Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR n.º 179/2025
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Sessões analisadas |
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Órgão |
Tipo |
Número |
Data |
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1ª Câmara |
Ordinária (Plenário Virtual) |
20 |
10-13/11/2025 |
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2ª Câmara |
Ordinária (Plenário Virtual) |
20 |
10-13/11/2025 |
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Tribunal Pleno |
Ordinária |
41 |
05/11/2025 |
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Tribunal Pleno |
Ordinária |
42 |
12/11/2025 |
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Tribunal Pleno |
Ordinária (Plenário Virtual) |
22 |
17-20/11/2025 |
O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
As informações apresentadas a seguir não representam repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
1. Tomada de Contas Extraordinária. 2. Contratos de prestação de serviços de consultoria jurídica para acompanhamento de gestão firmados pelo Município de Santa Inês mediante inexigibilidade de licitação. 3. Preliminares. Inconstitucionalidade do Prejulgado n.º 6. Ilegalidade do Prejulgado n.º 6. Rejeição, conforme precedentes. 4.1. Impossibilidade de terceirização dos serviços jurídicos rotineiros. Ofensa ao artigo 37, II, da CF e ao Prejulgado n.º 6. Previsão, na estrutura administrativa municipal, da Divisão de Assuntos Jurídicos com atribuições parcialmente similares à de uma Procuradoria Jurídica. Existência de cargo efetivo de Advogado no quadro de pessoal, com atribuições de assessoramento jurídico, para cujo provimento fora iniciado concurso, em 2020, posteriormente revogado. Existência de cargo comissionado de Procurador Geral, ora ocupado. 4.2. Precedentes recentes em que contratações da empresa em tela com objeto similar por outros municípios paranaenses foram consideradas irregulares. 5. Irregularidade das contas do prefeito municipal responsável pelas contratações. Aplicação da multa administrativa prevista no artigo 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005.
2. Prestação de Contas de Transferência Voluntária. Termos de Parcerias celebrados entre o Município de Iporã e o Centro Integrado de Apoio Profissional – CIAP. Fase de Execução. Falecimento de um dos ex-gestores antes da lavratura do Acórdão e do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida por esta Corte. Ausência de inclusão dos sucessores no polo passivo oportunamente. Inobservância do contraditório e da ampla defesa antes da prolação do acórdão sancionador. Não extensão ao espólio do falecido. Incidência dos Princípios Constitucionais da Segurança Jurídica, da Razoável Duração do Processo, do Devido Processo Legal, do Contraditório, da Ampla Defesa e da Isonomia. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, de ressarcimento, executória e intercorrente. Prejulgado nº 26 desta Corte. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Inteligência do art. 37, §5º, da Constituição Federal e do Tema 899 da Repercussão Geral – STF.
3. Consulta. Nomeação de pessoas com direitos políticos suspensos para ocuparem cargo em comissão ou postos de agentes políticos. Pela impossibilidade. Afronta à Constituição Federal, Constituição Estadual PR e a Legislação local.
4. Consulta sobre funções gratificadas. Câmara Municipal de Altônia. 1. Assunção de função gratificada por servidor em estágio probatório – Possibilidade. Necessária a compatibilidade de requisitos.2. Criação da função de Agente de Contratação pela Câmara de Altônia. Investidura da função de Agente de Contratação por servidor em estágio probatório – Possibilidade. Observância obrigatória aos artigos 7 e 8 da Lei Federal nº 14.133/21. Preferência à servidores efetivos e aos empregados públicos, sem restrição à estabilidade no cargo público.3. Fixação da remuneração de função de confiança em percentual da remuneração base do servidor – Possibilidade. Fixação por meio de lei específica. Observância aos limites orçamentários e financeiros do Poder Legislativo Municipal.4. Fixação da remuneração de função de confiança com vinculação automática à nível e classe da Tabela Geral de Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais – Inviabilidade. Necessidade de lei específica e de iniciativa da Câmara Municipal de Altônia para fixar e reajustar qualquer verba remuneratória dos seus servidores. Inconstitucionalidade formal e material do cenário hipotético. Afronta aos artigos 2º e 37, incisos X e XIII da Constituição Federal. Princípio da separação dos poderes e da autonomia financeira do Poder Legislativo.
