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Este boletim abrange:

 

Sessões

Tribunal Pleno

1ª Câmara

2ª Câmara

Sessão(ões) ordinária(s)

24-25

-

-

Sessão(ões) virtual(is)

13

12

12

O Boletim Informativo de Jurisprudência do TCEPR contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do Tribunal que receberam indicação de relevância jurisprudencial nas sessões de julgamento acima indicadas. A seleção das decisões leva em consideração o ineditismo da deliberação, a discussão no colegiado e/ou a reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 


 

 

SUMÁRIO

1. Tomada de Contas Extraordinária decorrente de Relatório de Inspeção/Auditoria. Ausência de parâmetros objetivos para o pagamento de "gratificação de função". Falhas no pagamento de adicional de insalubridade. Salário-mínimo que não pode ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. Incidência da Súmula Vinculante n. 4 do STF. Parâmetros para o pagamento do adicional de insalubridade que devem ser estabelecidos por lei específica. Impossibilidade de utilização do Decreto Executivo para a regulamentação da matéria. Aplicação do art. 37, X, da Constituição Federal. Gestor que agiu diligentemente para sanar os achados apontados por este Tribunal de Contas. Multa afastada. Determinação para que se aplique os parâmetros previstos no art. 12 da Lei Federal 8.270/91 para a concessão de adicional de insalubridade até que sobrevenha lei municipal específica sobre o assunto. Procedência parcial. 

2. Relatório de Auditoria convertido em Tomada de Contas Extraordinária. Município. Procedência parcial. Desaprovação das contas de transferências voluntárias. Condenação solidária à restituição de valores. Declaração de inidoneidade. 

3. Solicitação de certidão liberatória. Falta de cumprimento de decisão deste Tribunal. Execução judicial em curso. Falta de cumprimento da agenda de obrigações junto ao SIM-AM. Demonstração de efetiva gestão para a regularização no envio dos dados. Razoabilidade. Deferimento. 

4. Consulta. Câmara Municipal. Concessão de diárias a vereadores diante de reuniões com parlamentares estaduais e/ou federais. Busca de recursos públicos ao município de origem. Possibilidade. Motivo do deslocamento em consonância com o interesse público e com as atribuições da vereança. Possibilidade de utilização do veículo oficial de uso exclusivo do Legislativo Municipal. Conhecimento e resposta. 

PRIMEIRA CÂMARA

1. Tomada de Contas Extraordinária decorrente de Relatório de Inspeção/Auditoria. Ausência de parâmetros objetivos para o pagamento de "gratificação de função". Falhas no pagamento de adicional de insalubridade. Salário-mínimo que não pode ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. Incidência da Súmula Vinculante n. 4 do STF. Parâmetros para o pagamento do adicional de insalubridade que devem ser estabelecidos por lei específica. Impossibilidade de utilização do Decreto Executivo para a regulamentação da matéria. Aplicação do art. 37, X, da Constituição Federal. Gestor que agiu diligentemente para sanar os achados apontados por este Tribunal de Contas. Multa afastada. Determinação para que se aplique os parâmetros previstos no art. 12 da Lei Federal 8.270/91 para a concessão de adicional de insalubridade até que sobrevenha lei municipal específica sobre o assunto. Procedência parcial.

Em Tomada de Contas Extraordinária instaurada contra Ente público e seu respectivo gestor, prefeito municipal em exercício, a partir da proposta formulada pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX), foram apuradas as irregularidades apontadas em auditoria realizada na folha de pagamento do Poder Executivo municipal, pelo Plano Anual de Fiscalização (PAF) do ano de 2017, especificamente quanto à ausência de parâmetro objetivo para a concessão da verba "gratificação de função", bem como a existência de falhas no controle do cumprimento dos requisitos para pagamento do adicional de insalubridade.

O gestor público apresentou defesa, sustentando, em síntese, que: i) o município sempre esteve atento às recomendações promovidas por este Tribunal de Contas e a maioria dos itens apontados foram regularizados; ii) que foi instituída uma comissão para revisão da legislação municipal relacionada à gestão de recursos humanos, a fim de corrigir eventuais equívocos existentes, mas que, com o advento da pandemia da covid-19, as atualizações não foram possíveis, tendo em vista a impossibilidade de aumento de gastos com pessoal; iii) que o município enfrenta dificuldades para a contenção dos gastos com pessoal; e iv) que a lei que fixou o percentual de gratificação de função.

