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O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
As informações apresentadas a seguir não representam repositórios oficiais de jurisprudência.
| SUMÁRIO |
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PRIMEIRA CÂMARA |
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Trata-se de Tomada de Contas Extraordinária instaurada em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2403/24-S2C, retificado pelo Acórdão 3360/24-S2C, para apuração da responsabilidade da gestora do Fundo para Custeio Previdenciário das Aposentadorias e Pensões dos Funcionários da Administração Pública do Município de União da Vitória, Sra. Adriana Aparecida Tajes Pigatto, em razão da ausência de correção de dados no SIAP após sucessivas diligências. (...) Da análise dos autos de inativação, verifica-se que, após sucessivas diligências realizadas, não foi providenciada a correção das inconsistências identificadas nos dados inseridos no sistema relacionados aos salários de contribuição e à data de cálculo, que alteraram o valor da média das remunerações. (...) Em relação às alegadas dificuldades operacionais e de pessoal, nota-se que as diligências tratavam de simples correções devidamente indicadas nas análises da CAGE. Dessa forma, as contas deverão ser julgadas irregulares, com a aplicação de sanção à responsável. (TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA n.º 656488/2024, Acórdão n.º 338/2025, Primeira Câmara, Rel. IVENS LELIS BONILHA, julgado em 17/02/2025, veiculado em 26/02/2025 no DETC) |
| TRIBUNAL PLENO |
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(...) deve se considerar que o Município de Ampére possui, segundo dados do IBGE, população de 19.152 (dezenove mil cento e cinquenta e dois) habitantes. Desse número, conclui-se que a estrutura administrativa é proporcional ao pequeno número de habitantes. Além disso, não se pode, nos termos da norma acima referida, desconsiderar a verdade real que permeou os fatos que fundamentaram a aplicação da sanção pelo Douto Relator, quer seja, a doação de um pequeno trecho da Rua Neudi Luiz Nardi, sem saída, a uma empresa detentora dos terrenos por ela cortado. Conforme pode se verificar em imagem de satélite do site google.com, abaixo reproduzida, o trecho ocupado pela empresa servia tão somente de passagem para acessar a área da empresa, não tendo afetado, ao que tudo indica, a locomoção de outros moradores vizinhos. Nesse caso, qual seria o sentido de qualquer procedimento licitatório para doação de trecho de rua, a qual só se propunha a conectar dois terrenos de mesmo proprietário? Isso não quer dizer que a empresa beneficiada não deva ressarcir o erário público em razão do acréscimo patrimonial por ela experimentado, dado o aumento de sua área. Nessa lógica, entendo que a aplicação da multa sugerida, pelo Relator, ao gestor público, se mostra, com a devida vênia, desarrazoada e destoada da realidade, o que, no meu atender, deixa de atender ao citado dispositivo da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Não há prejuízos a coletividade e aos cofres públicos, caso ocorra o ressarcimento do valor de avaliação do trecho de rua incorporado pela empresa. Entendimento semelhante, para afastamento de sanção considerando a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, já foi conferido pelo Douto Plenário em outras situações. Como exemplo, cito o Acórdão nº 632/24- STP, de Relatoria do Excelentíssimo Conselheiro Ivan Lelis Bonilha. Aqui, também, trago outra ponderação de divergência ao Excelentíssimo Relator, referente à responsabilização solidária atribuída ao gestor, senhor DISNEI LUQUINI. Ora, mesmo que o gestor tenha incorrido em desatenção parcial às formalidades do revogado art. 17, da Lei nº 8.666/93, não há qualquer demonstração, nestes autos, de enriquecimento ilícito, dolo, má-fé, erro grosseiro. Ademais, a empresa foi a única beneficiada com o acréscimo patrimonial na incorporação de trecho da rua pública. Portanto, cumpre a ela o ressarcimento proposto, devendo a responsabilidade solidária do gestor, proposta pelo Relator, ser afastada. Não cabe ao Sr. DISNEI LUQUINI figurar no polo passivo de responsabilidade pelo ressarcimento se a empresa beneficiada é apta a fazê-lo, conforme demonstrações contábeis juntadas aos autos às peças 47 a 50. Pelos fundamentos expostos, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROCEDÊNCIA da Representação, sem aplicação da multa sugerida pelo Relator ao Senhor DISNEI LUQUINI, cumprindo apenas a empresa INDÚSTRIA DE MÓVEIS DACHERI LTDA o dever de ressarcimento "(...) aos cofres municipais o valor do imóvel irregularmente doado, conforme nova avaliação a ser realizada pelo Município, tudo isso no prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão". (REPRESENTAÇÃO n.º 540136/2021, Acórdão n.º 302/2025, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 19/02/2025, veiculado em 28/02/2025 no DETC)