5. (Prejulgado n.º 39) Prejulgado. Adicional por Tempo de Serviço. Quinquênio. Lei suspensa temporariamente. Revogação da lei suspensiva dos adicionais. Contagem retroativa. Paridade. Alteração legislativa para pagamento de anuênios. Impossibilidade de retroação por ausência de previsão legal. Interpretação da norma. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de vantagens funcionais. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Aprovação. Fixação de entendimento. Consulta. Câmara Municipal de Ibaiti. Nomeação de servidores acima do número de cargos criados em lei. Nulidade do ato, ressalvados os direitos de boa-fé (remuneração e valores correlatos). Possibilidade de nova nomeação do mesmo candidato, dentro do prazo de validade do concurso, desde que criado o cargo por lei específica e observada a ordem classificatória. Admissão da convalidação do ato em caso de superveniência legislativa. Despesa de pessoal. Inclusão de todos os valores pagos, inclusive decorrentes de nomeações invalidadas, no cômputo dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
PRIMEIRA CÂMARA
1. Tomada de Contas Extraordinária. 2. Contratos de prestação de serviços de consultoria jurídica para acompanhamento de gestão firmados pelo Município de Santa Inês mediante inexigibilidade de licitação. 3. Preliminares. Inconstitucionalidade do Prejulgado n.º 6. Ilegalidade do Prejulgado n.º 6. Rejeição, conforme precedentes. 4.1. Impossibilidade de terceirização dos serviços jurídicos rotineiros. Ofensa ao artigo 37, II, da CF e ao Prejulgado n.º 6. Previsão, na estrutura administrativa municipal, da Divisão de Assuntos Jurídicos com atribuições parcialmente similares à de uma Procuradoria Jurídica. Existência de cargo efetivo de Advogado no quadro de pessoal, com atribuições de assessoramento jurídico, para cujo provimento fora iniciado concurso, em 2020, posteriormente revogado. Existência de cargo comissionado de Procurador Geral, ora ocupado. 4.2. Precedentes recentes em que contratações da empresa em tela com objeto similar por outros municípios paranaenses foram consideradas irregulares. 5. Irregularidade das contas do prefeito municipal responsável pelas contratações. Aplicação da multa administrativa prevista no artigo 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005.
Trata-se de TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA proposta pela Coordenadoria de Gestão Municipal em face do senhor Bruno Vieira Luvisotto, Prefeito de Santa Inês (gestão 2021-2024), em função do disposto no item II, do Acórdão n.º 577/24-Primeira Câmara1 , de relatoria do Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, para processamento do “Achado n.º 1 – Contratação de consultoria contábil e jurídica para acompanhamento de gestão”, em razão de suposta violação ao Prejulgado n.º 6 deste Tribunal 2 e ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
(...)
Quanto à pretensa ilegalidade do Prejulgado n.º 6 por violação ao que dispõe a Lei n.º 14.133/21, que teria suprimido o requisito da “singularidade do serviço” estipulado no art. 25 da Lei n.º 8.666/9314, verifico que a nova lei das licitações, ao tratar dos casos de inexigibilidade de licitação em seu artigo 7415 , optou por listar os “serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresa de notória especialização” que ensejariam a inviabilidade de competição, permitindo a referida modalidade de contratação.
(...)
Assim, caracterizada a violação ao Prejulgado n.º 6 pelas contratações efetivadas por meio Contratos n.º 10/2023 e n.º 53/2023, resta clara a responsabilidade do Prefeito do Município de Santa Inês à época da celebração, senhor Bruno Vieira Luvisotto, posto estar caracterizado na instrução dos autos que determinou o processamento de tais contratações e subscreveu as respectivas minutas contratuais, consoante documentado às peças 44 e 45. Como consequência, corroborando os opinativos da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, proponho o julgamento pela irregularidade das contas do alcaide, em razão das ditas contratações de consultoria jurídica para acompanhamento de gestão, em violação ao entendimento pacificado por esta Corte.
(TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 330990/2024, Acórdão n.º 3190/2025, Primeira Câmara, Rel. THIAGO BARBOSA CORDEIRO, julgado em 10/11/2025, veiculado em 24/11/2025 no DETC).
