Período: Fevereiro/2026
Este número contém referências atualizadas de artigos de periódicos, livros e legislação (federal, estadual e atos normativos do TCE/PR) monitorados, selecionados, adquiridos e tratados pela Biblioteca do TCE-PR, no período acima indicado. A seleção das publicações leva em consideração os interesses temáticos relativos à missão do TCE-PR, bem como a necessidade de informação atualizada e de qualidade para instrumentalizar as atividades e os processos desenvolvidos na Casa. O objetivo é facilitar aos interessados o acompanhamento, o acesso e a leitura das referidas informações. Navegue pelos seguintes temas:
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Administração Pública & Princípios Contabilidade, Orçamento & Economia |
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Coronavírus (Covid-19) & Pandemia |
Convênios, Consórcios & PPPs
Doutrina & Legislação
Licitações & Contratos
Doutrina & Legislação
RODRIGUES, Raphael Silva; MARTINS, Thiago Penido. O regime tributário diferenciado nas aquisições governamentais pós-reforma. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 121-134, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111584. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: Este artigo analisa as profundas transformações introduzidas pela reforma tributária brasileira, especialmente no que tange à tributação sobre o consumo (Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS), e seus reflexos diretos nas aquisições governamentais. Com foco nos artigos 472 e 473 da Lei Complementar nº 214/2025, examina-se o regime tributário diferenciado que visa desonerar a Administração Pública Direta, autarquias e fundações, garantindo que o produto da arrecadação desses impostos retorne integralmente ao ente federativo contratante. A fundamentação dessa sistemática é discutida à luz dos princípios da “confusão fiscal” e da distinção entre contribuinte de fato e de direito. O estudo aprofunda-se nos desafios inerentes à implementação desse novo modelo, incluindo o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, a complexidade operacional do período de transição e as potenciais implicações para o equilíbrio federativo. Conclui-se que, embora represente um avanço significativo na racionalização da gestão fiscal pública, a efetividade da desoneração exigirá regulamentação clara, planejamento estratégico e adaptação contínua de todos os atores envolvidos.
ROCHA, Bruno Gontijo; RODRIGUES, Diogo Luiz Cordeiro; VIEIRA, Jessica Maia. Contratações de inovação: comparativo entre ETEC e CPSI. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 26, n. 300, p. 11-32, fev. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52668/111896. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: O artigo analisa comparativamente dois instrumentos de compras públicas de inovação no Brasil: a Encomenda Tecnológica (ETEC) e o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI). A ETEC visa ao desenvolvimento de soluções inéditas mediante contratação direta, com foco em pesquisa e risco tecnológico elevado. Já o CPSI, criado pelo Marco Legal das Startups, permite a testagem de soluções inovadoras por meio de procedimento licitatório simplificado, favorecendo a participação de startups e a inovação incremental. O estudo evidencia que ambos são mecanismos complementares para fomentar a inovação pública, impulsionar o desenvolvimento tecnológico e aprimorar a eficiência administrativa. Ressalta-se a necessidade de capacitação dos gestores públicos para aplicação adequada desses instrumentos, garantindo segurança jurídica, efetividade e geração de valor público.
ROCHA, Bruno Gontijo; RODRIGUES, Diogo Luiz Cordeiro; VIEIRA, Jessica Maia. Contratações de inovação: comparativo entre ETEC e CPSI. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 26, n. 300, p. 11-32, fev. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52668/111896. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: O artigo analisa comparativamente dois instrumentos de compras públicas de inovação no Brasil: a Encomenda Tecnológica (ETEC) e o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI). A ETEC visa ao desenvolvimento de soluções inéditas mediante contratação direta, com foco em pesquisa e risco tecnológico elevado. Já o CPSI, criado pelo Marco Legal das Startups, permite a testagem de soluções inovadoras por meio de procedimento licitatório simplificado, favorecendo a participação de startups e a inovação incremental. O estudo evidencia que ambos são mecanismos complementares para fomentar a inovação pública, impulsionar o desenvolvimento tecnológico e aprimorar a eficiência administrativa. Ressalta-se a necessidade de capacitação dos gestores públicos para aplicação adequada desses instrumentos, garantindo segurança jurídica, efetividade e geração de valor público.
COPOLA, Gina. Órgãos públicos podem reter pagamento de contratados por ausência de certidão de regularidade fiscal ou trabalhista? Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 25, n. 289, p. 11-17, jan. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52656/111723. Acesso em: 9 mar. 2026.
RIGOLIN, Ivan Barbosa. Lei nº 14.133/21: nova era se inicia. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 25, n. 289, p. 19-27, jan. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52656/111724. Acesso em: 9 mar. 2026.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende; CARMO, Thiago Gomes do. Seguro-garantia e a cláusula de retomada nos contratos públicos: perspectivas e desafios. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 25, n. 289, p. 29-49, jan. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52656/111725. Acesso em: 9 mar. 2026. Resumo: O presente artigo tem por finalidade abordar as perspectivas atuais da cláusula de retomada nos contratos públicos, considerando especialmente as alterações promovidas pela Lei nº 14.133/2021 em relação à disciplina do seguro-garantia. A análise tangenciará ainda a referida cláusula e a sua relevância como instrumento jurídico apto a estimular a retomada de obras públicas paralisadas, fenômeno que ocasiona não apenas o desperdício de recursos, como também acarreta a defasagem da infraestrutura necessária ao desenvolvimento econômico e social do país. Como recorte de investigação, o presente estudo examinará os desafios práticos na implementação da cláusula de retomada de obras públicas que, atualmente, são vislumbrados na complexa relação jurídica existente entre a Administração Pública contratante e as sociedades empresárias contratadas para execução da obra pública (Tomadores do seguro), com a participação das Seguradoras, na qualidade de intervenientes anuentes, que assumem o importante papel de proteção do cumprimento contratual na hipótese de inadimplemento dos Tomadores.
BRASIL. Decreto n. 12.844, de 11 de fevereiro de 2026. Promulga o Convênio Constitutivo e o Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos IV, firmados em Punta Cana, República Dominicana, em 10 de março de 2024. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 29, p. 4, 11 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12844.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.850, de 13 de fevereiro de 2026. Promulga o Acordo-Quadro sobre o Estabelecimento da Aliança Solar Internacional – ASI, firmado pela República Federativa do Brasil, em Nova Delhi, em 15 de novembro de 2016. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 31, p. 1, 13 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12850.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
Obras Públicas & Serviços de Engenharia
Doutrina & Legislação
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende; CARMO, Thiago Gomes do. Seguro-garantia e a cláusula de retomada nos contratos públicos: perspectivas e desafios. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 25, n. 289, p. 29-49, jan. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52656/111725. Acesso em: 9 mar. 2026. Resumo: O presente artigo tem por finalidade abordar as perspectivas atuais da cláusula de retomada nos contratos públicos, considerando especialmente as alterações promovidas pela Lei nº 14.133/2021 em relação à disciplina do seguro-garantia. A análise tangenciará ainda a referida cláusula e a sua relevância como instrumento jurídico apto a estimular a retomada de obras públicas paralisadas, fenômeno que ocasiona não apenas o desperdício de recursos, como também acarreta a defasagem da infraestrutura necessária ao desenvolvimento econômico e social do país. Como recorte de investigação, o presente estudo examinará os desafios práticos na implementação da cláusula de retomada de obras públicas que, atualmente, são vislumbrados na complexa relação jurídica existente entre a Administração Pública contratante e as sociedades empresárias contratadas para execução da obra pública (Tomadores do seguro), com a participação das Seguradoras, na qualidade de intervenientes anuentes, que assumem o importante papel de proteção do cumprimento contratual na hipótese de inadimplemento dos Tomadores.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende; CARMO, Thiago Gomes do. Seguro-garantia e a cláusula de retomada nos contratos públicos: perspectivas e desafios. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 25, n. 289, p. 29-49, jan. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52656/111725. Acesso em: 9 mar. 2026. Resumo: O presente artigo tem por finalidade abordar as perspectivas atuais da cláusula de retomada nos contratos públicos, considerando especialmente as alterações promovidas pela Lei nº 14.133/2021 em relação à disciplina do seguro-garantia. A análise tangenciará ainda a referida cláusula e a sua relevância como instrumento jurídico apto a estimular a retomada de obras públicas paralisadas, fenômeno que ocasiona não apenas o desperdício de recursos, como também acarreta a defasagem da infraestrutura necessária ao desenvolvimento econômico e social do país. Como recorte de investigação, o presente estudo examinará os desafios práticos na implementação da cláusula de retomada de obras públicas que, atualmente, são vislumbrados na complexa relação jurídica existente entre a Administração Pública contratante e as sociedades empresárias contratadas para execução da obra pública (Tomadores do seguro), com a participação das Seguradoras, na qualidade de intervenientes anuentes, que assumem o importante papel de proteção do cumprimento contratual na hipótese de inadimplemento dos Tomadores.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende; CARMO, Thiago Gomes do. Seguro-garantia e a cláusula de retomada nos contratos públicos: perspectivas e desafios. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 25, n. 289, p. 29-49, jan. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52656/111725. Acesso em: 9 mar. 2026. Resumo: O presente artigo tem por finalidade abordar as perspectivas atuais da cláusula de retomada nos contratos públicos, considerando especialmente as alterações promovidas pela Lei nº 14.133/2021 em relação à disciplina do seguro-garantia. A análise tangenciará ainda a referida cláusula e a sua relevância como instrumento jurídico apto a estimular a retomada de obras públicas paralisadas, fenômeno que ocasiona não apenas o desperdício de recursos, como também acarreta a defasagem da infraestrutura necessária ao desenvolvimento econômico e social do país. Como recorte de investigação, o presente estudo examinará os desafios práticos na implementação da cláusula de retomada de obras públicas que, atualmente, são vislumbrados na complexa relação jurídica existente entre a Administração Pública contratante e as sociedades empresárias contratadas para execução da obra pública (Tomadores do seguro), com a participação das Seguradoras, na qualidade de intervenientes anuentes, que assumem o importante papel de proteção do cumprimento contratual na hipótese de inadimplemento dos Tomadores.
SABRINNI-CHATELARD, Fernanda; BARRY, Stanislas; POVOA, Marcos. O despejo para a realização de obras de renovação energética na França. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 3, p. 189-204, jul./set. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52672/111960. Acesso em: 20 mar. 2026. Resumo: A lei Clima e Resiliência de 22 de agosto de 2021 vem provocando uma profunda transformação do mercado imobiliário residencial na França. Esta lei introduziu objetivos de performance energética obrigatórios para todos os imóveis residenciais num país onde uma parte considerável do parque imobiliário data do século XIX. Com a criação de categorias de performance energética materializadas por um documento obrigatório, o diagnóstico de performance energética (DPE), os proprietários que desejam alugar e vender seus imóveis já a partir de 2025 devem realizar obras para trocar janelas, sistema de calefação, revestimento de muros e paredes e diversos outros equipamentos, com o objetivo de evitar a perda de calor e fazer assim com que os imóveis consumam menos energia. A obrigação de realização dessas obras afeta diretamente os locatários, que correm o risco de ver o proprietário usar a obrigação legal de realização de obras como motivo para resilir o contrato de aluguel e despejá-los de suas residências. Essa prática, corriqueira em outros países, é conhecida na província do Quebec, no Canadá, como “rénoviction”, neologismo que mistura as ideias de obras de renovação e o ato de despejo. A importação dessa prática é temida na França, onde os grandes centros urbanos lutam para equilibrar o mercado locativo em favor dos locatários, já que a grande demanda e a baixa oferta de imóveis residenciais causam tensão no mercado em favor dos proprietários. Autorizar um novo motivo para o despejo poderia vir a desequilibrar ainda mais o mercado imobiliário residencial francês. O objetivo deste artigo é analisar os riscos de popularização do despejo para a realização de obras de renovação energética na França e, caso isso aconteça, verificar se o direito francês dispõe de soluções efetivas para a proteção dos locatários.
