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O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCE-PR apresenta decisões proferidas pelo Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante, cujo objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal pelos interessados. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
As informações aqui apresentadas não representam repositórios oficiais de jurisprudência.
| SUMÁRIO |
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PRIMEIRA CÂMARA |
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(...) Conforme apurado pela equipe de fiscalização, o gestor do contrato, Sr. Walace, informou (peça 5, fl. 3) que os Chefes da Divisão de Monitoramento e Comunicação eram considerados fiscais do contrato, tendo o Sr. Andreo Maykon de Souza exercido essa função entre setembro de 2014 a julho de 2016 e o Sr. Erivelton Lourenço Fernandes a partir de agosto de 2016. No entanto, não foi constatada a existência de qualquer ato formal que os tenha designado para a função, sendo que seria necessário a designação formal e escrita, que é exigida para todo ato administrativo. (peça 3, fl. 28). O prefeito à época, Sr. Antônio Benedito Fenelon, alegou que "a lei não estabeleceu a forma como devem se materializar os atos de designação dos fiscais de contrato" (peça 86, fl. 15) e que não haveria irregularidade na falta de ato formal, uma vez que existiam servidores atuando, na prática, como fiscais do contrato. A justificativa não procede. Os atos administrativos, salvo exceção legal expressa, devem se dar por escrito e serem devidamente publicados, de modo que a designação formal do fiscal constitui ato essencial para possibilitar a adequada fiscalização do contrato e a ciência, seja por parte do contratado, da Administração ou da sociedade, quanto a quem é especificamente o responsável pela cobrança do cumprimento dos objetos pactuados. TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINARIA n.º 42935/18, Acórdão n.º 2440/24, Primeira Câmara, Relator IVENS SZCHOERPER LINHARES, julgado em 08/08/2024 e veiculado em 14/08/2024 |
| SEGUNDA CÂMARA |
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(...) No curso da instrução, a principal irregularidade identificada referiu-se à realização das nomeações em período de vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem que se enquadrassem nas exceções previstas no inciso IV, parágrafo único, do art. 22 da LRF. Isso porque a unidade técnica constatou que, em dezembro/23, período de apuração imediatamente anterior às admissões, o índice de despesas com pessoal do Município estava em 58,27%, ou seja, acima do limite máximo de 54%, nos termos do inciso III, alínea "b" do art. 20 da LRF. No entanto, em consulta aos autos nº 394165/24, que tratam de pedido de recálculo da despesa total com pessoal em relação à receita corrente líquida, apurada no Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Poder Executivo de Foz do Iguaçu (1º quadrimestre de 2024), concluiu-se pela recomposição e registro do percentual de Despesa Total com Pessoal, referente ao período de 30/04/2024, passando do índice de 55,46%, para de 50,51%. O pedido foi deferido nos termos do Despacho nº 2652/24-GP, estando agendada a reemissão relatório de análise de gestão fiscal referente ao 1º quadrimestre de 2024 (Informação nº 202/24-COSIF). Assim sendo, verifica-se a recomposição e registro do percentual de Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo do Município de Foz do Iguaçu, referente ao período de 30/04/2024, de 55,46%, para 50,51%, o que o mantém no estado de alerta de 90%, mas abaixo do limite prudencial, não mais recaindo sobre ele as vedações contidas no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. No tocante às nomeações realizadas em período vedado pela Lei Fiscal, diante da ausência de indícios de má-fé, excepcionalmente devem ser registradas, já que houve a redução das despesas, ficando dentro do percentual de alerta de 90%, correspondendo a 50,51%, da Receita Corrente Líquida (RCL). (...) Assim sendo, considerando o entendimento jurisprudencial desta Corte referente à regularidade das admissões quando ocorre a adequação do índice de pessoal do Município em momento posterior àquelas, compreendo que as contratações analisadas devem ser registradas. No tocante ao apontamento da Unidade Técnica quanto ao lançamento incorreto no SIAP das posições em relação às vagas destinadas aos candidatos afrodescendentes (primeiros 18 colocados), pode ser objeto de DETERMINAÇÃO ao Ente, para que regularize a situação, no prazo de 30 dias. O mesmo ocorre em relação à situação do candidato EITTI LUCAS FUKAI, aprovado em 14º nas vagas gerais e 1º nas vagas reservadas para pessoa com deficiência, o qual deve constar como "Admitido pela classificação pessoa com deficiência", pois a 1ª vaga PCD ocupa a 6ª posição, mais benéfica a ele, determinando-se ao Município que proceda à adequação da classificação no SIAP, no prazo de 30 dias. ADMISSÃO DE PESSOAL n.º 424958/23, Acórdão n.º 2435/24, Segunda Câmara, Relatora MURYEL HEY, julgado em 5/8/2024 e veiculado em 16/8/2024.