SEGUNDA CÂMARA
2. Prestação de Contas de Transferência Voluntária. Termos de Parcerias celebrados entre o Município de Iporã e o Centro Integrado de Apoio Profissional – CIAP. Fase de Execução. Falecimento de um dos ex-gestores antes da lavratura do Acórdão e do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida por esta Corte. Ausência de inclusão dos sucessores no polo passivo oportunamente. Inobservância do contraditório e da ampla defesa antes da prolação do acórdão sancionador. Não extensão ao espólio do falecido. Incidência dos Princípios Constitucionais da Segurança Jurídica, da Razoável Duração do Processo, do Devido Processo Legal, do Contraditório, da Ampla Defesa e da Isonomia. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, de ressarcimento, executória e intercorrente. Prejulgado nº 26 desta Corte. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Inteligência do art. 37, §5º, da Constituição Federal e do Tema 899 da Repercussão Geral – STF.
Trata-se de Prestação de Contas de Transferência Voluntária relativa aos repasses efetuados pelo Município de Iporã ao Centro Integrado de Apoio Profissional - CIAP, entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, em decorrência da celebração dos Termos de Parceria nº 001/2005 a 006/2005, no valor total de R$ 153.901,34 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e um reais e trinta e quatro centavos), referentes ao exercício financeiro de 2008.
(...)
A Prestação de Contas referente aos repasses efetuados pelo Município de Iporã ao Centro Integrado de Apoio Profissional – CIAP, no exercício financeiro de 2008, foi julgada irregular pelo Acórdão nº 1983/19 – Segunda Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que, em síntese, deliberou o seguinte:
Julgamento da irregularidade das contas:
Foram considerados irregulares os repasses decorrentes dos Termos de Parceria nº 001/2005 a 006/2005, firmados entre o Município de Iporã e o CIAP, totalizando o montante de R$ 153.901,34 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e um reais e trinta e quatro centavos).
Foram responsabilizados o Sr. Dinocarme Aparecido Lima (então Presidente da Entidade) e o Sr. Cássio Murilo Trovo Hidalgo (Prefeito Municipal à época – gestão de 01/01/2005 a 31/12/2012), em razão da ausência de documentos essenciais à comprovação da correta aplicação dos recursos públicos, bem como pelo descumprimento das disposições contidas na Lei nº 9.790/1999, no Decreto nº 3.100/1999 e na Resolução nº 03/2006 do TCE/PR.
Determinações e sanções impostas:
Determinou-se a restituição integral dos valores repassados, devidamente corrigidos, de forma solidária pelo CIAP, pelo Sr. Dinocarme Aparecido Lima e pelo Sr. Cássio Murilo Trovo Hidalgo, ao Tesouro Municipal de Iporã.
Além disso, foram aplicadas as seguintes penalidades:
Ao Sr. Dinocarme Aparecido Lima (Presidente do CIAP): Multa administrativa (art. 87, IV, “g”, da LC nº 113/2005) e Multa proporcional ao dano (art. 89, I e II, c/c §2º, da mesma Lei), fixada em 30% do valor do dano.
Ao Sr. Cássio Murilo Trovo Hidalgo (Prefeito Municipal à época): Multa administrativa (art. 87, IV, “g”, da LC nº 113/2005) e Multa proporcional ao dano (art. 89, I e II, c/c §2º), igualmente fixada em 30% do valor do dano.
Ao atual Gestor Municipal, Sr. Roberto da Silva, e ao Sr. Matheus Zambon Abrão (Presidente do CIAP à época da instrução): Multa administrativa (art. 87, I, “b”, da LC nº 113/2005), pelo não atendimento às solicitações de documentos e informações formuladas pelo Tribunal durante a instrução processual.
Demais determinações:
Inclusão dos nomes do Sr. Dinocarme Aparecido Lima e do Sr. Cássio Murilo Trovo Hidalgo no Cadastro de Responsáveis com Contas Julgadas Irregulares;
Comunicação ao Ministério Público Estadual, para adoção das medidas cabíveis.
A decisão foi mantida integralmente pelos Acórdãos nº 3080/20 – STP e nº 1848/22 – STP, que rejeitaram os recursos interpostos pelo Sr. Cássio Murilo Trovo Hidalgo.
