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O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
As informações aqui apresentadas não representam repositórios oficiais de jurisprudência.
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PRIMEIRA CÂMARA |
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(...) No entanto, em relação ao valor dos proventos, é possível constatar que o Ente Previdenciário procedeu a inclusão de verba de caráter transitório denominada "Média de Gratificações Transitórias" de modo integralizado3 , sem a devida proporcionalização do benefício ao tempo de contribuição. Tal medida contraria o entendimento firmado por esta Corte de Contas que, por meio do Incidente de Inconstitucionalidade autuado sob nº 47720/17, da relatoria do Conselheiro Durval Amaral, examinou dispositivos da Lei n° 5.773/2011, do Município de Cascavel, que versam sobre a forma de incorporação de verbas transitórias aos proventos de aposentadoria. Por meio do Acórdão nº 3555/18 - TP, aludido expediente foi definitivamente julgado por este Tribunal, que declarou a incompatibilidade frente à CRFB/88 das normas legais questionadas. Ao apreciar recurso de revisão interposto pelo Instituto de Previdência dos servidores públicos locais (processo nº 870317/18), por meio do Acórdão nº 3267/19 - TP, este Tribunal concedeu efeitos ex nunc à decisão anteriormente proferida. (...) Dentro desse contexto, considerando que o Órgão Previdenciário não cumpriu a diligência para correção e adequação dos cálculos dos proventos, o presente ato de inativação não merece registro." ATO DE INATIVAÇÃO n.º 703384/2020, Acórdão n.º 3008/2024, Primeira Câmara, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 16/09/2024, veiculado em 26/09/2024 no DETC.
(...) Em que pese o voto do Relator, divirjo do seu entendimento, pois entendo que, considerando o tempo decorrido e à luz do princípio da proporcionalidade, não há razões que justifiquem o julgamento das contas pela irregularidade neste caso específico. A falha injustificada na atuação desta Corte em assegurar a razoável duração do processo, na apuração de itens desprovidos de grande complexidade, surte sem efeito qualquer medida que possa ser tomada neste momento. Os eventos discutidos neste processo referem-se aos anos de 2011 e 2012. É importante ressaltar que esta Corte levou mais de uma década para examinar se simples comprovantes de despesa guardam relação com a atividade da entidade tomadora. Para além disso, quando deixamos de atuar tempestivamente, afrontamos sobremaneira o princípio da segurança jurídica, pilar fundamental para o bom funcionamento do Estado de Direito. (...) O longo período decorrido entre a instauração do processo, a análise instrutória e o julgamento, mencionado no relatório desta divergência, demonstra a afronta ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, conforme se infere: (...) Desse modo, o significativo lapso injustificado, transcorrido a partir do início do processo, ensejou a violação do princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Por fim, vale acrescentar que, com a defesa apresentada pelo gestor, a unidade técnica concluiu pela ausência de prejuízo ao erário, o que torna desproporcional a decisão de julgar as contas como irregulares neste momento, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante do exposto, VOTO pela extinção do feito sem julgamento do mérito, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, e para que o presente feito seja encaminhado à Corregedoria para apurar a inércia ocorrida durante o trâmite processual. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL n.º 847082/2013, Acórdão n.º 3018/2024, Primeira Câmara, Rel. MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, julgado em 16/09/2024, veiculado em 30/09/2024 no DETC).
