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Sessões:

Sessões ordinárias n.º 20, 21 e 22 do Tribunal Pleno e sessões virtuais n.º 11 e 12 da Primeira Câmara, n.º 11 e 12 da Segunda Câmara e n.º 11, 12 e 13 do Tribunal Pleno. 

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 


 

 

SUMÁRIO
  1. Prestação de Contas de Transferência Voluntária. Irregularidade: I. Terceirização indevida de serviços públicos. Sanções: Aplicação de multa administrativa e inclusão no cadastro de responsáveis com contas irregulares. Recomendações: II. Atraso na apresentação da prestação de contas; e III. Ausência de certidões. Encaminhamento à CMEX para providências. 
  2. Tomada de contas Extraordinária. Município. Exercícios de 2017 a 2020. Recebimento de subsídios acima do valor autorizado pela Legislação Municipal. Comprovação de restituição por parte dos agentes políticos. Conversão em ressalva. Determinação de restituição de valores. Aplicação de Multa. 
  3. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2020. Despesas com publicidade institucional acima da média. Valor irrisório. Responsável não se candidatou à reeleição. Prejulgado 13. Contas regulares com ressalva. 
  4. Prestação de contas de transferência voluntária de recursos municipais nos exercícios de 2014-2015 - Saldo de Convênio não restituído - Ausência de instauração de Tomada de Contas Especial - Irregularidade das contas com aplicação de multa ao gestor e emissão de recomendação - Pulverização de repasses vultosos de recursos à mesma instituição, que enseja o encaminhamento à CGM e CGF para avaliar necessidade de realização de Inspeção.  
  5. Prestação de Contas do Consórcio Intermunicipal. Pela Regularidade das Contas com Ressalva e Aplicação de Multa. 
  6. Tomada de contas extraordinária. Aumento de remuneração. Vedação. Art. 8º, I e VIII, da Lei Complementar nº 173/2020. Efeitos ex nunc. Sem devolução de valores. Confirmação de cautelar deferida. Pela Procedência Parcial. 
  7. Ato de Inativação. Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba. Irregularidade na incorporação de verbas. Impropriedade nos cálculos dos proventos. Manifestações da CAGE, CGM e MPC pela negativa de registro. Negativa de registro do ato de inativação. 
  8. Ato de inativação. Admissão da servidora em cargo público efetivo somente em 01/12/1999. Inaplicabilidade da regra de transição prevista no art. 3º, da EC nº 47/2005. Negativa de registro. 
  9. Certidão Liberatória. Restrições quanto ao não cumprimento da Agenda de Obrigações SIM-AM. Observância dos demais requisitos. Troca de empresa responsável pelos sistemas do Município. Risco de dano reverso. Deferimento pelo prazo de 30 (trinta) dias. 
  10. Recurso de Revista. Prestação de Contas do MUNICÍPIO DE DOUTOR CAMARGO, exercício de 2016. Voto pelo CONHECIMENTO e, quanto ao mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO, recomendando o julgamento pela REGULARIDADE das contas com RESSALVA em decorrência das Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15, mantendo a MULTA em razão do Atraso na Entrega dos dados do SIM-AM. 
  11. Representação da Lei n° 8.666/1993. Cautelar. Fumus Bonis Iuris e Periculum In Mora configurado. Deferimento. Homologação Despacho 739/2022-GCNB. 
  12. Representação da Lei nº 8.666/93. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN. Deferimento de medida cautelar. Despacho nº 783/22 - GCAML. Homologação pelo Tribunal Pleno. 
  13. Representação da Lei 8.666/93. Condição editalícia indevida - Monocraticamente deferida cautelar suspendendo o certame - Homologação da cautelar. 
  14. Representação. Câmara de Laranjeiras do Sul. Apontamento de irregularidades na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2019. Necessidade de fixação de patamar razoável na previsão de limite de suplementação. Pela procedência com emissão de recomendação. 
  15. Denúncia. Município de Congonhinhas. Pagamento de despesas de energia elétrica com recursos da COSIP. Procedência, sem aplicação de multa. 
  16. Representação. Pregão eletrônico. Manutenção de máquinas pesadas. Exigência de distância máxima entre o pátio da contratada e a da sede do Município. Justificativas constantes no termo de referência. Instrução uniforme pela improcedência. Voto pela improcedência. 
  17. Consulta. Consórcio Público Intermunicipal de Gestão da AMUSEP. Contratações e alterações remuneratórias no âmbito de consórcio público. Aplicação e restrições da Lei Complementar n.º 173/2020. Interpretação da expressão "determinação legal anterior" contida no art. 8º, incisos I e VI, da LC n.º 173/2020. Resposta à consulta. 
  18. Recurso de Revisão. Preliminar. Suposta divergência e dissídio jurisprudencial. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao sancionamento. Matéria não tratada nas decisões paradigmas. Parcial não conhecimento. Mérito. Licitação. Pesquisa de preço. Três orçamentos. Metodologia defasada. Necessidade de ampla pesquisa. Base de preços com aqueles praticados no âmbito dos órgãos e entidades administrativas. Art. 15, V, da Lei n.º 8.666/93. Consulta n.º 4624/17. Ampla jurisprudência do TCU. Não provimento. 
  19. Recurso de Revista. Tomada de Contas Extraordinária. Acórdão n.º 528/21 - Segunda Câmara. Município de São José dos Pinhais. Pelo Conhecimento e Provimento Parcial do Recurso de Revista. 
  20. Consulta - Substituição - Servidora comissionada - Licença maternidade - Legislação local alterada - Aumento de 120 dias para 180 dias com ônus suportado pelo Município - Conhecimento e resposta. 
  21. Homologação de Recomendações. 3ª e 7ª Inspetorias de Controle Externo. Relatório de Auditoria. Instituições Estaduais de Ensino Superior do Paraná - IEES. Representação Judicial das IEES realizada por agentes universitários, professores, servidores de cargos em comissão e advogados contratados. Atribuição exclusiva e indisponível dos Procuradores do Estado. Lei Complementar n° 195, de 27/04/2016. Ausência de avanços significativos para resolução da falha. Abertura de Incidente de Inconstitucionalidade como premissa à caracterização da irregularidade. 
  22. Representação da Lei n.° 8.666/1993. Medida cautelar para suspender o Pregão Presencial n.º 13/2022, no estado em que se encontra, e o eventual contrato dele decorrente. Homologação. 
  23. Recurso de Revista. Representação. Ausência de comprovação de vínculo atual dos integrantes da Subcomissão técnica com o órgão licitante - notas fiscais apresentadas dizem respeito a serviços realizados em anos anteriores. Desprovimento. 
  24. Recurso de Revista. Representação. Impugnação de sanção aplicada aos membros da subcomissão técnica diante de avaliações que evidenciaram vício de fundamentação. Utilização de mesmas justificativas para pontuações diversas. Falha eminentemente técnica que anula a licitação a partir do ato de julgamento da proposta técnica. Ausência de evidência de dano ao erário, dolo ou má-fé. Diante da complexidade da atuação da subcomissão técnica a falha na apresentação de justificativas específicas pelos membros não evidencia, no presente caso, erro grosseiro, sobretudo por não se tratar de profissionais da área jurídica.Provimento do recurso. Afastamento da multa do art. 87, inciso IV, alínea g, da Lei Complementar Estadual n.° 113/2005 em face dos membros da comissão técnica. 
  25. Incidente de Inconstitucionalidade em face dos artigos 1º e 3º da Lei nº 1.356/14 do Município de Iporã que versam sobre a incorporação de verbas transitórias à remuneração do servidor no ano de concessão de aposentadoria e sua forma de cálculo. Ofensa aos artigos 39, §1º e 40, caput da Constituição Federal. 
  26. Consulta. Servidor municipal ocupante de dois cargos públicos acumuláveis. Aposentadoria pelo RGPS. Necessidade de desligamento apenas do vínculo principal. Conhecimento e resposta. 
  27. Consulta. Conhecimento e resposta. Uso da cota de 70% do FUNDEB para cobrir déficit atuarial no RPPS. Pagamento não destinado à remuneração de profissionais da educação básica em exercício. Impossibilidade. 
  28. Consulta. Aplicação dos recursos destinados ao FUNDEB por força do artigo 212-A, inciso XI da Constituição Federal. Necessidade de observância às vedações constantes no artigo 8º da LC n. ° 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), salvo julgamento divergente na ADPF 791 - STF. Acompanhamento pela DIJUR. 
  29. Consulta. Licitações e contratos. Tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. Disponibilização de processos licitatórios na internet. Reajustes por apostilamento. Conhecimento em parte. Resposta. 
  30. Consulta. Município de Porecatu. 
  31. Representação da Lei nº 8.666/93 - Contratação de empresa que possui processos trabalhistas decorrentes de contratação anterior - ausência de óbice para tal contratação - impossibilidade de imputação de sanções - Improcedência. 
  32. Representação da Lei nº 8.666/1993. Procedência Parcial da Representação. Ausência de minuta do contrato no Edital de licitação. Aplicação de multa. 
  33. Recurso de Revista. Representação. Município de Cafelândia. Pregão Presencial n.º 29/17. Contratação de serviços de auditoria. Fragilidade da justificativa para a contratação. Instrumento convocatório vago quanto à especificação da execução do objeto. Procedência parcial, multas e recomendação. Desprovimento. 
  34. Recurso de Revista. Prestação de Contas Anual. Exercício financeiro de 2013. Câmara Municipal de Rebouças. Acórdão n.º 439/18 - Segunda Câmara. Parentesco entre Contadora e Controladora Interna. Questão discutida em Pedido de Rescisão. Nepotismo não configurado. Pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento parcial do Recurso de Revista interposto, com afastamento da irregularidade e conversão em ressalva, assim como afastamento das sanções administrativas. 
PRIMEIRA CÂMARA

1. Prestação de Contas de Transferência Voluntária. Irregularidade: I. Terceirização indevida de serviços públicos. Sanções: Aplicação de multa administrativa e inclusão no cadastro de responsáveis com contas irregulares. Recomendações: II. Atraso na apresentação da prestação de contas; e III. Ausência de certidões. Encaminhamento à CMEX para providências. 

Trata-se de Prestação de Contas de Transferência Voluntária, autuada por meio de registro no Sistema Integrado de Transferências (SIT), sob o n.º 21016, em razão do repasse efetuado pelo Município ao Programa do Voluntariado Paranaense (PROVOPAR) de, por meio do Termo de Convênio n.º 04/2014, com vigência de 06/01/2014 a 31/12/2016, no valor de R$ 1.216.401,20 [um milhão duzentos e dezesseis mil quatrocentos e um reais e vinte centavos], direcionado à cobertura das despesas do programa ‘Acolhida Fraterna'. 

No que tange a (I) Terceirização indevida de serviços públicos, a CGM indicou em sua instrução inicial, que uma "parcela dos recursos financeiros da avença foi utilizada no pagamento de pessoal, por conta de serviços típicos da atividade estatal", resultando em "patente violação do índice municipal de gastos com pessoal". Sendo assim, requereu às partes a devida comprovação, com indicação de cada profissional contratado, bem como a descrição e a atribuição de cada função executada, sob pena de desaprovação das contas. 

Em sua instrução conclusiva, preliminarmente, a CGM asseverou que inexiste prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que não se passaram 5 (cinco) anos entre a cessação do ato irregular (31/12/2016) e a prolação do despacho ordenador de citação (29/06/2021). No mérito, argumentou que "o Sr.não logrou êxito em afastar a irregularidade apontada, já que não acostou ao feito documentos capazes de demonstrar e comprovar que os serviços prestados pela entidade tomadora não se referiram ‘à substituição de servidores e empregados públicos'.". Arguiu que a parte também descumpriu a solicitação por esta Corte, da identificação dos profissionais contratados, das atribuições dos cargos e dos serviços prestados, razão pela qual se tornou impossível "averiguar a existência ou não de cargos/funções com atribuições semelhantes no quadro de pessoal da administração." Por fim, concluiu pela irregularidade do ponto e pela responsabilidade do Sr., tendo em vista sua condição de "Chefe do Executivo Municipal à época". 