Situação posterior à decisão definitiva:
Quitação parcial e ações judiciais:
(...)
Baixa de CDAs e alegada ilegitimidade da PGE:
(...)
Extinção judicial das execuções e novas providências:
(...)
Posição do Ministério Público de Contas (MPC):
O MPC ponderou que a multa reparatória (proporcional ao dano) deve ser exigida do espólio do responsável, propondo o desentranhamento e a reemissão das CDAs em nome do espólio, para inscrição na Dívida Ativa Municipal e execução pelo Município de Iporã. Recomendou, ainda, a adoção do mesmo procedimento em relação ao Sr. Cássio Murilo Trovo Hidalgo, condicionada à confirmação da baixa das respectivas CDAs pela PGE.
Questões jurídicas centrais:
Os autos concentram-se, essencialmente, em dois pontos: Multa proporcional ao dano aplicada ao Sr. Dinocarme Aparecido Lima (falecido):
verificar se a cobrança deve recair sobre o espólio ou ser baixada em razão da extinção da responsabilidade pela morte.
Multa administrativa aplicada ao Sr. Cássio Murilo Trovo Hidalgo: definir se deve ser mantida ou baixada, a depender da regularização da inscrição na Dívida Ativa e da prescrição do crédito.
(...)
Quanto à multa proporcional ao dano – Sr. Dinocarme Aparecido Lima (falecido):
Natureza personalíssima: A multa tem caráter sancionatório e, portanto, é personalíssima, extinguindo-se com o falecimento do responsável (art. 5º, incisos LIV e XLV, CF).
Prescrição de fundo: Os atos irregulares remontam a 2008, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos, conforme o Tema 899 do STF e os Prejulgados nº 26 e 32 do TCE-PR.
Prescrição intercorrente: A longa inatividade processual de mais de dez anos entre a autuação da Prestação de Contas de Transferência e a decisão definitiva caracteriza prescrição intercorrente (art. 921, §5º, CPC).
Ausência de contraditório válido: O espólio ou sucessores não foram incluídos no polo processual, o que inviabiliza a sua responsabilização para que não haja ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Assim, não é juridicamente possível prosseguir a cobrança perante o espólio ou sucessores, devendo a sanção ser baixada definitivamente nos sistemas do Tribunal referente ao Senhor Dinocarme Aparecido Lima.
No tocante à multa administrativa – Sr. Cássio Murilo Trovo Hidalgo:
Prescrição: Sujeita ao mesmo prazo quinquenal (Lei nº 9.873/1999 e Tema 899/STF), o qual já se encontra ultrapassado.
Dependência da regularização da Dívida Ativa: A manutenção da cobrança depende de confirmação pela Procuradoria Geral do Estado e pelo Município.
Segurança jurídica: Decorrido lapso temporal superior a dez anos entre a autuação (2012) e a execução (2023), sem atos interruptivos válidos, impõese reconhecer a prescrição e a consequente baixa da multa imposta ao Sr. Cássio Murilo Trovo Hidalgo.
Ressalte-se que a presente Prestação de Contas foi autuada em 30/08/2012, tendo sido encaminhada à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) apenas em 2022, após o trânsito em julgado do Acórdão nº 1848/22-STP (peça 125), com vistas à execução do Acórdão nº 1983/19–S2C, ou seja, dez anos após a sua autuação.
Ademais, a Ação de Execução Fiscal nº 0000915-37.2023.8.16.0094 foi ajuizada somente em 03/05/2023, evidenciando o significativo lapso temporal entre a autuação, o encaminhamento à CMEX e a propositura da ação judicial.
À luz da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, especialmente o decidido no Tema 899, bem como da revisão do Prejulgado nº 26 por meio do Acórdão nº 1919/23 – Tribunal Pleno, aplica-se o prazo quinquenal à pretensão de ressarcimento decorrente de decisão de Tribunal de Contas, contado da data do ato ou da constituição da responsabilidade administrativa, salvo comprovação de dolo específico, o que não se verifica nos autos.
