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Este boletim abrange:

Sessões analisadas

Órgão

Tipo

Número

Data

1ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual)

6

28-30/4/2025

2ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual) 6 28-30/4/2025

Tribunal Pleno

Ordinária

13

23/4/2025

Tribunal Pleno

Ordinária

14

30/4/2025

 Tribunal Pleno

Ordinária (Plenário Virtual) 7 22/4/2025

 

 

O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

As informações apresentadas a seguir não representam repositórios oficiais de jurisprudência.

 


 

 

SUMÁRIO

1. Admissão de pessoal. Concurso público municipal. Ausência de provas dissertativas para cargos de alta complexidade. Precedentes. Concessão de registro às admissões. Emissão de Recomendação

2. Representação da Lei de licitações. Inabilitação de empresa por apresentação de Certidão de regularidade junto ao CREA vencida. Formalismo exacerbado. Necessária observância aos artigos 12, III c/c artigo 64, §5º, e artigo 67, V, da Lei 14.133/2021.Inobservância à cláusula 20.8.1. do Edital. Procedência e emissão de determinação.

3. Representação da Lei de Licitações. Notícia de prática de sobrepreço, superfaturamento e direcionamento de licitação realizada por ente municipal visando aquisição de toners, cartuchos e tintas para impressoras. Irregularidades confirmadas. Representação parcialmente procedente com expedição de determinação e abertura de Tomada de Contas Extraordinária para apuração e eventual ressarcimento de dano provocado ao erário.

4. Denúncia. Câmara Municipal. Manutenção de servidor no exercício das funções após o prazo para aposentadoria compulsória. Posterior nomeação em cargo comissionado. Afronta ao Prejulgado nº 6 desta Corte. Procedência. Aplicação de multa.

5. Denúncia. Município de Santo Antônio da Platina. Processo de Credenciamento. Inexigibilidade de licitação. Aditivo contratual. Contratação de empresa para prestação de serviços de assistência especializada de saúde. Prorrogação de contrato. Rodízio de prestadores de serviço desrespeitado. Possível irregularidade na contratação de médico. Pela parcial procedência. Expedição de recomendação ao Município.

6. Representação. Urbanização Município de Curitiba de S/A Curitiba. (URBS). Irregularidades constatadas em auditoria realizada pela CAUD na gestão do sistema de transporte público coletivo (TPC) do Município de Curitiba. Plano Anual de Fiscalização. PAF 2023. Irregularidades devidamente Procedência Recomendações.

 

PRIMEIRA CÂMARA

1. Admissão de pessoal. Concurso público municipal. Ausência de provas dissertativas para cargos de alta complexidade. Precedentes. Concessão de registro às admissões. Emissão de Recomendação.

Trata-se do exame de legalidade da admissão de pessoal efetuada pelo Município de Londrina, por meio do concurso público regido pelo Edital nº 025/2024, para provimento de diversos cargos efetivos.

(...)

Na Instrução nº 3392/24-CAGE (peça 20), a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão inicialmente apontou as seguintes inconsistências: i) "os dados declarados no SIAP que impactam na análise não são compatíveis com os documentos apresentados"; ii) "não consta no projeto básico/termo de referência os seguintes requisitos: a) critérios que permitem aferir a qualificação técnica da instituição/empresa; b) exigência de alocação de profissionais habilitados nas áreas de conhecimento dos cargos/empregos ofertados, para fins de elaboração e avaliação das provas.

(...)

Mediante a Instrução nº 5119/24-CAGE (peça 47), a unidade técnica concluiu pela regularização do apontamento de que "os dados declarados no SIAP que impactam na análise não são compatíveis com os documentos apresentados". E sugeriu a expedição de recomendação ao ente "para que, nos futuros certames, se atente ao enviar o Termo de Referência com critérios que permitem aferir a qualificação técnica da instituição/empresa e a exigência de alocação de profissionais habilitados nas áreas de conhecimento dos cargos/empregos ofertados, para fins de elaboração e avaliação das provas.

(...)

Considero pertinentes tais ponderações, de modo que, acompanhando a manifestação do Ministério Público de Contas, entendo pela emissão de recomendação à Autarquia Municipal de Saúde de Londrina para que, nos próximos concursos públicos destinados ao preenchimento de vagas em cargos de alta complexidade, especialmente os que exigem formação em nível superior, sejam aplicadas provas dissertativas, e para que preveja um número relevante de questões específicas para os cargos de nível médio/técnico e superior, visando à seleção de candidatos mais capacitados, com base no princípio da eficiência, nos termos constitucionais.

