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Sessões:

Sessões ordinárias n.º 23, 24 e 25 do Tribunal Pleno e sessões virtuais n.º 13 e 14 da Primeira Câmara, n.º 13 e 14 da Segunda Câmara e n.º 16 do Tribunal Pleno. 

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 


 

 

SUMÁRIO

1. Aposentadoria Voluntária. Acúmulo Tríplice de Proventos. Ilegalidade. Negativa de registro. 

2. Tomada de Contas Extraordinária. Injustificável especificação com direcionamento do certame. Menção no edital do número de série do maquinário. Aparelhos seminovos cotado a partir do preço de novos. Incompatibilidade lógica da sequência de atos processuais. Incomum rapidez da fase interna do certame. Conjunto fático probatório. Desobediência do previsto no art. 7º, §5º, da Lei n.º 8.666/93. Contratação de empresa cujos sócios guardam parentesco com servidor público. Inobservância do Prejulgado n.º 9/TCE-PR. Pagamentos antecipados. Violação dos arts. 65, II, da Lei n.º 8.666/93 e 62 da Lei n.º 4.320/64. Ausência de nomeação de fiscal e falha procedimental na fiscalização contratual. Desatenção ao disposto no art. 67 da Lei n.º 8.666/93. Inadequada pesquisa de preços. Danos. Ausência de impugnação específica. Irregularidade. Multas. Restituição de valores. Recomendações. Diligências.

3. Inativação. Honorários de sucumbência pagos aos ocupantes do cargo de Procurador do Município de Curitiba como "prêmio - atividade jurídica". Contribuição previdenciária cobrada a partir de 2015, em virtude da Lei n.º 14.411/14. Impossibilidade de incorporação ao cálculo dos proventos do período compreendido entre 2006 e 2014, no qual não houve contribuição previdenciária. Emenda Constitucional n.º 20/98. Princípio da contributividade. Os aportes financeiros realizados pelo Município como equacionamento das contribuições previdenciárias não descontadas não substituem as contribuições dos servidores, mas servem ao equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. Negativa de registro.  

4. Ato de inativação. Servidor do Município. Acumulação irregular de cargos públicos. Prévia percepção de proventos pelo RPPS do Município. Manifestações uniformes. Negativa de registro. 

5. Tomada de Contas Extraordinária. Supostos indícios de inexecução de serviços médicos. Demonstração de cumprimento contratual. Manifestações uniformes. Improcedência.   

6. Admissão de Pessoal. Teste Seletivo - PSS regido pelo edital n° 1/2018 - Pela legalidade e registro - Determinação visando adequação de procedimentos. 

7. Tomada de Contas Extraordinária - Determinação à Câmara de São José dos Pinhais para que passe a aplicar o limite previsto no art. 29, VI, ‘e', da Constituição Federal aos subsídios pagos aos senhores edis (inclusive o Presidente da Câmara) - Homologação da decisão monocrática. 

8. Prestação de contas de transferência voluntária. Regularidade, ressalvada a realização de despesas com servidores vinculados à Administração Pública. Falhas formais. Expedição de recomendação. 

9. Município de Palmital. Prestação de Contas de Transferência Voluntária. Convênio nº 001/2014. Execução de festividades pelo 53º aniversário do Município. Desvio de Finalidade. Ressalva pela ausência de certidões obrigatórias. Recomendação. Multa. Pela Irregularidade. 

10. Consulta. Conhecimento e resposta. Consórcio. Contratação de serviço de saúde através de credenciamento. Participação complementar da iniciativa privada no âmbito do SUS. Possibilidade. 

11. Prestação de Contas da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MUNICÍPIO PARANAENSE, exercício de 2013, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Revista. 

PRIMEIRA CÂMARA

1. Aposentadoria Voluntária. Acúmulo Tríplice de Proventos. Ilegalidade. Negativa de registro. 

Trata-se de processo de Aposentadoria Voluntária Integral por Idade concedida à servidora estadual, ocupante do cargo de professora, com fundamento no artigo 40, §1º, inciso III, b", da Constituição Federal. 

A unidade técnica do TCE/PR apontou que verificou a ocorrência de mais de um pagamento à beneficiada, no mesmo mês, o que poderia configurar acúmulo tríplice irregular. Assim, embora tenha constatado que a servidora tenha preenchido os requisitos relativos à opção de aposentadoria escolhida, apurou-se a existência de acúmulo tríplice irregular, impossibilitando o registro de seu ato de inativação: um pelo Fundo de Previdência do Estadual e dois pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipal. 

Deste modo, diante do constatado acúmulo tríplice de proventos, de inconstitucionalidade patente, acompanhando as manifestações uniformes que instruem os presentes autos, é negado o registro do ato de concessão de aposentadoria da servidora estadual. 

Processo n.º 453035/19. Acórdão n.º 2533/22 - Primeira Câmara, Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha. 