SABRINNI-CHATELARD, Fernanda; BARRY, Stanislas; POVOA, Marcos. O despejo para a realização de obras de renovação energética na França. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 3, p. 189-204, jul./set. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52672/111960. Acesso em: 20 mar. 2026. Resumo: A lei Clima e Resiliência de 22 de agosto de 2021 vem provocando uma profunda transformação do mercado imobiliário residencial na França. Esta lei introduziu objetivos de performance energética obrigatórios para todos os imóveis residenciais num país onde uma parte considerável do parque imobiliário data do século XIX. Com a criação de categorias de performance energética materializadas por um documento obrigatório, o diagnóstico de performance energética (DPE), os proprietários que desejam alugar e vender seus imóveis já a partir de 2025 devem realizar obras para trocar janelas, sistema de calefação, revestimento de muros e paredes e diversos outros equipamentos, com o objetivo de evitar a perda de calor e fazer assim com que os imóveis consumam menos energia. A obrigação de realização dessas obras afeta diretamente os locatários, que correm o risco de ver o proprietário usar a obrigação legal de realização de obras como motivo para resilir o contrato de aluguel e despejá-los de suas residências. Essa prática, corriqueira em outros países, é conhecida na província do Quebec, no Canadá, como “rénoviction”, neologismo que mistura as ideias de obras de renovação e o ato de despejo. A importação dessa prática é temida na França, onde os grandes centros urbanos lutam para equilibrar o mercado locativo em favor dos locatários, já que a grande demanda e a baixa oferta de imóveis residenciais causam tensão no mercado em favor dos proprietários. Autorizar um novo motivo para o despejo poderia vir a desequilibrar ainda mais o mercado imobiliário residencial francês. O objetivo deste artigo é analisar os riscos de popularização do despejo para a realização de obras de renovação energética na França e, caso isso aconteça, verificar se o direito francês dispõe de soluções efetivas para a proteção dos locatários.
SABRINNI-CHATELARD, Fernanda; BARRY, Stanislas; POVOA, Marcos. O despejo para a realização de obras de renovação energética na França. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 3, p. 189-204, jul./set. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52672/111960. Acesso em: 20 mar. 2026. Resumo: A lei Clima e Resiliência de 22 de agosto de 2021 vem provocando uma profunda transformação do mercado imobiliário residencial na França. Esta lei introduziu objetivos de performance energética obrigatórios para todos os imóveis residenciais num país onde uma parte considerável do parque imobiliário data do século XIX. Com a criação de categorias de performance energética materializadas por um documento obrigatório, o diagnóstico de performance energética (DPE), os proprietários que desejam alugar e vender seus imóveis já a partir de 2025 devem realizar obras para trocar janelas, sistema de calefação, revestimento de muros e paredes e diversos outros equipamentos, com o objetivo de evitar a perda de calor e fazer assim com que os imóveis consumam menos energia. A obrigação de realização dessas obras afeta diretamente os locatários, que correm o risco de ver o proprietário usar a obrigação legal de realização de obras como motivo para resilir o contrato de aluguel e despejá-los de suas residências. Essa prática, corriqueira em outros países, é conhecida na província do Quebec, no Canadá, como “rénoviction”, neologismo que mistura as ideias de obras de renovação e o ato de despejo. A importação dessa prática é temida na França, onde os grandes centros urbanos lutam para equilibrar o mercado locativo em favor dos locatários, já que a grande demanda e a baixa oferta de imóveis residenciais causam tensão no mercado em favor dos proprietários. Autorizar um novo motivo para o despejo poderia vir a desequilibrar ainda mais o mercado imobiliário residencial francês. O objetivo deste artigo é analisar os riscos de popularização do despejo para a realização de obras de renovação energética na França e, caso isso aconteça, verificar se o direito francês dispõe de soluções efetivas para a proteção dos locatários.
SABRINNI-CHATELARD, Fernanda; BARRY, Stanislas; POVOA, Marcos. O despejo para a realização de obras de renovação energética na França. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 3, p. 189-204, jul./set. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52672/111960. Acesso em: 20 mar. 2026. Resumo: A lei Clima e Resiliência de 22 de agosto de 2021 vem provocando uma profunda transformação do mercado imobiliário residencial na França. Esta lei introduziu objetivos de performance energética obrigatórios para todos os imóveis residenciais num país onde uma parte considerável do parque imobiliário data do século XIX. Com a criação de categorias de performance energética materializadas por um documento obrigatório, o diagnóstico de performance energética (DPE), os proprietários que desejam alugar e vender seus imóveis já a partir de 2025 devem realizar obras para trocar janelas, sistema de calefação, revestimento de muros e paredes e diversos outros equipamentos, com o objetivo de evitar a perda de calor e fazer assim com que os imóveis consumam menos energia. A obrigação de realização dessas obras afeta diretamente os locatários, que correm o risco de ver o proprietário usar a obrigação legal de realização de obras como motivo para resilir o contrato de aluguel e despejá-los de suas residências. Essa prática, corriqueira em outros países, é conhecida na província do Quebec, no Canadá, como “rénoviction”, neologismo que mistura as ideias de obras de renovação e o ato de despejo. A importação dessa prática é temida na França, onde os grandes centros urbanos lutam para equilibrar o mercado locativo em favor dos locatários, já que a grande demanda e a baixa oferta de imóveis residenciais causam tensão no mercado em favor dos proprietários. Autorizar um novo motivo para o despejo poderia vir a desequilibrar ainda mais o mercado imobiliário residencial francês. O objetivo deste artigo é analisar os riscos de popularização do despejo para a realização de obras de renovação energética na França e, caso isso aconteça, verificar se o direito francês dispõe de soluções efetivas para a proteção dos locatários.
SABRINNI-CHATELARD, Fernanda; BARRY, Stanislas; POVOA, Marcos. O despejo para a realização de obras de renovação energética na França. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 3, p. 189-204, jul./set. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52672/111960. Acesso em: 20 mar. 2026. Resumo: A lei Clima e Resiliência de 22 de agosto de 2021 vem provocando uma profunda transformação do mercado imobiliário residencial na França. Esta lei introduziu objetivos de performance energética obrigatórios para todos os imóveis residenciais num país onde uma parte considerável do parque imobiliário data do século XIX. Com a criação de categorias de performance energética materializadas por um documento obrigatório, o diagnóstico de performance energética (DPE), os proprietários que desejam alugar e vender seus imóveis já a partir de 2025 devem realizar obras para trocar janelas, sistema de calefação, revestimento de muros e paredes e diversos outros equipamentos, com o objetivo de evitar a perda de calor e fazer assim com que os imóveis consumam menos energia. A obrigação de realização dessas obras afeta diretamente os locatários, que correm o risco de ver o proprietário usar a obrigação legal de realização de obras como motivo para resilir o contrato de aluguel e despejá-los de suas residências. Essa prática, corriqueira em outros países, é conhecida na província do Quebec, no Canadá, como “rénoviction”, neologismo que mistura as ideias de obras de renovação e o ato de despejo. A importação dessa prática é temida na França, onde os grandes centros urbanos lutam para equilibrar o mercado locativo em favor dos locatários, já que a grande demanda e a baixa oferta de imóveis residenciais causam tensão no mercado em favor dos proprietários. Autorizar um novo motivo para o despejo poderia vir a desequilibrar ainda mais o mercado imobiliário residencial francês. O objetivo deste artigo é analisar os riscos de popularização do despejo para a realização de obras de renovação energética na França e, caso isso aconteça, verificar se o direito francês dispõe de soluções efetivas para a proteção dos locatários.
SABRINNI-CHATELARD, Fernanda; BARRY, Stanislas; POVOA, Marcos. O despejo para a realização de obras de renovação energética na França. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 3, p. 189-204, jul./set. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52672/111960. Acesso em: 20 mar. 2026. Resumo: A lei Clima e Resiliência de 22 de agosto de 2021 vem provocando uma profunda transformação do mercado imobiliário residencial na França. Esta lei introduziu objetivos de performance energética obrigatórios para todos os imóveis residenciais num país onde uma parte considerável do parque imobiliário data do século XIX. Com a criação de categorias de performance energética materializadas por um documento obrigatório, o diagnóstico de performance energética (DPE), os proprietários que desejam alugar e vender seus imóveis já a partir de 2025 devem realizar obras para trocar janelas, sistema de calefação, revestimento de muros e paredes e diversos outros equipamentos, com o objetivo de evitar a perda de calor e fazer assim com que os imóveis consumam menos energia. A obrigação de realização dessas obras afeta diretamente os locatários, que correm o risco de ver o proprietário usar a obrigação legal de realização de obras como motivo para resilir o contrato de aluguel e despejá-los de suas residências. Essa prática, corriqueira em outros países, é conhecida na província do Quebec, no Canadá, como “rénoviction”, neologismo que mistura as ideias de obras de renovação e o ato de despejo. A importação dessa prática é temida na França, onde os grandes centros urbanos lutam para equilibrar o mercado locativo em favor dos locatários, já que a grande demanda e a baixa oferta de imóveis residenciais causam tensão no mercado em favor dos proprietários. Autorizar um novo motivo para o despejo poderia vir a desequilibrar ainda mais o mercado imobiliário residencial francês. O objetivo deste artigo é analisar os riscos de popularização do despejo para a realização de obras de renovação energética na França e, caso isso aconteça, verificar se o direito francês dispõe de soluções efetivas para a proteção dos locatários.
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Doutrina & Legislação
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Os princípios da capacidade econômica e da pessoalidade dos impostos como princípios orientadores do exercício das competências tributárias. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 9-20, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111578. Acesso em: 6 mar. 2026.
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Os princípios da capacidade econômica e da pessoalidade dos impostos como princípios orientadores do exercício das competências tributárias. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 9-20, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111578. Acesso em: 6 mar. 2026.
SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. Os princípios tributários da EC nº 132/2023. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 21-41, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111579. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: Este artigo aportará pequenos comentários sobre os novos princípios constitucionais tributários incluídos na Constituição Brasileira pela Emenda Constitucional 132, de 2023, alguns deles mero reforço do que princípios anteriores já contemplavam, e concluirá que, mais do que as inovações trazidas pelo constituinte derivado, o atingimento dos correspondentes objetivos depende, principalmente, da decisão política dos legisladores infraconstitucionais e a vontade efetiva das autoridades administrativas de os porem, verdadeiramente, em prática.
ROCHA, Sergio André; SILVA JÚNIOR, Jorge Ricardo da. Direito privado e direito tributário: origem e interpretações do artigo 109 do CTN. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 59-80, nov./dez. 2025. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111581. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: O presente artigo tem como objetivo examinar a origem, o desenvolvimento histórico e as principais interpretações do art. 109 do CTN, delimitando sua função na interação entre o Direito Tributário e o Direito Privado. A partir da análise dos trabalhos da Comissão Especial do CTN e da evolução do dispositivo desde o Anteprojeto de CTN, demonstra-se que o dispositivo que o art. 109 foi concebido como norma dirigida ao intérprete, que autoriza o uso dos princípios gerais de Direito Privado para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de institutos, conceitos e formas utilizados pela legislação tributária. O estudo apresenta as divergentes interpretações doutrinárias, desde a que defende a vinculação conceitual do Direito Tributário ao Direito Privado até as ligadas à consideração econômica ou ao combate ao abuso de forma, e evidencia que o dispositivo não atribui prevalência conceitual ao direito privado, mas apenas veda que seus princípios definam efeitos tributários. Conclui--se que o art. 109 do CTN, na realidade, é norma dirigida ao intérprete, que apenas autoriza a utilização dos princípios gerais de Direito Privado para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de institutos, conceitos e formas do próprio Direito Privado, tratando-se de um dispositivo marcado pela ambiguidade e incongruência.
TOMAZELA, Ramon. Dedutibilidade das despesas financeiras relacionadas à distribuição de dividendos. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 81-100, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111582. Acesso em: 6 mar. 2026.
BRAZUNA, José Luis Ribeiro. CBS, IBS e IS nas bases de cálculo de IPI, ICMS, ISS e IOF-Seguros. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 101-119, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111583. Acesso em: 6 mar. 2026.
RODRIGUES, Raphael Silva; MARTINS, Thiago Penido. O regime tributário diferenciado nas aquisições governamentais pós-reforma. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 121-134, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111584. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: Este artigo analisa as profundas transformações introduzidas pela reforma tributária brasileira, especialmente no que tange à tributação sobre o consumo (Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS), e seus reflexos diretos nas aquisições governamentais. Com foco nos artigos 472 e 473 da Lei Complementar nº 214/2025, examina-se o regime tributário diferenciado que visa desonerar a Administração Pública Direta, autarquias e fundações, garantindo que o produto da arrecadação desses impostos retorne integralmente ao ente federativo contratante. A fundamentação dessa sistemática é discutida à luz dos princípios da “confusão fiscal” e da distinção entre contribuinte de fato e de direito. O estudo aprofunda-se nos desafios inerentes à implementação desse novo modelo, incluindo o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, a complexidade operacional do período de transição e as potenciais implicações para o equilíbrio federativo. Conclui-se que, embora represente um avanço significativo na racionalização da gestão fiscal pública, a efetividade da desoneração exigirá regulamentação clara, planejamento estratégico e adaptação contínua de todos os atores envolvidos.
RODRIGUES, Raphael Silva; MARTINS, Thiago Penido. O regime tributário diferenciado nas aquisições governamentais pós-reforma. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 121-134, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111584. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: Este artigo analisa as profundas transformações introduzidas pela reforma tributária brasileira, especialmente no que tange à tributação sobre o consumo (Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS), e seus reflexos diretos nas aquisições governamentais. Com foco nos artigos 472 e 473 da Lei Complementar nº 214/2025, examina-se o regime tributário diferenciado que visa desonerar a Administração Pública Direta, autarquias e fundações, garantindo que o produto da arrecadação desses impostos retorne integralmente ao ente federativo contratante. A fundamentação dessa sistemática é discutida à luz dos princípios da “confusão fiscal” e da distinção entre contribuinte de fato e de direito. O estudo aprofunda-se nos desafios inerentes à implementação desse novo modelo, incluindo o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, a complexidade operacional do período de transição e as potenciais implicações para o equilíbrio federativo. Conclui-se que, embora represente um avanço significativo na racionalização da gestão fiscal pública, a efetividade da desoneração exigirá regulamentação clara, planejamento estratégico e adaptação contínua de todos os atores envolvidos.
NOGUEIRA, Joyce Gonçalves; PASQUALIN, Roberto. Arbitragem tributária, interesse público e Custo-Brasil: análise crítica dos impactos econômicos e institucionais. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 135-156, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111585. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: O presente artigo examina criticamente a relação entre arbitragem tributária, interesse público e o chamado Custo-Brasil. Parte-se do diagnóstico da ineficiência estrutural do modelo judicial de cobrança da dívida ativa e das execuções fiscais, marcado pela baixa efetividade, pelo congestionamento dos tribunais e pelo elevado custo institucional apontado por estudos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal de Contas da União (TCU). Nesse contexto, analisa-se o Projeto de Lei nº 2.486/2022 que dispõe sobre a Arbitragem Tributária e Aduaneira, em tramitação avançada, como possível marco normativo de consolidação da arbitragem tributária no Brasil, alinhando a experiência nacional a modelos estrangeiros, como o de Portugal através do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD). Confrontando dados empíricos e comparativos, a pesquisa sustenta que a arbitragem tributária pode reforçar a eficiência arrecadatória, reduzir litigiosidade e promover segurança jurídica. A reflexão central é se ainda se pode justificar o modelo vigente como expressão do interesse público para inviabilizar a arbitragem, quando os números demonstram sua ineficácia prática. A quem, afinal, serve a manutenção desse sistema? A conclusão aponta que o verdadeiro interesse público contemporâneo está em soluções capazes de garantir arrecadação célere e previsível, fortalecendo a competitividade e reduzindo o Custo-Brasil.
NOGUEIRA, Joyce Gonçalves; PASQUALIN, Roberto. Arbitragem tributária, interesse público e Custo-Brasil: análise crítica dos impactos econômicos e institucionais. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 135-156, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111585. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: O presente artigo examina criticamente a relação entre arbitragem tributária, interesse público e o chamado Custo-Brasil. Parte-se do diagnóstico da ineficiência estrutural do modelo judicial de cobrança da dívida ativa e das execuções fiscais, marcado pela baixa efetividade, pelo congestionamento dos tribunais e pelo elevado custo institucional apontado por estudos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal de Contas da União (TCU). Nesse contexto, analisa-se o Projeto de Lei nº 2.486/2022 que dispõe sobre a Arbitragem Tributária e Aduaneira, em tramitação avançada, como possível marco normativo de consolidação da arbitragem tributária no Brasil, alinhando a experiência nacional a modelos estrangeiros, como o de Portugal através do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD). Confrontando dados empíricos e comparativos, a pesquisa sustenta que a arbitragem tributária pode reforçar a eficiência arrecadatória, reduzir litigiosidade e promover segurança jurídica. A reflexão central é se ainda se pode justificar o modelo vigente como expressão do interesse público para inviabilizar a arbitragem, quando os números demonstram sua ineficácia prática. A quem, afinal, serve a manutenção desse sistema? A conclusão aponta que o verdadeiro interesse público contemporâneo está em soluções capazes de garantir arrecadação célere e previsível, fortalecendo a competitividade e reduzindo o Custo-Brasil.
COVIELLO FILHO, Paulo; OZORIO, Camila Jatahy. Instituições financeiras: Dedução de perdas definitivas na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 157-177, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111586. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: O presente trabalho aborda possibilidade de dedução das perdas definitivas em operações realizadas no contexto de gestão de recursos pelas instituições financeiras (tais como operações de cessão de crédito a terceiros ou renegociações de dívidas com a concessão de desconto), enquanto despesas decorrentes da atividade de intermediação financeira, nos termos do art. 3º, parágrafo 6º, inciso I, alínea ‘a’, da Lei n. 9718, de 27.11.1998. Para tanto, é analisado o conceito de “atividade de intermediação financeira”, para verificar o enquadramento das perdas incorridas na gestão de recursos pelas instituições financeiras. A interpretação das disposições legais sobre o tema evidencia que tais perdas são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS das instituições financeiras, por corresponderem a despesas efetivamente incorridas na atividade de intermediação financeira, a qual engloba desde a captação de recursos até o adimplemento do tomador perante as instituições financeiras ou a cessão do crédito a terceiros.
HACHEM, Daniel Wunder; PRIGOL, Natalia Munhoz Machado; SILVA, Lucas Reis da; ANDRADE, Gabriel Eduardo de. Aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos pelos Tribunais Regionais Federais (2009-2021): uma análise empírica. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 102, p. 113-160, out./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52665/111861. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: A pesquisa enfrenta os seguintes problemas: como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) vem sendo aplicada (ou afastada) pelos TRFs da 1ª a 5ª Região (3.12.2008 e 31.12.2021) e em que medida essa aplicação incorpora (ou não) o controle de convencionalidade e a jurisprudência da Corte IDH. Adotou-se metodologia de pesquisa empírica jurisprudencial (abordagem quantitativa, com recorte analítico), com levantamento de acórdãos realizado nos sites dos TRFs por busca exclusivamente nas ementas de termos relacionados à CADH. No período (2009-2021), entre 5.783.642 acórdãos publicados, apenas 328 (0,005%) mencionam a CADH na ementa. A distribuição dessas 328 decisões por áreas concentra-se majoritariamente em direito penal (30,79%), processual penal (27,44%) e civil (16,16%), somando 60,36% no eixo criminal (incluindo-se, na soma, execução penal). Direitos previdenciário e tributário, áreas com maior volume de processos na Justiça Federal, aparecem em apenas 1,22% (quatro decisões). As principais inferências obtidas foram: (a) concentração da aplicação da CADH em matéria penal; (b) baixa aplicabilidade da CADH nas áreas do direito que representam o maior volume de processos da Justiça Federal; (c) caráter acessório da utilização da CADH na fundamentação das decisões e papel reduzido como norma autônoma de tutela de direitos; (d) a utilização predominantemente acessória da Convenção Americana na fundamentação das decisões judiciais decorre, em parte, da percepção de sobreposição material entre as disposições protetivas da CADH e aquelas previstas na Constituição da República; (e) o controle de convencionalidade de normas nacionais é predominantemente vinculado ao posicionamento previamente definido sobre a matéria por tribunais superiores, como o STF e o STJ; e (f) a desconsideração prática, pela Justiça Federal, das instâncias competentes do Sistema Interamericano para a interpretação da CADH.
LEAL, Roger Stiefelmann. Entrelaçamento de competências e cooperação federativa: reflexões acerca da concepção jurisprudencial de federalismo cooperativo em tempos de polarização política. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 102, p. 161-184, out./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52665/111862. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: Dentre as características do federalismo cooperativo praticado no Brasil, segundo julgados do Supremo Tribunal Federal, encontra-se o entrelaçamento de competências e atribuições dos entes federativos. Cuidar-se-ia de dinâmica institucional exigida de modo a propiciar grau mais elevado de harmonia ao concerto federativo. De outra parte, tem-se vinculada, em sede doutrinária, a ideia de entrelaçamento federativo ao modelo cooperativo de federação praticado, sobretudo, na experiência alemã. O presente estudo, assim, busca identificar elementos que qualificam a compreensão jurisprudencial sobre o referido entrelaçamento e cotejá-la com os aspectos realçados em âmbito teórico-doutrinário. Assim, avalia se o entrelaçamento tem base no livre acordo de vontades entre entes federativos, prestigiando sua autonomia política, ou se assume caráter compulsório, estreitando sua esfera própria de decisão. Ademais, procura analisar reflexos de tal entrelaçamento no âmbito (a) da responsabilidade sobre medidas e ações adotadas sob essa dinâmica e (b) do modo de expressão e concretização do dever de cooperar.
GLASSMAN, Guillermo Santana Andrade. As Parcerias Tecnológicas do SUS para além das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP): Programa de Desenvolvimento e Inovação Local (PDIL). Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 102, p. 185-221, out./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52665/111863. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: O presente artigo analisa a Portaria GM/MS nº 4.473/2024, que institui o Programa de Desenvolvimento e Inovação Local (PDIL), contextualizando-a dentro da trajetória normativa das Parcerias Tecnológicas do SUS, especialmente frente à experiência regulatória das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP). A partir da análise comparativa com a Portaria GM/MS nº 4.472/2024, dedicada às PDP, são examinadas as inovações conceituais e procedimentais do PDIL, a ampliação de suas modalidades de parceria, seus instrumentos jurídicos e o novo regime de contrapartidas ao SUS. Sustenta-se que o PDIL representa um avanço na política industrial da saúde ao incorporar maior flexibilidade institucional, adaptabilidade tecnológica e reconhecimento de parcerias atípicas, sem perder de vista o fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (CEIS) e a redução da vulnerabilidade do SUS.
GLASSMAN, Guillermo Santana Andrade. As Parcerias Tecnológicas do SUS para além das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP): Programa de Desenvolvimento e Inovação Local (PDIL). Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 102, p. 185-221, out./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52665/111863. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: O presente artigo analisa a Portaria GM/MS nº 4.473/2024, que institui o Programa de Desenvolvimento e Inovação Local (PDIL), contextualizando-a dentro da trajetória normativa das Parcerias Tecnológicas do SUS, especialmente frente à experiência regulatória das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP). A partir da análise comparativa com a Portaria GM/MS nº 4.472/2024, dedicada às PDP, são examinadas as inovações conceituais e procedimentais do PDIL, a ampliação de suas modalidades de parceria, seus instrumentos jurídicos e o novo regime de contrapartidas ao SUS. Sustenta-se que o PDIL representa um avanço na política industrial da saúde ao incorporar maior flexibilidade institucional, adaptabilidade tecnológica e reconhecimento de parcerias atípicas, sem perder de vista o fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (CEIS) e a redução da vulnerabilidade do SUS.
NOBRE JUNIOR, Edilson Pereira; CONCENTINO, Nathália Nóbrega. A Lei nº 14.129/2021 e as diretrizes da Administração Pública digital brasileira. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 102, p. 223-248, out./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52665/111864. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: O presente artigo objetiva proceder a uma análise das diretrizes e objetivos do art. 3º da Lei nº 14.129/2021, rumo a uma Administração Pública digital, pautada no paradigma da boa administração. Para tanto, inicialmente, abordar-se-á uma perspectiva histórica sobre o desenvolvimento da tecnologia mediante a análise das fases da Revolução Industrial, bem como as consequentes transformações da sociedade e do Estado. Em sequência, diante do incessante desenvolvimento científico, discutir-se-á a respeito dos novos desafios em face da inevitável mudança de atuação da Administração, adaptando-se ao digital. Nesse sentido, investigar-se-ão as diretrizes e os objetivos do Governo digital, posto que a nova realidade impõe um tratamento jurídico específico, mas que, ao mesmo tempo, esteja em conformidade com os princípios, objetivos constitucionais e direitos fundamentais que lastreiam o nosso regime jurídico-administrativo. Esse é, justamente, o papel conferido ao disposto no art. 3º da Lei nº 14.129/2021.
BOSCHI, Rafaello; SAFE, Diva Júlia; HECK, Janriê Rodrigues. O Ministério Público e a mediação para idosos: Estudo de caso do Núcleo de Mediação do MPGO no contexto da política nacional de incentivo à autocomposição. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 26, n. 299, p. 57-90, jan. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52655/111711. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: Trata-se de pesquisa científica que analisou a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público do Estado de Goiás, a partir do Núcleo de Mediação para a Pessoa Idosa, da referida unidade ministerial. O órgão investigado foi o Núcleo de Mediação para a Pessoa Idosa, criado em 2021 no âmbito do MPGO. Por sua vez, a questão enfrentada é a análise do referido Núcleo e da respectiva política pública de autocomposição ministerial, notadamente no que concerne ao próprio processo de mediação de conflitos, método autocompositivo que serve de instrumento para o acesso à justiça pela via do Ministério Público e que desafia conhecimentos que extravasam a ciência do Direito. Soma-se a esta, outra questão problema enfrentada neste estudo que diz respeito a como o processo de mediação de conflitos, enquanto método autocompositivo para o acesso à justiça via Ministério Público, pode ser caracterizado em termos de sua natureza disciplinar como multidisciplinar, interdisciplinar ou transdisciplinar, e quais são as implicações dessa caracterização na formação e atuação de equipes multiprofissionais de mediadores? Procedeu-se a uma investigação exploratória, conjugando-se a técnica de revisão da literatura, do método delphi e da observação não estruturada. Em termos de resultados obtidos pela investigação da concepção do processo de mediação de conflitos, como multi, inter ou transdisciplinar e sua repercussão na formação e atuação da equipe de mediadores, identificou-se, o seguinte: i. constatação empírica de existência da controvérsia, pela aplicação do método delphi; e ii. identificação de um trânsito da primeira concepção (multidisciplinar) até a última (transdisciplinar), equivalente ao que se deu nos estudos relativos ao desenvolvimento da metodologia de pesquisa científica- resultado obtido a partir da conjugação da revisão da literatura com o método delphi.
ROCHA, Bruno Gontijo; RODRIGUES, Diogo Luiz Cordeiro; VIEIRA, Jessica Maia. Contratações de inovação: comparativo entre ETEC e CPSI. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 26, n. 300, p. 11-32, fev. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52668/111896. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: O artigo analisa comparativamente dois instrumentos de compras públicas de inovação no Brasil: a Encomenda Tecnológica (ETEC) e o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI). A ETEC visa ao desenvolvimento de soluções inéditas mediante contratação direta, com foco em pesquisa e risco tecnológico elevado. Já o CPSI, criado pelo Marco Legal das Startups, permite a testagem de soluções inovadoras por meio de procedimento licitatório simplificado, favorecendo a participação de startups e a inovação incremental. O estudo evidencia que ambos são mecanismos complementares para fomentar a inovação pública, impulsionar o desenvolvimento tecnológico e aprimorar a eficiência administrativa. Ressalta-se a necessidade de capacitação dos gestores públicos para aplicação adequada desses instrumentos, garantindo segurança jurídica, efetividade e geração de valor público.
RIGOLIN, Ivan Barbosa. Pena administrativa perpétua: inconstitucionalidade. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 26, n. 300, p. 55-64, fev. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52668/111898. Acesso em: 9 mar. 2026.
MEDAUAR, Odete. Delineamentos sobre a regulação. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 26, n. 300, p. 65-68, fev. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52668/111899. Acesso em: 9 mar. 2026.
COPOLA, Gina. Órgãos públicos podem reter pagamento de contratados por ausência de certidão de regularidade fiscal ou trabalhista? Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 25, n. 289, p. 11-17, jan. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52656/111723. Acesso em: 9 mar. 2026.
RIGOLIN, Ivan Barbosa. Lei nº 14.133/21: nova era se inicia. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 25, n. 289, p. 19-27, jan. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52656/111724. Acesso em: 9 mar. 2026.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende; CARMO, Thiago Gomes do. Seguro-garantia e a cláusula de retomada nos contratos públicos: perspectivas e desafios. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 25, n. 289, p. 29-49, jan. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52656/111725. Acesso em: 9 mar. 2026. Resumo: O presente artigo tem por finalidade abordar as perspectivas atuais da cláusula de retomada nos contratos públicos, considerando especialmente as alterações promovidas pela Lei nº 14.133/2021 em relação à disciplina do seguro-garantia. A análise tangenciará ainda a referida cláusula e a sua relevância como instrumento jurídico apto a estimular a retomada de obras públicas paralisadas, fenômeno que ocasiona não apenas o desperdício de recursos, como também acarreta a defasagem da infraestrutura necessária ao desenvolvimento econômico e social do país. Como recorte de investigação, o presente estudo examinará os desafios práticos na implementação da cláusula de retomada de obras públicas que, atualmente, são vislumbrados na complexa relação jurídica existente entre a Administração Pública contratante e as sociedades empresárias contratadas para execução da obra pública (Tomadores do seguro), com a participação das Seguradoras, na qualidade de intervenientes anuentes, que assumem o importante papel de proteção do cumprimento contratual na hipótese de inadimplemento dos Tomadores.
HUMBERT, Georges. Direito ambiental do pavor e os danos à sustentabilidade no Brasil. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 24, n. 144, p. 43-59, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52650/111636. Acesso em: 9 mar. 2026. Resumo: O presente artigo examina o fenômeno conhecido como Direito Administrativo do Medo e sua manifestação no campo ambiental, denominada aqui de Direito Ambiental do Pavor. O estudo analisa como o receio de responsabilização e o excesso de controle inibem decisões administrativas, resultando na paralisia decisória denominada ‘apagão das canetas’. A pesquisa fundamenta-se nas contribuições de autores como Rodrigo Valgas dos Santos, Irene Patrícia Nohara, Édis Milaré e Georges Humbert, e em casos jurisprudenciais do Tribunal de Contas da União (TCU), Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e Supremo Tribunal Federal (STF). Demonstra-se como o medo administrativo, potencializado pelo sensacionalismo ambientalista e pelo extremismo ecológico, compromete a eficiência e o desenvolvimento sustentável, gerando insegurança jurídica e travando o licenciamento ambiental. Defende-se que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e a Lei de Liberdade Econômica atuam como antídotos a esse cenário, restabelecendo o equilíbrio entre eficiência, responsabilidade e sustentabilidade.
SOARES, Carolina de Vasconcelos; ARAÚJO, Marcus Augusto Vasconcelos; HELAL, Diogo Henrique; GUIMARÃES JÚNIOR, Djalma Silva; ARAÚJO, Juliana Gonçalves de. As relações entre competências gerenciais socioambientais e maturidade da governança pública: evidências do estado de Pernambuco. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 27, n. 154, p. 105-126, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52658/111759. Acesso em: 18 mar. 2026. Resumo: o objetivo deste estudo é analisar a relação entre as Competências Gerenciais Socioambientais (GCS) e a maturidade da governança pública. Para isso, o estudo realizou survey nas Secretarias do Estado de Pernambuco obtendo 134 respostas válidas. Verificou-se que a Liderança exerce relação positiva na Maturidade na governança, especificamente na dimensão Medição de Auditoria e Risco. Já as CGS exercem relação positiva na Maturidade na Governança apenas na dimensão Medição da Alta Administração, não apresentando relações na dimensão Medição de Auditoria e Risco. A não relação das competências com a Medição de Auditoria e Risco pode ser explicada pela implantação de células descentralizadas não ter ocorrido com a mesma aderência entre as diferentes Secretarias, seja pela falta de pessoal especializado, seja pela priorização não dada à temática. Sugere-se que estudos sejam aprofundados à respeito da governança e o perfil do gestor, demonstrando a relevância de fatores pessoais no desempenho organizacional.
CASTRO, Eduardo Moreira Lima Rodrigues de. Resoluções vinculantes do fórum de harmonização jurídica das procuradorias: análise de constitucionalidade. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 27, n. 154, p. 129-145, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52658/111760. Acesso em: 18 mar. 2026. Resumo: a Lei Complementar n. 214, de 2025, atribuiu ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, isoladamente (Art. 322, §2º) ou em conjunto com o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias (Art. 323, caput), órgãos compostos por advogados públicos e auditores fiscais federais, estaduais, distritais e municipais, poder para editar resoluções vinculantes para todos os órgãos de advocacia pública do país em matéria de interpretação das normas do IBS e da CBS. O artigo tem por objetivo investigar a validade dessas prescrições legais. À luz das disposições constitucionais que versam sobre a autonomia técnica dos advogados públicos, o Princípio da Unicidade Orgânica das Procuradorias Estaduais e as competências dos advogados públicos após a promulgação da Emenda Constitucional n. 132, de 2023, conclui-se que as citadas normas da Lei Complementar n. 214, de 2025, afrontam a Constituição de 1988. A pesquisa foi realizada a partir de doutrina e jurisprudência relacionadas à autonomia técnica dos advogados públicos e à preservação dessa autonomia pela Emenda Constitucional n. 132, de 2023. O método utilizado é o hipotético-dedutivo.
BRAGA, Carlos Gondim Neves. Os Tribunais de Contas brasileiros em metamorfose: análise de práticas inovadoras para a geração de valor público. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 27, n. 154, p. 149-176, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52658/111761. Acesso em: 18 mar. 2026. Resumo: Este artigo analisa a transição paradigmática dos Tribunais de Contas no Brasil (TCs), de um modelo de controle focado primordialmente na conformidade legal e contábil para uma atuação expandida, que materializa uma robusta função social. Investiga-se como os Tribunais de Contas transformam suas atribuições constitucionais em ações práticas que geram impacto real na sociedade. A pesquisa, de natureza qualitativa e baseada em análise doutrinária, normativa e de estudos de caso, argumenta que essa evolução é um imperativo para a legitimidade e relevância dessas instituições no século XXI. Inicialmente, explora-se a releitura da missão constitucional dos TCs, fundamentada na doutrina da “função social”. Em seguida, o estudo mapeou e examinou doze práticas inovadoras implementadas por diversas Cortes de Contas, como a articulação do TCE-PA pela equidade racial, a auditoria proativa do TCE-CE na educação infantil e a liderança global do TCU na agenda climática. Os resultados indicam que os TCs estão expandindo seu repertório de atuação para “fazer a diferença na vida dos cidadãos”. Conclui-se que essa metamorfose representa um avanço significativo na geração de valor público, mas enfrenta desafios relacionados à capacidade institucional, à sofisticação metodológica e à manutenção da independência.
COSTA, Pedro Léo Alves; ULLA, Juan Manuel Lopez. Defensor del pueblo na Espanha e a proteção dos direitos fundamentais: uma garantia para o povo espanhol. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 53, p. 21-50, jul./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52657/111738. Acesso em: 23 mar. 2026. Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar a figura do Defensor del Pueblo na Espanha. A pesquisa foi orientada pela seguinte pergunta: “qual o papel do Defensor del Pueblo na sistemática dos direitos fundamentais no âmbito do ordenamento constitucional espanhol?”. Para tanto, utilizou-se de uma pesquisa tipo exploratória, descritiva e de abordagem qualitativa, com uso dos procedimentos bibliográfico e documental. Concluiu-se que o Defensor del Pueblo emerge como garantia institucional dos cidadãos espanhóis, pois se trata de um órgão de Estado Constitucional e, ainda, possui função central na proteção de direitos e garantias fundamentais ao desempenhar a fiscalização e o controle da Administração Pública e ao mediar a relação entre esta e a sociedade. Portanto, o Defensor del Pueblo contribui significativamente para o fortalecimento do Estado Democrático e Social de Direito, tornando-se um órgão imprescindível no sistema de garantia e proteção dos direitos fundamentais nesse país.
ZANETI JÚNIOR, Hermes. Controlar ou apoiar o rei? o ministério público como não criminal pro-accountability agency. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 53, p. 111-143, jul./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52657/111741. Acesso em: 24 mar. 2026. Resumo: Este artigo examina a evolução normativa e o papel atual do Ministério Público brasileiro como uma entidade tanto supervisora quanto de apoio e promoção de direitos humanos e direitos fundamentais dentro da estrutura governamental. Começando por suas raízes históricas, o estudo explora a transformação do Ministério Público em uma agência de responsabilização e promoção (APA – pro-accountability agency), após a Constituição de 1988. A análise aprofunda-se nas fundações constitucionais e legais da instituição, destacando suas funções especializadas como grande escritório de advocacia de direitos fundamentais e direitos humanos. Além disso, o artigo apresenta dados quantitativos contemporâneos, oferecendo um “retrato” abrangente da estrutura, funções e do papel fundamental do Ministério Público na salvaguarda dos direitos, investigando, processando, realizando acordos e atuando como agente e custos juris (interveniente), garantindo o acesso à justiça e a proteção dos direitos humanos e fundamentais.
DIAS, Eduardo Rocha; PEREIRA, Kalyl Lamarck Silvério. A Constituição de 1824 e os socorros públicos. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 53, p. 171-201, jul./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52657/111743. Acesso em: 24 mar. 2026. Resumo: A Constituição de 1824 positivou os socorros públicos (art. 179, XXXI), o que pode ter antecipado a noção de dever estatal de amparo em uma sociedade liberal e escravocrata. O artigo tem por objetivo analisar em que medida esse instituto pode ser considerado antecedente histórico das políticas de seguridade e assistência social no Brasil. Justifica-se pela carência de estudos jurídicos sobre a gênese normativa da assistência pública. Adota-se o método histórico e hermenêutico-jurídico, com análise de fontes primárias do Império, revisão de literatura especializada e estudo de caso. O texto divide-se em quatro seções: (i) origem luso-francesa do instituto; (ii) práticas das Misericórdias e câmaras municipais; (iii) a Grande Seca (1877-1879) como estudo de caso; e (iv) a transição ao modelo de seguridade social até 1988. Conclui-se que os socorros públicos inauguram a base da assistência estatal brasileira, convertendo gradualmente a caridade em política pública, e o favor, em direito social.
ARGUELHES, Diego Werneck; RECONDO, Felipe. As boas e as más notícias: uma leitura crítica de por que a democracia brasileira não morreu? de Marcus Melo e Carlos Pereira. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 53, p. 203-221, jul./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52657/111744. Acesso em: 24 mar. 2026. Resumo: Em seu livro Por que a democracia brasileira não morreu?, de Marcus Melo e Carlos Pereira argumentam que o presidencialismo multipartidário, com fragmentação partidária e múltiplos vetos institucionais, foi decisivo para impedir que Bolsonaro desfigurasse o regime democrático brasileiro. Esse sistema impôs barreiras à implementação de reformas potencialmente autoritárias, mesmo quando o presidente tentou dominar instituições como o STF e o TSE ou neutralizar controles eleitorais à sua permanência no poder. Neste ensaio, procuramos compreender esse argumento dentro de uma análise mais ampla das ameaças à democracia, dividindo-as em três dimensões: (1) processos de autocratização, com deterioração da qualidade democrática; (2) processos de backsliding institucional, com uso de mecanismos legais para enfraquecer o Estado de Direito e eventualmente mudar a natureza do regime; e (3) ameaça de golpe clássico, como o frustrado autogolpe articulado por Jair Bolsonaro. Argumentamos que o presidencialismo multipartidário é uma explicação relevante apenas quanto à dimensão de backsliding. A desidratação de instituições de controle, como a Procuradoria-Geral da República, e o uso de medidas infralegais pelo Executivo não exigiram apoio legislativo, escapando das barreiras do sistema multipartidário. Além disso, o comportamento do STF, embora decisivo em certos momentos, não foi constante e foi condicionado por fatores políticos e conjunturais, como o apoio ou oposição do Congresso. Como ilustrado pelo episódio da “PEC Kamikaze”, o próprio Congresso pode colaborar com medidas populistas e potencialmente autoritárias – e a demora do STF em declarar a inconstitucionalidade da PEC revela os limites da atuação judicial em contextos de convergência entre Executivo e Legislativo. Por fim, contestamos a leitura dos autores de que a ameaça de golpe clássico não teria sido “crível”. Documentos e depoimentos revelados após o fim do governo indicam que houve planejamento real para manter Bolsonaro no poder, inclusive com tentativas de mobilizar as Forças Armadas, e as reações da sociedade civil a essa ameaça mostram que ela foi levada a sério por diversos atores. O presidencialismo multipartidário não teria sido capaz de impedir um golpe, caso houvesse adesão das Forças Armadas. Assim, embora o sistema político brasileiro tenha resistido a uma forma específica de erosão democrática, ele não é à prova de diversas ameaças que poderiam estar em jogo em um segundo governo Bolsonaro.
PARANÁ. Lei n. 22.960, de 18 de janeiro de 2025. Reconhece os Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 112, n. 12.052, p. 5, 9 dez. 2025. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=380748&indice=1&totalRegistros=1&dt=22.0.2026.13.38.51.0. Acesso em: 21 jan. 2026.
BRASIL. Lei n. 15.347, de 09 de fevereiro de 2026. Abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária, no valor de R$ 83.500.000,00 (oitenta e três milhões e quinhentos mil reais), para o fim que especifica. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 27, p. 3, 09 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15347.htm. Acesso em: 16 mar. 2026.
BRASIL. Lei n. 15.348, de 13 de fevereiro de 2026. Altera a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, para modificar a denominação do Auxílio Gás dos Brasileiros para Auxílio Gás do Povo, criar modalidades de operacionalização do auxílio e instituir o Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo; e altera as Leis nºs 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.601, de 19 de junho de 2023, e 14.871, de 28 de maio de 2024. Mensagem de veto. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 31-B, p. 2, 13 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15348.htm. Acesso em: 16 mar. 2026.
BRASIL. Lei n. 15.349, de 18 de fevereiro de 2026. Dispõe sobre a modernização da Carreira Legislativa da Câmara dos Deputados e sobre a reestruturação da remuneração com base em critérios de desempenho, competências, metas, resultados, qualificação, crescimento profissional e dedicação contínua e dá outras providências. Mensagem de veto. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 32-A, p. 2, 18 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15349.htm. Acesso em: 16 mar. 2026.
BRASIL. Lei n. 15.350, de 18 de fevereiro de 2026. Altera a Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, para modificar o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal; e dá outras providências. Mensagem de veto. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 32-A, p. 1, 18 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15350.htm. Acesso em: 16 mar. 2026.:
BRASIL. Lei n. 15.352, de 25 de fevereiro de 2026. Transforma cargos no âmbito do Poder Executivo federal; altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para dispor sobre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, para criar a Carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados, a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o início da vigência da referida Lei; altera as Leis nºs 9.008, de 21 de março de 1995, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 13.326, de 29 de julho de 2016, 13.848, de 25 de junho de 2019, e 14.600, de 19 de junho de 2023; revoga a Medida Provisória nº 1.319, de 17 de setembro de 2025; e dá outras providência. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 37-B, p. 3, 25 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15352.htm. Acesso em: 16 mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.837, de 4 de fevereiro de 2026. Distribui o efetivo de oficiais da ativa da Aeronáutica em tempo de paz para 2026. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 24, p. 5, 4 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12837.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.838, de 4 de fevereiro de 2026. Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da União, os imóveis que menciona, localizados no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 24, p. 5, 4 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12838.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.839, de 5 de fevereiro de 2026. Institui o Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto Brasil entre os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 25, p. 5, 5 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12839.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.841, de 11 de fevereiro de 2026. Altera o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 29, p. 1, 11 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12841.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.842, de 11 de fevereiro de 2026. Delega à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a competência para a prática dos atos que especifica. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 29, p. 1, 11 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12842.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.843, de 11 de fevereiro de 2026. Altera o Decreto nº 12.547, de 9 de julho de 2025, que remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 29, p. 5, 11 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12843.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.845, de 11 de fevereiro de 2026. Altera o Decreto nº 7.393, de 15 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 29, p. 5, 11 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12845.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.846, de 12 de fevereiro de 2026. Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2026 e dá outras providências. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 30-A, p. 5, 12 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12846.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.848, de 13 de fevereiro de 2026. Transforma Funções Comissionadas de Coordenação de Curso e Funções Gratificadas em Cargo de Direção e Funções Gratificadas. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 31, p. 5, 13 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12848.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.852, de 23 de fevereiro de 2026. Dispõe sobre o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 31, p. 4, 23 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12852.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.853, de 23 de fevereiro de 2026. Dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 31, p. 5, 23 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12853.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.856, de 24 de fevereiro de 2026. Revoga o Decreto nº 12.600, de 28 de agosto de 2025, que dispõe sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais do setor hidroviário no Programa Nacional de Desestatização. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 36, p. 5, 24 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12856.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.857, de 25 de fevereiro de 2026. Promulga o Protocolo de 2014 relativo à Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, firmado em Genebra, em 11 de junho de 2014. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 37, p. 1, 25 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12857.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.859, de 27 de fevereiro de 2026. Altera o Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 39, p. 5, 27 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12859.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
Bens públicos & Concessões
Doutrina & Legislação
RODRIGUES, Raphael Silva; MARTINS, Thiago Penido. O regime tributário diferenciado nas aquisições governamentais pós-reforma. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 121-134, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111584. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: Este artigo analisa as profundas transformações introduzidas pela reforma tributária brasileira, especialmente no que tange à tributação sobre o consumo (Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS), e seus reflexos diretos nas aquisições governamentais. Com foco nos artigos 472 e 473 da Lei Complementar nº 214/2025, examina-se o regime tributário diferenciado que visa desonerar a Administração Pública Direta, autarquias e fundações, garantindo que o produto da arrecadação desses impostos retorne integralmente ao ente federativo contratante. A fundamentação dessa sistemática é discutida à luz dos princípios da “confusão fiscal” e da distinção entre contribuinte de fato e de direito. O estudo aprofunda-se nos desafios inerentes à implementação desse novo modelo, incluindo o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, a complexidade operacional do período de transição e as potenciais implicações para o equilíbrio federativo. Conclui-se que, embora represente um avanço significativo na racionalização da gestão fiscal pública, a efetividade da desoneração exigirá regulamentação clara, planejamento estratégico e adaptação contínua de todos os atores envolvidos.
BRASIL. Decreto n. 12.838, de 4 de fevereiro de 2026. Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da União, os imóveis que menciona, localizados no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 24, p. 5, 4 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12838.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.840, de 5 de fevereiro de 2026. Renova a concessão outorgada ao Sistema Meridional de Comunicação Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Cacoal, Estado de Rondônia. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 25, p. 5, 5 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12840.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.847, de 13 de fevereiro de 2026. Renova a concessão outorgada à Fundação Claret, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Rio Claro, Estado de São Paulo. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 31, p. 5, 13 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12847.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.854, de 23 de fevereiro de 2026. Renova a concessão outorgada ao Canal Brasileiro da Informação CBI Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 31, p. 5, 23 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12854.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.855, de 23 de fevereiro de 2026. Renova a concessão outorgada à Cable-Link Radiodifusão Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, em Brasília, Distrito Federal. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 31, p. 5, 23 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12855.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.856, de 24 de fevereiro de 2026. Revoga o Decreto nº 12.600, de 28 de agosto de 2025, que dispõe sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais do setor hidroviário no Programa Nacional de Desestatização. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 36, p. 5, 24 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12856.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.860, de 27 de fevereiro de 2026. Renova a concessão outorgada à Televisão Cabo Branco Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de João Pessoa, Estado da Paraíba. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 39, p. 4, 27 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12860.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
Contabilidade, Orçamento & Economia
Doutrina & Legislação
TOMAZELA, Ramon. Dedutibilidade das despesas financeiras relacionadas à distribuição de dividendos. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 81-100, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111582. Acesso em: 6 mar. 2026.
BRAZUNA, José Luis Ribeiro. CBS, IBS e IS nas bases de cálculo de IPI, ICMS, ISS e IOF-Seguros. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 101-119, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111583. Acesso em: 6 mar. 2026.
COVIELLO FILHO, Paulo; OZORIO, Camila Jatahy. Instituições financeiras: Dedução de perdas definitivas na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 157-177, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111586. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: O presente trabalho aborda possibilidade de dedução das perdas definitivas em operações realizadas no contexto de gestão de recursos pelas instituições financeiras (tais como operações de cessão de crédito a terceiros ou renegociações de dívidas com a concessão de desconto), enquanto despesas decorrentes da atividade de intermediação financeira, nos termos do art. 3º, parágrafo 6º, inciso I, alínea ‘a’, da Lei n. 9718, de 27.11.1998. Para tanto, é analisado o conceito de “atividade de intermediação financeira”, para verificar o enquadramento das perdas incorridas na gestão de recursos pelas instituições financeiras. A interpretação das disposições legais sobre o tema evidencia que tais perdas são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS das instituições financeiras, por corresponderem a despesas efetivamente incorridas na atividade de intermediação financeira, a qual engloba desde a captação de recursos até o adimplemento do tomador perante as instituições financeiras ou a cessão do crédito a terceiros.