(ADMISSÃO DE PESSOAL n.º 111325/2024, Acórdão n.º 965/2025, Primeira Câmara, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 28/04/2025, veiculado em 08/05/2025 no DETC)

 

TRIBUNAL  PLENO

2. Representação da Lei de licitações. Inabilitação de empresa por apresentação de Certidão de regularidade junto ao CREA vencida. Formalismo exacerbado. Necessária observância aos artigos 12, III c/c artigo 64, §5º, e artigo 67, V, da Lei 14.133/2021.Inobservância à cláusula 20.8.1. do Edital. Procedência e emissão de determinação.

A empresa ESPECTRO MANUTENÇÃO PREVENTIVA Ltda. propôs, em 19/08/2024, representação da lei de licitações, com pedido de concessão de medida cautelar, contra o Município de Ramilândia, em razão de alegadas irregularidades no Pregão Eletrônico n° 031/2024, cujo objeto é a "contratação de empresa visando o fornecimento e instalação de sistema(s) de geração de energia fotovoltaica, conectado à rede ONGRID da concessionária de energia, de acordo com o instrumento de repasse 4006975 entre o Município de Ramilândia e a Caixa Econômica Federal - Programa Itaipu Mais que energia", com valor estimado em R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais) (peça 02-10). A irregularidade apontada consiste na inabilitação da representante, em razão de ter apresentado, na data da abertura do certame, a "Certidão de Registro de Pessoa Jurídica com a regularidade do licitante junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA" com data vencida. O recurso interposto no Município contra a inabilitação (peça 04) foi julgado improcedente em 08/08/24, com base no princípio da vinculação ao edital. Ou seja, a Comissão de licitação entendeu que a interessada não teria atendido adequadamente uma exigência editalícia expressa (peça 10).  Em sede de representação, a empresa reitera os argumentos do recurso administrativo, sustentando que a documentação relativa à qualificação técnica deve se restringir ao registro ou inscrição na entidade profissional competente, conforme o Artigo 67, inciso V da Lei 14.133/2021, não havendo previsão legal sobre a quitação de débitos junto à entidade ou prazo de validade do registro em si. Colaciona decisões do Tribunal de Contas da União que, reconhecendo que a exigência de comprovar o registro no CREA não deve ser confundida com a exigência de quitar as obrigações junto ao Conselho, consideraram ilegal a exigência de comprovante de pagamento de anuidades ao CREA para fins de habilitação em licitações. Conclusivamente, alega que houve formalismo excessivo por parte do município, pois a empresa possui registro ativo junto ao CREA. Considerando que, após a inabilitação da primeira colocada, a representante teria o objeto adjudicado em seu favor caso não tivesse sido indevidamente inabilitada, com base nos fatos e no direito exposto, requer a suspensão cautelar do prosseguimento da licitação. No mérito, pede a revisão da decisão de inabilitação para que possa continuar participando do certame.

(...)

Os fatos e evidências trazidos à apreciação deste Tribunal impõem o reconhecimento da procedência da representação, em razão de descompasso entre a atuação administrativa do Município de Ramilândia na condução do Pregão Eletrônico n° 031/2024, no que diz respeito à inabilitação de empresa por apresentação de "Certidão de Registro de Pessoa Jurídica com a regularidade do licitante junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA" com validade vencida. Tal atuação não apenas violou o que expressamente prescreve o artigo 12, III c/c art. 64, §5º, e a listagem taxativa dos documentos exigíveis para comprovação da habilitação técnica, nos termos do artigo 67, V, todos da Lei 14.133/2021, como violou o princípio da vinculação ao Edital, uma vez que o próprio Edital expressamente consignou a não exigência de validade das certidões de qualificação técnica.

(...)

No caso em apreciação, a inabilitação declarada pela Administração Municipal desconsiderou a previsão contida nos artigos 12, III, e no artigo 64, §5º, da Lei nº 14.133/2021, que antes de permitir, determinam à Administração que promova a complementação de informações acerca de documentos já apresentados, quando necessários para apurar fatos existentes à época da abertura do certame.  Necessário refutar ainda as alegações da defesa de que a aceitação do documento com validade expirada ou sua substituição violaria o princípio da isonomia.

(...)

Por fim, cumpre ainda apontar que o Edital do Pregão Eletrônico n° 031/2024 estabeleceu, como condição de habilitação técnica dos licitantes, a apresentação do seguinte documento:

"20.6.1 Certidão de Registro de Pessoa Jurídica com a regularidade do licitante junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, dentro de seu prazo de validade e com jurisdição na sua sede." (grifei)

Primeiramente, deve ser estabelecido que, inobstante não tenha sido objeto de questionamento pelos diversos licitantes que participaram da disputa, tal exigência extrapola a lista taxativa de documentos que podem ser exigidos dos interessados, conforme disposto no artigo 67, V, da Lei 14.133/2021:

Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

(...)

V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;

(...)"

A doutrina jurídica brasileira tem interpretado o Art. 67, inciso V, da Lei nº 14.133/2021 como uma norma que busca restringir as exigências da Administração Pública em relação à qualificação técnica, estabelecendo que a comprovação do registro ou inscrição na entidade profissional competente é, em princípio, suficiente para atestar a capacidade do licitante. A Administração pode exigir outros documentos, mas apenas em casos excepcionais e devidamente justificados, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na medida em que o prazo de validade da Certidão de Registro de Pessoa Jurídica com a regularidade do licitante junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA está intrinsecamente ligado ao pagamento da unidade junto ao referido Conselho, trazendo período de validade normalmente de 180 dias, e em situações excepcionais de 30 dias, conforme o caso presente, é certo que compromete a ampla competitividade a exigência de validade de tal documento para fins de habilitação. Ademais, consoante muito bem destacado na manifestação da Procuradoria de Contas (peça 62, p. 05), a inabilitação da empresa Espectro Manutenção Preditiva Ltda. sob a justificativa de não atendimento ao item 20.6.1 do Edital violou outro dispositivo do próprio Edital (peça 16, p. 205), a saber:

"20.8.1. Todos os documentos devem estar com seu prazo de validade em vigor. Se este prazo não constar de cláusula específica deste Edital, do próprio documento ou de lei específica, será considerado o prazo de validade de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua expedição, salvo os atestados/certidões de qualificação técnica, para os quais não se exige validade; (grifo nosso)"

Portanto, e inclusive respeitando a listagem taxativa de documentos exigíveis para a qualificação técnica dos licitantes, o instrumento convocatório expressamente afirma não ser exigida a validade para as certidões de qualificação técnica. Tal disposição, contudo, não foi observada na decisão de inabilitação da ora representante. Do documento constante do feito (print da Certidão à peça 51, p. 02), ainda que vencida sua validade, é possível aferir que a empresa se encontra regularmente registrada nos termos da Lei Federal n° 5.194/66, estando habilitada a exercer suas atividades no Estado do Paraná. Ou seja, era possível verificar que a empresa estava apta a executar o objeto licitado, de forma que o pagamento da anuidade junto à entidade profissional não influencia na aptidão da futura contratada.  Diante de tais evidências, deve ser julgada procedente a representação, com emissão de determinação ao município, caso tenha interesse em dar continuidade ao Pregão Eletrônico nº 031/2024, após anulação de todos os atos praticados desde a inabilitação, retome o processo licitatório a fase de habilitação, respeitando os dispositivos legais e editalícios nos termos acima expostos. Dado o fato de que que a lei nº 14.133/2021 alcançou sua vigência plena apenas em 2024, período em que foi elaborado o processo licitatório, deixo, excepcionalmente neste caso, de aplicar a sanção correlata em face da decisão indevida de inabilitação de licitante.

(REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 579483/2024, Acórdão n.º 922/2025, Tribunal Pleno, Rel. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, julgado em 22/04/2025, veiculado em 05/05/2025 no DETC)

 

3. Representação da Lei de Licitações. Notícia de prática de sobrepreço, superfaturamento e direcionamento de licitação realizada por ente municipal visando aquisição de toners, cartuchos e tintas para impressoras. Irregularidades confirmadas. Representação parcialmente procedente com expedição de determinação e abertura de Tomada de Contas Extraordinária para apuração e eventual ressarcimento de dano provocado ao erário.

Versa o processo sobre Representação da Lei de Licitações formulada pelo Observatório Social do Brasil - Araruna-PR, por meio da qual noticia cometimento de supostas irregularidades por parte do Município de Araruna na realização do Pregão Eletrônico n.º 28/2022 e respectivo Processo Administrativo n.º 116/2022, visando a aquisição de toners, cartuchos e tintas para impressoras de todos os departamentos e dependências da referida municipalidade.De acordo com a peça vestibular, foram constatados indícios de prática de sobrepreço e direcionamento da licitação.Nessas condições, postula a adoção das providências cabíveis por parte desta Corte.

  1.  

II.I - Pregão Eletrônico n.º 28/2022

Às peças n.os 70-73 as partes envolvidas reportaram que tramita perante a Promotoria de Justiça da Comarca de Peabiru o Inquérito Civil n.° MPPR0106.23.000168-2, destinado a "apurar eventuais irregularidades no Pregão n.° 28/2022 do Município de Araruna, em decorrência do sobrepreço da aquisição de Toners, Cartuchos e Tintas para as impressoras de todos os departamentos e dependências da prefeitura". Consultando-se o expediente, verifica-se que no último despacho proferido a agente ministerial atuante no caso prorrogou o prazo para conclusão das investigações por 1 ano a partir de 17/12/2024. Dessa maneira, não há como escapar à farta jurisprudência desta Corte na linha de que a existência de inquéritos civis e/ou ações judiciais permite o arquivamento de denúncias e representações versando sobre o mesmo objeto, em observância aos princípios da Segurança Jurídica (evitando-se decisões divergentes no âmbito administrativo e judicial), da Racionalização Administrativa (em que se busca o aumento de produtividade com a diminuição de custos), da Economia Processual (a atividade jurisdicional deve ser prestada com celeridade, prestigiando-se a instrumentalidade de formas), da Razoabilidade e da Utilidade do Processo.

  1.  

Conforme expressado em ocasiões semelhantes, os novos tempos testemunham o aumento exponencial do número de processos submetidos à jurisdição desta Corte, o que, aliado à complexidade das questões jurídicas que lhes servem de substrato, dificulta, por demasia, o hígido exercício do controle externo. E, no exercício de suas atribuições, este Tribunal há que ofertar, sempre, o melhor julgamento, dentro das medidas reais de suas forças, e para que isso seja de fato possível nossas manifestações só podem ser tomadas quando houver interesse público relevante e efetividade administrativa atrelados à inovação decorrente da atividade fiscalizatória da Corte. Assim, mostra-se acertada a extinção do feito sem julgamento do mérito nesse ponto.

II.II - Pregão Eletrônico nº 15/2024

Examinando-se o contexto descortinado e os elementos de prova constantes nos autos, apesar da narrativa delineada nota-se que não assiste razão ao município ao tentar defender a conduta tomada. A pesquisa de preços foi deficiente, inobservando o espaço amostral mínimo para retratar a realidade dos valores vigentes no mercado à época. Não bastava formar uma base de dados apenas a partir de orçamentos encaminhados por potenciais fornecedores. Outros meios de pesquisa deveriam ter sido utilizados - portal de compras governamentais www.comprasgovernamentais.gov.br, editais de licitação e contratos similares firmados por entes da Administração Pública, além de contratações anteriores do próprio órgão, concluídos em até 180 dias anteriores à consulta ou em execução, atas de registro de preços da Administração Pública, publicações especializadas e sites especializados, desde que de amplo acesso, fazendo constar a data e horário da consulta -, buscando a diversificação de fontes.   Também se revelou indevida a restrição da competitividade sob a alegação de que se estaria conferindo tratamento favorecido a micro e pequenas empresas. 

(...)

Pois bem. No caso, nota-se que existe legislação municipal (Lei Complementar n.º 010/2015) que institui o tratamento diferenciado e favorecido à microempresa e empresa de pequeno porte, conforme se observa do seu artigo 34: (...)

Sucede que, apesar da existência de legislação específica que trate sobre a temática, bem como a existência de potenciais participantes indicados pelos denunciados (peça n.º 31), nota-se que inexiste qualquer justificativa adequada quanto aos motivos que ensejaram a referida limitação, a qual, ao que tudo demonstra, se baseou exclusivamente na transcrição dos dispositivos constantes da legislação específica relacionada. Logo, não há qualquer estudo ou justificativa específica apontando em que sentido que a adoção da mencionada exclusividade irá estimular o comércio local ou o seu desenvolvimento. Tal procedimento, caso adotado indiscriminadamente, além de prejudicar a livre concorrência e beneficiar empresas ineficientes, certamente resultará em prejuízos aos cofres públicos. Ademais, caso aplicado por todas as administrações, resultará em grave empecilho ao desenvolvimento das atividades empresariais e da economia, considerando que cada empresa apenas poderia participar de licitações em sua própria sede."  Portanto, diante da confirmação das irregularidades apontadas - falha na pesquisa de preços, superfaturamento e limitação à competitividade - e da necessidade de se obstar a continuidade da prática irregular, acato o sugerido pela área técnica e pelo Parquet acerca do direcionamento de determinação ao município, bem como verifico a necessidade de apuração de dano provocado ao erário do ente público e das respectivas reponsabilidades em processo específico de Tomada de Contas Extraordinária.

(REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 184330/2024, Acórdão n.º 926/2025, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 22/04/2025, veiculado em 08/05/2025 no DETC)

 

4. Denúncia. Câmara Municipal. Manutenção de servidor no exercício das funções após o prazo para aposentadoria compulsória. Posterior nomeação em cargo comissionado. Afronta ao Prejulgado nº 6 desta Corte. Procedência. Aplicação de multa.

Trata-se de Denúncia formulada por PAULO HENRIQUE VALENTINI contra a CÂMARA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO, na qual relata a existência de irregularidades no quadro de pessoal da Câmara Municipal, especificamente em relação à situação do servidor RUI GHELLERE, contratado para ocupar o cargo de assessor jurídico após ter completado 75 (setenta e cinco) anos de idade. Afirma que a permanência do referido servidor decorre da ausência de realização de concurso público para a contratação de servidor efetivo para esse cargo. Diante disso, requereu a análise da situação do servidor Rui Ghellere por este Tribunal de Contas, bem como a realização de concurso público para o preenchimento do cargo de assessor jurídico.

  1.  

Corroboro o entendimento da unidade técnica e do Ministério Público de Contas. A análise da aposentadoria compulsória do servidor exige, antes de tudo, a verificação da natureza do seu vínculo com a Câmara Municipal. No âmbito do Processo n. 116.893/11, os Poderes Executivo e Legislativo municipal de Engenheiro Beltrão foram objeto de inspeção por parte desta Corte, resultando em 34 achados. No achado 32, em exame preliminar, foi apontada a irregularidade na ascensão funcional do assessor jurídico da Câmara Municipal, uma vez que o cargo teria sido provido por meio de concurso interno, com a participação exclusiva de Rui Ghellere. Durante o trâmite processual, a Câmara Municipal argumentou que o servidor havia sido nomeado para o cargo de assessor jurídico por meio da Portaria n. 003/81. Dado os efeitos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerando que a nomeação ocorreu em 1981, ao servidor se aplicaria o caso da estabilidade especial. Diante da juntada da referida portaria, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DICAP) considerou regularizada a questão: (...).

Esta Corte, por meio do Acórdão n. 4.645/17 da Primeira Câmara, aprovou o Relatório de Auditoria que considerou regularizada a situação de Rui Ghellere. Portanto, a análise a ser realizada considerará os efeitos da estabilidade excepcional atribuída ao servidor. O inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal8 estabelece a aposentadoria compulsória aos servidores efetivos. A Lei Complementar n. 152/2015, por sua vez, especifica a idade de aposentadoria desses servidores.9 Embora Rui Ghellere esteja abarcado pela exceção prevista no art. 19 do ADCT, que equipara seu cargo ao de servidor efetivo, e a regra do art. 40 seja direcionada a servidores do regime próprio de previdência, a aposentadoria compulsória lhe é aplicável em razão dos efeitos dessa equiparação. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.426.306, em Repercussão Geral, deixou assente a tese de que:

Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.

Na peça 48, por meio da Portaria n. 012/2023, constata-se que a exoneração compulsória do servidor ocorreu pelo regime geral de previdência, nos termos da jurisprudência do STF. Todavia, como indica o Ministério Público de Contas,10 no parecer de autoria da Procuradora Juliana Sternadt Reiner, o servidor completou 75 anos em 1º de janeiro de 2023, ao passo que a sua exoneração ocorreu somente em 21 de agosto de 2023. Dessa forma, permaneceu no cargo de maneira irregular por quase oito meses. Após o término do vínculo, foi imediatamente estabelecido um novo, dessa vez, para cargo em comissão de assessor jurídico, conforme indica a Lei Municipal n. 2.176/2023 e a Portaria n. 013/2023.11 Dessa forma, a irregularidade persistiu, agora em desacordo com o Prejulgado n. 6 desta Corte, diante da nomeação de Rui Ghellere para o cargo em comissão de assessor jurídico da Câmara em 31 de agosto de 2023. O gestor responsável pelo período de 2023, a despeito de ter tomado medidas para regularizar a situação com a abertura de concurso, somente o fez meses após a autuação destes autos, com um intervalo de um ano e meio sem qualquer providência desde o surgimento da irregularidade. Registre-se que, devido à falta de planejamento do responsável, o cargo de assessor jurídico permanece sem servidor efetivo até o presente momento, resultando na continuidade da irregularidade iniciada em janeiro de 2023. Por todo o exposto, julgo procedente a presente denúncia, devendo ser aplicada multa a Gustavo Eiji Watashi, responsável pela Câmara de Vereadores de Engenheiro Beltrão no período de 1º/01/2023 a 31/12/2024. Em relação à solicitação de investigação sobre supostos loteamentos irregulares em nome de Rui Ghellere, faço coro à unidade técnica na conclusão de que o denunciante não apresentou documentos ou indícios mínimos que comprovassem suas alegações. Já quanto às dúvidas levantadas sobre a aplicação de normas a Câmara de Vereadores, entendo que o tema não é adequado para o presente expediente, que trata de "irregularidades ou ilegalidades, de atos e fatos da Administração", nos termos do art. 30 do Regimento Interno desta Corte.

(DENÚNCIA n.º 18134/2024, Acórdão n.º 934/2025, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 22/04/2025, veiculado em 05/05/2025 no DETC)

 

5. Denúncia. Município de Santo Antônio da Platina. Processo de Credenciamento. Inexigibilidade de licitação. Aditivo contratual. Contratação de empresa para prestação de serviços de assistência especializada de saúde. Prorrogação de contrato. Rodízio de prestadores de serviço desrespeitado. Possível irregularidade na contratação de médico. Pela parcial procedência. Expedição de recomendação ao Município.

(...)

Trata-se de Denúncia formulada por BURANI & PATRIAL PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS, que noticia supostas irregularidades no Termo de Credenciamento n. 201/2022, referente ao Processo de Credenciamento n. 002/2021 - Inexigibilidade de Licitação n. 78/2022, do MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLANTINA, que possui como objeto a "contratação de empresas para prestação de serviços de Assistência Especializada em Saúde, através da realização de consultas e/ou atendimentos aos usuários do SUS, nos setores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde; por um período de 12 (doze) meses", notadamente no que concerne ao 2º Termo Aditivo Contratual.

  1.  

Primeiramente, não há como determinar uma eventual anulação do 2º Termo Aditivo do Credenciamento n. 201/2022, tendo em vista que ele já não mais se encontra vigente. Em segundo lugar, em que pese a constatação da irregularidade, observo que a Administração tentou resolver a situação da melhor maneira possível, buscando se adequar à legislação, mas sem paralisar a prestação do serviço essencial de saúde aos munícipes. Além disso, não constato a ocorrência de prejuízo ao erário. Desse modo, não considero adequado estipular sanções aos responsáveis, mas tão somente expedir recomendação ao Município. Igualmente, no que toca à denunciada irregularidade de não prorrogação do contrato do denunciante para o posto de responsável técnico do Pronto-Socorro Municipal e da admissão do médico Odirlei Casanova Floriano, não existe prova nos autos de que o pedido administrativo para a prorrogação de contrato não tenha sido apreciado. Aliás, no Ofício n. 163/2024-SMS (peça 48), vislumbro indícios de que tenha existido esclarecimentos da municipalidade sobre o fato: (...)

Também não identifico nos autos prova de que a vacância do posto de diretor técnico tenha sido o fator que desencadeou os óbitos no Município. Quanto à contratação de Odirlei Casanova Floriano para o cargo de diretor técnico do Pronto-Socorro Municipal, o Ofício n. 163/2024-SMS (peça 48) esclarece que o médico não recebe qualquer remuneração para atuar como tal: (...)

O Ofício n. 055/2024-SMS (peça 49) traz informações sobre a atuação profissional de Odirlei Casanova Floriano, dentre as quais, a de que a função de responsável técnico do pronto-socorro não impacta na sua jornada de trabalho pelo "Programa Mais Médicos", e que ele teria liberdade de atuação fora do seu horário de trabalho no programa: (...)

Os mencionados ofícios bem como os esclarecimentos prestados por Odirlei Casanova Floriano deixam claro que inexiste irregularidade, nos moldes suscitados pelo denunciante, em sua contratação, razão pela qual a denúncia não merece provimento neste ponto.

Diante do exposto, VOTO pela parcial procedência da presente Representação, com expedição de recomendação ao município de Santo Antônio da Platina, com fulcro no art. 244, § 1º, do Regimento Interno do TCE-PR, para que, nas futuras contratações e processos decorrentes de credenciamentos, observe devidamente o critério de rotatividade entre as empresas, especialmente nas hipóteses de eventual prorrogação, atentando-se adequadamente ao que for estabelecido no instrumento convocatório e na legislação específica. Por fim, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para a adoção das providências cabíveis.

(DENÚNCIA n.º 264091/2024, Acórdão n.º 935/2025, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 22/04/2025 12:00:00, veiculado em 05/05/2025 no DETC)

 

6. Representação. Urbanização Município de Curitiba de S/A Curitiba. (URBS). Irregularidades constatadas em auditoria realizada pela CAUD na gestão do sistema de transporte público coletivo (TPC) do Município de Curitiba. Plano Anual de Fiscalização. PAF 2023. Irregularidades devidamente Procedência Recomendações.

Tratam os autos de parcial. Representação demonstradas. Determinações. proposta pela COORDENADORIA DE AUDITORIAS (CAUD), com base no § 3º do art. 277 do Regimento Interno, que noticia irregularidades detectadas na gestão do sistema de transporte público coletivo (TPC) do Município de Curitiba. Tais irregularidades foram identificadas a partir de auditoria2 realizada pela citada unidade técnica no Município de Curitiba, iniciada em 6 de fevereiro de 2023, com o objetivo de avaliar a gestão do sistema de transporte público coletivo (TPC) municipal, sobretudo no que diz respeito ao processo de planejamento para o início da operação, bem como ao acompanhamento contínuo do serviço e da execução contratual, inclusive para o controle dos custos.

(...)

Preliminarmente ao exame do mérito da presente Representação, cumpre registrar que a expedição de Recomendações e Determinações por parte do Tribunal de Contas está inserida no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais, conforme previsto no art. 71, da Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica (Lei Complementar n.º 113/2005) e Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

(...)

(...), considerando a relevância das inconformidades constatadas e seus impactos na acessibilidade e universalidade do serviço público de transporte coletivo, afiguram-se pertinentes as Determinações propostas pela CAUD, com prazos escalonados para implementação das medidas corretivas, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 87, III, 'f' da Lei Orgânica do Tribunal de Contas. Para mais, a gradação dos prazos estabelecidos (3 meses a 4 anos) demonstra-se razoável e proporcional, considerando a complexidade das intervenções necessárias e a necessidade de planejamento orçamentário, em consonância com o Plano Plurianual (PPA) do Município.

(...)

Ante o exposto, com fulcro no art. 32, inciso XII e art. 275 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, VOTO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente Representação, com a adoção das medidas abaixo:

IRREGULARIDADE Nº 1:

1.1. Expedição de RECOMENDAÇÃO ao MUNICÍPIO DE CURITIBA, na pessoa de seu representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pimentel, ou quem vier a substituí-lo, para que envie à Câmara Municipal projeto de lei com vistas à alteração da redação do art. 14 da Lei Municipal n.º 12.597/2008, conforme sugerido pela URBS, na medida em que não constitui prática adequada a estipulação em diploma legal, de forma fixa e arbitrária, de prazo de duração de contratos de concessão, que deve ser definido, no caso concreto, com fundamento em estudos técnicos e econômicos que levem na devida conta ao menos os temas relacionados ao cálculo dos investimentos, aos custos operacionais, à depreciação dos bens, à amortização dos investimentos, à remuneração do investidor e ao valor tarifário.