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| TRIBUNAL PLENO |
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1. Trata-se de Consulta formulada pelo Município de Jacarezinho, por intermédio de seu Prefeito, Sr. Marcelo José Bernardeli Palhares, em que fez os seguintes questionamentos: i) Pode o município adquirir/comprar créditos previdenciários com decisão transitada em julgado (autorizados judicialmente para compensação de terceiros) com deságio para compensação junto ao INSS em débito próprio? ii) Sendo possível a aquisição dos créditos, qual seria a modalidade de contratação que o município deve adotar? (...) 3. Face ao exposto, VOTO no sentido de que a presente consulta seja conhecida e, no mérito, respondida nos seguintes termos: 3.1. é juridicamente possível a utilização, pelo ente público, de precatório adquirido de terceiro para a compensação com débitos existentes perante outra pessoa jurídica de direito público, desde que satisfeitos três requisitos: (i) existência de lei local do ente devedor do precatório admitindo a operação (inclusive em operações envolvendo a União, tendo em vista a decisão do STF na ADI 7047); (ii) a existência de comum acordo entre os entes; e (iii) a observância da ordem prioritária de amortização fixada pelo art. 100, § 22, da Constituição Federal; e 3.2. a eventual aquisição de precatórios deverá ser realizada por meio de processo licitatório na modalidade pregão, por se tratar de bem de natureza comum, adotando-se como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto (art. 6º, XLI, e art. 29, caput, ambos da Lei nº 14.133/2021), e devendo ser previamente demonstrada no procedimento a viabilidade jurídica da utilização dos precatórios a serem adquiridos para a compensação de créditos pretendida, mediante comprovação do atendimento aos requisitos constantes dos itens "i" e "ii" da resposta ao quesito anterior. CONSULTA n.º 209569/23, Acórdão n.º 2103/24, Tribunal Pleno, Relator IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 15/7/2024 e veiculado em 26/7/2024.
1. Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Paiçandu acerca da licitude do pagamento do benefício de pensão por morte a dependentes de servidor falecido na vigência de RPPS extinto, bem como dos eventuais impedimentos à sua concessão, da incidência da prescrição quinquenal e, ainda, da isenção do imposto de renda nos termos da Lei nº 7.713/88. (...) 3. Em face do exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal Pleno: 3.1 conheça da consulta em relação ao terceiro quesito apresentado, de modo a ofertar a seguinte resposta, conforme o parecer ministerial: "nos termos da jurisprudência do STJ, não há prescrição de fundo de direito para o reconhecimento do benefício de pensão por morte, devendo-se observar, para as parcelas vencidas, a prescrição quinquenal anterior à data do requerimento administrativo"; CONSULTA n.º 612690/23, Acórdão n.º 2104/24, Tribunal Pleno, Relator IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 15/7/2024 e veiculado em 26/7/2024.
1. O Procurador-Geral do Município de Campo Largo formulou consulta ao Tribunal de Contas, com vistas a obter o pronunciamento sobre o seguinte quesito:
i) é possível a inclusão, através de reenquadramento, dos cargos públicos de provimento efetivo de auxiliar de educação infantil e atendente de creche júnior no plano de cargos, carreira e remuneração do magistério municipal?
No mérito, em compasso com os pareceres uniformes que instruem o expediente, impõe-se rejeitar a hipótese aventada pelo consulente, a propósito do reenquadramento de cargos efetivos de auxiliar de educação infantil e de atendente de creche júnior em carreira distinta - especificamente, a do magistério municipal. Nesse passo, como bem ressaltou o Representante do Parquet de Contas, apesar de a dúvida versar sobre a disciplina legal de cargos da estrutura funcional do Município de Campo Largo, a fim de satisfazer o requisito de abstração, é importante ofertar-se resposta "em tese" - como exige o § 1º do art. 311 do texto regimental. Com esse propósito, restrito ao conteúdo da pergunta formulada pelo consulente, denota-se que o reenquadramento de servidores de determinada carreira para estrutura de cargos distinta malfere o princípio constitucional do acesso ao serviço público mediante concurso - previsto no já citado art. 37, inciso II da Constituição da República. Este Tribunal de Contas já teve a oportunidade de se manifestar sobre semelhante questionamento ao ora apresentado, em consulta sob a relatoria do Conselheiro Durval Amaral, referenciada na instrução:
CONSULTA. REENQUADRAMENTO DO CARGO DE EDUCADOR INFANTIL PARA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DA COMPLEXIDADE DAS FUNÇÕES E REQUISITOS DE ACESSO. INFRINGÊNCIA AO ART. 37, II, DA CF/88. PRECEDENTE. 1. Diante da regra do acesso aos cargos públicos mediante concurso, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, não se mostra possível o reenquadramento de servidores ocupantes do cargo de Educador Infantil para o cargo de Professor de Educação Infantil, ante a diversidade de requisitos para o provimento dos referidos cargos. 2. Conhecimento e resposta da consulta. (TCE-PR. Tribunal Pleno. Acórdão nº 504/15-STP. Processo nº 87308-3/13. Rel. Conselheiro José Durval Mattos do Amaral. DETC 04/03/2015)
As razões expostas naquele precedente, identificadas nos pareceres instrutivos, permanecem hígidas: a diversidade de requisitos para ingresso e de atribuições para diferentes cargos impossibilita a investidura de qualquer servidor em carreira distinta sem a prévia realização de concurso público. Nesse sentido, é adequada a menção à Súmula Vinculante nº 43 (resultante da conversão da Súmula nº 685/STF), que textualmente dispõe: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". Assim, de modo a resguardar a integridade e a coerência da jurisprudência desta Corte de Contas, há de ser reiterado o posicionamento já sedimentado, quanto à inviabilidade do reenquadramento de servidores públicos para cargos de carreira distinta à da sua investidura inicial. 3. Em face do exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal Pleno conheça da presente consulta, respondendo-a nos seguintes termos: "não é possível o reenquadramento de titulares de cargos públicos de provimento efetivo em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investidos". CONSULTA n.º 626267/23, Acórdão n.º 2105/24, Tribunal Pleno, Relator IVENS ZSCHOERPER LINHARES, julgado em 15/7/2024 e veiculado em 26/7/2024.