Ainda, em conjunto com as sanções supracitadas, concorda-se com a Unidade Técnica e o Órgão Ministerial sobre a aplicação de multa administrativa pela irregularidade em tela ao Sr., responsável pela entidade Concedente à época dos fatos. Igualmente, entende-se que não cabe ao Sr.a referida sanção, tendo em vista o seu falecimento, em 2018, conforme consta da Informação n.º prestada pela Diretoria de Protocolo. 

Quanto ao argumento do Sr. que não deveria lhe ser aplicada multa administrativa, pois não deu causa à presente inconformidade, entende-se não merecer guarida. Isso porque o referido gestor, como autoridade máxima da Concedente à época dos repasses, tinha a obrigação de zelar pelos recursos públicos repassados, sendo tão responsável quanto o gestor da Tomadora pela sua má utilização. Esse entendimento é pacífico, segundo depreende-se dos Acórdãos n.º 1298/2022 - S1C; n.º 1079/2022 - S1C; n.º 1231/2021 - S1C; n.º 1232/2021 - S1C; e n.º 564/2021 - S1C. 

Isto posto, acompanha-se as propostas de CGM e Órgão Ministerial pela irregularidade do ponto e pela aplicação da multa administrativa do artigo 87 [inciso IV, alínea ‘g'] da Lei Complementar n.º 113/2005 ao Sr. (Prefeito da Concedente de 01/01/2009 a 31/12/2016). 

Analisando-se os autos, entende-se pela emissão de recomendação em virtude do caráter meramente formal dos vícios apresentados e por conta da necessidade dos jurisdicionados se adaptarem ao manuseio e às exigências do SIT. Como destacado, esse posicionamento se encontra sedimentado nesta Câmara e se coaduna aos diversos casos análogos já decididos por ela, adotando-se tal postura desde que as impropriedades não tenham provocado danos aos cofres públicos e impedido o objeto pactuado de ser corretamente executado. 

Processo n.º 191823/17, Acórdão n.º 1905/22 - Primeira Câmara, Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão. 

2. Tomada de contas Extraordinária. Município. Exercícios de 2017 a 2020. Recebimento de subsídios acima do valor autorizado pela Legislação Municipal. Comprovação de restituição por parte dos agentes políticos. Conversão em ressalva. Determinação de restituição de valores. Aplicação de Multa. 

A presente Comunicação de Irregularidade tem origem em apontamento realizado por meio do Procedimento de Acompanhamento Remoto, tendo por objeto a análise dos atos de fixação dos subsídios de agentes políticos de Poder Executivo Municipal (Legislatura 2017 a 2020). Apontou-se que para a legislatura de 2017 a 2020 não foram fixados os valores de subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, pelo que, em respeito ao art. 26 da IN 72/12 deste Tribunal, então vigente, os valores recebidos a título de subsídio foram os mesmos pagos no último mês da legislatura anterior, os quais estavam, contudo, incorretos, eis que em desconformidade com o art. 2º da Lei Municipal nº 1374/2015. Em suas defesas, os responsáveis (Prefeito de 01/01/2017 a 31/12/2020 e Vice-Prefeito do Município de 2017 a 2020) concordaram com as irregularidades apontadas na Comunicação de Irregularidade, procedendo à suspensão dos valores recebidos de forma irregular e, efetuando a devolução dos valores atualizados até agosto de 2017, os quais alcançaram R$ 6.207,65 pelo primeiro, e R$ 1.590,06 pelo segundo. A correta devolução dos valores foi atestada pelas Informações n.º 198/20 e 325/20 da COSIF, pelo que se deixa de considerar o item como causa de irregularidade das contas do Prefeito de 01/01/2017 a 31/12/2020 e do Vice-Prefeito do Município de 2017 a 2020, tendo em vista o contido na Súmula 08 desta Corte, a qual permite que as contas sejam julgadas regulares com ressalva quando o saneamento houver ocorrido antes da decisão de primeiro grau. Verificou-se que na legislatura 2013/2016 houve ilegalidade na forma de fixação da recomposição salarial estabelecida pela Lei Municipal nº 1374/2015, eis que concedida no percentual de 8,17% em julho de 2015 e de 4,17% em janeiro de 2016, atingindo um total de 12,34% (doze vírgula trinta e quatro). Aplicando-se corretamente os índices previstos na Lei, apontou-se o recebimento a maior por 2 (dois) agentes. Afastam-se os argumentos apresentados pelo Prefeito na gestão 2013-2016 no sentido da correção dos valores aplicados, em razão da subsunção ao decidido no Acórdão nº 328/2008-Tribunal Pleno, in verbis: "Pela possibilidade de concessão de reposição de perdas inflacionárias sobre subsídios dos vereadores e demais agentes políticos em periodicidade inferior a 12 meses, inclusive, no primeiro ano do mandato, desde que atendidos os limites constitucionais, no mesmo índice da reposição concedida aos servidores, considerado o período compreendido desde 1º de janeiro e a data base da categoria, e desde que prevista, expressamente, a reposição nesse mesmo ato;" (sem grifos no original). Isso porque a reposição salarial conferida se deu em desconformidade com a já citada Lei Municipal nº 1374/2015, a qual regulamentou a matéria, e embora não se identifique a incorrência de má-fé ou atos de improbidade por parte dos agentes políticos, os valores recebidos a maior devem ser devolvidos, sob pena de enriquecimento sem causa. Afastam-se ainda, os argumentos de percepção a menor em vários meses, eis que a instrução processual demonstrou que tais recebimentos se deram em razão da substituição do Prefeito por seu Vice, por doze dias em julho, e quinze dias em setembro de 2016. Quanto à defesa do Vice-Prefeito da gestão de 2013 a 2016, limitou-se a arguir ausência de condições de saldar os valores à vista, reconhecendo, de forma indireta, a sua procedência, pelo que se mantém a necessidade de devolução dos valores devidos ao erário. Diante da ausência de indícios de má-fé por parte dos envolvidos, conforme reconheceu a própria instrução processual, entende-se pela possibilidade de substituição proporcional ao dano pela multa prevista no art. 87, IV, "g" do Regimento Interno. 

Diante do exposto, VOTO pela parcial procedência da Tomada de Contas Extraordinária, julgando IRREGULARES as contas do Prefeito da gestão de 2013 a 2016 e do Vice-prefeito da gestão de 2013 a 2016, em razão do recebimento de subsídios acima do valor autorizado pela Legislação Municipal, determinando-se a Restituição dos valores de: 1) R$ 7.933,31, devidamente corrigido, com fulcro no artigo 85, IV, da LC nº 113/2005, por parte do Prefeito da gestão de 2013 a 2016); 2) R$ 6.727,57, devidamente corrigido, com fulcro no artigo 85, IV, da LC nº 113/2005, por parte do Vice-prefeito da gestão de 2013 a 2016. Determina-se a aplicação da multa do art. 87, IV, "g", individualmente, ao Prefeito da gestão de 2013 a 2016 e do Vice-prefeito da gestão de 2013 a 2016, os quais deixaram de efetuar os pagamentos devidos. Apõe-se RESSALVA às contas do Prefeito da gestão de 01/01/2017 a 31/12/2020 e do Vice-prefeito da gestão de 2017 a 2020 e em razão do ressarcimento ao erário dos vencimentos recebidos a maior antes da decisão de primeiro grau. Encaminhe-se à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para providências, nos termos do artigo 301, parágrafo único, do Regimento Interno, tendo em vista os artigos 175-L e 248 do mesmo diploma legal.  

Processo n.º 482445/17, Acórdão n.º 1689/22 - Primeira Câmara, Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão. 

3. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2020. Despesas com publicidade institucional acima da média. Valor irrisório. Responsável não se candidatou à reeleição. Prejulgado 13. Contas regulares com ressalva. 

Trata-se da Prestação de Contas Anual de CÂMARA MUNICIPAL, referente ao exercício de 2020. O orçamento para o exercício foi inicialmente fixado em R$ 5.100.000,00, nos termos da Lei Municipal n.º 3745/2020, de 19/12/2019. A unidade técnica verificou a existência de impropriedade referente às despesas com publicidade institucional realizadas até 15 de agosto de 2020 em montante superior à média dos gastos dos 2 primeiros quadrimestres dos 3 últimos anos que antecedem o pleito. O gasto no período de 2020 foi de R$ 10.402,80 e superou a média de R$ 8.187,53. O excedente, portanto, foi de R$ 2.215,27. 

Divirjo do opinativo da unidade técnica e do Ministério Público de Contas em que ambos concluíram pela irregularidade das contas e sugeriram a aplicação de multa administrativa ao responsável. O Prejulgado n° 13 desta Corte, que trata dos gastos com publicidade em ano eleitoral, recomenda a ponderação em cada caso específico, conforme transcrevo: "Afirmar, simplesmente, que o gasto acima do teto máximo implicará em irregularidade das contas é adotar fórmula simplista e desprovida de cautela. Como se sabe, a prestação de contas é materializada pela apresentação de uma complexa documentação que reflete, na quase totalidade dos casos, as dificuldades envolvidas na tarefa de gerir o patrimônio público. (...) Assim, defende-se aqui que as implicações da extrapolação dos limites ditados pela Lei Federal nº 9.504/97 sejam determinadas caso a caso, guardando, é lógico, coerência com os julgamentos proferidos em situações semelhantes. Haverá casos, é verdade, nos quais poucas serão as dificuldades em apontar que a extrapolação do limite eleitoral implicará na irregularidade das contas. Mas, não se pode descartar a existência de situações mais complexas em que a ressalva, por exemplo, poderá surtir melhores resultados práticos que a desaprovação dos números referentes à totalidade da gestão." (original sem destaque). No caso presente, embora o responsável não tenha se eximido de apresentar documentos fiscais que comprovariam que o dispêndio se tratou de publicidade institucional, entendo que a análise deve considerar outros elementos que não foram considerados pela unidade técnica. Em primeiro lugar, vale ressaltar que se trata da única restrição verificada na prestação de contas, e que o valor excedente do gasto foi de R$ 2.215,27. Assim, pautado nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o excesso em relação às despesas com publicidade não deve macular toda a gestão. Nesse sentido, menciono o Acórdão de Parecer Prévio n. º 128/18 - Segunda Câmara, de relatoria do Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Outro elemento que deve ser levado em conta é a análise do dispositivo legal que veda a prática em discussão. O art. 73, VII, da Lei Federal nº 9.504/1997 enquadra como irregular "condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais". Entende-se que a intenção da mencionada norma, conforme se depreende de seu caput, é coibir a utilização da propaganda institucional em benefício de candidato à reeleição. Assim, o argumento do responsável de que sequer se candidatou à reeleição deve ser considerado na análise de todo o contexto envolvendo a impropriedade. De fato, ao consultar a relação de candidatos no site do Tribunal Superior Eleitoral, verifiquei o senhor Fulvio Boberg não se candidatou à reeleição. Portanto, entendo que o valor excedente de gastos com publicidade não teve como intenção a reeleição do responsável, eis que sequer se candidatou para tal; ou sequer possuía materialidade suficiente, dado seu valor irrelevante para efetivamente desequilibrar o pleito eleitoral. Logo, ao analisar o conjunto de elementos presentes neste caso, conforme preceitua o Prejulgado n.° 13 desta Corte de Contas, diante da ausência de indícios de dolo ou má-fé, entendo pela conversão do item em ressalva e afasto a aplicação da multa do art. 87, inciso IV, alínea g, da Lei Complementar Estadual n. º 113/2005. Ressalta-se que esta Corte de Contas já possui decisões semelhantes, à exemplo do Acórdão de Parecer Prévio n° 80/22-STP, de relatoria do Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares. Em face do exposto, com fundamento no art. 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. ° 113/2005, VOTO pela regularidade das contas da Câmara Municipal, referentes ao exercício de 2020, com ressalva em razão de "despesas com publicidade institucional realizadas até 15 de agosto de 2020 em montante superior à média dos gastos nos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito". Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para as devidas anotações. Na sequência, autorizo o encerramento do feito, em conformidade com o art. 398, § 4º, do Regimento Interno, e seu arquivamento junto à Diretoria de Protocolo. 

Processo n.º 194076/21, Acórdão n.º 1686/22 - Primeira Câmara, Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha. 