As irregularidades imputadas aos Srs. Dinocarme Aparecido Lima e Cássio Murilo Trovo Hidalgo decorrem da não apresentação de documentos necessários à aferição da correta utilização dos recursos públicos transferidos.
Quanto aos Srs. Roberto da Silva e Matheus Zambon Abrão, as irregularidades resultam do não encaminhamento de documentos e informações solicitados por esta Corte de Contas durante a instrução processual.
O recolhimento integral dos recursos repassados, devidamente corrigidos desde a data dos repasses, a ser realizado solidariamente pelo Centro Integrado de Apoio Profissional (CIAP), pelo Sr. Dinocarme Aparecido Lima e pelo Sr. Cássio Murilo Trovo Hidalgo, em razão da não apresentação da documentação necessária à análise das contas.
Nos termos da Lei nº 9.873/1999, aplicável subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores, o prazo prescricional da pretensão punitiva é de cinco anos, contados da data da infração ou da ciência da irregularidade. Assim, tendo os fatos se encerrado em 2008 e o Acórdão condenatório sido proferido apenas em 2019, constata-se o transcurso de período superior ao limite legal, o que, somado aos extensos lapsos de inatividade administrativa, conduz ao reconhecimento da prescrição de fundo (originária).
Ainda que se afastasse a prescrição originária, resta caracterizada a prescrição intercorrente, em razão da inércia administrativa injustificada por aproximadamente dez anos.
A jurisprudência atual deste Tribunal, especialmente após a revisão do Prejulgado nº 26 (Acórdão nº 1919/23 – Tribunal Pleno), admite expressamente essa modalidade de extinção da pretensão estatal, com fundamento nos arts. 921 §5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente aos processos de controle externo.
Ressalte-se, ademais, que o espólio do Sr. Dinocarme Aparecido Lima não foi incluído no polo processual nem deste Processo nem da Ação de Execução Fiscal não tendo sido regularmente citado nem sido oportunizado o Contraditório e a Ampla Defesa antes da prolação do Acórdão nº 1983/19–S2C, o que afronta diretamente os Princípios do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, a responsabilidade dos herdeiros é limitada ao patrimônio herdado, não sendo possível a imputação de débito sem contraditório efetivo. Tal limitação, somada ao caráter personalíssimo da sanção, impõe o reconhecimento de sua extinção com o falecimento do agente (art. 5º, XLV, CF).
Portanto, a tentativa de imputar débito ao espólio do gestor falecido, após mais de uma década dos fatos, configura violação aos Princípios da Segurança Jurídica, da Razoável Duração do Processo e do Devido Processo Legal.
A inércia administrativa, evidenciada pelos longos períodos de paralisação do feito, comprometeu a exigibilidade da pretensão estatal, tanto em sua natureza sancionadora quanto executiva.
(PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TRANSFERÊNCIA n.º 582863/2012, Acórdão n.º 3220/2025, Segunda Câmara, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 10/11/2025, veiculado em 25/11/2025 no DETC)
TRIBUNAL PLENO
3. Consulta. Nomeação de pessoas com direitos políticos suspensos para ocuparem cargo em comissão ou postos de agentes políticos. Pela impossibilidade. Afronta à Constituição Federal, Constituição Estadual PR e a Legislação local.
1. É possível, à luz das recentes alterações da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21 e do julgamento do Tema nº 1.190 pelo Supremo Tribunal Federal, proceder-se com a nomeação de pessoas com direitos políticos suspensos para ocuparem o posto de agentes político ou cargos de provimento em comissão? Resposta: Pela impossibilidade da nomeação de pessoas com direitos políticos suspensos por força de condenação por ato de improbidade administrativa como agentes políticos ou servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para os registros pertinentes, no âmbito de suas competências regimentais e, posteriormente, à Diretoria de Protocolo para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.