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL n.º 204935/2024, Acórdão n.º 3073/2024, Primeira Câmara, Rel. LIVIO FABIANO SOTERO COSTA, julgado em 16/09/2024, veiculado em 02/10/2024 no DETC
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| SEGUNDA CÂMARA |
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Trata-se de Tomada de Contas Especial, encaminhada pelo Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente, em face da Associação de Apoio ao Desenvolvimento Integral da Pessoa - ADIPE, em razão da ausência da devolução de recursos, referente a saldos e glosas, relativa à transferência voluntária entre os entes, realizada nos exercícios financeiros de 2019 a 2020, por intermédio da qual foram repassados R$ 38.335,00 (trinta e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais), objetivando "o plano de ação "Prevenção às Drogas - Fortalecimento de Vínculos e Transformação Social", com o objetivo de potencializar os laços afetivos para fortalecer o papel educativo das famílias". (...) Compulsando os autos, verifico que, conforme o referido relatório de cumprimento de objeto de entidades conveniadas, as inexistências de realização por parte da ADIPE dos procedimentos necessários à Prestação de Contas do Termo de Fomento nº 5473/2019, culminou na instauração da presente Tomada de Contas Especial, somando-se à irregularidade das contas em decorrência da ausência de devolução de recursos, referente a saldo e glosas. Conforme apontamentos da CGM, os comprovantes de pagamentos (peça 16, págs. 80/84) são recibos simples que, acompanhando o entendimento da unidade técnica, não são documentos hábeis a comprovar despesas com pessoal. Conforme o artigo 1º da Lei 8.846/94, a emissão do documento fiscal, cumprimento de obrigação tributária acessória, deve ocorrer no momento da efetivação da operação: "Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação." Ressalto que, nos termos já mencionados pela unidade técnica, tratando-se de pessoa física, a despesa poderá ser comprovada por meio de recibo simples, em casos específicos e devidamente justificados, desde que o recibo contenha: descrição do bem ou do serviço adquirido, expressa menção ao número do convênio, data e nome do órgão concedente, conforme afirma o art. 19 da Resolução nº 28/2011 deste Tribunal: "A comprovação das despesas efetuadas se dará por notas fiscais e demais documentos comprobatórios, revestidos das formalidades legais, os quais deverão conter, além da descrição do bem ou do serviço adquirido, expressa menção ao número do convênio, seguido do ano e do nome ou da sigla do órgão concedente. Parágrafo único. O documento emitido deve ser legível, sem rasuras, e constar certificação do responsável pelo recebimento das mercadorias ou serviços prestados." Quanto à lista de presença dos participantes e as fotos das atividades desenvolvidas pelas crianças (peça 16, págs. 50 e 57), acompanho também a unidade técnica, considerando a informação constante no relatório de cumprimento de objeto de entidades conveniadas (peça 20, pág. 67) de imóvel da Organização, onde deveriam estar instalados e em funcionamento os materiais permanentes previstos na Planilha Orçamentária, se encontrar fechado e com sinais de abandono e o fato de que nestes autos não é possível inferir vinculação das fotos e do relatório de presença com o Termo do Convênio. Por fim, considerando as manifestações uniformes, entendo que deve ser imputado à tomadora e ao gestor responsável, de forma solidária, o ressarcimento integral dos recursos repassados, nos termos arts. 16, III, "a" e 18 da Lei Complementar n° 113/2005. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL n.º 230290/2023, Acórdão n.º 2939/2024, Segunda Câmara, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 16/09/2024, veiculado em 26/09/2024 no DETC.
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| TRIBUNAL PLENO |
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Cuida-se de Representação da Lei de Licitações, com pedido liminar de suspensão do certame, formulada por DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA INDUSTRIAL LTDA., em face do Edital de Pregão Eletrônico n.° 22/2022, realizado pelo MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA, para o registro de preços para futura e eventual aquisição e implantação de materiais e equipamentos para sinalização viária. Da inicial ressoam os seguintes fatos: (i) após a desclassificação da primeira colocada, SSAT SINALIZAÇÃO E ADESIVOS LTDA., na fase de amostra, em virtude de decisão judicial, a representante, classificada em segundo lugar, foi convocada para a apresentação de suas amostras, tendo sido aprovadas pelo pregoeiro e equipe de apoio; e (ii) em razão da interposição de recurso administrativo pela empresa SSAT, o parecer jurídico que instruiu o feito opinou pelo acolhimento do recurso, sob o argumento de que a representante deixou de apresentar amostras de equipamentos exigidos pelo instrumento convocatório, e o opinativo foi acatado pelo mandatário municipal e desclassificada a proposta, tendo a licitação sido declarada fracassada. (...) Em primeiro lugar, a admissão do erro por parte da municipalidade tem o condão de caracterizar como irregular a rejeição das amostras, dada a observância ao preceituado no edital. No mínimo, o que aqui se tem é uma falha na redação do edital, a fomentar um ambiente de dúvida, inadmitido em procedimentos licitatórios. O reconhecimento dessa eiva deveria ter provocado a Administração municipal ao exercício da autotutela com vistas à supressão de dispositivos alentadores de incertezas. Em segundo lugar, ainda que aceita como imprópria a desclassificação da amostra, forçoso considerar que a redação do edital, na parte específica de regulamentação das amostras (Item 11.1.3), não permite que essas cumpram a função para a qual foram instituídas, ou seja, demonstrar fisicamente que, no caso da licitação em epígrafe, os bens a serem fornecidos o serão em estrita conformidade com as prescrições do edital, na medida em que não se está a requerer amostra dos bens considerados essenciais e que efetivamente serão adquiridos. Em assim sendo, a decisão pela anulação do ato de desclassificação da proposta atenderia apenas o interesse privado da representante, eis que obrigaria a Administração a aceitar amostras de apenas parte dos bem considerados principais na licitação, desguardando o interesse público com relação à conformidade de parcela dos equipamentos a serem fornecidos. Posto isso, tenho por procedente a representação para considerar irregular a desclassificação da amostra da representante, em vista da violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Apesar disso, descabida a emissão de determinação de anulação do referido ato, diante da proteção ao interesse público, subjacente à contratação, relativamente à conformidade dos bens considerados essenciais diante das prescrições do edital. Como o certame foi declarado fracassado, é cabível apenas determinação para que o município, em futuras licitações como as dos presentes autos, atente-se à redação do instrumento convocatório, expurgando eventuais equívocos, relativamente à especificação dos bens a partir dos quais será exigida a apresentação de amostra. No mais, é desaconselhada a imposição de outras medidas sancionatórias, eis que a impropriedade não importou em prejuízo ao erário e teve por substrato o resguardo do interesse público. REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 352043/2023, Acórdão n.º 2708/2024, Tribunal Pleno, Rel. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, julgado em 26/08/2024, veiculado em 06/09/2024 no DETC.
(...) Observo que a competência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná não pode ser seletiva; vale dizer, não pode ser declinada em alguns casos e aplicada em outros, sob pena de infirmarmos os postulados constitucionais que fundamentam a razão de existir desta Corte de Contas. Diante disso, as irregularidades contratuais afetas à competência deste Tribunal devem ser sindicáveis e, se confirmadas, prontamente corrigidas, nos termos da competência balizada no artigo 71 da Constituição Federal e cotejada nos normativos desta Corte. Este Tribunal, em sede de consulta14, já estabeleceu premissas acerca do percentual de aumento/montante de impacto que ensejaria o direito ao reequilíbrio; (...). Renovando as vênias, no entanto, parece-me que haveria uma contradição por parte desta Corte de Contas ao estabelecer premissas, em tese, para um eventual reequilíbrio econômico-financeiro e, no caso prático, declinar da competência, sob o fundamento de que se trata de controvérsias contratuais particulares. Ainda, consoante a doutrina, "a preservação desse equilíbrio ao longo da execução do contrato é garantia prevista constitucionalmente. Decorre da previsão contida no art. 37, XXI, da CF, que, ao mesmo tempo em que impôs o dever de licitar à Administração, também lhe obrigou a inscrever em seus contratos "cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei". Dessa forma, noto que o objeto da presente denúncia está albergado pela competência constitucional deste Tribunal, cabendo a esta Corte de Contas verificar a existência de áleas econômicas extraordinária e extracontratual (causas imprevisíveis caso fortuito ou fato do príncipe) e a necessidade do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. DENÚNCIA n.º 744782/2023, Acórdão n.º 2726/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVAN LELIS BONILHA, julgado em 26/08/2024, veiculado em 05/09/2024 no DETC.