O ente o público apresentou defesa argumento do mesmo sentido do gestor.

Instruído o feito, concluiu-se que, na situação narrada nos autos, não seria possível que o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores municipais fosse regulamentado por meio de decreto do Poder Executivo. Como também a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme o preconizado no art. 2º do Decreto n. 294/2000, afronta o preceituado pela Lei Municipal n. 2/1991, que estabelece em seu art. 72 que o pagamento do adicional de insalubridade será realizado sobre o vencimento do cargo efetivo. Além disso, a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade afronta o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante n. 4, in verbis: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".

Considerando que, nos termos do acima relatado, o prefeito sanou a irregularidade apontada no que tange ao pagamento da verba "gratificação de função" e, com relação ao adicional de insalubridade, instituiu comissão para discutir os achados apontados por este Tribunal, encaminhou projeto de lei à Câmara Municipal e, após a rejeição do referido projeto, tentou regularizar a matéria por meio de decreto municipal, entendo que restou comprovado nos autos que, aparentemente, o prefeito agiu diligentemente para tentar solucionar os achados apontados, razão pela qual não se vislumbrou, neste momento, fundamento apto a ensejar a aplicação de multa ao gestor municipal.

Por fim, a Tomada de Contas Extraordinária foi julgada procedente em parte em razão da falha na regulamentação referente ao pagamento do adicional de insalubridade.

Processo n.º 465378/20, Acórdão n.º 2213/2023, Primeira Cãmara, Relator Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva, julgado em 26/07/2023 e veiculado em 01/08/2023.

2. Relatório de Auditoria convertido em Tomada de Contas Extraordinária. Município. Procedência parcial. Desaprovação das contas de transferências voluntárias. Condenação solidária à restituição de valores. Declaração de inidoneidade.

Trata-se de tomada de contas extraordinária instaurada em decorrência do Acórdão 1350/19 da Segunda Câmara, proferido no Relatório de Auditoria nº 835650/13, que assim consignou: Considerando que o processo não foi convertido em Tomada de Contas Extraordinária durante a instrução, na forma do art. 269 do Regimento Interno , a fim de assegurar a efetividade do Relatório de Auditoria, aplico, desde logo, as sanções pecuniárias e, em relação à ocorrência de prejuízo ao erário identificado nos achados 2, 3, 4 e 7, determino a instauração de Tomada de Contas Extraordinária para apurar as responsabilidades do Sr. A.L.P., do Instituto Confiancce, da Sra. C.L.T., da Sra. C.A.G. e do Sr. S.F. Os referidos achados concernem aos seguintes fatos: Achado nº 02: Ausência total de prestação de contas junto ao município no exercício de 2011. Achado nº 03: Ausência de relatório de objetivos atingidos e de efetiva fiscalização da parceria durante o exercício de 2012. Achado nº 04: Ausência parcial de comprovação das despesas e do saldo da parceria - exercício de 2012. Achado nº 07: Comprovação de despesas operacionais com a apresentação de notas fiscais de empresas inexistentes.