 

SEGUNDA CÂMARA

4. Prestação de contas de transferência voluntária de recursos municipais nos exercícios de 2014-2015 - Saldo de Convênio não restituído - Ausência de instauração de Tomada de Contas Especial - Irregularidade das contas com aplicação de multa ao gestor e emissão de recomendação - Pulverização de repasses vultosos de recursos à mesma instituição, que enseja o encaminhamento à CGM e CGF para avaliar necessidade de realização de Inspeção.  

Tratam os autos de prestação de contas de transferência voluntária de recursos, no montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil), repassados por Município Paranaense a Instituto Educacional, com fundamento no Termo de Convênio nº 07/2014, que teve vigência de 07/04/2014 até 30/04/2015 (SIT 21194), tendo por objetivo a realização de atividades, serviços e manutenção em atendimento assistencial a crianças e adolescentes em contraturno social. 

A presente prestação de Contas de Transferência voluntária deve ser julgada irregular, com imposição de multa ao gestor e determinação de providências, nos termos que passo a expor. 2.1. Ausência de Certidões nos Repasses. A defesa do tomador dos recursos, em razão da ausência de certidões devidas para o repasse, é no sentido de que teriam sido efetivamente apresentadas, mas, por falha, deixaram de ser acostadas ao processo (peça 33). Acostou ao feito a Certidão de Débitos tributários e dívida ativa estadual, e o Certificado de regularidade do FGTSCRF. Já o ente público concedente sustentou que a exigência de todas as certidões é "Condição sine qua non" para a formalização de todos os termos de colaboração (peça 35). A unidade instrutiva, concluiu que o apontamento não foi no todo regularizado, na medida em que as certidões apresentadas em face de contraditório não possuem validade para todo o período dos repasses, de 07/04/2014 até 30/04/2015, destacando ainda que a certidão liberatória nº 26451 (peça 38) juntada se encontrava vencida desde 05/07/2014, portanto antes da formalização do Termo. Contudo, tendo em conta a jurisprudência deste Tribunal, e a ausência de indicação de prejuízos diretamente decorrentes da restrição, opinou pela emissão de recomendação ao ente municipal e seus gestores, para que a irregularidade não torne a ocorrer em repasses atuais. Corroborando as conclusões instrutivas, e tendo em conta que a restrição ocorreu no período de implantação e adaptação pelos jurisdicionados do Sistema Integrado de Transferência - SIT, entendo que o apontamento deve ser convertido em ressalva, com emissão de recomendação ao Município concedente para que em no processamento de informações no SIT, observe as formalidades prescritas na Resolução nº 28/2011 e na IN nº 61/2011. Conclusão: irregularidade convertida em ressalva com emissão de recomendação.  

2.2. Saldo contábil não comprovado. A instrução inaugural evidenciou a ausência de devolução de saldo ao final da vigência do convênio, ocorrida em 30/04/2015, em contrariedade ao disposto no art. 15 da Resolução nº 28/2011 desta Corte de Contas, no montante de R$ 24.862,14 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos). O responsável pelo Instituto Educacional confirmou a ausência de devolução do saldo, justificando que, em 2021, após a emissão da Instrução nº 4143/21 - CGM, procurou o município para proceder o reconhecimento da dívida, e que em 2022, o valor do débito lançado em CND teria sido objeto de parcelamento. A manifestação do Município concedente (peça 35) corroborou as alegações de inscrição do débito em dívida ativa, e de parcelamento do valor, com a juntada da CDA noticiada (peça 37). A Instrução nº 3537/22 - CGM (peça 49), pronunciou-se no sentido de que o reconhecimento formal da dívida, com a inscrição do débito em Dívida Ativa, permitiria o saneamento do item. Não merecem acolhimento as razões de defesa. Em que pese efetivamente tenha havido a inscrição do débito decorrente da não devolução de saldo de convênio na Certidão de Dívida Ativa nº 455/22 (peça 37) ainda que assinada pelo procurador municipal e pelo encarregado técnico da dívida ativa, o fato não permite a regularização do apontamento, uma vez que não comprovado, neste procedimento, a efetiva devolução do saldo de convênio. De fato, sequer o alegado parcelamento foi devidamente documentado. Para além da ausência de comprovação da recomposição do patrimônio público, fato que deveria ter ocorrido ao final do convênio, em 30.04.2015, agrava a irregularidade o fato de que a confissão de dívida se deu apenas em dezembro de 2021, após a emissão da Instrução nº 4143/21 - CGM, havendo permanecido inertes, neste interim, tanto o tomador dos recursos em devolver o saldo, como o ente concedente, em o cobrar pelas vias legais. É notório o descaso dos gestores municipais quanto a recomposição do erário por valores que não foram aplicados nas finalidades estabelecidas no Plano de Trabalho, isso sem dizer que sequer as metas propostas foram atingidas adequadamente, consoante descrito no Acompanhamento da execução dos trabalhos propostos (peça 15). De fato, não houvesse a Instrução nº 4143/21 - CGM (peça 08) apontado a existência de valores repassados que não foram aplicados nos objetivos do Convênio e que não foram devolvidos ao concedente, sequer teria havido o reconhecimento do débito em questão, evidenciando descontrole e descaso por parte dos agentes municipais no acompanhamento tanto da execução convenial quanto da respectiva e devida prestação de contas. Portanto, o reconhecimento da dívida - que neste caso não tem natureza tributária, mas sim cível, vez que decorrente de não cumprimento de obrigação convenial - não tem o condão de regularizar o apontamento. O saneamento do item demanda a efetiva restituição aos cofres públicos dos valores recebidos e não aplicados na finalidade conveniada, o que não foi comprovado neste procedimento. Dessa feita, impõe-se o julgamento das contas pela irregularidade, em razão da não utilização no objeto pactuado e não devolução ao concedente, do saldo dos recursos transferidos, no valor nominal de 30.04.2015, de R$ 24.862,14 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos). O fato apurado também enseja a emissão de determinação ao Município de Ponta Grossa, para que comprove, neste procedimento, no prazo máximo de noventa dias, o adimplemento da obrigação de restituição de valores, ou da adoção das medidas administrativas e/ou judiciais para o ressarcimento ao erário do valor não aplicado pelo IEDC nas finalidades do Convênio nº 07/2014. A irregularidade das contas impõe a aplicação, ao gestor municipal responsável, da multa prevista no art. 87, III, c/c § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. Deixo, no caso, de aplicar a multa cabível aos demais responsáveis, por ausência de citação dentro do prazo prescricional, o que não se aplica ao gestor responsável, que se manifestou no procedimento ainda em 2015 (peças 04-05). Ademais, levando em consideração que, conforme consulta ao SIT, o Município Paranaense repassou à mesma entidade, aparentemente para as mesmas finalidades, mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) nos últimos anos, havendo convênios paralelos vigentes e com repasses significativos de valores, o que inclusive coloca em cheque a origem dos recursos que deverão custear as restituições devidas quanto aos fatos ocorridos em exercícios anteriores, deve o presente feito ser encaminhado para a Coordenadoria de Gestão Municipal, para que proceda levantamento dos valores repassados nos últimos cinco anos pelo Município Paranaense ao Instituto Educacional, indicando os instrumentos de formalização dos repasses, os valores, as finalidades, o prazo de vigência, a fim de subsidiar subsequente análise e deliberação pela CGF acerca da necessidade de Inspeção in loco para aferir a regularidade de tais transferências voluntárias. Conclusão: irregularidade mantida com emissão de determinação ao município e encaminhamento para providências internas pela Coordenadoria de Auditorias. 

2.3. Ausência do Termo de Cumprimento de Objetivos. Em resposta ao apontamento de ausência do Termo de Cumprimento dos Objetivos pactuados, a fiscal da transferência defendeu que teria havido o efetivo cumprimento dos objetivos, e que o documento reclamado, em seu entendimento, consistiria no preenchimento das informações requeridas junto ao SIT. Em que pesem as manifestações técnica e ministerial tenham concluído pelo saneamento do item, no contexto das irregularidades apuradas, deve ser mantido o apontamento como causa do julgamento pela irregularidade das contas. Isso porque, para além de não ter sido juntado o documento devido, firmado à época dos fatos e pelos agentes competentes, a ausência de devolução do saldo, caracterizando danos ao erário, aliado às restrições relatadas no Relatório de Objetivos Atingidos e no Relatório de Fiscalização Detalhado e o Relatório Anual de Entidade Conveniada, impedem que se conclua que o cumprimento dos objetivos se deu realmente de forma adequada. Como bem pontuou a unidade instrutiva "o termo circunstanciado emitido em 27/10/2015 aponta que embora a entidade tenha executado o objeto, o cumprimento percentual ficou abaixo de suas metas, houve pagamento de pessoal não inerente à execução do objeto" ressaltando ainda que o "pagamento de pessoal não inerente à execução do objeto" sequer foi detectado (...) em virtude do escopo limitado adotado e pela escassez de informações apresentadas" (peça 49, p. 08) Isso posto, deve ser mantida a irregularidade do apontamento. Conclusão: irregularidade mantida.  

2.4. Ausência de instauração de Tomada de Contas Especial. A análise inaugural da prestação de contas indicou grave falha dos gestores responsáveis pela transferência voluntária em apreciação, decorrente da não instauração de Tomada de Contas Especial tanto em razão da não restituição do saldo de convênio, como também em razão dos apontamentos lançados no Termo Circunstanciado emitido em 27/10/2015, que indicou fatos como o cumprimento percentual do objeto abaixo das metas previstas e houve pagamento de pessoal não inerente à execução do objeto. Em defesa (peça 46), argumentou-se que o valor não restituído de saldo de convênio já teria sido inscrito em Dívida Ativa, o que teria impedido a instauração de Tomada de Contas Especial por ausência de danos ao erário, argumentos esses repisados pelo gestor municipal responsável (peça 48). Não procedem as razões de defesa. Ora, primeiramente, não se confundem os apontamentos execução do objeto pactuado abaixo do quantitativo previsto e o pagamento de pessoal estranho à execução do objeto com os recursos próprios da transferência com a irregularidade consistente na não devolução do saldo. Ademais, o reconhecimento da dívida decorrente da não devolução do saldo ocorreu apenas em 18 de fevereiro de 2022, ou seja, após a publicação da Instrução nº 4341/21 (peça 8), e ainda sem qualquer comprovação de que o erário tenha sido efetivamente recomposto. Portanto, o gestor responsável deixou de adotar as providências legalmente exigíveis para a apuração da regularidade das despesas, mesmo ciente da existência de saldo a devolver e das restrições indicadas no relatório de acompanhamento, mantendo-se omisso por anos, em visível afronta ao art. 13 do Regimento Interno deste Tribunal. O fato corrobora, não afastado, enseja, conjuntamente com os demais achados, o julgamento das contas pela irregularidade. Conclusão: irregular mantida.  

Em face de todo o exposto, voto no sentido de que deve o Tribunal de Contas do Estado do Paraná: - julgar irregulares as contas do Convênio nº 07/2014, de repasses financeiros pelo Município Paranaense ao Instituto Educacional, de 01/05/2014 até 30/04/2015, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), nos termos do art. 16, III, ‘d', ‘e' e ‘f'1 , da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, as contas em razão de: a) ausência de restituição, ao final da vigência ocorrida em 30/04/2015, do saldo de convênio, no valor de R$ 24.862,14 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos). b) ausência de termo de cumprimento dos objetivos; c) ausência de instauração de Tomada de contas Especial, para apuração de despesas efetuadas em desvio de finalidade; - apor ressalva à ausência de comprovação de que a entidade tomadora dos recursos dispunha das Certidões de regularidade legalmente exigíveis durante toda a vigência do termo, e emitir recomendação ao Município Paranaense para que, em no processamento de informações no SIT, observe as formalidades prescritas na Resolução nº 28/2011 e na IN nº 61/2011. - aplicar ao gestor municipal responsável a multa prevista no art. 87, III, c/c § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em razão da irregularidade das contas; - determinar a comprovação, nestes autos, no prazo máximo de 90 dias, da restituição integral do saldo de convênio inscrito em CDA, pelo Instituto Educacional ao Município Paranaense; - encaminhar os autos imediatamente após a prolação desta decisão, à Coordenadoria de Gestão Municipal, para que proceda um levantamento dos valores repassados pelo Município ao Instituto Educacional nos últimos cinco anos, indicando os instrumentos de formalização dos repasses, os valores, as finalidades, o prazo de vigência, encaminhando tais informações à Coordenadoria Geral de Fiscalização a fim de subsidiar análise do órgão diretivo acerca da necessidade de Inspeção in loco para aferir a regularidade dessas transferências voluntárias.  Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, a adoção das seguintes medidas: a) expedição de ofício à Câmara Municipal, comunicando a decisão, com a disponibilização do processo eletrônico; b) inclusão da decisão nos registros competentes, para fins de execução, na forma da Lei Complementar nº 113/2005 e do Regimento Interno.  

