Voltar

 

Este boletim abrange:

Sessões analisadas

Órgão

Tipo

Número

Data

Tribunal Pleno

Ordinária

3

5/2/2025

Tribunal Pleno

Ordinária 4 12/2/2025

Tribunal Pleno

Ordinária (Plenário Virtual)

2

10-13/2/2025

1ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual)

1

3-6/2/2025

 2ª Câmara

Ordinária (Plenário Virtual) 1 3-6/2/2025

 

O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelos Colegiados do Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

As informações aqui apresentadas não representam repositórios oficiais de jurisprudência.

 


 

 

SUMÁRIO

1. Ato de inativação. Fundamento art. EC n.º 41/2003. Servidora admitida pelo regime celetista. Violação ao Prejulgado nº 28. Pela negativa de registro. 1

2. Admissão de Pessoal. Município de Campo Magro. Concurso. Edital 25/2024. Homologação Indeferimento de Medida Cautelar com Determinações. 2

3. Consulta. Preenchimento de cargo de Controle Interno. Recente posicionamento do STF no Tema 1010. Conhecimento e resposta. 3

4. Recurso de Agravo. Pedido incidental. Descumprimento de decisão do TCE-PR. Homologação de decisão cautelar. Despacho nº 82/25. 4

5. CONSULTA. Município de Palmeira. Indagação sobre a legalidade do pagamento de anuidades de Conselho Profissional com utilização de recursos públicos. Órgãos e entidades da Administração Pública municipal ou estadual não podem utilizar recursos públicos para custear o pagamento de anuidades dos Conselhos Profissionais. Obrigação personalíssima do servidor que exerce profissão legalmente submetida à exigência de prévia inscrição no órgão de fiscalização profissional. Resposta nos termos propostos no parecer ministerial. 6

PRIMEIRA CÂMARA

1. Ato de inativação. Fundamento art. EC n.º 41/2003. Servidora admitida pelo regime celetista. Violação ao Prejulgado nº 28. Pela negativa de registro.

(...)

Observa-se, inicialmente, que esta Corte já se pronunciou em diversos julgados pela negativa de registro, com base no Prejulgado n.º 28. O entendimento exarado neste prejulgado é de que servidores que ingressaram no serviço público após a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/98, n.º 41/03 e n.º 47/05 não podem se beneficiar das regras de transição da EC nº 41/2003, uma vez que não preenchem os requisitos para a sua aplicação.

(ATO DE INATIVAÇÃO n.º 376212/2021, Acórdão n.º 139/2025, Primeira Câmara, Rel. MURYEL HEY, julgado em 03/02/2025, veiculado em 19/02/2025 no DETC)

SEGUNDA CÂMARA

2. Admissão de Pessoal. Município de Campo Magro. Concurso. Edital 25/2024. Homologação Indeferimento de Medida Cautelar com Determinações.

(...)

Tendo em vista a previsão em edital de avaliação psicológica em relação ao cargo Auxiliar de Educação, a unidade técnica, afirma que a legalidade da avaliação psicológica em concursos públicos pressupõe a previsão legal, a objetividade dos critérios adotados e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. No entendimento da unidade, o disposto na Lei Municipal nº 1337/23, no Art. 9º, III,1 não prevê a realização de avaliação psicológica como fase no concurso, mas apenas um exame admissional, pois não tem caráter eliminatório.

(...)

O Supremo editou a Súmula Vinculante nº 44 com o seguinte enunciado:

Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Na mesma linha o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA. ELEIÇÃO PARA O CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. QUESTÃO DE ORDEM NO AI Nº 758.533, EM REPERCUSSÃO GERAL, DO STF. SENTENÇA MANTIDA. "A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos." (AI 758533 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃOG ERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-04 PP-00779).

De fato, a Súmula Vinculante é clara, quanto a necessidade de previsão legal para que haja exame psicológico de caráter eliminatório. Para que a cautelar seja deferida se fazem necessários a presença de dois requisitos: fumus boni Iuris e o periculum in mora. Em uma primeira análise, embora a unidade técnica afirme que a lei municipal não é específica quanto a exigência de teste psicológico com caráter eliminatório, entendo que a expressão "requisito ", contida o Anexo XVI, Lei Municipal nº 1337/2023, pode conduzir ao entendimento de que a avaliação psicológica tem caráter eliminatório. Além disso, a decisão do STJ, AgRg no REsp 1.414.990-DF, Ministro Humberto Martins, fala que o exame de saúde é condição geral de admissão para todos os cargos (no caso federal), e a Lei Municipal em análise nos parece ter desejado ser específica. Portanto, o fumus boni iuris requerido para a concessão da medida não é incontroverso. No que concerne ao periculum in mora, entendo que a concessão da medida, na fase em que se encontra o concurso, apenas prejudicaria àqueles que obtiveram classificação suficiente para a fase da avaliação psicológica, atrasariam as nomeações e prejudicaria os munícipes com a falta de professores, causando dano reverso. No entanto, a Municipalidade deve adequar a legislação municipal, para que conste claramente que a etapa de avaliação psicológica é eliminatória, em consonância com a Súmula Vinculante 44 do STF. Face ao exposto, INDEFIRO a medida cautelar pretendida.