Preliminarmente, reafirmo que não ocorreu a prescrição da pretensão ressarcitória, pois a presente Tomada de Contas Extraordinária se originou de Relatório de Auditoria (autos 835650/13), no qual houve a formação de contraditório, conforme ordem de citação antes do prazo prescricional, contemplando-se o ressarcimento dos danos desde aquele momento. Em relação ao Achado nº 2 - ausência de prestação de contas no exercício de 2011 - a unidade técnica indicou que deve ser condenado solidariamente à devolução dos R$ 1.684.187,25 o Instituto Confiancce, a Sra. C.A.G. (presidente no período 01/01/2011 a 29/03/2011), a Sra. C.L.T. (presidente no período 30/03/2011 a 31/12/2011) e o Sr. A.L.P. (prefeito à época) com base na falta de prestação de contas e de contestação. Sobre o Achado nº 3 - relatório de objetivos atingidos sem assinatura bem como a falta de efetiva fiscalização da parceria durante o ano de 2012 - a CGM observou que as contas já foram julgadas no processo nº 264591/13, motivo pelo qual há coisa julgada. Em relação ao Achado nº 4, a instrução final observa que se trata da falta parcial de comprovação das despesas e do saldo da parceria do ano de 2012, contudo consignou que a devolução do montante R$ 772.839,70 não deve prosperar, uma vez que já houve o julgamento do ponto no processo nº 264591/13, mediante o Acórdão 3644/20 - Segunda Câmara. Quanto ao Achado nº 7 - comprovação de despesas operacionais com a apresentação de notas fiscais de empresas inexistentes - a unidade técnica se manifesta pela procedência com a sugestão de declaração de inidoneidade, uma vez que está comprovada a irregularidade, pois o Relatório de Inspeção apontou que o Tomador, buscando comprovar despesas operacionais, apresentou notas fiscais de empresas-fantasma. Diante do exposto, acompanho as manifestações uniformes para determinar a devolução dos valores nos termos propostos. Diante do exposto, VOTO por: I - Julgar parcialmente procedente a presente Tomada de Contas Extraordinária, pela IRREGULARIDADE das contas, em razão do exposto sobre: Achado 2 - Ausência total de prestação de contas junto ao município no exercício de 2011; e o Achado 7 - Comprovação de despesas operacionais com a apresentação de notas fiscais de empresas inexistentes; II - Pelo recolhimento, ao município, do valor de R$1.684.187,25, acrescidos de juros e correção monetária, a contar da data dos respectivos repasses, de forma solidária pelo Instituto Confiancce, Sr. A.L.P., Sra. C.A.G., e Sra. C.L.T., em razão do exposto sobre o Achado 2 - Ausência total de prestação de contas junto ao município no exercício de 2011; III - Pela declaração de inidoneidade, com base na Lei Complementar Estadual 113/2005, art. 97, em razão do uso de notas fiscais de empresas-fantasma para comprovar despesas operacionais, de: Sra. C.A.G., Sra. C.L.T. e Sr. S.F.

Processo n.º 6364/2021, Acórdão n.º 2118/2023, Segunda Câmara, Relator Conselheiro Ivan Bonilha, julgado em 27/07/2023 e veiculado em 07/08/2023.

TRIBUNAL PLENO

3. Solicitação de certidão liberatória. Falta de cumprimento de decisão deste Tribunal. Execução judicial em curso. Falta de cumprimento da agenda de obrigações junto ao SIM-AM. Demonstração de efetiva gestão para a regularização no envio dos dados. Razoabilidade. Deferimento.

O presente pedido apresenta relevante detalhamento sobre os problemas enfrentados para a conciliação dos sistemas que ocasionaram os atrasos verificados na entrega dos dados.

Ressalto a informação do requerente de que a empresa contratada "não está medindo esforços para sanar os problemas limitadores à conclusão dos trabalhos, inclusive com pessoal dedicado especialmente ao município de Lobato/PR". E, além disso, traz um prognóstico de que no prazo de 60 dias a agenda de obrigações deve estar cumprida integralmente.

(...)

Considerando a instrução processual deste caso específico, entendo que se deve presumir a boa-fé, de modo a se considerar pertinente a aplicação do § 1º do artigo 22 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB):

(...)

Por este viés, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, por apresentar de maneira precisa os problemas ocorridos para colocação em dia da agenda de obrigações, com estimativa do prazo de 60 dias para a sua resolução, entendo excepcionalmente por afastar os apontamentos de irregularidades, exclusivamente para efeito de emissão da certidão requerida.

O grande risco de dano reverso aos munícipes, decorrente da impossibilidade de recebimento de transferências de recursos, afigura-se desproporcional frente às inconformidades noticiadas nos presentes autos.

Nesse contexto, em caráter plenamente excepcional, concluo pela viabilidade de se conceder a certidão requerida, ressaltando, entretanto, que o acolhimento do pleiteado não exime a municipalidade de manter em dia suas obrigações perante esta Corte.

Processo n.º 466979/23, Acórdão n.º 2049/23 , Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, julgado em 19/07/2023 e veiculado em 24/07/2023.

4. Consulta. Câmara Municipal. Concessão de diárias a vereadores diante de reuniões com parlamentares estaduais e/ou federais. Busca de recursos públicos ao município de origem. Possibilidade. Motivo do deslocamento em consonância com o interesse público e com as atribuições da vereança. Possibilidade de utilização do veículo oficial de uso exclusivo do Legislativo Municipal. Conhecimento e resposta.