Processo n.º 492621/15, Acórdão n.º 2014/22 - Segunda Câmara, Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães. 

5. Prestação de Contas do Consórcio Intermunicipal. Pela Regularidade das Contas com Ressalva e Aplicação de Multa. 

Os autos originalmente tratavam-se de Tomada de Contas Ordinária, quanto à ausência de prestação de contas, julgada pelo Acórdão nº 2559/17 - Primeira Câmara, pela irregularidade com aplicação de sanções e devolução de recursos, de minha relatoria. 

Subsiste como irregularidade o atraso no envio da prestação de contas, no mês 13 - encerramento do exercício do Sistema SIM-AM em 221 dias e o atraso na entrega dos documentos que compõem a Prestação de Contas, em 417 (quatrocentos e dezessete) dias. 

De fato, quando o atraso no envio dos dados que compõem a prestação de contas não causam prejuízos à análise, a jurisprudência deste Tribunal tem deixado de aplicar a multa aos responsáveis. Contudo, não é o que se vê na presente prestação de contas. 

Além dos atrasos serem relevantes, 221 (duzentos e vinte e um) e 417 (quatrocentos e dezessete) dias, respectivamente, estes ocasionaram dificuldades na análise, gerando inclusive a abertura de um processo de Tomada de Contas, motivo pelo qual, é relevante a manutenção das multas sugeridas pela unidade técnica. 

Dessa forma, os itens referentes aos atrasos podem ser ressalvados, com aplicação de duas multas previstas no art. 87, II, "a e b" da Lei Complementar nº 113/2005, ao responsável legal  

Processo n.º 598175/15, Acórdão n.º 1.627/22 - 2ª Câmara, Relator Conselheiro Nestor Baptista. 

6. Tomada de contas extraordinária. Aumento de remuneração. Vedação. Art. 8º, I e VIII, da Lei Complementar nº 173/2020. Efeitos ex nunc. Sem devolução de valores. Confirmação de cautelar deferida. Pela Procedência Parcial. 

Trata-se de tomada de contas extraordinária com pedido de medida cautelar convertida a partir de comunicação apresentada pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE), diante da constatação de aumento do subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Iporã, no percentual de 30% (trinta por cento). 

A CAGE pontuou que o subsídio do Presidente da Câmara Municipal foi fixado por meio da Lei Municipal nº 1.694/2020 no valor de R$ 8.130,00 (oito mil cento e trinta reais) para a legislatura 2021/2024, porém, deve ficar limitado ao pagamento mensal de R$ 6.253,081 (seis mil duzentos e cinquenta e três reais e oito centavos) até 31/12/2021, por força do disposto no art. 8º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 173/2020, que vedou qualquer aumento de despesa com pessoal 

até 31 de dezembro de 2021 em percentual acima do IPCA. 

Considerando presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos para o deferimento de medida de urgência, foi deferida a cautelar para afastar a aplicação do reajuste feito à remuneração do presidente da Câmara Municipal de Iporã, com efeitos até 31/12/2021, por meio do Acórdão nº 141/21- Tribunal Pleno. 

Não é forçoso concluir que o aumento do subsídio no percentual de 30%, não compreendeu apenas a reposição inflacionária do ano de 2020, como foi permitida na referida lei, mas verdadeira readequação na remuneração do presidente do legislativo municipal, justamente uma das situações vedadas pela norma complementar. 

Com a ciência da decisão cautelar referida no capítulo anterior, o Presidente da Câmara Municipal de Iporã juntou aos autos a Portaria nº 024/2021, acatando e dando cumprimento aos termos da medida cautelar deferida e em consequência, suspendendo o pagamento do acréscimo a partir de 01/06/2021 até 31/12/2021. 

Considerando que a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 1.694/2020 ocorreu a partir da concessão da cautelar com efeitos ex nunc, assim como a unidade técnica entender pela devolução dos valores recebidos anteriores ao deferimento da cautelar, é verificável que essa não é a melhor 

medida 

Ademais, os impactos da medida cautelar se encerraram em 31/12/2021 e não há nos autos indícios ou notícias de desobediência da decisão deste Tribunal. 

Assim, a presente tomada de contas extraordinária deve ser julgada parcialmente procedente. 

Processo n.º 330299/21, Acórdão n.º 1.631/22 - 2ª Câmara, Relator Conselheiro Nestor Baptista. 

7. Ato de Inativação. Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba. Irregularidade na incorporação de verbas. Impropriedade nos cálculos dos proventos. Manifestações da CAGE, CGM e MPC pela negativa de registro. Negativa de registro do ato de inativação. 

Trata-se de Ato de Inativação, ocupante do cargo de Analista de Finanças no Município de Curitiba, com fundamento no Art. 3º Emenda Constitucional nº. 47/2005, com proventos integrais, formalizado por meio da Portaria nº. 662/2018 e publicado em 11/07/2018, no Diário Oficial do Município de Curitiba. A Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE), por meio de Parecer, apontou irregularidades e concluiu pela conversão do feito em processo.  

A entidade afirmou que a verba de gratificação "SMF 150" foi incorporada em relação aos 140 meses de percepção e que o desconto se deu somente após janeiro de 2015, ainda, que foi regulamentada pela Lei 11.874/2006, a qual determinou sua incorporação de modo gradual aos proventos do servidor. Diante disto, o entendimento foi de que o princípio da contributividade não foi respeitado, já que a gratificação denominada "SMF 150" foi considerada levando em conta um período sem contribuição previdenciária. Como bem destacou a CAGE, a mencionada incorporação viola a observância ao princípio contributivo disposto no art. 40, caput, da CF/88, reafirmado no art. 25, § 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019. 

Observa-se que não foram trazidos elementos suficientes para afastar as impropriedades constatadas, nesse sentido, o entendimento é de que a inconsistência no cálculo da média das maiores contribuições e, consequentemente, no valor final dos proventos persiste, de forma que resta a conclusão pela negativa de registro ao ato de inativação. 

Processo n.º 565280/18, Acórdão n.º 1.633/22 - 2ª Câmara, Relator Conselheiro Nestor Baptista. 

8. Ato de inativação. Admissão da servidora em cargo público efetivo somente em 01/12/1999. Inaplicabilidade da regra de transição prevista no art. 3º, da EC nº 47/2005. Negativa de registro. 

Trata-se de Ato de Inativação, para fins de registro, o Decreto nº 510/2017 do Município de Irati, publicado em jornal, que concedeu aposentadoria, com base no art. 3° da EC nº 47/2005 

A controvérsia dos autos remonta à interpretação do art. 3º, da EC nº 47/2005, que permite a aposentadoria com proventos integrais aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/98). Para o município, seria indiferente a natureza do vínculo do serviço público, se precário ou efetivo, enquanto a unidade técnica propôs a negativa de registro ao benefício sob o fundamento de que apenas o ingresso em cargo efetivo antes da publicação da EC nº 20/1998 permitiria a aposentadoria com proventos integrais. 

Desde a promulgação da EC nº 20/1998, publicada em 16/12/1998, que alterou a redação original do art. 40, da CF/88, os benefícios previdenciários do regime próprio de previdência social (RPPS) se aplicam somente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos. Desse modo, somente a eles se aplicam as regras inseridas pelas EC nºs 20/1998, 41/2003, 47/2005 e 70/2012. Os demais servidores públicos, em especial os servidores comissionados, são segurados do regime geral de previdência social, conforme disposto no §13 do art. 40 da Constituição Federal. 

Assim, a expressão "ingressado no serviço público" prevista no art. 3° da EC nº 47/2005, deve ser interpretada de forma restritiva para abranger somente aquele que tenha ingressado em cargo efetivo até 16/12/1998, pois a referida emenda teve como objetivo a correção de distorções existentes no modelo implantado pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, que já haviam delimitado os benefícios previdenciários do RPPS aos servidores ocupantes de cargos efetivos. Tal entendimento constou do Prejulgado nº 28, o qual teve o objetivo de interpretar as regras de transição das referidas emendas, além de aclarar as hipóteses de sua aplicação aos casos em que houve a transformação do emprego público em cargo público mediante lei. 

No caso em apreço, para que fosse possível aplicar as regras de transição escolhidas pela interessada, o prazo limite para titularização em cargo público de provimento efetivo/estatutário corresponderia a 16/12/1998 (data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998). Porém, a referida titularização ocorreu apenas 1/12/1999, com a admissão ao cargo de auditora fiscal. No período compreendido entre 04/02/1997 e 01/12/1999, a interessada era servidora comissionada do Município, conforme a certidão de tempo de contribuição, não sendo investida em cargo público de caráter efetivo. Por fim, convém salientar que o entendimento fixado no Prejulgado nº 28 não inovou o ordenamento jurídico, mas apenas consolidou entendimentos pré-existentes. Utilizando-se das interpretações sistemática e literal, não chega a outra conclusão senão aquela estabelecida no prejulgado, ou seja, que as regras de transição dispostas nas emendas constitucionais, posteriores à EC nº 20/1998, aplicam-se somente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos. Diante de tal cenário, a negativa de registro da aposentadoria em apreço é a medida que se impõe. 

Processo n.º 16098/18, Acórdão n.º 1.679/22 - 2ª Câmara, Relator Auditor Tiago Alvarez Pedroso. 

TRIBUNAL PLENO

9. Certidão Liberatória. Restrições quanto ao não cumprimento da Agenda de Obrigações SIM-AM. Observância dos demais requisitos. Troca de empresa responsável pelos sistemas do Município. Risco de dano reverso. Deferimento pelo prazo de 30 (trinta) dias. 

Saliento, ainda, o risco de dano reverso decorrente da eventual impossibilidade de recebimento de transferências pelo Município , que tem orientado a jurisprudência desta Corte nas atuais circunstâncias. 

Processo n.º 399640/22, Acórdão n.º 1368/22 - Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivens Szchoerper Linhares. 

10. Recurso de Revista. Prestação de Contas do MUNICÍPIO DE DOUTOR CAMARGO, exercício de 2016. Voto pelo CONHECIMENTO e, quanto ao mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO, recomendando o julgamento pela REGULARIDADE das contas com RESSALVA em decorrência das Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15, mantendo a MULTA em razão do Atraso na Entrega dos dados do SIM-AM. 

Conforme constou na decisão recorrida, apurou-se o déficit nos Recursos Ordinários/Livres na ordem de R$ 160.842,28 (cento e sessenta mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos) em 31/12/16, posicionamento que também encontrou respaldo no relatório juntado por ocasião da primeira manifestação da Unidade Técnica, Instrução n.º 3.446/17 (peça n.º 34, p. 18 até p.20), entretanto, considerando que se trata da única inconformidade, que em 30/04/16 o Resultado Financeiro Total somava R$ 1.203.532,04 (um milhão duzentos e três mil quinhentos e trinta e dois reais e quatro centavos) ao passo que em 31/12/16 o saldo somava R$ 1.356.714,21 (um milhão trezentos e cinquenta e seis mil setecentos e quatorze reais e vinte e um centavos), condição que evidenciou uma evolução global favorável nos dois últimos quadrimestres de 2016, entendemos pela possibilidade de concluir pela ressalva.  

Corrobora esse posicionamento a pouca expressividade do déficit dos Recursos Ordinários Livres já mencionado de R$ 160.842,28 (cento e sessenta mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos) quando comparado com a Receita Líquida auferida entre maio e dezembro de 2016 no valor de R$ 8.565.543,61 (oito milhões quinhentos e sessenta e cinco mil quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos) que representa 1,88% (um vírgula oitenta e oito por cento).  

Cabe anotar, apenas para fins de registro, que as justificativas apresentadas pelo Recorrente relacionadas aos gastos acima do mínimo constitucionalmente exigido em saúde e educação, o equilíbrio fiscal buscado pela Administração, gastos extraordinários e, ainda, eventual cancelamento de restos a pagar não exoneram o Gestor de observar o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o Prejulgado 15 desse Tribunal de Contas. Portanto, concluímos possível a RESSALVA do apontamento. 

Processo n.º 431295/20 - Acórdão de Parecer Prévio n.º 141/22 - Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão. 

11. Representação da Lei n° 8.666/1993. Cautelar. Fumus Bonis Iuris e Periculum In Mora configurado. Deferimento. Homologação Despacho 739/2022-GCNB. 

A argumentação da representante é clara e objetiva no sentido da inclusão de cláusula restritiva de competitividade consistente na limitação geográfica entre a sede da empresa e o Município de Rolândia. Com efeito, consta no item 1.2 do Edital a seguinte restrição: 

(…) 

Ocorre que, ao contrário do que consta, a distância da sede da empresa e o local da entrega não é o elemento que caracteriza, necessariamente, a origem dos produtos hortifrutigranjeiros a serem entregues pelos fornecedores a serem selecionados.  

Para além da sede da empresa, dentre os elementos que impactam a qualidade do produto alimentício é o local de produção, logo, sua origem independe da sede da empresa que fornecerá os alimentos ao Município. Veja-se, nada impede que uma empresa sediada a 200 km do Município adquiria produtos de produtor próximo ao Município de Rolândia e, da mesma forma, nada impede que o fornecedor próximo adquira parte dos itens de fornecedores distantes. 

(…) 
Assim, a cláusula limitadora apenas restringe a localização da sede da empresa, mas não tem efeito sobre a origem dos produtos licitados, cujo local de produção pode divergir da sede da empresa, inclusive com alta probabilidade de ocorrência. Também não há na justificativa um critério para fixação da distância, a justificar o estabelecimento de 30 km. 

(…) 

Dessa forma, pode-se concluir que o item 1.2 do Edital de Pregão Eletrônico nº 127/2022 viola o artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei de Licitações , motivo pelo qual entendo presente o requisito do fumus boni iuris, de acordo com o acima exposto. 

Processo n.º 387307/22, Acórdão n.º 1745/22 - Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Nestor Baptista. 

12. Representação da Lei nº 8.666/93. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN. Deferimento de medida cautelar. Despacho nº 783/22 - GCAML. Homologação pelo Tribunal Pleno. 

Inicialmente, verifica-se que a não divulgação da planilha de custos devidamente preenchida pelo DETRAN foi objeto de questionamento em ambas as Representações aqui tratadas. 

(…) 

Infere-se, portanto, que a elaboração dos referidos cálculos é tarefa demasiado complexa para ficar a cargo apenas das licitantes, considerando que o serviço licitado será prestado para diversos municípios do Estado Paraná.  

Ademais, a alegação de que por se tratar de uma concessão de serviço público não se aplicam os ditames da Lei 8.666/93 está equivocada. A concessão de serviços públicos, no caso em questão, deve ser feita mediante licitação na modalidade concorrência, a qual se encontra disciplinada pela Lei Geral de Licitações.  

A ausência de planilha de custos devidamente preenchida pela Administração, com detalhamento dos custos unitários, viola o disposto no art. 7º, §2º, II e art. 40, §2º, II, ambos da Lei nº 8.666/93 

Processo n.º 616582/21, Acórdão n.º 1753/22 - Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão 

13. Representação da Lei 8.666/93. Condição editalícia indevida - Monocraticamente deferida cautelar suspendendo o certame - Homologação da cautelar. 

A imposição de restrições geográficas em sede de licitações foi objeto de reiterado exame por esta Corte de Contas, já havendo sido fixado posicionamento que apenas é possível quando observada adequada fundamentação, senão vejamos a previsão do Prejulgado 27-TCE/PR:  

É possível, mediante expressa previsão em lei local ou no instrumento convocatório, realizar licitações exclusiva à microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas em determinado local ou região, em virtude da peculiaridade do objeto a ser licitado ou para implementação dos objetivos propostos no art. 47, Lei Complementar n.º 123/2006, desde que, devidamente justificado; 

Seria possível a restrição geográfica se, por exemplo, houvesse um plano de desenvolvimento bem delineado para a produção de determinado produto ou prestação de determinado serviço, demonstrando-se que o Ente está tentando desenvolver a economia local por meio de incentivos aos empreendedores que atuam no respectivo setor econômico.  

Porém, a Lei 2127/22 é absolutamente genérica, permitindo que, pelo simples fato de haver três fornecedores locais, seja realizada significativa redução no universo de possíveis interessados. Nesse contexto, inevitável é a conclusão de que a regra não reflete os princípios regentes dos procedimentos licitatórios e, inclusive, os melhores interesses do Município. 

Processo n.º 484175/22 - Acórdão n.º 1765/22 - Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães. 

14. Representação. Câmara de Laranjeiras do Sul. Apontamento de irregularidades na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2019. Necessidade de fixação de patamar razoável na previsão de limite de suplementação. Pela procedência com emissão de recomendação. 

Com máxima vênia ao voto lançado pelo Relator, ouso apresentar proposta divergente, acolhendo a fundamentação exposta pela Coordenadoria de Gestão Municipal, a qual demonstra que a possibilidade de abertura de créditos adicionais em até 50% do orçamento acaba por tornar importante medida de planejamento em mera peça decorativa. 

Não se constatou, portanto, nenhuma justificava plausível para um aumento expressivo do referido percentual de autorização de abertura de créditos adicionais suplementares, tratando-se praticamente de abertura de créditos ilimitados, haja vista que o chefe do poder executivo possui, no caso, autorização para alterar o orçamento público em sua metade. 

Parece-me mais razoável, considerando a independência dos órgãos atuantes na matéria e o momento do ano em que nos encontramos, que seja julgada procedente a Representação, sem prejuízo da expedição de recomendação para que, nas leis orçamentárias que vigorarão em 2023, seja previsto limite de suplementação em patamar razoável. 

Processo n.º 497527/18, Acórdão n.º 1752/22 - Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães. 

15. Denúncia. Município de Congonhinhas. Pagamento de despesas de energia elétrica com recursos da COSIP. Procedência, sem aplicação de multa. 

Diga-se, de plano, que, de fato, em resposta a expediente de consulta, por meio do Acórdão n.º 1791/2015, do Tribunal Pleno, esta Casa deixou assentado que "não é possível o pagamento de faturas de energia elétrica em espaços esportivos que não configuram bens públicos de uso comum". No caso dos autos, prédios públicos se encontram dentro do conceito de bem público de uso especial, e não de uso comum, eis que se restringem ao uso pela própria Administração para a prestação de serviços, sendo, incabível, portanto, a utilização dos recursos da COSIP para o pagamento de fatura de energia elétrica diante de tais bens.  

Não obstante, há que se destacar que o referido julgado foi exarado em meados do exercício de 2015, o que significa que a irregularidade da conduta ora em epígrafe restou consolidada, em definitivo, a partir desse período. Ocorre que, como ressoa da petição inicial, os pagamentos em voga foram realizados entre os anos de 2014 e 2016, época em que a decisão desta Corte tomara forma. Ou seja, há uma clara insegurança jurídica que o referido aresto acabou por extinguir.  

Ademais, ainda que se afirme que o denunciado, na condição de prefeito municipal, detinha a responsabilidade pela execução orçamentária do ente, não pode ser desconsiderado no todo o seu argumento de que as verificações das rubricas orçamentárias e verificação dos saldos, bem como a realizações dos pagamentos dispostos na representação, sempre foram de incumbência e responsabilidade do contador do município, cujas atribuições legais quanto aos empenhos sempre foram de sua responsabilidade. Dito de outro modo, não se pode exigir que o mandatário municipal participe da eleição das rubricas que farão frente a cada despesa sob responsabilidade da municipalidade. Nesse ponto, embora se possa exigir do alcaide um conhecimento mínimo sobre vinculação e desvinculação de receitas, a matéria é, ou deveria ser, corriqueira para um profissional de contabilidade pública. Não se quer com isso acatar a tese de ilegitimidade passiva, mas explicitar as "dificuldades reais do gestor" na prática da conduta tida por irregular, dado o que prescreve o artigo 22, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). 

(…) 

Como acima referenciado, os gastos contemplaram os exercícios de 2014, 2015 e 2016, e relativamente a esse último, não se pode sequer falar em irregularidade, haja vista que em razão da Emenda Constitucional n.º 93/2016, foi acrescido aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 76-B 

(…) 

Ou seja, 30% do montante arrecado com a COSIP é recurso desvinculado se prestando ao pagamento de qualquer despesa municipal, inclusive a relativa ao fornecimento de energia elétrica. Atente-se que embora a referida emenda tenha sido editada em setembro de 2016, por força do seu artigo 3º, o início da produção dos seus efeitos se deu a partir de 1º de janeiro de 2016, alcançando, portanto, o último exercício em que se verificou a impropriedade, tornando lícitos os pagamentos efetuados nesse exercício. 

Processo n.º 531261/18, Acórdão n.º 1731/22 - Tribunal Pleno, Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral. 

16. Representação. Pregão eletrônico. Manutenção de máquinas pesadas. Exigência de distância máxima entre o pátio da contratada e a da sede do Município. Justificativas constantes no termo de referência. Instrução uniforme pela improcedência. Voto pela improcedência. 

Por sua vez, a restrição da participação no certame a empresas situadas no raio de até 10 quilômetros de distância da sede da Prefeitura Municipal, contida na cláusula 6.2 do Edital, restou minimamente justificada nos itens 3.2 e 3.3 do Termo de Referência. 

(…) 

Assim, com base na manifestação do município em sede de contraditório, de que a segurança patrimonial do bem a ser reparado e o não comprometimento do tráfego de outros veículos embasaram a opção administrativa pela realização dos reparos preferencialmente nas dependências da contrata, tenho como razoável a preocupação do Município com o consumo excessivo de combustível, com o maior desgaste de peças e com o maior tempo sem utilização dos equipamentos em decorrência do envio a oficinas muito distantes para a realização de manutenções corriqueiras, mormente por se tratar de equipamentos pesados.  

Por fim, acrescente-se que este Tribunal de Contas, em decisões recentes, considerou plausíveis justificativas semelhantes às apresentadas no Edital do certame em tela para a fixação de limitação geográfica. 

(…) 

Pelo exposto, haja vista que, da referida cláusula, além de sua aparente razoabilidade, não restou comprovado o cerceamento da competitividade e possível direcionamento do certame constantes da exordial, acompanhando as manifestações uniformes, deve ser julgada improcedente a presente representação. 

Processo n.º 224360/22, Acórdão n.º 1797/22 - Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivens Szchoerper Linhares. 

17. Consulta. Consórcio Público Intermunicipal de Gestão da AMUSEP. Contratações e alterações remuneratórias no âmbito de consórcio público. Aplicação e restrições da Lei Complementar n.º 173/2020. Interpretação da expressão "determinação legal anterior" contida no art. 8º, incisos I e VI, da LC n.º 173/2020. Resposta à consulta. 

a) A majoração de remuneração e/ou a criação de gratificações no âmbito dos Consórcios Públicos autorizada pela Assembleia Geral tem incidência a partir da data da aprovação da Assembleia Geral do Consórcio Público ou somente após a vigência da última lei ratificadora? Resposta: A majoração de remuneração e/ou a criação de gratificações no âmbito dos Consórcios Públicos autorizada pela Assembleia Geral apenas tem incidência a partir da data de vigência da última lei ratificadora dos entes consorciados, em observância ao que estabelece o artigo 12 da lei n.º 11.107/2005.  

(…) 

c) A lei complementar n.° 173/2020 é aplicada aos Consórcios Públicos?  

Resposta: Considerando que os consórcios públicos devem observância às normas de direito público, entende-se pela aplicação da Lei Complementar n.º 173/2020.  

(…) 

e) É possível a contratação de pessoal aprovado em concurso público não decorrente de vacância no caso de Consórcio Público gerenciador de serviço público de saúde, visando respeitar a jornada de trabalho 12x36 e evitar condenações trabalhistas de grande monta, acarretando em diminuição de horas extraordinárias, ou deve ser feita a contratação temporária de pessoal?  