2. Tomada de Contas Extraordinária. Injustificável especificação com direcionamento do certame. Menção no edital do número de série do maquinário. Aparelhos seminovos cotado a partir do preço de novos. Incompatibilidade lógica da sequência de atos processuais. Incomum rapidez da fase interna do certame. Conjunto fático probatório. Desobediência do previsto no art. 7º, §5º, da Lei n.º 8.666/93. Contratação de empresa cujos sócios guardam parentesco com servidor público. Inobservância do Prejulgado n.º 9/TCE-PR. Pagamentos antecipados. Violação dos arts. 65, II, da Lei n.º 8.666/93 e 62 da Lei n.º 4.320/64. Ausência de nomeação de fiscal e falha procedimental na fiscalização contratual. Desatenção ao disposto no art. 67 da Lei n.º 8.666/93. Inadequada pesquisa de preços. Danos. Ausência de impugnação específica. Irregularidade. Multas. Restituição de valores. Recomendações. Diligências. 

Trata-se de Tomada de Contas Extraordinária, derivada da Comunicação de Irregularidade, esta instaurada em face de município, servidores e empresa contratada. 

A Unidade Técnica noticiou possíveis irregularidades referente aos Pregões Presenciais que se originaram nos apontamentos realizado por meio do Procedimento de Acompanhamento Remoto, cujos objetos são "aquisição de máquinas industriais seminovas" e "fornecimento parcelado de combustíveis, lubrificantes, filtros e serviços de lavagem e lubrificação para utilização na frota de veículos e máquinas dos diversos setores administrativos da Prefeitura", elencando os seguintes apontamentos:  

ACHADO 01 - Indicação injustificável de marca específica na licitação. Conforme consta da inicial, o número relacionado ao item "Refiladeira", a citar, 13373298, não se refere à especificação da máquina, mas, sim, ao seu número de série, identificação esta demasiadamente específica, evidenciando o direcionamento da licitação à empresa que detivesse o referido maquinário. Nesta toada, confirmam-se os fatos narrados na Comunicação de Irregularidade e pelos seus fundamentos se constata o direcionamento do Pregão a um único fornecedor, motivo pelo qual devem ser responsabilizados o Prefeito, a Secretária Geral e o Procurador Municipal, aplicando-se, individualmente, em seu desfavor a MULTA do art. 87, III, "D", da LC 113/05. 

ACHADO 02 - Contratação de empresa cujos sócios são parentes de servidor público.  

Conforme trabalhos efetuados pela unidade técnica do TCEPR, verificou-se que o quadro societário da empresa vencedora do Pregão Presencial é formado, dentro outros, por pai e avó do servidor público do MUNICÍPIO ocupante, à época dos fatos, do cargo de Chefe de Departamento, responsável pela Tesouraria/Contabilidade do Município e, posteriormente, Secretário Municipal de Finanças. Outrossim, a título de confirmação desta irregularidade, em certame realizado em 2015, o referido servidor municipal constou como representante da empresa, além do fato do atestado de capacidade técnica juntado no Pregão Presencial por este estabelecimento ter sido emitido por empresa de propriedade do referido servidor, em violação ao princípio da impessoalidade. A violação dos princípios da moralidade e impessoalidade é flagrante no caso dos autos, tanto assim o é que os Interessados nem mesmo impugnaram a constatação do atestado de capacidade técnica, firmado pelo servidor público, na condição de representante legal da empresa. Portanto, dentro deste contexto fático-probatório, é evidente a violação dos princípios da administração já citados e consequente inobservância do art. 37, caput, da Constituição Federal, além desobediência do teor do Prejulgado n.º 9 deste Tribunal de Contas, devendo ser reconhecida a IRREGULARIDADE do achado, com responsabilização do Prefeito, do Pregoeiro, do Secretário Municipal de Finanças, aplicando-se, individualmente, em seu desfavor, a MULTA do art. 87, III, "D", da LC 113/05. 

ACHADO 03 - Pagamentos antecipados de modo injustificado. A inobservância dos preceitos legais tratados do Achado 02 confirmam-se por outra irregularidade dela derivada, a citar, a constatação de pagamentos antecipados em favor da empresa contratada no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Tal fato igualmente é incontroverso, o que se conclui a partir do conteúdo dos contraditórios apresentados pelos Interessados, que não negam o ocorrido, sustentando, unicamente, que referido adiantamento importou em benefício à Administração, diante da variação dos preços dos combustíveis. De antemão, é necessário destacar que a mencionada conduta não é permitida pela legislação pátria, conforme se constata dos arts. 65, II, da Lei n.º 8.666/93 e 62 da Lei n.º 4.320/64. Igualmente, em consonância com a norma aplicável, o contrato celebrado entre a contratada e o MUNICÍPIO não prevê o pagamento antecipado. Ainda que se ignore a letra da lei, a adução de benefício da Administração com o pagamento adiantado, diante de suposta variação dos preços dos combustíveis, não se confirma, em função da redução do valor cobrado na bomba de combustíveis. Se não bastasse, em contradição à defesa dos Interessados, observa-se que o contrato originário sofreu aditivo de valor por duas vezes, visando, supostamente, acompanhar a alteração dos preços dos combustíveis. Nesta toada, confirma-se a IRREGULARIDADE do achado 03, responsabilizando-se o Prefeito, Controladora Interna e do Secretário Municipal de Finanças, aplicando-se, individualmente a MULTA do art. 87, IV, "G", da LC 113/05. 