1. Versam os autos sobre Consulta formulada pelo Sr. André Gustavo Souza Garbosa, Diretor-Presidente da COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO PARANÁ - CELEPAR, que apresenta a este Tribunal de Contas os seguintes questionamentos: 1. As oportunidades de negócio de que trata o artigo 28, §3º, II e §4º da lei federal nº 13.303/2016 podem abranger a contratação de bens e de serviços? Se sim, quais elementos diferenciam as hipóteses de contratação de bens e serviços por oportunidade de negócio das hipóteses em que a contratação de bens e serviços deve ser licitada? 2. É possível a contratação, por empresa estatal, de sociedade de propósito específico (SPE), criada por esta estatal em parceria de oportunidade de negócio com particular, com a finalidade exclusiva de prestação de serviços específicos e exclusivos para a própria estatal, com lastro em oportunidade de negócio do artigo 28, §3º da Lei federal nº 13.303/2016, afastando-se a incidência dos artigos 28, 29 e 30 do mesmo diploma legal, quando esta contratação dos serviços prestados pela SPE também fizerem parte da oportunidade de negócio identificada? 3. Realizada parceria entre empresa estatal e particular, fundamentada em oportunidade de negócio ligada ao objeto social da empresa estatal, é possível a contratação direta, por pessoa jurídica de direito público interno, de consórcio empresarial, criado na forma do art. 278 da Lei federal nº 6.404/1976, este constituído entre empresa estatal criada para prestar serviços específicos à administração pública e por particular, com lastro em oportunidade de negócio ligada ao objeto social da empresa estatal consorciada? 4. É possível a contratação em inexigibilidade, por pessoa jurídica de direito público interno, de consórcio empresarial criado na forma do art. 278 da Lei federal nº 6.404/1976, este constituído entre particular e empresa estatal criada para prestar serviços à administração pública, com lastro em oportunidade de negócio ligada ao objeto social da empresa estatal consorciada, quando, por disposição legal, a estatal é a responsável pela prestação de serviços específicos aos Entes da Administração Pública Estadual e o consórcio for necessário para o apoio, de forma acessória, da empresa estatal na prestação dos referidos serviços específicos, quando estes serviços prestados em conjunto forem de natureza singular?
(...)
3. Em razão do exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal Pleno conheça da presente consulta, respondendo-a nos seguintes termos:
Questão nº 1: As oportunidades de negócio de que trata o artigo 28, § 3º, II e § 4º da lei federal nº 13.303/2016 podem abranger a contratação de bens e de serviços? Se sim, quais elementos diferenciam as hipóteses de contratação de bens e serviços por oportunidade de negócio das hipóteses em que a contratação de bens e serviços deve ser licitada? As parcerias por oportunidades de negócio de que trata o artigo 28, § 3º, inc. II e § 4º da Lei nº 13.303/2016, podem abranger a contratação de bens e de serviços desde que tais bens ou serviços estejam necessariamente atrelados à persecução de uma oportunidade de negócio definida e específica pela estatal para a exploração de atividade econômica, o que deve incluir a geração de uma vantagem competitiva na prestação de serviços a terceiros, e que o objeto da parceria não se limite ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços à estatal, devendo existir uma efetiva união de esforços entre a estatal e o parceiro escolhido para o atingimento de um objetivo comum esperado, mais amplo, diverso da mera compra e venda de bens ou da prestação de serviços. Devem ser preenchidos, ainda, os requisitos elencados no Acórdão nº 2488/18 - Plenário, do Tribunal de Contas da União:
I. avença obrigatoriamente relacionada com o desempenho de atribuições inerentes aos respectivos objetos sociais das empresas envolvidas; II. configuração de oportunidade de negócio, o qual pode ser estabelecido por meio dos mais variados modelos associativos, societários ou contratuais, nos moldes do artigo 28, § 4º, da Lei das Estatais; III. demonstração da vantagem comercial para a estatal; IV. comprovação, pelo administrador público de que o parceiro escolhido apresenta condições peculiares que demonstram sua superioridade em relação às demais empresas que atuam naquele mercado; V. demonstração da inviabilidade de procedimento competitivo.
Caso não atendidas as exigências supracitadas, a hipótese será de mera contratação de bens ou serviços, devendo ser aplicadas as regras licitatórias trazidas na Lei nº 13.303/2016.
Questão nº 2: É possível a contratação, por empresa estatal, de sociedade de propósito específico (SPE), criada por esta estatal em parceria de oportunidade de negócio com particular, com a finalidade exclusiva de prestação de serviços específicos e exclusivos para a própria estatal, com lastro em oportunidade de negócio do artigo 28, § 3º da Lei federal nº 13.303/2016, afastando-se a incidência dos artigos 28, 29 e 30 do mesmo diploma legal, quando esta contratação dos serviços prestados pela SPE também fizerem parte da oportunidade de negócio identificada? Não é possível a contratação direta por empresa estatal, com amparo no art. 28, § 3º, inc. II, da Lei nº 13.303/2016, de sociedade de propósito específico criada por essa estatal em parceria de oportunidade de negócio com particular, com a finalidade exclusiva de prestação de serviços específicos e exclusivos para a própria estatal, visto que a contratação da prestação de serviços à estatal de forma isolada não reflete a exploração de uma oportunidade de negócio e sim a mera satisfação de interesses próprios da estatal, afastando-se, assim, da hipótese trazida no art. 28, § 3º, inc. II e § 4º, da Lei nº 13.303/2016.
Questão nº 3: Realizada parceria entre empresa estatal e particular, fundamentada em oportunidade de negócio ligada ao objeto social da empresa estatal, é possível a contratação direta, por pessoa jurídica de direito público interno, de consórcio empresarial, criado na forma do art. 278 da Lei federal nº 6.404/1976, este constituído entre empresa estatal criada para prestar serviços específicos à administração pública e por particular, com lastro em oportunidade de negócio ligada ao objeto social da empresa estatal consorciada? Não é possível a contratação direta, por pessoa jurídica de direito público interno, com fundamento no art. 75, inc. IX, da Lei nº 14.133/2021, de consórcio empresarial constituído por empresa estatal criada para prestar serviços específicos à Administração Pública e por particular, com lastro em parceria por oportunidade de negócio ligada ao objeto social da empresa estatal consorciada. Para a contratação direta mediante dispensa de licitação com amparo no art. 75, inc. IX, da Lei nº 14.133/2021, é necessário que os bens sejam produzidos ou que os serviços sejam prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, de modo que um consórcio formado por empresa estatal, ainda que prestadora de serviços públicos criada para esse fim específico, e por particular não se amolda à hipótese legal descrita, devendo o dispositivo ser interpretado restritivamente, por se tratar de hipótese de exceção ao dever de licitar.
Questão nº 4: É possível a contratação em inexigibilidade, por pessoa jurídica de direito público interno, de consórcio empresarial criado na forma do art. 278 da Lei federal nº 6.404/1976, este constituído entre particular e empresa estatal criada para prestar serviços à administração pública, com lastro em oportunidade de negócio ligada ao objeto social da empresa estatal consorciada, quando, por disposição legal, a estatal é a responsável pela prestação de serviços específicos aos Entes da Administração Pública Estadual e o consórcio for necessário para o apoio, de forma acessória, da empresa estatal na prestação dos referidos serviços específicos, quando estes serviços prestados em conjunto forem de natureza singular? É possível a contratação por pessoa jurídica de direito público interno, mediante inexigibilidade de licitação, de consórcio empresarial, criado na forma do art. 278 da Lei nº 6.404/1976, com lastro em parceria vinculada a oportunidade de negócio ligada ao objeto social da empresa estatal consorciada, constituído entre particular e empresa estatal criada para prestar serviços à Administração Pública, desde que esteja devidamente configurada uma hipótese de prestação de serviços conjunta que constitua exceção ao princípio do parcelamento da contratação; se tais serviços forem prestados por estatal conjuntamente com particular em virtude de parceria vinculada a oportunidades de negócio que atenda aos requisitos decorrentes do art. 28, § 3º, inc. II, da Lei nº 13.303/2016; e se os serviços referidos, prestados em conjunto, amoldarem-se a uma das hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas no art. 74 da Lei nº 14.133/2021, havendo pertinência entre os objetos do consórcio e da inexigibilidade. (CONSULTA n.º 412054/2023, Acórdão n.º 408/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 24/02/2025, veiculado em 14/03/2025 no DETC)
Tratam os presentes autos de Consulta encaminhada pelo presidente da CÂMARA DE GUAÍRA, Sr. ADRIANO CEZAR RICHTER, por meio da qual pretende que esta Corte de Contas se manifeste, em tese, acerca dos seguintes questionamentos:
1. Servidor comissionado com carga horária fixada em lei pode ser liberado do ponto biométrico? 2. A fim de evitar excesso de trabalho diário, a depender das atribuições do cargo, o servidor comissionado com carga horária fixada em lei pode cumprir a jornada diária mediante ponto biométrico, mas de forma flexível, sem horário fixo de entrada e saída, mas com obrigação de atendimento sempre que a Autoridade necessitar? 3. O servidor comissionado ou ocupante de função gratificada com carga horária fixada em lei pode ser liberado do trabalho em determinado dia por decisão da Autoridade, desde que não haja atividade que demande o assessoramento do servidor? 4. Pode ser fixado o trabalho remoto ao servidor comissionado em alguns dias da semana e/ou em algum período do dia? 5. O servidor efetivo que ocupa função gratificada pode compensar horas se as horas excedentes ocorrerem no exercício das atribuições do cargo efetivo e não da função gratificada? 6. Se a função gratificada não for de chefia, direção ou assessoramento, ainda assim há relação de confiança que extrapola a mera segurança de que as obrigações serão exercidas de forma eficiente pelo servidor efetivo? 7. Se a função gratificada não for de chefia, direção ou assessoramento, ainda assim fica vedado o regime de compensação de horas? 8. A fim de evitar excesso de trabalho diário, a depender das atribuições da função gratificada, o servidor ocupante pode cumprir a jornada semanal mediante ponto biométrico, mas de forma flexível, sem horário fixo de entrada e saída, mas com obrigação de atendimento sempre que a Autoridade necessitar? 9. O acórdão 3406/2017 é aplicável às gratificações técnicas cujas atribuições não sejam de Direção, Chefia e assessoramento? Qual o regime de dedicação aplicável ao agente de contratação e equipe de apoio previstos na lei 14.133/2021?
(...)
3 VOTO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO da presente Consulta e no mérito pela RESPOSTA dos questionamentos no sentido de que:
1. Servidor comissionado com carga horária fixada em lei pode ser liberado do ponto biométrico? RESPOSTA: Sim, conforme entendimento consolidado no Acórdão nº 3727/18-STP, não há obrigatoriedade de submissão ao controle de frequência mediante ponto biométrico. 2. A fim de evitar excesso de trabalho diário, a depender das atribuições do cargo, o servidor comissionado com carga horária fixada em lei pode cumprir a jornada diária mediante ponto biométrico, mas de forma flexível, sem horário fixo de entrada e saída, mas com obrigação de atendimento sempre que a Autoridade necessitar? RESPOSTA: Sim, desde que respeitada a jornada diária fixada em lei e mantida a dedicação integral ao cargo, conforme precedentes deste Tribunal. 3. O servidor comissionado ou ocupante de função gratificada com carga horária fixada em lei pode ser liberado do trabalho em determinado dia por decisão da Autoridade, desde que não haja atividade que demande o assessoramento do servidor? RESPOSTA: Não. A ausência de demanda pontual não justifica a liberação do servidor. Caso não haja necessidade permanente do cargo, a solução adequada é a sua extinção e exoneração do servidor. 4. Pode ser fixado o trabalho remoto ao servidor comissionado em alguns dias da semana e/ou em algum período do dia? RESPOSTA: Sim, desde que previsto em lei e regulamentado pelo ente federativo, observando a compatibilidade das atividades com o regime remoto. 5. O servidor efetivo que ocupa função gratificada pode compensar horas se as horas excedentes ocorrerem no exercício das atribuições do cargo efetivo e não da função gratificada? RESPOSTA: Não. A vedação à compensação de horas extras para ocupantes de cargos em comissão, prevista no Prejulgado nº 25, também se aplica às funções gratificadas (Acórdão nº 966/23-STP- autos de consulta nº 340912/22). 6. Se a função gratificada não for de chefia, direção ou assessoramento, ainda assim há relação de confiança que extrapola a mera segurança de que as obrigações serão exercidas de forma eficiente pelo servidor efetivo? RESPOSTA: Sim. O Prejulgado nº 25 determina que todas as funções gratificadas devem envolver atribuições de chefia, direção ou assessoramento, independentemente da nomenclatura utilizada. 7. Se a função gratificada não for de chefia, direção ou assessoramento, ainda assim fica vedado o regime de compensação de horas? RESPOSTA: Sim. Não há possibilidade de criação de funções gratificadas fora das hipóteses previstas no Prejulgado nº 25, tampouco a compensação de horas para esses ocupantes. 8. A fim de evitar excesso de trabalho diário, a depender das atribuições da função gratificada, o servidor ocupante pode cumprir a jornada semanal mediante ponto biométrico, mas de forma flexível, sem horário fixo de entrada e saída, mas com obrigação de atendimento sempre que a Autoridade necessitar? RESPOSTA: Sim, caso permitido pela legislação local e desde que seja respeitada a carga horária fixada em lei, conforme entendimento do Acórdão nº 1.261/22-STP. 9. O acórdão 3406/2017 é aplicável às gratificações técnicas cujas atribuições não sejam de Direção, Chefia e assessoramento? Qual o regime de dedicação aplicável ao agente de contratação e equipe de apoio previstos na lei 14.133/2021? RESPOSTA: O Acórdão nº 3406/17-STP, em tese, não se aplica às gratificações técnicas, salvo se a função, na prática, envolver confiança e direção. Já o Acórdão nº 3.561/23-STP veda a concessão de função gratificada a cargos exclusivamente comissionados para funções da Lei nº 14.133/21, permitindo a criação de funções gratificadas para agentes de contratação e equipe de apoio quando exercidas por servidores efetivos do quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação. (CONSULTA n.º 39816/2024, Acórdão n.º 458/2025, Tribunal Pleno, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 24/02/2025, veiculado em 14/03/2025 no DETC)