(ADMISSÃO DE PESSOAL n.º 788780/2023, Acórdão n.º 176/2025, Segunda Câmara, Rel. AUGUSTO ZUCCI, julgado em 03/02/2025, veiculado em 14/02/2025 no DETC)

 

TRIBUNAL  PLENO

3. Consulta. Preenchimento de cargo de Controle Interno. Recente posicionamento do STF no Tema 1010. Conhecimento e resposta.

Trata-se de Consulta do MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA, formulada pelo Prefeito Municipal, Sr. José Marcelo Piovan Guimarães, que tem como objetivo esclarecer questões relacionadas à conformidade legal e constitucional da estrutura da Unidade de Controle Interno do município, à luz do Tema 1010 de Repercussão Geral e do Recurso Extraordinário 1.264.676, do Supremo Tribunal Federal. Conselheiro Relator Augustinho Zucchi, conhece da consulta e responde as questões em tela. Contudo, em que pese a proposta de voto apresentada pelo Sr. Relator, divirjo apenas da resposta formulada em relação a "Questão 1".

 

"Questão 1 - Considerando Tema 1010 de Repercussão Geral e no Recurso Extraordinário 1.264.676 do STF, sobre a estrutura da Unidade de Controle Interno do Município de Santa Mariana, deve ser composta de servidores efetivos concursados nos cargos de Controlador Geral e Agentes de Controles?

Resposta: o controle interno deve ser integrado por servidores ocupantes de cargos efetivos. Caso a equipe seja composta por vários servidores, é possível que o chefe da unidade possua função gratificada ou cargo comissionado, desde que seja servidor efetivo da área de controle interno, e que as atividades previstas em lei incluam atribuições de direção, chefia ou assessoramento. Além disso, deve se dar preferência ao estabelecimento do sistema de mandato. E isso porque sobre o assunto o TCE/PR já se manifestou anteriormente, cuja orientação, à época, mantem-se em linha com o entendimento atual do STF: (...)

 

Veja-se que tanto o Tema 1010 de Repercussão Geral quanto o Recurso Extraordinário 1.264.676 não contrariam o entendimento acima transcrito, o qual deve ser sustentado por este Tribunal de Contas. Da análise do teor do acórdão proferido no Recurso Extraordinário 1.264.676 vislumbra-se que a decisão se restringiu a dispor o seguinte:

 

a) Sobre o cargo de Controlador Interno: "(...) verifica-se que o cargo de Controlador Interno desempenha funções de natureza técnica, para cuja realização não se faz necessária prévia relação de confiança entre a autoridade hierarquicamente superior e o servidor nomeado, que justifique a contratação por meio de provimento em comissão ou função de confiança, eis que ausente, na hipótese, qualquer atribuição de comando, direção, chefia ou assessoramento. (...)

Assim, considerando a natureza técnica do cargo de Controlador Interno criado pela Lei Complementar 22, de 3 de abril de 2017, do Município de Belmonte - SC, mostra-se inconstitucional sua investidura por meio de provimento em comissão ou função gratificada, sendo necessária, portanto, a observância da orientação prevista no art. 37, II, da Constituição República, segundo a qual "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei".

b) Sobre o cargo de Diretor de Controle Interno

"(...) Por outro lado, quanto ao cargo de Diretor de Controle Interno, o art. 3º da LC 22/2017 não descreve, de forma clara e objetiva, as atribuições a serem exercidas pelo seu titular.

0(...)

No ponto, a jurisprudência desta CORTE se consolidou no sentido de que a criação de cargos em comissão e/ou de confiança exige a descrição de suas respectivas atribuições na própria lei."