COSTA, Rafael Viana de Figueiredo. Finanças Climáticas no Brasil: reorientando o tabuleiro regulatório. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 24, n. 144, p. 77-102, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52650/111638. Acesso em: 9 mar. 2026. Resumo: As finanças climáticas podem ser definidas como o financiamento local, nacional ou transnacional – proveniente de fontes públicas, privadas ou alternativas – que buscam apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças do clima, sendo certo que este artigo se concentra nas questões relativas a ações de mitigação. A urgência e a relevância do tema podem ser comprovadas pela existência de um financing gap entre o fluxo financeiro necessário para uma economia de baixas emissões de gases do efeito estufa (GEE) e o fluxo financeiro atual. Como é consenso na literatura científica é claro o nexo de causalidade entre a ação do homem na natureza e o aumento da temperatura da Terra que experimentamos após a Revolução Industrial. No contexto brasileiro, a matriz nacional de emissões de GEE possui como principais setores responsáveis o “uso da terra, mudança do uso da terra e florestas” – com 39,50% das emissões – e a agropecuária – com 30,50% das emissões. No entanto, há um problema de foco das estratégias regulatórias nacionais. Isto porque as ferramentas são voltadas, em grande parte, ao setor industrial ou ao setor de energia. O presente artigo, assim, visa contribuir para a literatura propondo soluções regulatórias específicas para os setores de uso da terra e agropecuária, as quais tenham como objetivo contribuir para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, corrigindo falhas de mercado incidentes sobre tais atividades.
Controle Externo & Interno
Doutrina & Legislação
VIVAS ROSO, Jessica. Posibilidad de incorporar la perspectiva de género en las sanciones que impone el Contralor General de la República de Venezuela. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 102, p. 37-60, out./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52665/111858. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: En este trabajo se analiza la posibilidad de incorporar la perspectiva de género en el razonamiento que debe realizar el Contralor General de la República de Venezuela para imponer las sanciones de suspensión del ejercicio del cargo sin goce de sueldo por un período no mayor de veinticuatro (24) meses, destitución o inhabilitación para el ejercicio de funciones públicas hasta por un máximo de quince (15) años, previstas en el artículo 105 de la Ley Orgánica de la Contraloría General de la República y del Sistema Nacional de Control Fiscal.
HACHEM, Daniel Wunder; PRIGOL, Natalia Munhoz Machado; SILVA, Lucas Reis da; ANDRADE, Gabriel Eduardo de. Aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos pelos Tribunais Regionais Federais (2009-2021): uma análise empírica. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 102, p. 113-160, out./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52665/111861. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: A pesquisa enfrenta os seguintes problemas: como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) vem sendo aplicada (ou afastada) pelos TRFs da 1ª a 5ª Região (3.12.2008 e 31.12.2021) e em que medida essa aplicação incorpora (ou não) o controle de convencionalidade e a jurisprudência da Corte IDH. Adotou-se metodologia de pesquisa empírica jurisprudencial (abordagem quantitativa, com recorte analítico), com levantamento de acórdãos realizado nos sites dos TRFs por busca exclusivamente nas ementas de termos relacionados à CADH. No período (2009-2021), entre 5.783.642 acórdãos publicados, apenas 328 (0,005%) mencionam a CADH na ementa. A distribuição dessas 328 decisões por áreas concentra-se majoritariamente em direito penal (30,79%), processual penal (27,44%) e civil (16,16%), somando 60,36% no eixo criminal (incluindo-se, na soma, execução penal). Direitos previdenciário e tributário, áreas com maior volume de processos na Justiça Federal, aparecem em apenas 1,22% (quatro decisões). As principais inferências obtidas foram: (a) concentração da aplicação da CADH em matéria penal; (b) baixa aplicabilidade da CADH nas áreas do direito que representam o maior volume de processos da Justiça Federal; (c) caráter acessório da utilização da CADH na fundamentação das decisões e papel reduzido como norma autônoma de tutela de direitos; (d) a utilização predominantemente acessória da Convenção Americana na fundamentação das decisões judiciais decorre, em parte, da percepção de sobreposição material entre as disposições protetivas da CADH e aquelas previstas na Constituição da República; (e) o controle de convencionalidade de normas nacionais é predominantemente vinculado ao posicionamento previamente definido sobre a matéria por tribunais superiores, como o STF e o STJ; e (f) a desconsideração prática, pela Justiça Federal, das instâncias competentes do Sistema Interamericano para a interpretação da CADH.
HACHEM, Daniel Wunder; PRIGOL, Natalia Munhoz Machado; SILVA, Lucas Reis da; ANDRADE, Gabriel Eduardo de. Aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos pelos Tribunais Regionais Federais (2009-2021): uma análise empírica. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 102, p. 113-160, out./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52665/111861. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: A pesquisa enfrenta os seguintes problemas: como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) vem sendo aplicada (ou afastada) pelos TRFs da 1ª a 5ª Região (3.12.2008 e 31.12.2021) e em que medida essa aplicação incorpora (ou não) o controle de convencionalidade e a jurisprudência da Corte IDH. Adotou-se metodologia de pesquisa empírica jurisprudencial (abordagem quantitativa, com recorte analítico), com levantamento de acórdãos realizado nos sites dos TRFs por busca exclusivamente nas ementas de termos relacionados à CADH. No período (2009-2021), entre 5.783.642 acórdãos publicados, apenas 328 (0,005%) mencionam a CADH na ementa. A distribuição dessas 328 decisões por áreas concentra-se majoritariamente em direito penal (30,79%), processual penal (27,44%) e civil (16,16%), somando 60,36% no eixo criminal (incluindo-se, na soma, execução penal). Direitos previdenciário e tributário, áreas com maior volume de processos na Justiça Federal, aparecem em apenas 1,22% (quatro decisões). As principais inferências obtidas foram: (a) concentração da aplicação da CADH em matéria penal; (b) baixa aplicabilidade da CADH nas áreas do direito que representam o maior volume de processos da Justiça Federal; (c) caráter acessório da utilização da CADH na fundamentação das decisões e papel reduzido como norma autônoma de tutela de direitos; (d) a utilização predominantemente acessória da Convenção Americana na fundamentação das decisões judiciais decorre, em parte, da percepção de sobreposição material entre as disposições protetivas da CADH e aquelas previstas na Constituição da República; (e) o controle de convencionalidade de normas nacionais é predominantemente vinculado ao posicionamento previamente definido sobre a matéria por tribunais superiores, como o STF e o STJ; e (f) a desconsideração prática, pela Justiça Federal, das instâncias competentes do Sistema Interamericano para a interpretação da CADH.
HACHEM, Daniel Wunder; PRIGOL, Natalia Munhoz Machado; SILVA, Lucas Reis da; ANDRADE, Gabriel Eduardo de. Aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos pelos Tribunais Regionais Federais (2009-2021): uma análise empírica. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 102, p. 113-160, out./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52665/111861. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: A pesquisa enfrenta os seguintes problemas: como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) vem sendo aplicada (ou afastada) pelos TRFs da 1ª a 5ª Região (3.12.2008 e 31.12.2021) e em que medida essa aplicação incorpora (ou não) o controle de convencionalidade e a jurisprudência da Corte IDH. Adotou-se metodologia de pesquisa empírica jurisprudencial (abordagem quantitativa, com recorte analítico), com levantamento de acórdãos realizado nos sites dos TRFs por busca exclusivamente nas ementas de termos relacionados à CADH. No período (2009-2021), entre 5.783.642 acórdãos publicados, apenas 328 (0,005%) mencionam a CADH na ementa. A distribuição dessas 328 decisões por áreas concentra-se majoritariamente em direito penal (30,79%), processual penal (27,44%) e civil (16,16%), somando 60,36% no eixo criminal (incluindo-se, na soma, execução penal). Direitos previdenciário e tributário, áreas com maior volume de processos na Justiça Federal, aparecem em apenas 1,22% (quatro decisões). As principais inferências obtidas foram: (a) concentração da aplicação da CADH em matéria penal; (b) baixa aplicabilidade da CADH nas áreas do direito que representam o maior volume de processos da Justiça Federal; (c) caráter acessório da utilização da CADH na fundamentação das decisões e papel reduzido como norma autônoma de tutela de direitos; (d) a utilização predominantemente acessória da Convenção Americana na fundamentação das decisões judiciais decorre, em parte, da percepção de sobreposição material entre as disposições protetivas da CADH e aquelas previstas na Constituição da República; (e) o controle de convencionalidade de normas nacionais é predominantemente vinculado ao posicionamento previamente definido sobre a matéria por tribunais superiores, como o STF e o STJ; e (f) a desconsideração prática, pela Justiça Federal, das instâncias competentes do Sistema Interamericano para a interpretação da CADH.
CAVALCANTE, Renato Lima; FERREIRA, Lucas Oliveira Gomes. Ativismo de contas e a conformidade fiscal das renúncias tributárias. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 26, n. 299, p. 91-118, jan. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52655/111712. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: Este artigo investiga o fenômeno do Ativismo de Contas no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), com foco no exame de conformidade fiscal das renúncias de receitas tributárias à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A pesquisa adota abordagem qualitativa, com base em estudo de caso e análise documental, envolvendo os Acórdãos 2.198/2020 e 2.692/2021 do TCU. A partir de tipologia analítica adaptada do ativismo institucional, identifica-se no primeiro caso uma atuação mais incisiva e tecnocrática da Corte, enquanto o segundo revela postura de autocontenção e deferência institucional. O estudo contribui para o debate sobre os limites do controle externo, destacando a tensão entre efetividade fiscal e respeito à separação dos Poderes. Conclui-se que o equilíbrio entre Ativismo e Autocontenção é fundamental para garantir a legitimidade, a previsibilidade e a sustentabilidade das decisões do TCU no campo das renúncias tributárias.
CAVALCANTE, Renato Lima; FERREIRA, Lucas Oliveira Gomes. Ativismo de contas e a conformidade fiscal das renúncias tributárias. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 26, n. 299, p. 91-118, jan. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52655/111712. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: Este artigo investiga o fenômeno do Ativismo de Contas no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), com foco no exame de conformidade fiscal das renúncias de receitas tributárias à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A pesquisa adota abordagem qualitativa, com base em estudo de caso e análise documental, envolvendo os Acórdãos 2.198/2020 e 2.692/2021 do TCU. A partir de tipologia analítica adaptada do ativismo institucional, identifica-se no primeiro caso uma atuação mais incisiva e tecnocrática da Corte, enquanto o segundo revela postura de autocontenção e deferência institucional. O estudo contribui para o debate sobre os limites do controle externo, destacando a tensão entre efetividade fiscal e respeito à separação dos Poderes. Conclui-se que o equilíbrio entre Ativismo e Autocontenção é fundamental para garantir a legitimidade, a previsibilidade e a sustentabilidade das decisões do TCU no campo das renúncias tributárias.
HUMBERT, Georges. Direito ambiental do pavor e os danos à sustentabilidade no Brasil. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 24, n. 144, p. 43-59, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52650/111636. Acesso em: 9 mar. 2026. Resumo: O presente artigo examina o fenômeno conhecido como Direito Administrativo do Medo e sua manifestação no campo ambiental, denominada aqui de Direito Ambiental do Pavor. O estudo analisa como o receio de responsabilização e o excesso de controle inibem decisões administrativas, resultando na paralisia decisória denominada ‘apagão das canetas’. A pesquisa fundamenta-se nas contribuições de autores como Rodrigo Valgas dos Santos, Irene Patrícia Nohara, Édis Milaré e Georges Humbert, e em casos jurisprudenciais do Tribunal de Contas da União (TCU), Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e Supremo Tribunal Federal (STF). Demonstra-se como o medo administrativo, potencializado pelo sensacionalismo ambientalista e pelo extremismo ecológico, compromete a eficiência e o desenvolvimento sustentável, gerando insegurança jurídica e travando o licenciamento ambiental. Defende-se que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e a Lei de Liberdade Econômica atuam como antídotos a esse cenário, restabelecendo o equilíbrio entre eficiência, responsabilidade e sustentabilidade.
BRAGA, Carlos Gondim Neves. Os Tribunais de Contas brasileiros em metamorfose: análise de práticas inovadoras para a geração de valor público. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 27, n. 154, p. 149-176, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52658/111761. Acesso em: 18 mar. 2026. Resumo: Este artigo analisa a transição paradigmática dos Tribunais de Contas no Brasil (TCs), de um modelo de controle focado primordialmente na conformidade legal e contábil para uma atuação expandida, que materializa uma robusta função social. Investiga-se como os Tribunais de Contas transformam suas atribuições constitucionais em ações práticas que geram impacto real na sociedade. A pesquisa, de natureza qualitativa e baseada em análise doutrinária, normativa e de estudos de caso, argumenta que essa evolução é um imperativo para a legitimidade e relevância dessas instituições no século XXI. Inicialmente, explora-se a releitura da missão constitucional dos TCs, fundamentada na doutrina da “função social”. Em seguida, o estudo mapeou e examinou doze práticas inovadoras implementadas por diversas Cortes de Contas, como a articulação do TCE-PA pela equidade racial, a auditoria proativa do TCE-CE na educação infantil e a liderança global do TCU na agenda climática. Os resultados indicam que os TCs estão expandindo seu repertório de atuação para “fazer a diferença na vida dos cidadãos”. Conclui-se que essa metamorfose representa um avanço significativo na geração de valor público, mas enfrenta desafios relacionados à capacidade institucional, à sofisticação metodológica e à manutenção da independência.