Resposta: De acordo com o disposto no artigo 8º, inciso IV da lei complementar n.º 173/2020 não é possível a contratação de pessoal aprovado em concurso público até 31/12/2021, salvo quando servir como medida de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, nos termos do contido no §1º do artigo ora mencionado.  

(…) 

g) Em relação aos Consórcios Públicos, qual o marco legal a ser considerado para fins de configurar a determinação legal anterior a calamidade pública de que trata o artigo 8°, inciso I da Lei Complementar? É certo entender que a data é a da reunião da Assembleia Geral que aprovou a majoração da remuneração/criação de cargo/gratificação, ou, a data de vigência da primeira lei que ratifica as alterações aprovadas pela Assembleia Geral ou é a data da vigência da lei ratificadora do Legislativo do Município sede do Consórcio, ou é a vigência da última lei que ratificou as alterações aprovadas pela Assembleia Geral?  

Resposta: O marco legal a ser considerado para fins de configurar determinação legal anterior a calamidade pública de que trata o artigo 8º, inciso I da lei complementar n.º 173/2020 e a data de vigência da última lei que ratificou as alterações aprovadas pela Assembleia Geral. 

Processo n.º 209561/21, Acórdão n.º 1780/22 - Tribunal Pleno, Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral. 

18. Recurso de Revisão. Preliminar. Suposta divergência e dissídio jurisprudencial. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao sancionamento. Matéria não tratada nas decisões paradigmas. Parcial não conhecimento. Mérito. Licitação. Pesquisa de preço. Três orçamentos. Metodologia defasada. Necessidade de ampla pesquisa. Base de preços com aqueles praticados no âmbito dos órgãos e entidades administrativas. Art. 15, V, da Lei n.º 8.666/93. Consulta n.º 4624/17. Ampla jurisprudência do TCU. Não provimento. 

Extrai-se, a partir do mencionado julgado, que a mera apresentação de cotações de três fornecedores consiste em metodologia defasada, pois se revela insuficiente e descabida para assimilar os preços de mercado, pois não se trata de procedimento que consiga delinear um parâmetro concreto à Administração Pública sobre os valores efetivamente praticados no mercado, mais ainda em relação aos serviços de recebimento, triagem e destinação final dos resíduos volumosos de origem domiciliar e resíduos da construção civil, que não consistem em objeto específico que eventualmente pudesse dificultar a ampla pesquisa de preços.  

O procedimento defendido pelo Recorrente, na verdade, possibilita a ocorrência de indicação de preços inexequíveis, jogo de planilha e, constantemente, de valores acima dos de mercado, em razão do fato de que, por regra, os orçamentos apresentados assim o são por meio de empresas que possuem interesse em participar do respectivo certame. 

(…) 

Deve se destacar, também, que o art. 15, V, da Lei n° 8.666/93 impõe que as compras devem ter como base os preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades administrativas. 

(…) 

Quanto à importância de ampla pesquisa de preço e inadequação da mera apresentação de três orçamentos, é o atual entendimento do Tribunal de Contas da União, inclusive, com expressa ênfase na superação exatamente da decisão paradigma indicada na peça recursal então em estudo. 

 

Processo n.º 267654/22, Acórdão n.º 1748/22 - Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão. 

19. Recurso de Revista. Tomada de Contas Extraordinária. Acórdão n.º 528/21 - Segunda Câmara. Município de São José dos Pinhais. Pelo Conhecimento e Provimento Parcial do Recurso de Revista. 

De início, faz-se necessário assentar que este Tribunal de Contas já se manifestou sobre o tema que tangencia o caso concreto em análise da seguinte forma:  

PROCESSO DE CONSULTA Nº 1124148/14. ACORDÃO Nº 1467/16 - TRIBUNAL PLENO. RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL.  

A respeito do instituto do credenciamento, tem-se que se trata da possibilidade de contratação com a Administração Pública, ofertada a todas as pessoas que satisfaçam os requisitos exigidos, sendo inexigível a licitação diante da falta de disputa entre os candidatos. [...] A observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade, que devem nortear a Administração Pública e a conduta de seus agentes, impõe que os requisitos para o credenciamento sejam objetivos, o preço adotado por procedimento seja fixado com base na Tabela do SUS ou em Tabela de Valores própria, e uma vez satisfeitas as condições, devem ser credenciados todos os interessados, sem exclusões.  

A decisão desta Casa sobre o tema - Resolução n.º 5351/04 - entende legal o credenciamento, desde que em caráter suplementar e respeitadas as normas do SUS e a Lei de Licitações, podendo ser adotado após a realização de concurso público. 

(…) 

No caso concreto, não há o que se falar em utilização de remuneração fixada com base na Tabela do SUS, tendo sido elaborada pelo jurisdicionado, salvo melhor juízo, tabela com valores próprios para fins de remuneração dos plantões profissionais da saúde pagos por meio de RPA. Desta forma, não há dúvida que o gestor público, por ocasião da definição da remuneração dos profissionais de saúde autônomo deve submeter-se aos efeitos normativos oriundos dos princípios constitucionais da isonomia e impessoalidade e fixar, obrigatoriamente, a remuneração dos terceirizados a partir de valores compatíveis com aqueles já praticados para os demais servidores públicos efetivos. 

Diante do paradigma normativo exposto e considerando significativa diferença verificada entre o regime jurídico aplicado aos servidores públicos daquele adotado nas contratações de profissionais autônomos, julgo razoável e regular o agir da recorrente que fixou a remuneração dos terceirizados pagos por RPA em montante compatível com o valor fixado para o cargo efetivo correspondente, acrescido dos respectivos encargos trabalhistas.  

Para mais, as evidências disponíveis nas folhas 22 a 24 da peça nº 108 e nas peças nº 113 e 114 indicam que os valores praticados pelo Município de São José dos Pinhais não eram abusivos e estavam em consonância com os fixados em outros dois Entes Municipais próximos e que se encontravam em circunstâncias de atendimento semelhantes. 

(…) 

Assim, o contexto fático acima retratado denota que a quantia fixada para remunerar os profissionais de saúde contratados por RPA foi influenciada, também, pela possibilidade em não se manter, naquele momento, o quantitativo mínimo de colaboradores necessário à continuidade da prestação de serviços essenciais na área de saúde, circunstância que sustenta, com o devido respeito àqueles que possam discordar, o afastamento de eventual sanção imputada aos agentes públicos envolvidos. 

Processo n.º 236356/21 - Acórdão n.º 1732/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista. 

20. Consulta - Substituição - Servidora comissionada - Licença maternidade - Legislação local alterada - Aumento de 120 dias para 180 dias com ônus suportado pelo Município - Conhecimento e resposta. 

Logo, respondendo de forma objetiva à dúvida de ser ou não possível a nomeação de substituto para o período de 180 dias, ante a alteração legislativa verificada no Município que fará com que o Ente arque com a diferença de 60 dias ampliados, entendo não haver óbice para tanto.  

(…) 

Considerando que o Acórdão nº 3947/2020 - Tribunal Pleno - Tribunal de Contas do Estado do Paraná, permite a nomeação de servidor selecionado para substituir a servidora comissionada em licença maternidade nos termos do artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal e, que o artigo nº 217 da Lei Municipal nº 1.085/1997 ampliou o período de licença maternidade no município, de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, sendo que os ônus decorrentes desta ampliação (mais 60 dias), serão integralmente suportados pelo Município, podemos nomear substituto(a) de servidora gestante, ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias?  

Sim, é possível a nomeação de substituto de servidora comissionada em licença maternidade, independentemente do regime previdenciário a que esteja vinculado, pelo período previsto na legislação municipal, no caso, estendido para 180 dias, ainda que o Município arque com o ônus de período adicional não suportado pelo INSS. 

Processo n.º 467250/21, Acórdão n.º 1764/22 - Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães. 

21. Homologação de Recomendações. 3ª e 7ª Inspetorias de Controle Externo. Relatório de Auditoria. Instituições Estaduais de Ensino Superior do Paraná - IEES. Representação Judicial das IEES realizada por agentes universitários, professores, servidores de cargos em comissão e advogados contratados. Atribuição exclusiva e indisponível dos Procuradores do Estado. Lei Complementar n° 195, de 27/04/2016. Ausência de avanços significativos para resolução da falha. Abertura de Incidente de Inconstitucionalidade como premissa à caracterização da irregularidade. 

Segundo retratado, apesar de terem sido adotadas providências pela Procuradoria Geral do Estado em relação às recomendações homologadas no Acórdão 3741/20 - Pleno, a assunção da representação judicial das Instituições de Ensino Superior pela Procuradoria Geral do Estado encontra, atualmente, óbice no inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar nº 26, de 1985, com redação dada pela Lei Complementar 195, de 27 de abril de 2016, que, ao fixar as competências da Procuradoria Geral do Estado, excepcionou as instituições de ensino superior 

(…) 

Segundo a unidade técnica, a exceção trazida pela Lei Complementar 195/2016 às Instituições Estaduais de Ensino Superior (acima destacada) padece de inconstitucionalidade, ao violar o princípio da unicidade da Representação Judicial insculpido no art. 132, da Constituição Federal, o qual também veio a ser reproduzido na Seção II, do Capítulo IV, Das Funções Essenciais à Justiça, da Constituição do Estado, artigos 123 a 125. 

(…) 

Nesse sentido, destacou que a unicidade da representação judicial dos Estados é defendida em reiteradas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, dentre elas, apontou a ADIs 6292, 5109, 4137, 145, 4449, 5262, 5215, entre outras. Nesta última (ADI 5215), por exemplo, apontou que "tinha como objeto a EC do Estado de Goiás nº 50/2014, que criou o cargo de procurador autárquico, em estrutura paralela à Procuradoria do Estado.  

O relator seguiu o posicionamento de que a criação de atribuições a procuradores autárquicos viola o artigo 132 da Constituição Federal. Além disso, considerou que a transformação de cargos pela legislação questionada configurava burla ao concurso público".  

Dessa forma, independente de as Instituições de Ensino Superior serem autarquias estaduais, permanece o dever da Procuradoria Geral de exercer, com exclusividade, as atividades jurídicas relacionadas a tais instituições, pois o Supremo Tribunal Federal deixou evidenciado que o princípio da unicidade da representação judicial atinge a administração direta e indireta, portanto, as autarquias e as fundações. 

Processo n.º 710771/20, Acórdão n.º 1559/22 - Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares. 

22. Representação da Lei n.° 8.666/1993. Medida cautelar para suspender o Pregão Presencial n.º 13/2022, no estado em que se encontra, e o eventual contrato dele decorrente. Homologação. 

O que de ordinário deve-se exigir é a comprovação da execução pretérita de serviços compatíveis com aquilo que está sendo licitado. A demonstração da capacidade técnica há que se dar comprovando a realização de serviço com características semelhantes ao objeto da licitação, e não de serviços idênticos. E nem poderia ser diferente, dado o contido no artigo 30, § 1º, inciso I e § 3º, da Lei n.º 8.666/1993. 

(…) 

Desse modo, em regra, em licitações para a prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a demonstração da qualificação técnica por meio de atestados há que se dar na gestão da mão de obra propriamente dita, entendida aqui de forma geral, e não especificamente sobre os postos de trabalhos licitados, consoante já decidido por esta Corte, por meio do Acórdão n.º 3398/2021, do Tribunal Pleno, quando da homologação de decisão monocrática de concessão de medida cautelar de minha relatoria. 

(…) 

Tais julgados testificam orientação consolidada do TCU, que até admite que o atestado se refira a gestão de serviço idêntico, em caráter excepcional, com as devidas justificativas exarada ainda na fase interna da licitação. No entanto, a hipótese dos autos não parece comportar justificativa idônea para a demonstração de experiência anterior na gestão desses postos de trabalho em específico, dada a simplicidade das funções. 

Processo n.º 388362/22, Acórdão n.º 1555/22 - Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral 

23. Recurso de Revista. Representação. Ausência de comprovação de vínculo atual dos integrantes da Subcomissão técnica com o órgão licitante - notas fiscais apresentadas dizem respeito a serviços realizados em anos anteriores. Desprovimento. 