(CONSULTA n.º 4479/2025, Acórdão n.º 3177/2025, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 12/11/2025, veiculado em 17/11/2025 no DETC)
4. Consulta sobre funções gratificadas. Câmara Municipal de Altônia. 1. Assunção de função gratificada por servidor em estágio probatório – Possibilidade. Necessária a compatibilidade de requisitos.2. Criação da função de Agente de Contratação pela Câmara de Altônia. Investidura da função de Agente de Contratação por servidor em estágio probatório – Possibilidade. Observância obrigatória aos artigos 7 e 8 da Lei Federal nº 14.133/21. Preferência à servidores efetivos e aos empregados públicos, sem restrição à estabilidade no cargo público.3. Fixação da remuneração de função de confiança em percentual da remuneração base do servidor – Possibilidade. Fixação por meio de lei específica. Observância aos limites orçamentários e financeiros do Poder Legislativo Municipal.4. Fixação da remuneração de função de confiança com vinculação automática à nível e classe da Tabela Geral de Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais – Inviabilidade. Necessidade de lei específica e de iniciativa da Câmara Municipal de Altônia para fixar e reajustar qualquer verba remuneratória dos seus servidores. Inconstitucionalidade formal e material do cenário hipotético. Afronta aos artigos 2º e 37, incisos X e XIII da Constituição Federal. Princípio da separação dos poderes e da autonomia financeira do Poder Legislativo.
Pergunta 1. Servidor em estágio probatório pode assumir função gratificada sem que se interrompa o estágio probatório? Resposta: Sim, desde que a função de confiança e o cargo público, no qual fora empossado o servidor em estágio probatório possuam requisitos de investidura e as atribuições compatíveis. Para isso, a lei de criação da função de confiança deve estabelecer requisitos claros e objetivos para sua investidura, a fim de que se possibilite a verificação do preenchimento desses requisitos pela comissão de avaliação do servidor em estágio. Pergunta 2. Seria possível a criação de função gratificada de Agente de Contratação no âmbito da Câmara Municipal? Em caso positivo, essa função pode ser assumida por servidor em estágio probatório? Resposta: Sim, desde que a lei de criação da função de Agente de Contratação observe atentamente às exigências dos artigos 7 e 8 da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente à preferência de investidura por servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública e ao princípio da segregação de funções. Sim, é possível que a função de Agente de Contratação seja assumida por servidor em estágio probatório, desde que os requisitos de investidura e as atribuições sejam compatíveis com o cargo público ocupado. Pergunta 3. Em relação aos critérios para fixação do valor da gratificação, esta poderia ser fixada em percentual sobre o salário base do servidor? Resposta: Sim, a lei de criação da função de confiança pode estabelecer sua remuneração com valor fixo ou percentual da remuneração base do cargo público ocupado pelo servidor, desde que respeitadas as regras que determinam limites remuneratórios, tais como o art. 169, da CF/88, e a LC nº 101/00. Pergunta 4. Em relação aos critérios para a fixação do valor da gratificação e considerando que a Lei Complementar nº 31, de 11 de novembro de 2022, da Câmara Municipal de Altônia, adota a tabela geral de remunerações do Município para fixar os salários iniciais dos cargos efetivos, cogita-se a possibilidade de vincular o valor da gratificação a um nível fixo dessa tabela, a qual é anualmente reajustada pela inflação. Diante disso, pretende-se saber se é juridicamente admissível a vinculação automática do valor da gratificação a patamar fixo da tabela geral municipal. Resposta: Não, pois as verbas remuneratórias concedida a servidores do Poder Legislativo, inclusive por remuneração à função de confiança, não pode ser fixada por lei que faça remissão à lei e à estrutura remuneratória de outro Poder, de modo que acarrete reajustes automáticos, exigindo-se lei específica e de iniciativa da Câmara Municipal, sob pena de afronta à Constituição Federal, notadamente aos seus artigos 2º e 37, incisos X e XIII, devendo ser observado o princípio da separação dos Poderes, a autonomia financeira do Poder Legislativo Municipal, as exigências contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhar o feito à Coordenadoria Geral de Fiscalização para ciência, e posteriormente à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca, para os registros pertinentes no âmbito de sua competência com o subsequente encerramento e arquivamento do Processo.
