ilegalidade. Processo n° 42396/17 - Acórdão n° 10/17 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro José Durval Mattos do Amaral. |
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Em relação à situação dos funcionários em desvio de função, considerando que a entidade apresentou proposta para realização de concurso público, o que demonstra boa-fé para regularizar a situação e que a contratação de pessoal não depende apenas do gestor, o item pode ser convertido em ressalva. Processo n° 234096/15 - Acórdão n° 24/17 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fabio de Souza Camargo. |
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A decisão recorrida aplicou multa administrativa à recorrente em razão da ausência de sua assinatura, na qualidade de fiscal do convênio, no termo de cumprimento de objetivos. A recorrente, em manifestação constante na peça processual nº 027, alegou a juntada, em sede recursal, do termo de cumprimento de objetivos, devidamente assinado, e requereu a exclusão da multa aplicada. Assim, no mérito, o relator acompanhou os opinativos uniformes, e tendo em conta a aplicação da Uniformização de Jurisprudência nº 008 do TCE/PR (Acórdão nº 1386/08 - Pleno), entendeu que deve ser mantida a ressalva quanto ao item objeto do recurso, não sendo razoável a manutenção da multa administrativa, diante da regularização documental. Processo n° 445961/16 - Acórdão n° 29/17 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Cláudio Augusto Canha. |
Observações:
Jurisprudência Selecionada:
Tribunal de Contas da União:
Acórdão n° 7434/2016 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas)
Direito Processual. Processo de controle externo. Legislação. Código de Processo Civil. Demandas repetitivas.
A sistemática de demandas repetitivas, introduzida pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), não se aplica aos processos de controle externo, de natureza administrativa, que tramitam no TCU. Esses são regidos por regramento próprio (Lei 8.443/1992 e Regimento Interno do TCU), estando sujeitos à aplicação subsidiária do CPC apenas para suprir lacunas da legislação específica, conforme expressa disposição do art. 15 do referido código e do art. 298 do Regimento Interno do TCU.
Supremo Tribunal Federal:
Recurso Extraordinário (RE) nº 650898/RS
STF. Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).
O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.
Recurso Extraordinário (RE) n° 786540/DF
STF. Plenário. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88.
Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência