Sessões:
Sessões ordinárias n.º 15 e 16 do Tribunal Pleno.
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCE/PR que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. A seleção das decisões leva em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.
| SUMÁRIO |
| TRIBUNAL PLENO |
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Trata-se de Representação, com pedido cautelar, proposta pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão - CAGE em face do Sr. Prefeito e de Município, noticiando irregularidades na remissão de crédito tributário - desconto de IPTU. Por meio da Ouvidoria desta Corte, foi apontada possível irregularidade em "projeto de lei que concedia desconto no percentual de 40% no imposto predial e territorial urbano para município. Ocorre que o projeto de lei foi encaminhado e aprovado sem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em desconformidade com o artigo 113 do ADCT. Ademais, os documentos que acompanharam a proposição legislativa não demonstraram o atendimento das exigências contidas no artigo 14, incisos I e II7, da LRF. O fummus boni iuris resta demonstrado na plausibilidade das alegações apresentadas pela representante, que ensejaram o recebimento da demanda. O periculum in mora também está caracterizado, haja vista que a parcela única do IPTU é devida no mês de julho (até 11/07/2022), de modo que a manutenção do referido desconto poderá ocasionar um dano de difícil reparação, se confirmada a irregularidade. Processo Nº: 341894/22. Acórdão n.º 1177/22 - Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha. Trata-se de Representação da Lei nº 8.666/93, com pedido cautelar, em face do Pregão Presencial, de Município, tendo como objeto a contratação de serviços de conservação, manutenção e limpeza de vias públicas urbanas e rurais, incluindo atividades de capina, poda, roçagem e coleta de entulhos. A ideia defendida pelo representante, de que a realização da visita técnica consiste prioritariamente em um direito dos interessados (a obrigatoriedade deve ser tratada na via da exceção) também encontra respaldo em decisões do Tribunal de Contas da União - TCU. No que tange à realização da visita técnica em data específica, é possível identificar que há irrelevância nos argumentos do representante, conforme manifestações do TCU e STF. Processo Nº: 275258/22. Acórdão n.º 1172/22 - Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Nestor Baptista No tocante à irregularidade quanto a necessária planilha com orçamento detalhado para a composição do preço da tarifa, houve desatendimento às exigências expressas do art. 7º, § 2º, II e art. 40, § 2º, II da Lei nº 8.666/1993; art. 3º, III da Lei nº 10.520/2002 e à jurisprudência desta Corte de Contas. De fato, a reiterada jurisprudência desta Corte de Contas é firme no sentido de que é obrigatória a elaboração de planilha detalhada com a indicação da composição dos custos unitários relacionados a cada serviço licitado, sob pena de inviabilizar a elaboração de propostas de preços e violar os requisitos expressos da Lei de Licitações. Processo Nº 342079/22. Acórdão n.º 1174/22 - Tribunal Pleno. Relator Conselheiro Nestor Baptista Trata-se de pedido de certidão liberatória encaminhado por Município, por intermédio de seu atual Prefeito, em razão da impossibilidade de sua obtenção pela via eletrônica. Conforme relatório de Análise de Gestão Fiscal alusivo ao 3º semestre de 2021, o Município estaria inapto ao recebimento da certidão divido à aplicação insuficiente de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino para o exercício de 2021. Com relação à pendência acerca da aplicação dos índices de educação, de fato, a inobservância quanto a aplicação do piso mínimo de gastos em saúde e educação, conforme define a Constituição Pátria, gera restrição ao recebimento de novos recursos. No entanto, a jurisprudência desta Casa tem caminhado no sentido de reconhecer as dificuldades vivenciadas pelos Municípios paranaenses, não só com relação a ausência de estrutura sanitária para atendimento do grande fluxo de pessoas atingidas pelo surto viral, mas também para aplicação de recursos mínimos em áreas e/ou atividades totalmente paralisadas. Importante ressaltar, contudo, que a Lei Complementar n.º 173/2020, mais precisamente em seu artigo 65, estabelece que todos os entes da federação ficam dispensados do cumprimento dos limites constitucionais, quando verificada a ocorrência de calamidade pública, devidamente reconhecida pelo Congresso Nacional, até quando perdurar a situação. Em que pese o Decreto Legislativo que reconhecia a situação calamitosa em âmbito nacional tenha expirado em 31/12/2020 e não tenha sido renovado, deixando a definição para as autoridades locais e regionais, é notória a manutenção da situação emergencial, ao menos no Estado do Paraná. Entretanto, como muito bem frisa a Coordenadoria de Gestão Municipal em sua manifestação "o requerente não demonstra que os recursos captados serão destinados ao enfrentamento de calamidade pública." Porém, esta Casa tem reiterado decisões em sentido contrário, entendendo que "a situação excepcional da pandemia causada pelo COVID19 permite uma análise diferenciada", conforme Acórdão n.º 1775/21, do Tribunal Pleno. Vale ressaltar, por fim, muito embora a jurisprudência da Casa, neste momento, esteja mais propensa a uma flexibilização dos critérios para liberação de certidões diante do surto pandêmico, destaco que, superado este período de exceção, todos os critérios serão restabelecidos, sendo prudente a readequação e/ou revisão do planejamento financeiro de cada Ente. Neste interim, cumpre destacar os termos da Emenda Constitucional n.º 119/22 que, ao reconhecer o estado de calamidade pública gerado pela pandemia de COVID -19, afasta a responsabilização dos Estados, distrito federal, municípios e seus agentes públicos quanto ao eventual descumprimento, nos exercícios de 2020 e 2021, dos índices previstos no artigo 212, da Constituição Federal. Da mesma forma, a referida Emenda, em seu art. 2º, impede a aplicação de qualquer penalidade, sanção ou restrição aos Entes subnacionais já citados, fato que obstaculiza qualquer impedimento a obtenção da certidão pleiteada. Contudo, há expressa previsão para que os índices de manutenção e desenvolvimento do ensino que, porventura, não tenham atingido o mínimo constitucional dos exercícios de 2020 e 2021, sejam repostos em 2023, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento. Pelo exposto, considerando a jurisprudência fixada pela Casa, pela qual se presume a destinação de recursos ao atendimento da situação emergência acarretada pela pandemia de COVID-19, a despeito de minha opinião no caso concreto e, em especial, em atenção ao que dispõe o artigo 2º, da EC n.º 119/22, proponho VOTO pelo excepcional DEFERIMENTO do pedido de certidão liberatória pleiteada pelo Município Paranaense, com prazo de validade para 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 289, §2º, do RITCE-PR. Por fim, considerando a revogação da delegação para expedição de certidões previstas no artigo 16, XIV, do RITCE-PR, consoante informado pela Diretoria Geral desta Casa em 29 de abril do corrente ano, encaminhe-se os autos ao Gabinete da Presidência desta Corte para o cumprimento desta decisão, com a adoção das necessárias medidas para a emissão da certidão pleiteada. Processo n.º 269088/22 - Acórdão n.º 1104/22 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
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Jurisprudência selecionada: Supremo Tribunal Federal Teses com Repercussão - Tema 1199 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. - Tema 900 É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. - Tema 1182 À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental. Acesse também: Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF e os Tribunais de Contas
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Elaboração: Escola de Gestão Pública - Jurisprudência
E-mail: jurisprudencia@tce.pr.gov.br