(CONSULTA n.º 312227/2025, Acórdão n.º 3253/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 17/11/2025, veiculado em 05/12/2025 no DETC)
5. (Prejulgado n.º 39) Prejulgado. Adicional por Tempo de Serviço. Quinquênio. Lei suspensa temporariamente. Revogação da lei suspensiva dos adicionais. Contagem retroativa. Paridade. Alteração legislativa para pagamento de anuênios. Impossibilidade de retroação por ausência de previsão legal. Interpretação da norma. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de vantagens funcionais. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Aprovação. Fixação de entendimento. Consulta. Câmara Municipal de Ibaiti. Nomeação de servidores acima do número de cargos criados em lei. Nulidade do ato, ressalvados os direitos de boa-fé (remuneração e valores correlatos). Possibilidade de nova nomeação do mesmo candidato, dentro do prazo de validade do concurso, desde que criado o cargo por lei específica e observada a ordem classificatória. Admissão da convalidação do ato em caso de superveniência legislativa. Despesa de pessoal. Inclusão de todos os valores pagos, inclusive decorrentes de nomeações invalidadas, no cômputo dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
I – A vigência do art. 93 da Lei n.º 1.224/2011 do Município de Pinhais, em sua redação original, estende-se até sua efetiva alteração pela Lei n.º 2.564/2022, em março de 2022, devendo, obrigatoriamente, ser observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal n.º 173/2020.
II – Nos termos do art. 93, caput e § 4º, da Lei n.º 1.224/2011 do Município de Pinhais, com a redação dada pela Lei n.º 2.564/2022, o adicional por tempo de serviço na forma anual poderá ter o tempo de efetivo exercício computado, inclusive quanto ao período compreendido entre janeiro de 2017 e março de 2022, para fins de contagem de período aquisitivo dos anuênios, desde que os efeitos financeiros decorrentes de tal cômputo produzam efeitos apenas a partir de março de 2022.
III – Antes da vigência do art. 93 da Lei n.º 1.224/2011 do Município de Pinhais, com a redação que lhe deu a Lei n.º 2.564/2022, os servidores efetivos, ativos e inativos, têm direito a computar os quinquênios que completaram até sua vigência, e que não foram computados em razão da suspensão prevista no art. 10 da Lei n.º 1.784/2017; os servidores que não tenham completado quinquênio nesse período fazem jus à contagem de anuênios já completados, inclusive durante a suspensão, com efeitos financeiros a partir de março de 2022.
IV – O cômputo de tempo de serviço previsto no § 1º do art. 1º da Lei Municipal n.º 2.564/2022 abrange também os anuênios completados durante o período de suspensão, sendo vedado, contudo, o pagamento de quaisquer valores retroativos a esse título, em respeito ao princípio da irretroatividade de normas com impacto financeiro, ressalvada a contagem para fins de aquisição de direito.
V – Os servidores que se inativaram antes de março de 2022 não fazem jus ao pagamento de anuênios, mas fazem jus ao cômputo de quinquênios que tenham sido completados até a vigência da nova lei, observada a vedação à contagem do adicional por tempo de serviço fixada no art. 8º, incisos I, VI, VII e IX, da Lei Complementar n.º 173/2020, compreendendo o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, exceto para servidores da área de saúde e segurança pública, por força
da Lei Complementar n.º 191/2022.
VI – O direito à paridade alcança tão somente servidores efetivos, quando regularmente observados os preceitos do Prejulgado 28, sendo aplicável apenas aos que ingressaram por meio de concurso para cargo público, não incidindo o instituto da paridade àqueles que eram detentores de emprego público ao tempo da edição da Emenda Constitucional n.º 41 de 2003 e Emenda Constitucional n.º 47 de 2005. Aos titulares de cargo efetivo aplica-se o art. 93 da Lei Municipal n.º 1.224/2011 na forma quinquenal para o serviço prestado até a vigência da Lei Municipal n.º 2.564/2022, observado o art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020, e na forma anual para o tempo de serviço posterior a essa vigência, podendo-se computar também os anuênios completados durante a suspensão, com efeitos financeiros a partir de março de 2022.
VII – É obrigatória a retenção da contribuição previdenciária sobre as verbas retroativas reconhecidas (quinquênios), em respeito ao princípio constitucional contributivo (art. 40, caput, da Constituição da República).
(PREJULGADO n.º 247111/2024, Acórdão n.º 3256/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 19/11/2025, veiculado em 27/11/2025 no DETC)
Elaboração
Escola de Gestão Pública – Área de Jurisprudência
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