(...) 1) "Qual é a abrangência do conceito "servidores públicos da área da saúde", se o conceito, na forma apresentada pelo Art. 8º, § 8º, da Lei Complementar Federal n.º 173/2020, abrange a todos os servidores que estavam lotados na Secretaria Municipal de Saúde, bem como aqueles vindo de outras secretarias para atuarem na saúde, entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, como auxiliares de serviços gerais, motoristas, assistentes administrativos, entre outros, ou se o conceito tem interpretação restritiva". Resposta: Nos termos da primeira e segunda teses fixada por meio do Acórdão n.º 3260/23 - Tribunal Pleno, a definição de servidores da área de saúde e da segurança pública no art. 8º, §8º, da Lei Complementar n.º 173/20 pode ser regulamentada por ato dos entes competentes para sua aplicação no caso concreto. A lotação do servidor na Secretaria Municipal de Saúde não precisa ser condição necessária ou suficiente para o reconhecimento como servidor da área da saúde e da segurança pública. 2) "Se teriam direito ao cômputo do tempo os servidores que, apesar de estarem lotados na Secretaria Municipal de Saúde, não desempenharam suas funções no período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, por usufruírem de licenças para tratamento de saúde ou, por outros motivos, não atuaram no combate ao COVID-19". Resposta: O § 8º do artigo 8º da LC n.º 173/20 não restringiu seu alcance somente aos servidores que efetivamente atuaram no combate ao COVID19, de modo que sua abrangência não deve ser interpretada de forma restritiva, nos termos do Acórdão n.º 2953/22 - Tribunal Pleno. Outrossim, em observância à terceira tese do Acórdão n.º 3260/23 -Tribunal Pleno, a aplicabilidade do citado dispositivo tem eficácia apenas durante o período em que está caracterizada a condição de servidor da área da saúde ou da segurança pública. CONSULTA n.º 313447/23, Acórdão n.º 2140/24, Tribunal Pleno, Relator AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 15/7/2024 e veiculado em 24/7/2024.
Trata-se de processo de consulta formulada pelo Secretário Estadual de Saúde, Sr. Carlos Alberto Gebrim Preto, acerca do art. 6º da Lei Complementar nº 141/2012, mais especificamente sobre a possibilidade de repasses efetuados pela Secretaria Estadual de Saúde a outras Secretarias por intermédio de Regime de Execução Orçamentária Descentralizada-REOD sejam computados no índice de 12% de gastos em ações e serviços de saúde. A questão suscitada foi formulada nos seguintes termos: "o repasse efetuado pela Secretaria de Estado de Saúde à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família, por intermédio de Regime de Execução Orçamentária Descentralizada-REOD, para fins de cofinanciamento de ações de saúde do Pequeno Cotolengo, computa-se no índice de 12% de gastos em ações e serviços de saúde, nos termos do artigo 6° da Lei Complementar n° 141/2012?". (...) Poderá ser classificado como ação e serviço público de saúde (ASPS) para os fins do art. 6º da LC nº 141/12 o recurso movimentado pelo respectivo fundo de saúde dispendido de maneira compatível, especialmente, com as prescrições dos artigos 2º, 3º e 4º da LC n° 141/2012, sendo imprescindível que (i) a movimentação de recursos do FUNSAUDE por meio do Regime de Execução Orçamentária Descentralizada e mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres pela unidade descentralizada observe efetivamente o nível de detalhamento requerido pelo Decreto Estadual nº 11.180/2022 na formalização do Termo de Execução Descentralizada (TED) e que (ii) conste no instrumento de formalização do respectivo ajuste entre a unidade descentralizada e a tomadora de recursos/parceira a descrição clara e objetiva das atribuições de cada pasta e as especificações pormenorizadas das ações de saúde que serão custeadas com recursos oriundos do FUNSAUDE. CONSULTA n.º 771364/23, Acórdão n.º 2141/24, Tribunal Pleno, Relator AUGUSTINHO ZUCCHI, julgado em 15/7/2024 e veiculado em 30/7/2024.
Elaboração Escola de Gestão Pública - Jurisprudência
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Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
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