 

ACHADO 04 - Ausência de nomeação de fiscal e da insuficiência de procedimento de fiscalização contratual. Mencionado achado deriva da inobservância do art. 67 da Lei n.º 8.666/93, ante a ausência de nomeação de fiscal para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato n.º 24/17 (referente ao Pregão n.º 11/17), bem como da fragilidade dos procedimentos de fiscalização relativos a ele. Dentro deste contexto, sem maiores divagações, o reconhecimento da IRREGULARIDADE do achado é medida que se impõe, com aplicação da MULTA do art. 87, III, "D", da LC 113/05, em prejuízo do Prefeito do MUNICÍPIO. Recomenda-se à Municipalidade que aprimore os mecanismos de fiscalização de contratos, de forma a atender ao disposto da lei licitatória. 

ACHADO 05 - Pesquisa de preços inadequada na licitação e no aditivo. A inicial destaca a celebração dos aditivos de valor do Contrato que importaram em acréscimos de mais de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), porém, sem a avaliação de sua necessidade, resultando em sobrepreço. Outrossim, aponta-se que que a pesquisa de preços realizada para a licitação, no que toca os serviços de lavagem, também foi inadequada, contando com valores de três fornecedores, dos quais dois com montantes muito próximo e um, da empresa contratada, apresentando preço muito superior, elevando-se média. 

Veja-se que, quanto ao sobrepreço derivado da ausência de pesquisa/estudo a amparar os aditivos contratuais de valor, além dos contraditórios não impugnarem especificamente este fato, os Interessados não colacionaram nos autos nenhuma documentação que contraponha as conclusões da Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão, corroboradas pela Coordenadoria de Gestão Municipal, quantificando danos aos cofres públicos no valor de R$ 29.849,60 (vinte e novem mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), a partir da consulta a referência de preços da Tabela ANP para a região, com diferenças significativas dos valores para o mesmo período. Assim, deve a quantia de R$ 29.849,60 (vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), acrescida da devida correção monetária, ser restituída aos cofres públicos pelo Prefeito, Secretário Municipal de Finanças, Secretária Geral e pela empresa contratada, ante participação determinante destes para o evento danoso, nos exatos termos expostos na inicial Outrossim, aplica-se a MULTA proporcional ao dano em prejuízo das pessoas físicas acima citadas, no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 89, §2º, da LC 113/05, percentual este razoável e proporcional a conduta e responsabilidade dos envolvidos. 

Processo n.º 602169/18. Acórdão n.º 2556/2022 - Primeira Câmara. Relator Artagão de Mattos Leão. 

3. Inativação. Honorários de sucumbência pagos aos ocupantes do cargo de Procurador do Município de Curitiba como "prêmio - atividade jurídica". Contribuição previdenciária cobrada a partir de 2015, em virtude da Lei n.º 14.411/14. Impossibilidade de incorporação ao cálculo dos proventos do período compreendido entre 2006 e 2014, no qual não houve contribuição previdenciária. Emenda Constitucional n.º 20/98. Princípio da contributividade. Os aportes financeiros realizados pelo Município como equacionamento das contribuições previdenciárias não descontadas não substituem as contribuições dos servidores, mas servem ao equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. Negativa de registro.  

Trata-se de APOSENTADORIA voluntária concedida pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAL a outrem, no cargo de Procurador, com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional n.º 41/03, por meio da Portaria n.º 620/20, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Curitiba em 21/08/2020. Consoante relatado, a instrução aponta irregularidade na incorporação aos proventos da verba proveniente dos honorários de sucumbência (denominada "Prêmio - atividade jurídica") referente ao período de outubro/2006 a dezembro/2014, no qual não houve desconto de contribuição previdenciária dos servidores, instituída a partir do advento da Lei Municipal n.º 14.411/14. 

A incompatibilidade de dita incorporação foi demonstrada com propriedade pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão como razões de decidir. Consoante neles historiado, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, que estabeleceu o princípio contributivo e passou a exigir para a inativação tempo de contribuição, em substituição ao tempo de serviço, o Município de Curitiba, pela Lei n.º 11.313/04, criou o "Prêmio" pago aos seus procuradores, assim como, para fazer frente à esta obrigação, o Fundo Especial da PGM, alimentado, dentre outras fontes, com a receita proveniente dos honorários de sucumbência, justificadores da gratificação. Todavia, somente com a edição da Lei n.º 14.411/14, veiculada no Diário Oficial Eletrônico em 21 de março de 2014, passou a incidir contribuição previdenciária sobre o "Prêmio", possibilitando-se a sua incorporação aos proventos.  

O regime jurídico instituído pela Emenda Constitucional n.º 20/98 para os regimes próprios de previdência e respectivos benefícios fixou o princípio contributivo, "que demanda contribuição previdenciária dos servidores em relação às vantagens a serem incorporadas aos proventos de aposentadoria". Neste contexto, os aportes financeiros extraordinários efetuados pelo Município buscam resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do seu RPPS, outra exigência do regramento jurídico implantado, dada a impossibilidade de cobrar as contribuições retroativamente. Assim, consoante observa o Ministério Público de Contas, não se pode "falar em substituição da contribuição do servidor por aportes feitos pelo Município ao Fundo." Admitir que contribuições patronais adicionais suprem a ausência de recolhimento do tributo pelos servidores equivaleria a contar tempo de serviço, negando-se valor e eficácia ao princípio contributivo. De outra feita, parece irrelevante para o mérito a questão da natureza jurídica da verba paga aos procuradores a título de honorários de sucumbência. Embora a entidade previdenciária defenda tratar-se de verba permanente, o legislador municipal, na Lei n.º 14.411/14, optou por inserir o "prêmio instituído pela Lei 11.313, de 28 de dezembro de 2004" no inciso XVIII do artigo 3º da Lei n.º 10.817/03, conferindo-lhe assim o mesmo tratamento dispensado às verbas transitórias sobre as quais tenha incidido contribuição previdenciária, prescrevendo a necessidade de proporcionalização ao tempo de contribuição. 

Ademais, o artigo 2º da Lei n.º 10.817/033 , ao relacionar as vantagens permanentes do cargo a serem incorporadas aos proventos do servidor - as quais, na forma de cálculo das regras transitórias de aposentadoria, não se submetem à necessidade de proporcionalização ao tempo de contribuição -, não incluiu, como dito, o "prêmio instituído pela Lei 11.313, de 28 de dezembro de 2004".   

A despeito da aparente incompatibilidade sugerida pela instrução entre verba permanente e sua proporcionalização quando da incorporação, não há qualquer ressalva a ser feita quanto ao método de cálculo previsto na legislação, posto que, havendo variação dos valores recebidos ao longo do tempo, a média acaba por equalizar eventuais distorções ocorridas ao longo da vida laboral do servidor. O mesmo se diga em relação à adequação da Lei n.º 10.817/03 ao entendimento firmado no Acórdão n.º 3155/14-Tribunal Pleno desta Corte, que reformou o Prejulgado n.º 7, determinando a proporcionalização ao tempo de contribuição das verbas transitórias incluídas no cálculo dos proventos (tratamento dado à verba em análise por expressa opção legislativa do Município), já que a base de cálculo para incorporação deve se restringir aos períodos nos quais houve desconto de contribuição previdenciária. 

Em sentido contrário, quando observado o erro no cálculo, os precedentes são pela negativa de registro. Tal é o exemplo do Acórdão n.º 998/22-Segunda Câmara, autos n.º 185207/18, de relatoria do Conselheiro Substituto Tiago Alvarez Pedroso, assim como do Acórdão n.º 487/22-Segunda Câmara, autos n.º 106533/21, de relatoria do Conselheiro Substituto Cláudio Augusto Kania, cuja negativa de registro de inativação de Procurador fundamentou-se na "inexistência de fundamento legal para a inclusão no cálculo dos proventos da verba "prêmio atividade jurídica" recebida em períodos anteriores ao advento da Lei Municipal nº 14.411/2014 sem a respectiva contribuição previdenciária, em ofensa ao princípio contributivo". No mesmo sentido o Acórdão n.º 984/22-Segunda Câmara, autos n.º 264852/19, de relatoria do Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares. 

Processo n.º 658419/20. Acórdão n.º 2663/2022 - Primeira Câmara. Relator Auditor Thiago Barbosa Cordeiro. 

4. Ato de inativação. Servidor do Município. Acumulação irregular de cargos públicos. Prévia percepção de proventos pelo RPPS do Município. Manifestações uniformes. Negativa de registro. 

Trata-se de exame da legalidade do ato de inativação compulsória do Sr., no cargo de agente operacional do quadro de pessoal do Município. Por meio do Despacho nº, explanou-se acerca da constatação da existência de outro benefício de aposentadoria concedido ao servidor, desta feita no cargo de mestre de obras do quadro de pessoal do Município. 

Analisando as peças processuais, obseva-se que, em 14/03/2016, o Sr. firmou declaração de que recebia proventos de aposentadoria à conta de outro Regime Próprio de Previdência Social, desde 19/08/1996.  

Consultando o sistema processual desta Corte, detecta-se a existência do processo de Pensão nº 51158-6/21, em que se objetiva o registro do ato concessivo da pensão por morte (Portaria nº 795/2021, emanada do Instituto de Previdência dos Servidores do Município), concedida à beneficiária, companheira de referido servidor, falecido em 10/03/2021. Naqueles autos, verificou-se a cópia da Portaria nº 2252, de 19/08/1996, por meio da qual concedeu-se aposentadoria ao Sr., no cargo de mestre de obras do quadro de pessoal do Município. 

Intimado para prestar esclarecimentos, o Instituto de Previdência dos Servidores do Município informou, em síntese, que o servidor ingressou no Município em 19/07/1965 como extranumerário, no cargo de trabalhador braçal, e em 01/08/1967 foi nomeado para exercer o cargo de operário, posteriormente sendo enquadrado no cargo de mestre de obras, permanecendo neste até a sua aposentadoria, em 20/08/1996; que, quando do exercício do cargo efetivo e, ainda, à época da sua aposentadoria junto ao Município, não houve acúmulo de remuneração nem de proventos, de modo que inexistiu irregularidade; que concedeu o benefício ao servidor de forma regular, antes da Previdência. Já a Previdência, em sede de contraditório, afirmou, em suma, que a irregularidade constatada decorreu da inconsistência de informações desde o ingresso do servidor no Município. 

Ambas as funções desempenhadas pelo servidor não são passíveis de serem exercidas concomitantemente. Resta evidente, portanto, a acumulação irregular de cargos públicos. 

Nessa senda, considerando que o Sr. era beneficiário de aposentadoria junto ao RPPS do Município desde 1996, conclui-se pela ilegalidade da concessão de outra aposentadoria, em 2016, quanto ao cargo exercido em outra cidade. 

Como bem observa-se o Ministério Público de Contas, "evidente, por conseguinte, a violação ao art. 40, § 6º, da CF/88, na redação vigente ao tempo da edição da Portaria nº 21/2016". 

Cumpre destacar que o falecimento do servidor (ocorrido em 2021), gerou a concessão de dois benefícios de pensão por morte (originados dos Municípios de e de) à sua companheira, Sra.. 

Relevante a expedição de determinação à Previdência para que, nos termos do Prejulgado nº 11, notifique a Sra. a respeito da irregularidade na concessão do benefício em comento, haja vista que repercutirá na pensão por ela auferida, facultando-lhe a apresentação das razões de defesa que entender pertinentes. 

Processo n.º 615640/17, Acórdão n.º 2248/22 - Primeira Câmara, Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.   

5. Tomada de Contas Extraordinária. Supostos indícios de inexecução de serviços médicos. Demonstração de cumprimento contratual. Manifestações uniformes. Improcedência.   

Trata-se de Tomada de Contas Extraordinária instaurada em cumprimento ao Acórdão de Parecer Prévio nº 145/15-S1C1 (proferido na prestação de contas do Município, referente ao exercício de 2012), com vistas à apuração da legalidade dos ajustes celebrados entre a empresa Ltda. e referido Município. No Parecer nº 3199/15-SMPjTC, o Órgão Ministerial apontou indícios de que os contratos de prestação de serviços nº 55/2012 e nº 176/2012 (celebrados pela administração municipal com aludida empresa) não foram integralmente cumpridos, caracterizando, em tese, atos ilegais que teriam resultado em danos ao erário e à implementação de políticas públicas de saúde. 

Conforme manifestação do Ministério Público de Contas, havia indícios de que os contratos de prestação de serviços nº 55/2012 e nº 176/2012 não teriam sido integralmente cumpridos. O contrato nº 55/2012 teve como objeto, em síntese, a prestação de serviços na área de saúde, com fornecimento de profissionais ao Município para o exercício das funções de médico (atendimento do Programa de Saúde da Família, plantões no hospital municipal, consultas em postos de saúde, no hospital e no Centro de Saúde). Já o Contrato nº 176/2012 teve como objeto, em suma, o fornecimento de profissionais médicos ao Município "para executar cirurgias de histerectomia, cesário, prolapso uterino, incontinência urinária e hérnia inguinal". Acerca da execução dos serviços relativos aos contratos, argumentou o Órgão Ministerial que haveria de se considerar, inicialmente, a declaração da exprefeita, Sra., de que em 2012 atuaram como médicos no Município os Srs., segundo o Parquet, o médico foi responsável pela prestação dos serviços objeto do contrato nº 118/2012 (atendimento de pacientes no interior do Município e realização de controle e supervisão de AIH's do SUS), logo, não teria atuado nos contratos nº 55 e 176/2012; o Sr., de acordo com o DATASUS, era médico residente no Hospital Universitário do  com carga horária de 40 horas; o Sr., de acordo com o DATASUS, atuava como médico PSF 40 horas em Unidade Básica de Saúde de; já o Sr., era Diretor de Serviços de Saúde do Hospital Municipal e Maternidade, médico clínico 20 horas no Centro Municipal de Saúde daquele Município; médico PSF 40 horas no Centro de Saúde em; médico cirurgião geral 5 horas no Hospital Municipal em que era Diretor e também Diretor de Serviços de Saúde do Hospital Privado. 

À vista disso, o Parquet questionou se teria ocorrido a efetiva prestação dos serviços contratados, havendo dúvidas sobre quais foram os médicos responsáveis pela execução dos serviços previstos nos contratos nº 55 e 76/2012, já que os profissionais supracitados possuíam cargas horárias supostamente incompatíveis com o cumprimento do objeto de tais contratos. Por ocasião do contraditório, foi apresentado documento subscrito pela Diretora Administrativa do Hospital e Maternidade, no qual declara "que a empresa Cia. Ltda. prestou trabalhos em forma de plantão médico, no ano de 2012, no Hospital Municipal e Maternidade, conforme segue cópia em anexo aleatoriamente de livros de registros de produção dos médicos, cópias de escalas, entre outros (...)". Também foi encaminhada declaração da Secretária Municipal de Saúde à época, em que atesta o cumprimento, por referida empresa, dos serviços de consultas médicas para os Centros de Saúde municipais. Houve também a juntada aos autos, em síntese, da relação dos médicos responsáveis pela execução dos serviços atinentes aos contratos; escalas de plantões realizados; receituários; internação de pacientes; exames; pedidos de exames; livro de registro de pacientes; notas fiscais emitidas; certidões negativas do INSS, FGTS e Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). 

Analisando-se a documentação apresentada, percebe-se que, de fato, houve o cumprimento dos objetos dos contratos. De acordo com o conjunto probatório constante dos autos, inexistem elementos aptos a demonstrar a inexecução dos serviços contratados, tampouco a prática de atos de má-fé, ilegais ou antieconômicos causadores de danos ao erário ou prejuízos à comunidade local. Diante de tal cenário, acompanha-se as manifestações uniformes no sentido da improcedência desta Tomada de Contas Extraordinária. 

Processo n.º 674991/15, Acórdão n.º 2244/2 - Primeira Câmara, Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.   

SEGUNDA CÂMARA

6. Admissão de Pessoal. Teste Seletivo - PSS regido pelo edital n° 1/2018 - Pela legalidade e registro - Determinação visando adequação de procedimentos. 

Da análise do procedimento destaca-se que foram cumpridos os requisitos legais para fins de registro, dos atos de admissão de pessoal, realizado pelo ente público, mediante Teste Seletivo - PSS, para o provimento dos cargos de Professores de Ensino Fundamental e Educação Infantil, visando atuar na estrutura administrativa do Ente, regulamentado pelo Edital n° 1/2018, publicado em 05/01/2018.  

Contudo, conforme manifestação do Setor Técnico, restou divergente a questão acerca do não encaminhamento dos dados dentro do prazo de 5 dias úteis a contar da data de publicação do edital de abertura do processo de seleção de pessoal, conforme contido na Instrução Normativa nº 142/2018. Também foi questionada a contratação por prazo superior ao estabelecido no edital. 

Oportunizado o contraditório, o Ente se quedou silente em relação aos apontamentos. Analisando os fatos e os documentos presentes nos autos, como oportunamente já apontado pelo Setor Técnico, o atraso no encaminhamento dos dados é capaz de provocar prejuízos tanto ao processo quanto ao erário, pois pode vir a impedir que esta Corte analise e faça os apontamentos em tempo de o jurisdicionado corrigir os equívocos e evitar a anulação de certames. Na mesma senda, em relação à extrapolação do prazo contratual, porém, de pronto não se vislumbrou prejuízos capazes de afetar o certame.  

Dessa forma, mostra-se salutar a emissão de determinação ao Ente 

para que, nos próximos certames, se atente aos prazos, devendo enviar as informações e documentos referentes aos processos de seleção de pessoal em tempo, cumprindo assim a Instrução Normativa nº 142/2018. Ademais, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo ao certame ou ao erário, bem como o entendimento prevalente nesta Corte em relação a esse segundo tópico tratado acima, mostra-se cabível o afastamento da multa administrativa, porém, conforme destacou o Órgão Ministerial, cabe a expedição de determinação ao Município para que observe o limite constitucional da duração dos contratos temporários. 

Por essas razões, a Corte determinou: o registro dos atos de admissão, realizado pelo ente público, mediante Teste Seletivo - PSS, para o provimento dos cargos de Professores de Ensino Fundamental e Educação Infantil, regulamentado pelo Edital n° 1/2018, publicado em 05/01/2018, com aposição de determinação, visando que a falha aponta seja corrigida e não se repita futuramente; e que, nos próximos certames, se atente aos prazos de envio das informações e documentos referentes aos processos de seleção de pessoal, contidos na Instrução Normativa nº 142/2018, bem como sejam observados os limites constitucionais da duração dos contratos temporários, sob pena de multa pelo descumprimento. 

Processo n.º 428026/21, Acórdão n.º 2377/22 - Segunda Câmara, Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães. 

7. Tomada de Contas Extraordinária - Determinação à Câmara de São José dos Pinhais para que passe a aplicar o limite previsto no art. 29, VI, ‘e', da Constituição Federal aos subsídios pagos aos senhores edis (inclusive o Presidente da Câmara) - Homologação da decisão monocrática. 

"Não há dúvida, portanto, de que, de acordo com a norma máxima de nosso sistema jurídico, a qual se sobrepõe a qualquer outra determinação legal (inclusive à Lei Orgânica do Município de São José dos Pinhais), o valor do subsídio dos Vereadores do Município de São José dos Pinhais está limitado a 60% do valor do subsídio dos Deputados Estaduais (R$ 25.322,25), portanto, ao montante de R$ 15.193,35. 

(...) 

O argumento de que se deve realizar a análise a partir da remuneração líquida dos vereadores não se sustenta por dois motivos: (a) a Magna Carta fala em subsídio (e não em subsídio líquido), o que deve compreender todas as vantagens auferidas a tal título; e (ii) é absolutamente incongruente que se realize a comparação do valor bruto percebido pelos parlamentares estaduais com o valor líquido recebido pelos edis. 

(...) 

No que tange às atividades desempenhadas pelo Presidente da Câmara e pelo Primeiro Secretário, não se olvida que reclamem pagamento de remuneração diferenciada. Contudo, a norma constitucional não possui qualquer ressalva em relação ao subsídio de tais agentes, já havendo esta Corte fixado orientação (com caráter normativo) no sentido de que devem ser observados todos os limites aplicáveis aos vereadores ‘comuns': 

Processo n.º 765627/21, Acórdão n.º 2679/22 - Segunda Câmara, Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães 

8. Prestação de contas de transferência voluntária. Regularidade, ressalvada a realização de despesas com servidores vinculados à Administração Pública. Falhas formais. Expedição de recomendação. 

"Julgue regular a prestação de contas de transferência voluntária celebrada entre o Município de União da Vitória e o Instituto de Ensino, Pesquisa e Prestação de Serviços União da Vitória, formalizada pelo Termo de Convênio n° 31/2013, com repasses no valor de R$ 1.265.085,12 (um milhão, duzentos e sessenta e cinco mil, oitenta e cinco reais e doze centavos), vigente de 06/06/2013 a 31/08/2016, ressalvada a realização de despesas com servidores vinculados à Administração Pública, em contrariedade ao disposto no art. 9°, II, da Resolução n° 28/2011, de responsabilidade dos Srs. Aurélio Bona Júnior, Éderson José de Lima e Elizabete de Fátima dos Santos Gomes Empinotti, gestores da entidade à época dos pagamentos." 

Processo n.º 959922/16, Acórdão n.º 2699/22 - Segunda Câmara, Relator Conselheiro Ivens Szchoerper Linhares. 

9. Município de Palmital. Prestação de Contas de Transferência Voluntária. Convênio nº 001/2014. Execução de festividades pelo 53º aniversário do Município. Desvio de Finalidade. Ressalva pela ausência de certidões obrigatórias. Recomendação. Multa. Pela Irregularidade. 

"A instrução processual demonstrou que o Convênio nº 001/2014 visou na essência, a transferência de recursos para custear as festas do 53º aniversário do Município de Palmital.  

Tal finalidade como bem salientou o Ministério Público de Contas (peça 14, fls. 1), "não condiz com a atividade típica desempenhada pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, o que denota claramente o desvirtuamento da avença, já que o investimento deveria ter sido realizado pela própria municipalidade, mediante licitação pública e observância de todas as obrigações exigidas pelo regime jurídico-administrativo 

(...) 

No presente caso ficou evidenciado o desvio de finalidade na formação do convênio, sendo as despesas realizadas por interposta pessoa, como definiu a unidade técnica (peça 41), o convênio foi assinado apenas dois dias antes do início das festividades e por curto período de vigência." 

Processo n.º 448408/14, Acórdão n.º 2650/22 - Segunda Câmara, Relator Conselheiro Nestor Baptista. 

TRIBUNAL PLENO

10. Consulta. Conhecimento e resposta. Consórcio. Contratação de serviço de saúde através de credenciamento. Participação complementar da iniciativa privada no âmbito do SUS. Possibilidade. 

Trata-se de Consulta formulada pelo Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Setentrião Paranaense - CISAMUSEP, por seu representante legal, senhor Manoel Rodrigo Amado, através da qual questiona: Os consórcios públicos, de direito privado, podem executar as obrigações decorrentes de convênios por meio da contratação de profissionais via credenciamento, ou seja, podem contratar equipes técnicas necessárias para a efetivação do programa exclusivamente via credenciamento, regularmente autorizado por Chamamento Público?  

VOTO pelo conhecimento da Consulta para, no mérito, respondê-la nestes termos: Quesito: Os consórcios públicos, de direito privado, podem executar as obrigações decorrentes de convênios por meio da contratação de profissionais via credenciamento, ou seja, podem contratar equipes técnicas necessárias para a efetivação do programa exclusivamente via credenciamento, regularmente autorizado por Chamamento Público? Resposta: Sim. Os consórcios públicos prestadores de serviços de saúde, adotem eles personalidade jurídica de direito público ou privado, poderão contratar equipes técnicas mediante credenciamento, em caráter complementar (art. 24 da Lei nº 8.080/1990), quando seu quadro de pessoal for insuficiente para o atendimento da demanda, e desde que demonstrada a impossibilidade de sua ampliação, devendo o gestor observar os parâmetros e requisitos estabelecidos pela Portaria nº 2.567/2016, do Ministério da Saúde, e pela Lei nº 14.333/2021. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para as devidas anotações. Em seguida, por sugestão da Coordenadoria-Geral de Fiscalização, remetam-se os autos à CAGE para ciência sobre a presente decisão. Após, autorizo o encerramento do feito, em conformidade com o art. 398, § 1º, do Regimento Interno10, e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo.  

Processo n.º 146241/21, Acórdão n.º 1727/22 - Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha. 

11. Prestação de Contas da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MUNICÍPIO PARANAENSE, exercício de 2013, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Revista. 