Analisando-se o dispositivo citado, verifica-se que não há vedação à participação de membros que tenham mantido vínculo com o órgão licitante, no passado. A restrição aplica-se somente para participação no terço legal de profissional que mantenha vínculo (no presente) direto ou indireto.  

Ora, a interpretação da legislação como sugere o recorrente, ou seja, ampliando a restrição, dificultaria excessivamente a formação de subcomissões técnicas em Municípios de menor porte, como é o caso de Turvo. 

Processo n.º 638388/19, Acórdão n.º 1550/22 - Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão. 

24. Recurso de Revista. Representação. Impugnação de sanção aplicada aos membros da subcomissão técnica diante de avaliações que evidenciaram vício de fundamentação. Utilização de mesmas justificativas para pontuações diversas. Falha eminentemente técnica que anula a licitação a partir do ato de julgamento da proposta técnica. Ausência de evidência de dano ao erário, dolo ou má-fé. Diante da complexidade da atuação da subcomissão técnica a falha na apresentação de justificativas específicas pelos membros não evidencia, no presente caso, erro grosseiro, sobretudo por não se tratar de profissionais da área jurídica.Provimento do recurso. Afastamento da multa do art. 87, inciso IV, alínea g, da Lei Complementar Estadual n.° 113/2005 em face dos membros da comissão técnica. 

Levo em conta que, em decorrência dos arts. 11, § 2º, e 12 da Lei Federal n.° 12.232/20101 , foram analisadas propostas técnicas sem qualquer identificação das licitantes, portanto, não há indício de que a falha teria sido cometida com vistas a favorecer determinado concorrente, não se configurando dolo ou má-fé.  

Em seguida, em que pese a ninguém ser dado alegar o desconhecimento da lei, no presente caso, conforme previsão do art. 10, § 1º, da Lei Federal n.° 12.232/20102 , tenho em conta que a subcomissão técnica é composta por profissionais das áreas de comunicação social, publicidade e marketing, portanto, sem formação jurídica, o que deve abrandar sua responsabilização, uma vez que não há efetiva evidência de que os integrantes da equipe foram orientados quanto à necessidade de realizar as avaliações de modo estritamente individual.  

Por fim, verifico que, conforme documento já transcrito, apenas houve a identidade de justificativas em relação à parte da avaliação que tratava de conteúdo histórico das empresas participantes (capacidade de atendimento, repertório e relatos de soluções de problemas de comunicação3 ), ou seja, em relação ao próprio Plano de Comunicação Publicitária proposto para análise todos os membros da subcomissão técnica apresentaram justificativas e notas diferentes, conforme peça 4, tratando-se, portanto, de falha pontual.  

Diante da complexidade da atuação da subcomissão técnica, a falha na apresentação de justificativas específicas pelos membros não se constitui, no presente caso, em erro grosseiro, sobretudo, por não se tratar de profissionais da área jurídica, embora tenha havido falha técnica de procedimento.  

Desse modo, diante da ausência de indícios de dolo, má-fé e da não configuração de erro grosseiro, afasto a aplicação da multa do art. 87, inciso IV, alínea g, da Lei Complementar Estadual n.° 113/2005 em face dos integrantes da subcomissão técnica de licitação. 

Processo n.º 711204/19, Acórdão n.º 2226/22 - Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivens Szchoerper Linhares. 

25. Incidente de Inconstitucionalidade em face dos artigos 1º e 3º da Lei nº 1.356/14 do Município de Iporã que versam sobre a incorporação de verbas transitórias à remuneração do servidor no ano de concessão de aposentadoria e sua forma de cálculo. Ofensa aos artigos 39, §1º e 40, caput da Constituição Federal. 

Preliminarmente, a alegação da defesa de incompetência dos Tribunais de Contas para apreciar a constitucionalidade de leis e atos normativos não merece prosperar.  

Tal prerrogativa foi atribuída aos Tribunais de Contas por meio da Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, a qual ainda está válida, embora haja decisões recentes proferidas pela Corte Suprema afastando-a em casos específicos. 

(…) 

Analisando-se, primeiramente, a forma de cálculo prevista para a incorporação dessas vantagens, tem-se que o dispositivo supracitado estipula que no cálculo da média das contribuições são consideradas somente as doze últimas, sem abranger o tempo de contribuição total necessário para a inativação, isto é, de 35 anos para homens e de 30 anos para mulheres. Tal previsão contida na norma municipal ofende o princípio contributivo, pois não exige que o valor a ser incorporado seja proporcionalizado. 

(…) 

Como bem asseverado no parecer ministerial à peça 12, "(...) há patente desvio de finalidade do citado ato legislativo municipal que, a pretexto de incorporar verbas remuneratórias, incorporava-as no período anual que antecedia a aposentadoria do servidor, proporcionando proventos maiores que o devido, características estas que não revelam qualquer compatibilidade com o princípio do interesse público e da moralidade administrativa."  

A referida norma ofende o disposto no art. 39, §1º, incisos I, II e III da Constituição Federal, que estabelece que a fixação de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório deverá observar a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, os requisitos para a investidura e, ainda, as peculiaridades dos cargos.  

Isso, pois, consoante constou no Acórdão n.° 956/21-S2C (peça 02), "o fato isolado de encontrar-se o servidor no ano de sua aposentaria não configura, em princípio, nenhuma das hipóteses indicadas, tratando-se de mera antecipação do recebimento de uma verba que seria devida, somente, após a efetiva concessão do benefício".  

Registre-se, ainda, que, a Emenda Constitucional n.° 103/2019 incluiu no artigo 39 da Constituição o § 9º vedando expressamente a incorporação à remuneração no cargo efetivo de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão. 

Processo n.º 620946/21, Acórdão n.º 2225/22 - Tribunal Pleno, Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral. 

26. Consulta. Servidor municipal ocupante de dois cargos públicos acumuláveis. Aposentadoria pelo RGPS. Necessidade de desligamento apenas do vínculo principal. Conhecimento e resposta. 

Servidor público ocupante de dois cargos ou empregos constitucionalmente acumuláveis que utilize os tempos de contribuição relativos a ambos para obter uma aposentadoria pelo RGPS, deverá ser desligado apenas do vínculo principal, ou seja, daquele que originou seu benefício previdenciário. 

Processo n.º 604428/21, Acórdão n.º 2213/22 - Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivan Lellis Bonilha. 

27. Consulta. Conhecimento e resposta. Uso da cota de 70% do FUNDEB para cobrir déficit atuarial no RPPS. Pagamento não destinado à remuneração de profissionais da educação básica em exercício. Impossibilidade. 

Quesito: Consulta sobre a possibilidade de pagamento do aporte para amortização do déficit atuarial, sobre a base de cálculo recursos da fonte 101 de contribuição patronal?  

Resposta: Não é possível a utilização dos recursos do FUNDEB, através da cota de 70% destinada ao pagamento de profissionais da educação, para pagamento de aportes para amortização de déficit atuarial de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A prática ofende o artigo 212-A da Constituição Federal e artigos 26 e 29 da Lei 14.113/20. 

Processo n.º 589976/21, Acórdão n.º 2212/22 - Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivan Lellis Bonilha. 

28. Consulta. Aplicação dos recursos destinados ao FUNDEB por força do artigo 212-A, inciso XI da Constituição Federal. Necessidade de observância às vedações constantes no artigo 8º da LC n. ° 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), salvo julgamento divergente na ADPF 791 - STF. Acompanhamento pela DIJUR. 

As vedações impostas pelo Artigo 8º, da Lei Complementar n. ° 173/2020 não restringem a obrigatoriedade de destinação de 70% dos recursos do FUNDEB ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, estabelecida pelo artigo 212-A, da Constituição Federal, salvo eventual entendimento contrário emitido no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. ° 791, pelo Supremo Tribunal Federal. 

Processo n.º 542317/21, Acórdão n.º 2211/22 - Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha. 

29. Consulta. Licitações e contratos. Tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. Disponibilização de processos licitatórios na internet. Reajustes por apostilamento. Conhecimento em parte. Resposta. 

a) Qual o posicionamento do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná com relação à documentação necessária exigida para comprovação de enquadramento de licitantes como MEI, ME e EPP, visando concessão do tratamento diferenciado em licitações? Há legalidade na exigência de "Declaração" que ateste a condição de ME, EPP e MEI assinada conjuntamente pelo administrador da pessoa jurídica e o contador responsável?  

Resposta: Cabe ao Município a regulamentação, em seu âmbito, sobre a forma de comprovação da condição de MEI, ME ou EPP; entretanto, não se deve exigir que a declaração de enquadramento seja firmada por Contador, bastando a assinatura do representante legal da empresa.  

(…) 

c) Especificamente acerca dos Microempreendedores Individuais (MEI´s), qual o posicionamento do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná quanto à dispensa ou não exigência de apresentação de Atestado de Capacidade Técnica em certames licitatórios? Qual deve ser a diferenciação na documentação exigida dos MEI's em certames licitatórios? Em sendo legítima a dispensa de apresentação de Atestado de Capacidade Técnica, por meio de qual documento a Administração Pública poderia assegurar-se quanto à capacidade do potencial licitante em atender o objeto licitatório?  

Resposta: Os documentos exigidos para qualificação técnica devem estar em consonância com o mínimo necessário para a execução do objeto, devendo ser os mesmos para as pessoas jurídicas e para os MEI.  

d) Tendo em vista a insegurança que os empresários têm com relação ao descumprimento dos prazos de pagamento por parte da Administração Pública em geral e atentando-se para o tratamento diferenciado instituído em lei, haveria a possibilidade legal de instituir preferência de pagamento para as ME, EPP e MEI que venham a fornecer bens e serviços para o Município? A adoção desta prática colocaria o gestor público em risco por descumprimento da ordem cronológica de pagamento imposta legalmente?  

Resposta: Extrapola a competência legislativa local a instituição de preferências que alterem a ordem legal de pagamento dos débitos municipais, ainda que a pretexto de ampliar os benefícios da Lei Complementar nº 123/06.  

e) Quanto à possibilidade de realização de subcontratação de ME, EPP e MEI prevista no artigo 48, II, da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, por parte de licitantes não enquadrados, de que forma seriam realizados os pagamentos diretamente à empresa subcontratada, conforme disposição legal, considerando que atualmente o layout do SIM-AM não aceita a vinculação de pessoa jurídica ao contrato que não tenha participado desde o início da fase externa da licitação? Da mesma forma, não se verifica possível emitir Termo Aditivo de contrato onde figure pessoa jurídica não vinculada como participante da licitação, como solucionaríamos este impasse? Justifica-se a relevância do pagamento de forma direta às ME, EPP e MEI a fim de evitar ocorrência de inadimplência da empresa subcontratante para com a subcontratada, o que parece ser o objetivo da legislação que beneficia as ME, EPP e MEI. Resposta: As ME, EPP e MEI podem, na qualidade de subcontratadas, receber diretamente o pagamento do Poder Público.  

(…) 

g) Em qual fase da licitação se deve solicitar a certidão simplificada das ME, EPP e MEI?  

Resposta: A apresentação da certidão simplificada pode ser feita pela empresa proponente na fase de habilitação.  

h) Relativamente à obrigação imposta pela Lei Estadual n.º 19.581, de 04 de julho de 2018, que trata sobre a disponibilização da íntegra dos processos licitatórios pelos órgãos estaduais e municipais da administração pública direta e indireta, o que se deve considerar como íntegra em tempo real dos processos licitatórios a serem disponibilizados nos sites dos municípios? Resposta: Todo o processo licitatório deve ser disponibilizado, no tempo necessário apenas à sua inserção na internet, devendo ser resguardados somente eventuais documentos que possuam, conforme previsão legal, publicidade diferida. 

i) Qual o posicionamento do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná em relação à legalidade no ato de priorizar as compras de produtos que serão fornecidos por ME, EPP e MEI, em detrimento das demais licitantes não enquadrados nas contratações e aquisições realizadas por Atas de Registro de Preços? O fator preço precisaria ser analisado para que fosse possível a priorização?  

Resposta: É possível priorizar as compras de produtos da cota reservada às microempresas e empresas de pequeno porte, desde que o preço não seja superior ao da cota principal.  

j) Em casos de contrato de monopólio como aquisições de asfaltos, emulsões e outros elementos desta espécie, devido à grande variação de custos, qual o posicionamento do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre a legalidade em se estabelecer reajuste por simples apostilamento sem a emissão de aditivo contratual?  