BRAGA, Carlos Gondim Neves. Os Tribunais de Contas brasileiros em metamorfose: análise de práticas inovadoras para a geração de valor público. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 27, n. 154, p. 149-176, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52658/111761. Acesso em: 18 mar. 2026. Resumo: Este artigo analisa a transição paradigmática dos Tribunais de Contas no Brasil (TCs), de um modelo de controle focado primordialmente na conformidade legal e contábil para uma atuação expandida, que materializa uma robusta função social. Investiga-se como os Tribunais de Contas transformam suas atribuições constitucionais em ações práticas que geram impacto real na sociedade. A pesquisa, de natureza qualitativa e baseada em análise doutrinária, normativa e de estudos de caso, argumenta que essa evolução é um imperativo para a legitimidade e relevância dessas instituições no século XXI. Inicialmente, explora-se a releitura da missão constitucional dos TCs, fundamentada na doutrina da “função social”. Em seguida, o estudo mapeou e examinou doze práticas inovadoras implementadas por diversas Cortes de Contas, como a articulação do TCE-PA pela equidade racial, a auditoria proativa do TCE-CE na educação infantil e a liderança global do TCU na agenda climática. Os resultados indicam que os TCs estão expandindo seu repertório de atuação para “fazer a diferença na vida dos cidadãos”. Conclui-se que essa metamorfose representa um avanço significativo na geração de valor público, mas enfrenta desafios relacionados à capacidade institucional, à sofisticação metodológica e à manutenção da independência.
COSTA, Pedro Léo Alves; ULLA, Juan Manuel Lopez. Defensor del pueblo na Espanha e a proteção dos direitos fundamentais: uma garantia para o povo espanhol. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 53, p. 21-50, jul./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52657/111738. Acesso em: 23 mar. 2026. Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar a figura do Defensor del Pueblo na Espanha. A pesquisa foi orientada pela seguinte pergunta: “qual o papel do Defensor del Pueblo na sistemática dos direitos fundamentais no âmbito do ordenamento constitucional espanhol?”. Para tanto, utilizou-se de uma pesquisa tipo exploratória, descritiva e de abordagem qualitativa, com uso dos procedimentos bibliográfico e documental. Concluiu-se que o Defensor del Pueblo emerge como garantia institucional dos cidadãos espanhóis, pois se trata de um órgão de Estado Constitucional e, ainda, possui função central na proteção de direitos e garantias fundamentais ao desempenhar a fiscalização e o controle da Administração Pública e ao mediar a relação entre esta e a sociedade. Portanto, o Defensor del Pueblo contribui significativamente para o fortalecimento do Estado Democrático e Social de Direito, tornando-se um órgão imprescindível no sistema de garantia e proteção dos direitos fundamentais nesse país.
COSTA, Pedro Léo Alves; ULLA, Juan Manuel Lopez. Defensor del pueblo na Espanha e a proteção dos direitos fundamentais: uma garantia para o povo espanhol. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 53, p. 21-50, jul./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52657/111738. Acesso em: 23 mar. 2026. Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar a figura do Defensor del Pueblo na Espanha. A pesquisa foi orientada pela seguinte pergunta: “qual o papel do Defensor del Pueblo na sistemática dos direitos fundamentais no âmbito do ordenamento constitucional espanhol?”. Para tanto, utilizou-se de uma pesquisa tipo exploratória, descritiva e de abordagem qualitativa, com uso dos procedimentos bibliográfico e documental. Concluiu-se que o Defensor del Pueblo emerge como garantia institucional dos cidadãos espanhóis, pois se trata de um órgão de Estado Constitucional e, ainda, possui função central na proteção de direitos e garantias fundamentais ao desempenhar a fiscalização e o controle da Administração Pública e ao mediar a relação entre esta e a sociedade. Portanto, o Defensor del Pueblo contribui significativamente para o fortalecimento do Estado Democrático e Social de Direito, tornando-se um órgão imprescindível no sistema de garantia e proteção dos direitos fundamentais nesse país.
SCHETTINI, Andrea; STANCHI, Malu; DETONI, Thaís; WESTIN, Vitória. Parâmetros interamericanos em matéria de desaparecimento forçado de pessoas: a obrigação de tipificação penal interna e o descumprimento pelo estado brasileiro. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 53, p. 71-109, jul./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52657/111740. Acesso em: 24 mar. 2026. Resumo: Este trabalho busca investigar, à luz da normativa e da jurisprudência do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o descumprimento pelo Estado brasileiro de sua obrigação de tipificação do delito de desaparecimento forçado de pessoas. Analisa-se, por um lado, a lacuna normativa existente no ordenamento jurídico brasileiro e, por outro lado, a adequação ou inadequação dos projetos de lei, em tramitação no Congresso Nacional, com os parâmetros interamericanos. Através de um diálogo construtivo entre o direito nacional e o direito internacional dos direitos humanos, propõe-se a realização do controle de convencionalidade de maneira preventiva, ao longo do processo legislativo interno. Sustenta-se que a tipificação penal do delito de desaparecimento forçado é uma medida essencial para a garantia da busca efetiva de pessoas desaparecidas, para a diligente investigação dos casos de desaparecimento, para a eventual punição dos responsáveis, para a reparação integral das vítimas e para a prevenção de novos casos. A proteção jurídico-penal dos direitos humanos justifica-se, nesse caso, por estarmos diante de um crime de Estado, de modo que o direito penal se torna excepcionalmente necessário para garantir o Estado Democrático de Direito e para evitar a repetição sistemática de graves violações de direitos humanos e de crimes contra a humanidade.
ZANETI JÚNIOR, Hermes. Controlar ou apoiar o rei? o ministério público como não criminal pro-accountability agency. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 53, p. 111-143, jul./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52657/111741. Acesso em: 24 mar. 2026. Resumo: Este artigo examina a evolução normativa e o papel atual do Ministério Público brasileiro como uma entidade tanto supervisora quanto de apoio e promoção de direitos humanos e direitos fundamentais dentro da estrutura governamental. Começando por suas raízes históricas, o estudo explora a transformação do Ministério Público em uma agência de responsabilização e promoção (APA – pro-accountability agency), após a Constituição de 1988. A análise aprofunda-se nas fundações constitucionais e legais da instituição, destacando suas funções especializadas como grande escritório de advocacia de direitos fundamentais e direitos humanos. Além disso, o artigo apresenta dados quantitativos contemporâneos, oferecendo um “retrato” abrangente da estrutura, funções e do papel fundamental do Ministério Público na salvaguarda dos direitos, investigando, processando, realizando acordos e atuando como agente e custos juris (interveniente), garantindo o acesso à justiça e a proteção dos direitos humanos e fundamentais.
BRASIL. Lei n. 15.347, de 09 de fevereiro de 2026. Abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária, no valor de R$ 83.500.000,00 (oitenta e três milhões e quinhentos mil reais), para o fim que especifica. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 27, p. 3, 09 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15347.htm. Acesso em: 16 mar. 2026.
BRASIL. Lei n. 15.348, de 13 de fevereiro de 2026. Altera a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, para modificar a denominação do Auxílio Gás dos Brasileiros para Auxílio Gás do Povo, criar modalidades de operacionalização do auxílio e instituir o Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo; e altera as Leis nºs 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.601, de 19 de junho de 2023, e 14.871, de 28 de maio de 2024. Mensagem de veto. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 31-B, p. 2, 13 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15348.htm. Acesso em: 16 mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.841, de 11 de fevereiro de 2026. Altera o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 29, p. 1, 11 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12841.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.844, de 11 de fevereiro de 2026. Promulga o Convênio Constitutivo e o Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos IV, firmados em Punta Cana, República Dominicana, em 10 de março de 2024. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 29, p. 4, 11 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12844.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.846, de 12 de fevereiro de 2026. Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2026 e dá outras providências. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 30-A, p. 5, 12 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12846.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.849, de 13 de fevereiro de 2026. Altera o Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991, que regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, para dispor sobre o enquadramento de terminais aquaviários interligados a instalações marítimas de óleo bruto ou gás natural para fins de compensação financeira. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 31, p. 1, 13 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12849.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.851, de 23 de fevereiro de 2026. Altera o Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, para dispor que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá regulamentar a forma de comprovação da destinação dos créditos obtidos no exterior ao financiamento de exportações. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 31, p. 5, 23 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12851.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
Direito Administrativo
Doutrina & Legislação
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Os princípios da capacidade econômica e da pessoalidade dos impostos como princípios orientadores do exercício das competências tributárias. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 9-20, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111578. Acesso em: 6 mar. 2026.
SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. Os princípios tributários da EC nº 132/2023. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 21-41, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111579. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: Este artigo aportará pequenos comentários sobre os novos princípios constitucionais tributários incluídos na Constituição Brasileira pela Emenda Constitucional 132, de 2023, alguns deles mero reforço do que princípios anteriores já contemplavam, e concluirá que, mais do que as inovações trazidas pelo constituinte derivado, o atingimento dos correspondentes objetivos depende, principalmente, da decisão política dos legisladores infraconstitucionais e a vontade efetiva das autoridades administrativas de os porem, verdadeiramente, em prática.
ROCHA, Sergio André; SILVA JÚNIOR, Jorge Ricardo da. Direito privado e direito tributário: origem e interpretações do artigo 109 do CTN. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 59-80, nov./dez. 2025. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111581. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: O presente artigo tem como objetivo examinar a origem, o desenvolvimento histórico e as principais interpretações do art. 109 do CTN, delimitando sua função na interação entre o Direito Tributário e o Direito Privado. A partir da análise dos trabalhos da Comissão Especial do CTN e da evolução do dispositivo desde o Anteprojeto de CTN, demonstra-se que o dispositivo que o art. 109 foi concebido como norma dirigida ao intérprete, que autoriza o uso dos princípios gerais de Direito Privado para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de institutos, conceitos e formas utilizados pela legislação tributária. O estudo apresenta as divergentes interpretações doutrinárias, desde a que defende a vinculação conceitual do Direito Tributário ao Direito Privado até as ligadas à consideração econômica ou ao combate ao abuso de forma, e evidencia que o dispositivo não atribui prevalência conceitual ao direito privado, mas apenas veda que seus princípios definam efeitos tributários. Conclui--se que o art. 109 do CTN, na realidade, é norma dirigida ao intérprete, que apenas autoriza a utilização dos princípios gerais de Direito Privado para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de institutos, conceitos e formas do próprio Direito Privado, tratando-se de um dispositivo marcado pela ambiguidade e incongruência.
TOMAZELA, Ramon. Dedutibilidade das despesas financeiras relacionadas à distribuição de dividendos. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 81-100, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111582. Acesso em: 6 mar. 2026.
BRAZUNA, José Luis Ribeiro. CBS, IBS e IS nas bases de cálculo de IPI, ICMS, ISS e IOF-Seguros. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 101-119, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111583. Acesso em: 6 mar. 2026.
COVIELLO FILHO, Paulo; OZORIO, Camila Jatahy. Instituições financeiras: Dedução de perdas definitivas na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 157-177, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111586. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: O presente trabalho aborda possibilidade de dedução das perdas definitivas em operações realizadas no contexto de gestão de recursos pelas instituições financeiras (tais como operações de cessão de crédito a terceiros ou renegociações de dívidas com a concessão de desconto), enquanto despesas decorrentes da atividade de intermediação financeira, nos termos do art. 3º, parágrafo 6º, inciso I, alínea ‘a’, da Lei n. 9718, de 27.11.1998. Para tanto, é analisado o conceito de “atividade de intermediação financeira”, para verificar o enquadramento das perdas incorridas na gestão de recursos pelas instituições financeiras. A interpretação das disposições legais sobre o tema evidencia que tais perdas são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS das instituições financeiras, por corresponderem a despesas efetivamente incorridas na atividade de intermediação financeira, a qual engloba desde a captação de recursos até o adimplemento do tomador perante as instituições financeiras ou a cessão do crédito a terceiros.