Trata o presente feito de Recurso de Revista proposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MUNICÍPIO PARANAENSE, representada pelo seu Diretor Presidente, bem como pelo Gestor no período de 01/04/13 até 31/12/16, em face do Acórdão nº 1320/18 - Segunda Câmara, relatoria do Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, que julgou IRREGULARES as contas da Entidade, exercício de 2013, em razão do Incremento do Passivo a Descoberto (Patrimônio Negativo), com aplicação de MULTA. 

Inicialmente, observamos que o único apontamento remanescente na análise da prestação de contas foi o Incremento no Passivo a Descoberto no montante de R$ 379.409,22 (trezentos e setenta e nove mil quatrocentos e nove reais e vinte e dois centavos), referente aos meses de abril a dezembro de 2013, que passa a ser analisado à luz das razões trazidas em sede recursal, bem como do constante nos autos. Verifica-se que o recorrente, em alegações tecidas nos autos originários, justifica que o passivo à descoberto ocorreu ante o pagamento de juros e multas sobre encargos sociais e tributos originados até 2008, além de ações trabalhistas.  

Aponta a criação da Lei nº 2.652/2014, cujo objetivo seria a reversão do passivo previdenciário, tributário e trabalhista devidos até o exercício de 2008, o que teria gerado o descontrole contábil e financeiro da Entidade. Dentre as alegações tecidas naqueles autos, destacam que a adoção de tais medidas permitiria melhorar a estrutura de seu balanço financeiro e patrimonial, findando com os prejuízos e com o passivo a descoberto em futuro próximo. Aponta que o efeito de tais medidas pôde ser observado a partir de 2014, quando criada a respectiva legislação. Neste ínterim, destaco que o recorrente assumiu a gestão em abril de 2013, onde permaneceu até 2016, ao passo que as prestações de contas dos anos subsequentes - 2014 a 20205 - foram julgadas REGULARES, sem qualquer apontamento quanto ao passivo à descoberto. A análise das gestões subsequentes nos permite certificar as alegações do recorrente acerca dos esforços envidados para diminuição de gastos e aumento de receitas da Entidade, objetivando torná-la mais eficaz e produtiva. De fato, o incremento no passivo à descoberto decorreu de passivos financeiros herdados de gestões anteriores, dentre elas, previdenciárias e trabalhistas assumidas pelos administradores que antecederam o exercício de 2013, cujos impactos financeiros negativos foram observados no período de 2009 a 2013.  

Diferentemente do opinativo técnico, entendo que não há que se falar em responsabilização e consequente sancionamento do recorrente, exclusivamente quanto ao incremento referente aos meses de abril a dezembro de 2013, uma vez que, tanto o gestor que lhe antecedeu, quanto os demais subsequentes, tiveram suas contas julgadas regulares - ou regulares com ressalva. Ainda, trago Acórdão nº 3530/19 - Primeira Câmara, de relatoria do Auditor Tiago Alvarez Pedroso, exarado em sede de Recurso de Revista, cujo entendimento perfilho-me. Neste mesmo sentido, cuja aposição de ressalva ante o passivo à descoberto restou justificada, colaciono Acórdão nº 1944/19 - Tribunal Pleno, de relatoria do Cons. Ivan Lelis Bonilha, exarado na Prestação de Contas. Desta forma, em que pese a decisão originária se reporte a um aumento do déficit no segundo semestre do exercício avaliado, em meu entendimento, a análise das contas, neste caso, deve ser feita de forma concomitante aos exercícios anteriores e subsequentes, possibilitando uma avaliação ampla e justa acerca das medidas tomadas pelo jurisdicionado à frente do órgão fiscalizado. Portanto, em alinhamento aos precedentes desta Corte, é forçoso reconhecer a boa-fé do recorrente, cuja análise da gestão resultou como único apontamento o incremento do passivo a descoberto, sendo os esforços despendidos ao longo da gestão, e nos exercícios subsequentes, suficientes para regularizar a inconformidade posteriormente. Desta feita, em atenção ao princípio da razoabilidade, imperiosa a conversão da irregularidade em RESSALVA, afastando a multa originariamente aplicada, merecendo, portanto, ser PROVIDO o recurso manejado.  

Deste modo, VOTO pelo conhecimento e, no mérito, pelo PROVIMENTO do Recurso de Revista, reformando o Acórdão nº 1320/18 - Segunda Câmara, para fins de julgar REGULARES as contas do exercício de 2013, com RESSALVA quanto a Incremento do Passivo à Descoberto, afastando a multa originariamente aplicada. Após trânsito em julgado, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Monitoramento de Execuções para registro e, após, à Diretoria de Protocolo para encerramento e arquivamento dos autos.  

Processo n.º 422578/18, Acórdão n.º 1619/22 - Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão. 

Jurisprudência selecionada:

Supremo Tribunal Federal 

Teses com Repercussão Geral 

- Tema 1241: 

O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. 

- Tema 627: 

Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis. 

- Tema 1.097: 

Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. 

 

Acesse também:

 

Pesquisas Prontas

 

Teses Ambientais

 

Interjuris

 

Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas

 

Súmulas Selecionadas

 


Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência

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