 

Portanto, sobre o cargo de Diretor de Controle Interno nada foi discutido a respeito de ser ou não possível sua investidura por meio de provimento em comissão ou função gratificada. Desta forma, o entendimento que está sendo exarado na resposta na "Questão 1" extrapola o teor do conteúdo das decisões proferidas pelo STF e contraria o entendimento já firmado, com força normativa, por esta Corte de Contas. Entendo que as demais respostas devem ser mantidas em sua íntegra, da forma como propostas pelo Conselheiro Relator.

 

Assim, ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO da presente Consulta e, no mérito, pela proposta de RESPOSTA à Questão 1, da seguinte forma:

 

Questão 1 - Considerando Tema 1010 de Repercussão Geral e no Recurso Extraordinário 1.264.676 do STF, sobre a estrutura da Unidade de Controle Interno do Município de Santa Mariana, deve ser composta de servidores efetivos concursados nos cargos de Controlador Geral e Agentes de Controles?

Resposta: O controle interno deve ser integrado por servidores ocupantes de cargos efetivos. Caso a equipe seja composta por vários servidores, é possível que o chefe da unidade (i) possua função gratificada, caso seja servidor efetivo da área de controle interno, ou (ii) seja ocupado por cargo comissionado, cujas atribuições a serem exercidas por seu titular estejam descritas em lei de forma clara e objetiva; e incluam atribuições de direção, chefia ou assessoramento. Além disso, deve se dar preferência ao estabelecimento do sistema de mandato.

(CONSULTA n.º 408880/2023, Acórdão n.º 295/2025, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 10/02/2025, veiculado em 26/02/2025 no DETC)

4. Recurso de Agravo. Pedido incidental. Descumprimento de decisão do TCE-PR. Homologação de decisão cautelar. Despacho nº 82/25.

1. Trata-se de Recurso de Agravo, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR face do Despacho nº 045/2024-GCG, exarado nos autos de Representação da Lei de Licitações nº 849057/24.

(...)

2. (...)

Reexaminando a argumentação tecida para revogar o Pregão, verifico os seguintes pontos:

• Suspensão cautelar do certame pelo TCE-PR;

• Não concessão de efeito suspensivo no Recurso de Agravo interposto pelo DER/PR;

• Tempo de tramitação para o Recurso de Agravo;

• Necessidade de a autarquia iniciar a execução dos serviços;

• Não se mostra pertinente aguardar resolução na Representação e/ou no Recurso de Agravo, enquanto o DER/PR poderia relançar nova contratação;

• Descontos agressivos oferecidos pelos licitantes;

• Participação de empresas sem capacidade técnica;

• Participação de empresas aventureiras que apresentaram os menores preços.

 

Os argumentos sobre a capacidade técnica e econômica das empresas ditas "aventureiras" não estão acompanhados de quaisquer documentos, bem como não há qualquer estudo ou análise técnica sobre eventual inexequibilidade das propostas que, em análise sumária, parecem ter alcançado a economicidade e vantajosidade que se espera obter em licitações. Por outro lado, sobejam argumentos que denotam a clara intenção de escapar do controle fiscalizatório exercido por essa Corte. Causa espécie e indignação o descaso manifesto em relação às competências constitucionais desta Corte de Contas, especialmente quando o Diretor de Operações, para pleitear a revogação de certame em exame por esta Corte, manifesta inescrupulosamente que "não se mostra pertinente aguardar uma resolução na referida Representação e/ou no Recurso de Agravo, em processo nº 849057/24, enquanto este DER/PR poderia relançar nova contratação eivada de supostos vícios". Por evidente que a Administração tem o direito a exercer a autotutela. Entretanto, os contornos fáticos da revogação em exame deixam evidente que o DER/PR usou de manobra sorrateira para descumprir decisão cautelar desta Corte, o que viola os princípios da cooperação e lealdade processual que se espera de todas as partes do processo. Neste ponto, convém destacar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência majoritária dispõem que as decisões exaradas pelos Tribunais de Contas têm caráter vinculante. Embora sujeita ao controle do Poder Judiciário, decisão exarada pelos Tribunais de Contas vincula a Administração Pública, que deverá obrigatoriamente cumprir suas determinações. Em caso de discordância, cabe-lhe apenas ingressar com os recursos cabíveis no âmbito dos próprios Tribunais de Contas ou ingressar com as medidas cabíveis perante o Poder Judiciário.

(...)

A possibilidade de expedição de medidas cautelares pelos Tribunais de Contas, inclusive sem a oitiva do gestor interessado, se presta a garantir a eficácia da atuação da Corte de Contas, que se sustenta no poder geral de cautela que lhe é constitucionalmente atribuído. Portanto, é inaceitável que a Administração Pública descumpra, injustificadamente as decisões cautelares desta Corte, especialmente por estratégias ardis como a que constatei no presente caso. Nada obstante, é forçoso ressaltar que a revogação perpetrada pelo DER/PR não atendeu aos requisitos legais exigidos, confira-se a Lei nº 14.133/2021: (...).