IRREGULARIDADE Nº 2:

2.1. Expedição de DETERMINAÇÃO à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a substituí-lo, para, em até 1 (um) ano, iniciar o acompanhamento, no mínimo, anual, por meio de dados históricos, dos ganhos de eficiência de todos os coeficientes tarifários previstos em contrato, a fim de verificar se aqueles que são utilizados atualmente já estão ultrapassados;

2.2. Expedição de RECOMENDAÇÃO à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a substituí-lo, para, em até 1 (um) ano, iniciar o acompanhamento das taxas de captação relacionadas ao custo ponderado médio de capital, de modo a aferir se, nos momentos em que há investimento de capital pela concessionária, a taxa de retorno está embasada em premissas de mercado confiáveis, conforme exemplo do documento Metodologia de Cálculo do WACC, elaborado pelo Ministério da Fazenda;

IRREGULARIDADE Nº 3:

3.1. Expedição de DETERMINAÇÃO ao MUNICÍPIO DE CURITIBA, na pessoa de seu representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pimentel, ou quem vier a substituí-lo, para, em até 6 (seis) meses, passar a publicar anualmente no site do Município o relatório de gestão da Ouvidoria, contendo, no mínimo, o número de manifestações recebidas no ano anterior, o motivo das manifestações, a análise dos pontos recorrentes e as providências adotadas pela Administração, e utilizá-lo como insumo para o planejamento das operações do serviço de TPC;

3.2.Expedição de RECOMENDAÇÃO à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a substituí-lo, para, em até 12 (doze) meses, aprimorar e ampliar a abrangência das pesquisas anuais de qualidade dos serviços, com a captação da percepção dos usuários sobre aspectos relacionados à frequência de utilização do serviço, à quantidade média de ônibus tomada por usuários nos trajetos de ida e volta (viagens diretas ou com baldeações), ao tempo de espera média entre eventuais integrações (baldeações), sobre as distâncias das viagens (viagens curtas, média e longas) dentre outros considerados relevantes para a melhoria dos serviços na visão dos usuários do TPC, ressalvada a possiblidade de adoção de outros meios para a coleta dos referidos dados, garantida a eficiência de tais meios por meio da produção de relatórios com periodicidade mínima anual indicando as estatísticas aferidas com os dados coletados de modo a viabilizar a adoção das conclusões no planejamento das operações do transporte público coletivo;

IRREGULARIDADE Nº 4:

4.1. Expedição de DETERMINAÇÃO à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a substituí-lo, para, em até 3 (três) meses, implementar protocolo de fiscalização, com periodicidade mínima, para verificar se todos os veículos que operam no sistema de TPC do município estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela NBR 14022/2011, averiguando, inclusive, se as empresas concessionárias realizam testes diários nas plataformas elevatórias veiculares e as devidas manutenções (quando necessárias);

4.2 .Expedição de DETERMINAÇÃO ao MUNICÍPIO DE CURITIBA, na pessoa de seu representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pimentel, ou quem vier a substituí-lo, e à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a substituí-lo, para, em até 1 (um) ano, realizar estudos com vistas à identificação dos pontos de parada (incluindo as estações-tubo) e das calçadas nos seus entornos que necessitem de manutenção e/ou que estejam inadequados em relação às normas técnicas de acessibilidade e aos padrões construtivos estabelecidos na legislação municipal; e apresentar planejamento para reparos ou substituição gradativa dos referidos pontos, com a definição de etapas e cronograma, e com a previsão das despesas nas leis orçamentárias do Município, em um prazo máximo de 4 (quatro) anos;

4.3. Expedição de DETERMINAÇÃO ao MUNICÍPIO DE CURITIBA, na pessoa de seu representante legal, o Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Pimentel, ou quem vier a substituí-lo, e à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a substituí-lo, para, em até 4 (quatro) anos, incluído o prazo da Determinação 4.2, implementar as mudanças e adaptações necessárias para a acessibilidade universal dos usuários;

4.4. Expedição de DETERMINAÇÃO à URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A (URBS), na pessoa de seu representante legal, o Presidente Sr. Ogeny Pedro Maia Neto, ou quem vier a substituí-lo, para, em até 4 (quatro) anos, nos terminais urbanos do município: disponibilizar dispositivos de sinalização e informação visual e tátil ou visual e sonora; providenciar assentos preferenciais para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida, obesos, idosos, gestantes ou pessoas com criança de colo, localizados próximos aos locais de embarque, devidamente identificados e sinalizados, nos termos da NBR 14022/2011; adequar os corrimãos das rampas e das escadas aos parâmetros estabelecidos pela NBR 9050/2020; e adequar os sanitários acessíveis existentes às exigências da NBR 9050/2020, especialmente no que diz respeito ao posicionamento das barras de apoio, ao lavatório, à forma de acionamento da torneira e às bacias sanitárias.

(REPRESENTAÇÃO n.º 323560/2024, Acórdão n.º 951/2025, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 22/04/2025, veiculado em 06/05/2025 no DETC)

 

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

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