Trata-se de consulta formulada pela Diretora Presidente do Instituto Previdenciário Municipal de Querência do Norte, Sra. Adelaide Cruz, na qual, após expor os fatos e a alteração recente de sua legislação local, fez os seguintes questionamentos: a - É possível ser concedido avanço e/ou progressão funcional a servidor inativo ou pensionista abrangido pelo instituto da paridade, que não teve seu direito reconhecido antes da aposentadoria? b - É possível ser concedido avanço e/ou progressão funcional a servidor inativo ou pensionista abrangido pelo instituto da paridade, que obteve títulos (progressão vertical), após a concessão do benefício previdenciário? c - Em sendo afirmativo quanto a possibilidade dos quesitos constantes dos itens "a" e "b" acima, tal previsão está de acordo com o disposto no art. 7º da EC 41/2003? d - A concessão de avanço e/ou progressão funcional a servidor inativo e ou pensionista abrangido pelo instituto da paridade, após a concessão do benefício previdenciário fere o princípio da contributividade previsto no art. 40 da Constituição Federal, já que não houve contribuição sobre a mesma quando em atividade? e - A concessão de avanço e/ou progressão funcional a servidor inativo e ou pensionista abrangido pelo instituto da paridade, após a concessão do benefício previdenciário fere os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário previstos no art. 40 da Constituição Federal, já que não houve contribuição sobre a mesma quando em atividade? f - Em tese o atendimento ao comando de lei local com tal disposição desafiaria a aplicação da Lei 9717/98, artigo 8º? (...) OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em: I- Conhecer a presente consulta e respondê-la nos seguintes termos: Na hipótese de reconhecimento posterior de direito à progressão cujos requisitos foram preenchidos quando em atividade, deve haver o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor do avanço/progressão incorporado na inatividade, sob pena de manifesta violação aos princípios da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial. CONSULTA n.º 488557/2023, Acórdão n.º 2728/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 26/08/2024, veiculado em 06/09/2024 no DETC.
No caso dos autos, a representante Espectro Manutenção Preventiva Ltda., segunda colocada na fase de lances, foi inabilitada em virtude de ter apresentado "o item 20.6.1 do edital com data expirada", vale dizer, a Certidão do Registro ou Inscrição no CREA ou CAU com data de validade expirada. A decisão de inabilitação da pregoeira, seja no processo licitatório e posterior recurso, seja nos esclarecimentos prestados na presente representação, está embasada no princípio da vinculação ao edital, haja vista que o item 20.6.1 exige a apresentação de certidão de registro ou inscrição no CREA ou CAU "dentro de seu prazo de validade e com jurisdição na sua sede", o que, na alegação da representante, consistiria em excesso de rigor e formalismo exagerado. Pois bem, conforme alegado na inicial, o prazo de validade da certidão está intrinsicamente ligado ao pagamento da unidade junto ao Conselho. A propósito, conforme consta do site do CREA/PR: "A Certidão de Registro é válida por 180 dias, porém se for emitida entre os meses de outubro e março terá validade até o dia 31/03. Este prazo é definido devido ao vencimento da anuidade do ano corrente." Sobre a matéria, a jurisprudência do TCU entende que "É ilegal a exigência de quitação de anuidades do Crea para fins de habilitação, pois o art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993 exige apenas o registro na entidade." (Acórdão 2472/2019-TCU-Primeira Câmara, rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman), sendo que a expiração da certidão de registro (com validade de 180 dias), não significa a ausência ou a baixa do registro da licitante na entidade de classe. (...) Ainda a propósito, o art. 64 da Lei de Licitações atribui à Administração o poder-dever de realizar diligências e solicitar maiores informações a respeito de documentos entregues no processo licitatório, visando com isso privilegiar a competitividade e a solução da proposta mais vantajosa, mediante a manutenção na disputa de licitantes que tenham entregado a documentação exigida, porém com informações omissas ou incompletas. (...) Assim, nesse juízo preliminar, considerando o princípio do formalismo moderado, a jurisprudência do TCU acerca da questão, além do fato de que a certidão foi tempestivamente entregue com os documentos de habilitação e que o certame foi adiado por cerca de 45 dias, sendo que eventual dúvida acerca da validade do registro da licitante no CREA poderia ter suprida pela realização da diligência instrutória do art. 64 da Lei de Licitações, entendo demonstrado o requisito cautelar da verossimilhança da alegação. REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 n.º 579483/2024, Acórdão n.º 2757/2024, Tribunal Pleno, Rel. IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 04/09/2024, veiculado em 09/09/2024 no DETC). Elaboração Escola de Gestão Pública - Jurisprudência
jurisprudencia@tce.pr.gov.br
Acesse também:
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br |