O dispositivo acima transcrito demonstra que a prerrogativa da Administração para revogar o procedimento, por motivo de conveniência e oportunidade, só pode ocorrer mediante fato superveniente, devidamente comprovado, que tenha tornado o procedimento inconveniente ou inoportuno. Além disso, deve atender ao interesse público e garantir manifestação prévia dos interessados. No caso em exame, observa-se que aos interessados não foi franqueado o direito de manifestação prévia, o que se confirma a partir do exame dos protocolos administrativos nº 23.395.845-0 e nº 22.925-986-5. O fato superveniente não está devidamente comprovado, sendo necessário esclarecer, igualmente, que fato superveniente é aquele novo e posterior ao certame, capaz de alterar de modo relevante o cenário fático. Ora, a transição de um certame outrora oportuno e conveniente para um certame inoportuno e inconveniente, evidentemente, não pode se sustentar na urgência e impossibilidade de esperar o deslinde de decisões desta Corte de Contas, quanto menos pelo furtivo atalho de deflagar um novo certame para escapar do controle externo. Como alhures mencionado, a revogação questionada não atendeu os requisitos legais, pelo contrário, constam expressamente no processo administrativo assertivas genéricas sobre a urgência para o início da execução dos serviços e sobre o manifesto desinteresse em esperar o deslinde dos processos que tramitam perante esta Corte. Ainda sobre as razões apontadas como de conveniência e oportunidade pelo Diretor de Operações, causa estranheza o manifesto descontentamento quanto às propostas apresentadas pelos licitantes, que o faz desacompanhado de qualquer prova que mostre que a licitação é irregular e que as propostas são inexequíveis. Vale dizer que tal situação potencialmente indica quebra da isonomia e da impessoalidade que se espera dos certames, além de possível direcionamento e potencial conluio. Salutar ressaltar, também, que ao deferir a medida cautelar de suspensão do certame em 23/12/2024, este relator oportunizou a manifestação preliminar das partes antes da citação, na intenção de deslindar com celeridade as questões ventiladas na inicial. Contudo, o DER não apresentou resposta, optando por protocolar Recurso de Agravo com pedido de efeito suspensivo. A ausência de manifestação e o desinteresse na correção de supostas irregularidades noticiadas na Representação nº 849057/24 gerou o recebimento do feito, com ordem de citação em 16/01/25. Neste sentido, quando o DER-PR ampara o ato de revogação de certame em suposta falta de celeridade do TCE-PR, vale-se da própria torpeza, o que corrobora indícios de litigância de má-fé. Como já exposto, os fatos extraídos dos protocolos administrativos denotam conduta dolosa reprovável na condução de processo licitatório, na intenção de obstar a realização do controle externo desta Corte de Contas.

3. Dada a gravidade dos fatos acima expostos e valendo-me das prerrogativas conferidas ao relator nos artigos 53, §1º, inciso III da Lei Complementar Estadual nº 113/05, 400 e 403, inciso III do Regimento Interno, acolho a manifestação incidental apresentada pela interessada Paviservice Engenharia e Serviços Ltda. para determinar cautelarmente a imediata suspensão do Despacho nº 65/25-DG, pelo qual o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR- revogou o Pregão Eletrônico nº 13/2024, até decisão definitiva sobre a matéria na Representação nº 849057/24 que tramita perante esta Corte, sem prejuízo, evidentemente, da manutenção dos serviços. Com intuito de coibir novos descumprimentos de provimentos cautelares desta Corte, arbitro, nos termos do artigo 87, §7º, da Lei Complementar nº 113/05, multa diária no valor de R$ 6.630,19 (seis mil, seiscentos e trinta reais e dezenove centavos) ao responsável legal da entidade, Sr. Fernando Furiatti Saboia, a ser imputada por cada dia de descumprimento da presente decisão até o julgamento do mérito da Representação nº 849057/24 por esta Corte. Destaco que o referido montante, corresponde a 0,001% do valor máximo estimado9 para a contratação no Pregão Eletrônico nº 13/24, portanto suficiente, razoável e compatível com a obrigação fixada por meio do presente provimento cautelar. Nesta mesma oportunidade, destaco que por ocasião do julgamento do mérito da Representação nº 849057/24, o Diretor Presidente e o Diretor de Operações do DER/PR (respectivamente Sr. Fernando Furiatti Saboia e Sr. Alexandre Castro Fernandes) poderão vir a ser sancionados, nos termos do artigo 87, inciso III, alínea "f" e inciso IV, alínea "h" da Lei Complementar Estadual nº 113/05, por terem descumprido determinação de órgãos deliberativos deste Tribunal de Contas. Assim, ficam desde já citados quanto a este ponto para apresentar defesa nos autos principais.