Resposta: A formalização do reajuste de preços, conforme previsto no contrato, pode ocorrer por apostilamento. 

Processo n.º 323786/19, Acórdão n.º 2210/22 - Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha. 

30. Consulta. Município de Porecatu.

1. Não é possível a contratação direta de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias sem a prévia realização de processo seletivo público, ainda que no combate a surto epidêmico. 2. A contratação dos serviços dos agentes via terceirização por uma empresa contratada é uma medida excepcional que deve ocorrer somente nos casos de combate aos surtos epidêmicos devidamente comprovados, conforme estabelecido no art. 16 da Lei Federal nº 11.350/2006. 3. Ainda que determinado município apresente índice de despesa total com pessoal superior a 95% do limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), será possível a admissão de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, por intermédio de processo seletivo público, no limite do valor repassado pela União nos termos do art. 198, §7º, da Constituição Federal, que não deve ser computado em sua receita corrente líquida, assim como as despesas com os agentes ressarcidas pela União não devem ser incluídas nas despesas de pessoal para o cálculo do limite. No entanto, não poderá realizar a concessão de vantagens, gratificações ou outros incentivos, em razão do disposto no art. 22, parágrafo único, inciso I, da LRF.

Processo n.º 694257/21, Acórdão n.º 2240/22 - Tribunal Pleno, Relator Auditor Tiago Alvarez Pedroso. 

31. Representação da Lei nº 8.666/93 - Contratação de empresa que possui processos trabalhistas decorrentes de contratação anterior - ausência de óbice para tal contratação - impossibilidade de imputação de sanções - Improcedência. 

A participação em licitações ou a celebração de contratos por entes públicos com empresas que respondem a processos trabalhistas não são vedadas pelo ordenamento jurídico. Nos termos do art. 29, V, da Lei nº 8.666/93, um dos requisitos de habilitação para participar de licitações é a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de certidão negativa.  

Desse modo, a existência de processos trabalhistas onde a empresa seja ré não obsta a sua participação em licitações ou em firmar contratos administrativos, uma vez que tais processos visam declarar ou constituir eventuais direitos, havendo impedimento somente se tal empresa deixar de honrar suas obrigações decorrentes de decisões definitivas perante a Justiça do Trabalho. 

Processo n.º 645477/21, Acórdão n.º 2204/22 - Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães. 

32. Representação da Lei nº 8.666/1993. Procedência Parcial da Representação. Ausência de minuta do contrato no Edital de licitação. Aplicação de multa. 

Além disso, há de se atentar o decidido através do Acórdão nº 2605/18 - Tribunal Pleno desta Corte, o qual deliberou em sede de consulta que, embora o pregão eletrônico se mostre como modalidade "mais adequada para a aquisição de bens e serviços comuns, pode, contudo, conforme o caso em concreto, ser preterido à forma presencial, desde que devidamente justificado, a amparar a maior vantagem à Administração e observância aos demais princípios inerentes às licitações (...). 

Processo n.º 762988/21, Acórdão n.º 2200/22 - Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão. 

33. Recurso de Revista. Representação. Município de Cafelândia. Pregão Presencial n.º 29/17. Contratação de serviços de auditoria. Fragilidade da justificativa para a contratação. Instrumento convocatório vago quanto à especificação da execução do objeto. Procedência parcial, multas e recomendação. Desprovimento. 

Ademais, é imprescindível que o gestor público explicite o substrato fático e jurídico que fundamenta suas decisões, sobretudo nas situações que irão onerar o erário. A ausência de justificativa da necessidade da contratação, além de afrontar o princípio da motivação, que rege a Administração Pública, tem como efeitos: o risco de contratação desnecessária para a Administração; prejuízo ao erário; prejuízo na transparência do processo licitatório. 

(…) 

Ademais, esta Corte de Contas possui entendimento consolidado no sentido de ser indispensável a descrição precisa e suficiente do objeto a ser licitado, sob pena de afronta aos princípios da igualdade entre os licitantes e publicidade. 

Processo n.º 523963/20, Acórdão n.º 2190/22 - Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão. 

34. Recurso de Revista. Prestação de Contas Anual. Exercício financeiro de 2013. Câmara Municipal de Rebouças. Acórdão n.º 439/18 - Segunda Câmara. Parentesco entre Contadora e Controladora Interna. Questão discutida em Pedido de Rescisão. Nepotismo não configurado. Pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento parcial do Recurso de Revista interposto, com afastamento da irregularidade e conversão em ressalva, assim como afastamento das sanções administrativas. 

Veja-se que a relação de parentesco não se refere diretamente ao gestor, mas, sim, entre a contadora e controladora interna, não havendo, a rigor, relação de subordinação entre elas, conforme exigido pela norma. Outrossim, foi devidamente comprovada a qualificação técnica da servidora, considerando-se apta ao exercício do cargo de controladora interna.  

Por fim, não há nos autos elementos que possam caracterizar atitude lesiva ou imparcial do controle interno no que tange a análise dos aspectos contábeis na presente Prestação de Contas. Desse modo, é possível concluir pela ausência da aventada situação de nepotismo e, por conseguinte, pelo afastamento da impropriedade, e das respectivas multas administrativas, no Relatório de Controle Interno e no Parecer de Controle Interno, em relação ao parentesco entre a contadora, a Sra. Marines Taffarel, e a responsável pelo Controle Interno, a sra. Neusa Salete Taffarel. 

Processo n.º 206476/18, Acórdão n.º 2184/22 - Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Nestor Baptista. 

Jurisprudência selecionada:

Supremo Tribunal Federal 

Teses com Repercussão Geral 

- Tema 221: 

No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988.  

- Tema 1.002: 

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. 

Superior Tribunal de Justiça 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DESTITUIÇÃO DO CARGO. PRERROGATIVAS RECONHECIDAS PELO STF. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS, NA NOMEAÇÃO E NA POSTERIOR DESTITUIÇÃO DO IMPETRANTE, DISCUTIDOS NO JULGAMENTO DE AÇÕES POPULARES. FUNDAMENTOS NÃO ACOBERTADOS PELA COISA JULGADA. PERDA DO CARGO OCUPADO COM GARANTIA DE VITALICIEDADE. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, EM AÇÃO PRÓPRIA. ARTS. 73, § 3º, E 75 DA CF/88. ADI 4.190-MC. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DO IMPETRANTE. CARGO OCUPADO POR OUTRO CONSELHEIRO VITALÍCIO. COLOCAÇÃO EM DISPONIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 

I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto por Maurício Requião de Mello e Silva, contra acórdão que, denegando a ordem, manteve os atos do Presidente da Assembleia Legislativa e do Governador do Estado do Paraná, que resultaram na anulação de sua nomeação para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 

II. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido rejeitada, uma vez que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief" (STJ, EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/08/2012), o que não ocorreu, no caso. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 393.085/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/11/2021; REsp 1.099.724/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.721.690/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2021. 

III. A coisa julgada que se formou na Ação Popular 52.203/2008 e na Ação Popular 34.227/2008, nas quais a parte ora recorrente figurou como réu, restringe-se ao procedimento de escolha, realizado pela Assembleia Legislativa, e à nomeação da parte recorrente, pelo então Governador, não se estendendo aos posteriores atos de autotutela, que anularam a nomeação do impetrante e que se discutem neste processo. Ainda que algumas das questões debatidas naqueles e nestes autos sejam as mesmas, a jurisprudência do STJ, com fundamento no art. 504 do CPC/2015 (art. 469 do CPC/73) "é assente no sentido de que os motivos e a verdade dos fatos não são alcançados pelos efeitos da coisa julgada" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.617.597/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 04/12/2018). Na mesma direção: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.721.713/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021; RMS 16.499/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007. De igual forma, os pronunciamentos do STF, nas Reclamações 6.702/PR e 9.375/PR, não fizeram coisa julgada, porquanto em nenhuma delas se proferiu decisão exauriente e definitiva, ante o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto. 

IV. Não merece acolhimento a alegação, feita pela parte recorrida apenas perante o STJ, de que o acórdão que decidiu, conjuntamente, as Ações Populares 001245-56.2012.8.16.0179, 0042381-10.2011.8.16.0004 e 0035662-12.2011.8.16.0004, teria tornado imutáveis e indiscutíveis a legitimidade dos atos de autotutela que destituíram o impetrante do cargo de Conselheiro. Isso porque o impetrante, ora recorrente, não participou dos três processos mencionados, e, no acórdão que os solucionou, expressamente se adotou o entendimento de que a questão referente à ampla defesa e ao contraditório, porquanto de interesse particular, não poderia ser discutida no processo coletivo. Se, no processo coletivo, a questão do contraditório foi reputada impertinente, não há como se entender, depois, que a coisa julgada nele produzida impeça o debate da mesma questão, no processo individual - caso dos autos -, sob pena de se inviabilizarem todas as vias para o enfrentamento da matéria. Não se pode reconhecer, assim, que, sobre o ponto, se estendeu a coisa julgada, à luz, inclusive, do art. 103 do CDC. 

V. A alegação de ofensa ao devido processo legal merece acolhimento, uma vez que "os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado-membro dispõem dos mesmos predicamentos que protegem os magistrados, notadamente a prerrogativa jurídica da vitaliciedade (CF, art. 75 c/c o art. 73, § 3º), que representa garantia constitucional destinada a impedir a perda do cargo, exceto por sentença judicial transitada em julgado" (STF, ADI 4.190-MC, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/06/2010). No mesmo sentido: STF, AgRg na Rcl 38.366/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2020. Inválido, assim, o ato de anulação da nomeação do impetrante, à mingua do devido processo legal judicial. 

VI. Incontroverso o fato de o impetrante ter entrado em exercício no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, tem ele a garantia da vitaliciedade, prevista no art. 95, I, da CF/88, só podendo perder o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado, norma aplicável aos membros do Tribunal de Contas da União e estendida aos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, nos termos dos arts. 73, § 3º, e 75 da CF/88. 

Ademais, o art. 77, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná dispõe que "os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos desembargadores do Tribunal de Justiça", norma reiterada no art. 128 da Lei Complementar estadual 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que, no seu art. 135, dispõe que "o Conselheiro e o Auditor, depois de empossados, somente perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado", de modo consentâneo, ainda, com o art. 22, I, e, da Lei Complementar 35/79, que garante a vitaliciedade, a partir da posse, aos desembargadores, aos quais são equiparados, em garantias e prerrogativas, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 

VII. Na efetivação deste julgado, devem ser observadas as balizas fixadas pela Lei estadual 6.174/70 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná). Segundo o art. 108 da aludida Lei estadual, reintegrado judicialmente o agente, quem lhe ocupava o lugar será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. 

Contudo, os arts. 107, parágrafo único, e 147, II, da mesma Lei estabelecem que, não sendo possível exonerar ou reconduzir o atual ocupante do cargo, fica assegurado ao servidor reintegrado o direito de permanecer em disponibilidade. Estes últimos dispositivos - e não o art. 108 - é que devem orientar a solução da controvérsia. 

Isso porque a cláusula aberta - impossibilidade de exoneração ou recondução, a que aludem os citados arts. 107, parágrafo único, e 147, II, da Lei estadual 6.174/70 - encontra, no peculiar caso dos autos, o seu sentido concreto: a parte recorrida (Ivan Lelis Bonilha) também assumiu o cargo com garantia de vitaliciedade, de modo que, conforme as normas constitucionais de regência, não é possível que venha a perder o cargo, senão - tal como se está ora assegurando à parte recorrente - mediante ação própria. 

VIII. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança parcialmente provido, a fim de anular o ato que, sem o mencionado devido processo legal judicial, anulara a nomeação do recorrente para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, assegurando à parte impetrante o direito de permanecer em disponibilidade remunerada, computado o tempo para efeito de aposentadoria, e o direito a ser aproveitado na primeira vaga constitucionalmente reservada à Assembléia Legislativa paranaense, nos termos dos arts. 

112, 147 e 148 da Lei estadual 6.174/70. 

(RMS n.º 52.896/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 17/10/2022.) 

 

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