Tratam os presentes autos de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Palmeira (peças 03 e 04), do seguinte caso em tese: Pergunta: É legal e é dever do Município realizar a equiparação do salário de servidores públicos estatutários ocupantes dos cargos de Engenheiro e Arquiteto ao piso nacional, estabelecido pelas Leis 4.950, de 22 de abril de 1966, e 5.194, de 24 de fevereiro de 1966, conforme exige o CREA/PR? (...) Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO da presente consulta, e, no mérito, pela RESPOSTA ao município consulente nos seguintes termos: Pergunta: É legal e é dever do Município realizar a equiparação do salário de servidores públicos estatutários ocupantes dos cargos de Engenheiro e Arquiteto ao piso nacional, estabelecido pelas Leis 4.950, de 22 de abril de 1966, e 5.194, de 24 de fevereiro de 1966, conforme exige o CREA/PR? Resposta: Não, nos termos dos julgamentos da ADPF 149 e da Representação 716/DF do Supremo Tribunal Federal e da Instrução 6156/24 da Coordenadoria de Gestão Municipal e do Parecer 399/24 do Ministério Público de Contas. (CONSULTA n.º 361585/2024, Acórdão n.º 463/2025, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 24/02/2025, veiculado em 14/03/2025 no DETC)
Trata-se de Consulta formulada pelo senhor José Marcelo Piovan Guimarães, Prefeito do Município de Santa Mariana, por meio da qual pretende dirimir as seguintes dúvidas:
1) No caso de haver no Município um conjunto habitacional integralmente financiado por Companhia de Habitação, em que a maioria dos mutuários estão em atraso nos financiamentos e na iminência de serem alvos de ações de reintegração de posse, causando elevado e repentino número de déficit habitacional, poderá o Município assumir as dívidas dos mutuários enquanto questão de ordem pública? 2) Em caso negativo, poderá o Município, depois de rescindidos os contratos entre a Companhia de Habitação e os mutuários, promover a aquisição de todos os imóveis com o objetivo de, posteriormente, com fundamento na Lei nº 13.465/17, promover à entrega dos títulos de propriedade, de maneira a evitar o déficit habitacional repentino? 3) Em havendo alguma das possibilidades anteriores, há vedações de se iniciar algumas dessas etapas (compra pelo Município e entrega dos títulos de propriedade) em ano eleitoral ante os comandos do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97?
(...)
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por unanimidade, em:
Conhecer da presente Consulta para, no mérito, respondê-la nos seguintes termos:
1) No caso de haver no Município um conjunto habitacional integralmente financiado por Companhia de Habitação, em que a maioria dos mutuários estão em atraso nos financiamentos e na iminência de serem alvos de ações de reintegração de posse, causando elevado e repentino número de déficit habitacional, poderá o Município assumir as dívidas dos mutuários enquanto questão de ordem pública? Resposta: No que se refere ao programa Minha Casa, Minha Vida, faculta-se ao ente público local a possibilidade de quitar os contratos em nome dos beneficiários do programa habitacional, conforme Portaria MCID nº 1.248/2023. Para tanto, deverá a Administração Pública (i) realizar todas as etapas pertinentes às boas práticas na implementação de políticas públicas, por exemplo, estudos técnicos, análise de alternativas e outras disposições para obter critérios objetivos de concessão das subvenções, além de (ii) editar lei específica com critérios de elegibilidade e restrição à imediata alienação à terceiros e (iii) ter previsão orçamentária correspondente, observando-se o PPA, LDO e LOA. Para os financiamentos habitacionais não contemplados no Programa Minha Casa, Minha Vida, silentes previsões normativas autorizadoras da assunção do débito, não poderá o Município assumir a dívida dos mutuários, sob ofensa ao princípio da supremacia do interesse público; 2) Em caso negativo, poderá o Município, depois de rescindidos os contratos entre a Companhia de Habitação e os mutuários, promover a aquisição de todos os imóveis com o objetivo de, posteriormente, com fundamento na Lei nº 13.465/17, promover à entrega dos títulos de propriedade, de maneira a evitar o déficit habitacional repentino? Resposta: Sim, desde que observada as diretrizes dispostas no item anterior; 3) Em havendo alguma das possibilidades anteriores, há vedações de se iniciar algumas dessas etapas (compra pelo Município e entrega dos títulos de propriedade) em ano eleitoral ante os comandos do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97? Resposta: Excetuando os casos indicados no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97, é vedada a realização de compra de imóveis e entrega de títulos de propriedade em ano eleitoral. (CONSULTA n.º 529354/2024, Acórdão n.º 402/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 26/02/2025, veiculado em 07/03/2025 no DETC)
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br |