(RECURSO DE AGRAVO n.º 15970/2025, Acórdão n.º 79/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 05/02/2025, veiculado em 14/02/2025 no DETC)

5. CONSULTA. Município de Palmeira. Indagação sobre a legalidade do pagamento de anuidades de Conselho Profissional com utilização de recursos públicos. Órgãos e entidades da Administração Pública municipal ou estadual não podem utilizar recursos públicos para custear o pagamento de anuidades dos Conselhos Profissionais. Obrigação personalíssima do servidor que exerce profissão legalmente submetida à exigência de prévia inscrição no órgão de fiscalização profissional. Resposta nos termos propostos no parecer ministerial.

Trata-se de Consulta formulada pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA, na pessoa de seu representante legal, senhor SERGIO LUIS BELICHE, mediante a qual é apresentado o seguinte questionamento acerca do pagamento do conselho de classe pelo ente público em favor de um grupo de servidores:

 

"É legal que o Município de Palmeira utilize recursos do programa de "Incentivo à Organização de Assistência 

Farmacêutica" para o pagamento de anuidade ao Conselho Federal de Farmácia em favor dos servidores farmacêuticos?"

 

(...)

Diante da questão proposta, entendo que assiste razão ao Ministério Público de Contas (peça 17), considerado o caráter abstrato da Consulta, ao aduzir que a resposta por parte dessa Corte de Contas não deve se limitar à utilização de recursos do programa de Incentivo à Organização de Assistência Farmacêutica - IOAF, mas sim ao uso de qualquer verba de natureza pública com a finalidade de custear a anuidade de órgãos de fiscalização profissional em favor de servidores públicos. A Coordenadoria de Gestão Municipal (peça 16) aduz que os valores dos repasses decorrentes dos programas de incentivo à organização de assistência farmacêutica se destinam exclusivamente para a aquisição, recebimento, armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos, não podendo ser destinados a qualquer outro fim. A unidade técnica esclarece que o pagamento de anuidade dos conselhos de classes é de responsabilidade de cada servidor, devendo estar no regular exercício de sua profissão, e que os recursos oriundos do programa de Incentivo à Organização de Assistência - SESA Farmacêutica da Secretaria da Saúde do Estado do Paraná têm destinação específica e não podem ser usados em desacordo com as regras do convênio. Compulsando os autos, observo que a motivação da presente Consulta decorre de requerimento interno (peça 5) ao município pelo Setor de Assistência Farmacêutica para o pagamento da anuidade 2025 do Conselho Federal de Farmácia, em favor das servidoras no cargo de farmacêutico, de natureza efetiva (estatutário), no Município de Palmeira. O programa mencionado na Consulta em epígrafe é regulamentado pela Secretaria da Saúde do Estado do Paraná, mediante a Resolução SESA nº 788/2022, dispõe sobre a manutenção do repasse financeiro do Incentivo à Organização da Assistência Farmacêutica - IOAF destinado aos municípios do Estado do Paraná para o exercício 2022 na modalidade fundo a fundo. Nesse sentido, o art. 9º da referida resolução dispõe que:

 

Art. 9º Que os recursos que forem utilizados de forma diversa ao disposto nesta Resolução deverão ser restituídos, devidamente corrigidos ao Tesouro do Estado, sem prejuízo de eventuais responsabilidades administrativas, civis e criminais quanto à má versação do recurso público.

 

(...)

Nesse sentido, reforça-se o caráter pessoal da anuidade devida pelos servidores aos Conselhos Profissionais, afastando a total responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento. Feitas essas considerações, conforme termos propostos pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Ministério Público, a pergunta deve ser respondida da seguinte forma: Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal ou estadual não podem utilizar recursos públicos para custear o pagamento de anuidades dos Conselhos Profissionais em favor dos servidores, por se tratar de obrigação personalíssima daquele que almeja exercer profissão legalmente submetida à exigência de prévia inscrição no órgão de fiscalização profissional.

(CONSULTA n.º 654302/2024, Acórdão n.º 238/2025, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 12/02/2025, veiculado em 14/02/2025 no DETC)

 

Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br