Encerram os presentes autos consulta formulada por Presidente de CÂMARA MUNICIPAL, por meio da qual submete ao crivo desta Corte as seguintes dúvidas: 1. É possível conceder diária a vereador a título de indenização de despesas, cujo objetivo seja de cumprir agenda com deputados, seja na esfera estadual ou federal, e cuja motivação seja a chamada genérica "busca de recursos para o Município de origem"? 2. A busca de recursos (motivo do deslocamento) tem relação com o interesse público? 3. Neste caso específico, há correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições da vereança? 4. É possível o Vereador se utilizar de veículo oficial de uso exclusivo do Legislativo Municipal para o objetivo supracitado? Consoante assentado na instrução do presente expediente, esta Corte ostenta entendimento consolidado acerca da possibilidade de concessão de diária a vereadores, desde que haja expressa previsão legal, com a especificação das hipóteses do seu cabimento, não se revista de complementação salarial, o deslocamento tenha por substrato interesse público, haja dotação orçamentária própria, e o seu valor seja igual para todos, inclusive o Presidente do Câmara. Diárias são vantagens pecuniárias, de natureza indenizatória, que se presta ao ressarcimento de despesas havidas que o servidor tenha sido obrigado a fazer em razão do serviço. Desse entendimento não discrepa a doutrina: tecendo comentários a partir da Lei n.º 8.112, de 11/12/1990, Celso Antônio Bandeira de Mello apregoa que a finalidade das diárias, como uma das indenizações previstas no artigo 51, "é ressarcir despesas a que o servidor seja obrigado em razão do serviço", no caso em específico, para enfrentar "gastos com deslocação transitória e eventual, a serviço, para outro ponto do território nacional ou para o exterior" (Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 321). Assim, a realização de despesa diante de deslocamentos em razão do serviço prestado pelo servidor público autoriza o seu ressarcimento por meio de diárias. No caso, há que se pontuar que o móbil dessa deslocação - busca de recursos - guarda consonância com o interesse público, na medida em que tem por escopo a captação de numerário necessário ao atendimento de interesses locais do município, estando, de igual forma, em consonância com o exercício da vereança, eis que prestigia e consagra o federalismo cooperativo, atuação harmônica entre os entes federados, numa clara reverência ao princípio da conduta amistosa. Destarte, é possível a concessão de diária visando ao deslocamento de vereadores para a participação em reuniões com deputados, federais e estaduais, para a busca de recursos para a municipalidade, desde que demonstrado o cumprimento dessa finalidade, não bastante a alegação genérica de busca de recursos, sendo imprescindível a sua demonstração por documentos, como asseverado pelo órgão ministerial: Por derradeiro, tendo por base as premissas acima descritas para a concessão regular de diárias, em face do reconhecimento da existência ao interesse público na persecução de recursos para o município a partir de reuniões com parlamentares, tem-se como possível o uso de carro oficial de uso exclusivo do Legislativo Municipal. Posto isso, adoto como resposta a redação sugerida pelo órgão ministerial. 3. VOTO: I) pelo conhecimento da consulta formulada pelo Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BONITO DO IGUAÇU, para, no mérito, responder: 1) É possível a concessão de diárias a vereador nos deslocamentos para cumprimento de agenda com deputados estaduais e federais na busca de recursos para o município, desde seja comprovado nos autos que os deslocamentos se deram com a finalidade de obter recursos financeiros para o município e guardam relação estrita com as atividades exercidas pelos agentes políticos; a quantidade de viagens respeite o princípio da razoabilidade e não se caracterize complemento salarial; existência de efetiva regulamentação dos gastos através de documentos comprobatórios das despesas e relatórios de atuação do agente político no exercício da atribuição definida em lei e em benefício do município, demonstrando a indispensabilidade do deslocamento do agente a serviço do interesse público, sob pena de ilegalidade do ato e caracterização de dano ao erário; 2) A busca de recursos, motivo do deslocamento, possui relação com o interesse público; 3) Há correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições da vereança; 4) É possível ao vereador se utilizar de veículo oficial de uso exclusivo do Legislativo Municipal para o cumprimento de agenda com parlamentares, federais ou estaduais, para a busca de recursos para o município de origem.

Processo n.º 180733/2021, Acórdão n.º 2065/2023, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, julgado em 20/07/2023 e veiculado em 27/07/2023.

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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

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