ALMANZA TORRES, Dennis José; LÓPEZ CABALLERO, Alisson Brenda. Sesgos, heurísticas y emociones en los jueces constitucionales: una mirada al Tribunal Constitucional Peruano. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 102, p. 9-36, out./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52665/111857. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: Desde finales del siglo pasado, diversas investigaciones empíricas demostraron que las decisiones del individuo no siempre se encuentran dentro de los parámetros de una racionalidad esperada; por el contrario, los juicios y las decisiones muchas veces no son racionales. Nuestras decisiones, muchas veces, son influenciadas por factores externos supuestamente irrelevantes como heurísticas, sesgos y emociones. En el presente trabajo se explica que estos factores externos están presentes en las decisiones de magistrados de la justicia ordinaria y de jueces constitucionales, centrando el análisis en algunas decisiones del Tribunal Constitucional Peruano.
ALMANZA TORRES, Dennis José; LÓPEZ CABALLERO, Alisson Brenda. Sesgos, heurísticas y emociones en los jueces constitucionales: una mirada al Tribunal Constitucional Peruano. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 102, p. 9-36, out./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52665/111857. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: Desde finales del siglo pasado, diversas investigaciones empíricas demostraron que las decisiones del individuo no siempre se encuentran dentro de los parámetros de una racionalidad esperada; por el contrario, los juicios y las decisiones muchas veces no son racionales. Nuestras decisiones, muchas veces, son influenciadas por factores externos supuestamente irrelevantes como heurísticas, sesgos y emociones. En el presente trabajo se explica que estos factores externos están presentes en las decisiones de magistrados de la justicia ordinaria y de jueces constitucionales, centrando el análisis en algunas decisiones del Tribunal Constitucional Peruano.
ALMANZA TORRES, Dennis José; LÓPEZ CABALLERO, Alisson Brenda. Sesgos, heurísticas y emociones en los jueces constitucionales: una mirada al Tribunal Constitucional Peruano. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 102, p. 9-36, out./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52665/111857. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: Desde finales del siglo pasado, diversas investigaciones empíricas demostraron que las decisiones del individuo no siempre se encuentran dentro de los parámetros de una racionalidad esperada; por el contrario, los juicios y las decisiones muchas veces no son racionales. Nuestras decisiones, muchas veces, son influenciadas por factores externos supuestamente irrelevantes como heurísticas, sesgos y emociones. En el presente trabajo se explica que estos factores externos están presentes en las decisiones de magistrados de la justicia ordinaria y de jueces constitucionales, centrando el análisis en algunas decisiones del Tribunal Constitucional Peruano.
VIVAS ROSO, Jessica. Posibilidad de incorporar la perspectiva de género en las sanciones que impone el Contralor General de la República de Venezuela. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 102, p. 37-60, out./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52665/111858. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: En este trabajo se analiza la posibilidad de incorporar la perspectiva de género en el razonamiento que debe realizar el Contralor General de la República de Venezuela para imponer las sanciones de suspensión del ejercicio del cargo sin goce de sueldo por un período no mayor de veinticuatro (24) meses, destitución o inhabilitación para el ejercicio de funciones públicas hasta por un máximo de quince (15) años, previstas en el artículo 105 de la Ley Orgánica de la Contraloría General de la República y del Sistema Nacional de Control Fiscal.
NGGILU, Novendri M.; MOHA, Mohamad Rivaldi; YASSINE, Chami; ISMAIL, Dian Ekawaty. The eternity of the Constitution: a study of the unamendable clauses in Southeast Asian countries. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 102, p. 61-87, out./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52665/111859. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: Constitutions, as the highest legal documents, often include Eternity clauses to protect core values that remain unalterable. In Southeast Asia, countries implement these clauses in various ways, reflecting the region’s complex social, political, and historical contexts. This study examines how Southeast Asia countries apply immutability clauses and assesses their impact on legal stability and political reform. Using a multidisciplinary comparative approach, the research focuses on the Philippines, Indonesia, Malaysia, and Myanmar, analyzing the variations in their design and implementation. The study finds that Unamendable clauses help protect fundamental values such as the rule of law, democracy, and territorial integrity. However, these clauses also generate tensions between the need for stability and the demand for legal flexibility. The study’s novelty lies in its multidimensional analysis, which links law, politics, and culture, offering insights into the relevance of unamendable clauses amid modern challenges such as globalization and democratic pressures. By integrating legal, political, and social dimensions, the research shows that legal stability requires not only formal protection through unamendable clauses but also strong institutions and active public participation. These findings provide important insights for policymakers in Southeast Asia countries and contribute to the global literature on constitutional law.
PESSOA, Rodrigo Montefusco Mendes; EFING, Antonio Carlos. Crítica à quantificação do mínimo existencial no contexto de superendividamento do consumidor no Decreto nº 11.567/2023. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 102, p. 89-112, out./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52665/111860. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: A facilitação de crédito para o hiperconsumo foi crucial ao surgimento do superendividamento, afetando consumidores de boa-fé e impedindo-os de honrar dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Sua ameaça à dignidade da pessoa humana levou à Lei nº 14.181/2021, que aprimorou o Código de Defesa do Consumidor com medidas de enfrentamento ao superendividamento. A legislação determinou a preservação do mínimo existencial “nos termos da regulamentação”, materializada pelos Decretos nº 11.150/2022 e 11.567/2023. Contudo, quantificaram-no em R$600,00, insuficiente para cobrir despesas básicas, inclusive do mínimo vital, de tal modo que somente seria considerado superendividado o consumidor sem condições de assegurar referida quantia para custear uma “vida digna”. Adotando o método dedutivo, o artigo analisa, comparativamente à construção constitucional do direito ao mínimo existencial, os impactos da regulamentação frente à dignidade da pessoa humana e à proteção do consumidor superendividado, questionando sua constitucionalidade, já que a norma fixou um parâmetro imutável e genérico para toda hipótese de superendividamento. Ao final, considerando o caráter operacional do mínimo existencial, propõe-se alternativa à fixação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, adotando-se um percentual variável sobre a renda líquida mensal do consumidor superendividado.
PESSOA, Rodrigo Montefusco Mendes; EFING, Antonio Carlos. Crítica à quantificação do mínimo existencial no contexto de superendividamento do consumidor no Decreto nº 11.567/2023. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 102, p. 89-112, out./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52665/111860. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: A facilitação de crédito para o hiperconsumo foi crucial ao surgimento do superendividamento, afetando consumidores de boa-fé e impedindo-os de honrar dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Sua ameaça à dignidade da pessoa humana levou à Lei nº 14.181/2021, que aprimorou o Código de Defesa do Consumidor com medidas de enfrentamento ao superendividamento. A legislação determinou a preservação do mínimo existencial “nos termos da regulamentação”, materializada pelos Decretos nº 11.150/2022 e 11.567/2023. Contudo, quantificaram-no em R$600,00, insuficiente para cobrir despesas básicas, inclusive do mínimo vital, de tal modo que somente seria considerado superendividado o consumidor sem condições de assegurar referida quantia para custear uma “vida digna”. Adotando o método dedutivo, o artigo analisa, comparativamente à construção constitucional do direito ao mínimo existencial, os impactos da regulamentação frente à dignidade da pessoa humana e à proteção do consumidor superendividado, questionando sua constitucionalidade, já que a norma fixou um parâmetro imutável e genérico para toda hipótese de superendividamento. Ao final, considerando o caráter operacional do mínimo existencial, propõe-se alternativa à fixação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, adotando-se um percentual variável sobre a renda líquida mensal do consumidor superendividado.
HACHEM, Daniel Wunder; PRIGOL, Natalia Munhoz Machado; SILVA, Lucas Reis da; ANDRADE, Gabriel Eduardo de. Aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos pelos Tribunais Regionais Federais (2009-2021): uma análise empírica. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 102, p. 113-160, out./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52665/111861. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: A pesquisa enfrenta os seguintes problemas: como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) vem sendo aplicada (ou afastada) pelos TRFs da 1ª a 5ª Região (3.12.2008 e 31.12.2021) e em que medida essa aplicação incorpora (ou não) o controle de convencionalidade e a jurisprudência da Corte IDH. Adotou-se metodologia de pesquisa empírica jurisprudencial (abordagem quantitativa, com recorte analítico), com levantamento de acórdãos realizado nos sites dos TRFs por busca exclusivamente nas ementas de termos relacionados à CADH. No período (2009-2021), entre 5.783.642 acórdãos publicados, apenas 328 (0,005%) mencionam a CADH na ementa. A distribuição dessas 328 decisões por áreas concentra-se majoritariamente em direito penal (30,79%), processual penal (27,44%) e civil (16,16%), somando 60,36% no eixo criminal (incluindo-se, na soma, execução penal). Direitos previdenciário e tributário, áreas com maior volume de processos na Justiça Federal, aparecem em apenas 1,22% (quatro decisões). As principais inferências obtidas foram: (a) concentração da aplicação da CADH em matéria penal; (b) baixa aplicabilidade da CADH nas áreas do direito que representam o maior volume de processos da Justiça Federal; (c) caráter acessório da utilização da CADH na fundamentação das decisões e papel reduzido como norma autônoma de tutela de direitos; (d) a utilização predominantemente acessória da Convenção Americana na fundamentação das decisões judiciais decorre, em parte, da percepção de sobreposição material entre as disposições protetivas da CADH e aquelas previstas na Constituição da República; (e) o controle de convencionalidade de normas nacionais é predominantemente vinculado ao posicionamento previamente definido sobre a matéria por tribunais superiores, como o STF e o STJ; e (f) a desconsideração prática, pela Justiça Federal, das instâncias competentes do Sistema Interamericano para a interpretação da CADH.
HACHEM, Daniel Wunder; PRIGOL, Natalia Munhoz Machado; SILVA, Lucas Reis da; ANDRADE, Gabriel Eduardo de. Aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos pelos Tribunais Regionais Federais (2009-2021): uma análise empírica. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 102, p. 113-160, out./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52665/111861. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: A pesquisa enfrenta os seguintes problemas: como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) vem sendo aplicada (ou afastada) pelos TRFs da 1ª a 5ª Região (3.12.2008 e 31.12.2021) e em que medida essa aplicação incorpora (ou não) o controle de convencionalidade e a jurisprudência da Corte IDH. Adotou-se metodologia de pesquisa empírica jurisprudencial (abordagem quantitativa, com recorte analítico), com levantamento de acórdãos realizado nos sites dos TRFs por busca exclusivamente nas ementas de termos relacionados à CADH. No período (2009-2021), entre 5.783.642 acórdãos publicados, apenas 328 (0,005%) mencionam a CADH na ementa. A distribuição dessas 328 decisões por áreas concentra-se majoritariamente em direito penal (30,79%), processual penal (27,44%) e civil (16,16%), somando 60,36% no eixo criminal (incluindo-se, na soma, execução penal). Direitos previdenciário e tributário, áreas com maior volume de processos na Justiça Federal, aparecem em apenas 1,22% (quatro decisões). As principais inferências obtidas foram: (a) concentração da aplicação da CADH em matéria penal; (b) baixa aplicabilidade da CADH nas áreas do direito que representam o maior volume de processos da Justiça Federal; (c) caráter acessório da utilização da CADH na fundamentação das decisões e papel reduzido como norma autônoma de tutela de direitos; (d) a utilização predominantemente acessória da Convenção Americana na fundamentação das decisões judiciais decorre, em parte, da percepção de sobreposição material entre as disposições protetivas da CADH e aquelas previstas na Constituição da República; (e) o controle de convencionalidade de normas nacionais é predominantemente vinculado ao posicionamento previamente definido sobre a matéria por tribunais superiores, como o STF e o STJ; e (f) a desconsideração prática, pela Justiça Federal, das instâncias competentes do Sistema Interamericano para a interpretação da CADH;
LEAL, Roger Stiefelmann. Entrelaçamento de competências e cooperação federativa: reflexões acerca da concepção jurisprudencial de federalismo cooperativo em tempos de polarização política. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 102, p. 161-184, out./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52665/111862. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: Dentre as características do federalismo cooperativo praticado no Brasil, segundo julgados do Supremo Tribunal Federal, encontra-se o entrelaçamento de competências e atribuições dos entes federativos. Cuidar-se-ia de dinâmica institucional exigida de modo a propiciar grau mais elevado de harmonia ao concerto federativo. De outra parte, tem-se vinculada, em sede doutrinária, a ideia de entrelaçamento federativo ao modelo cooperativo de federação praticado, sobretudo, na experiência alemã. O presente estudo, assim, busca identificar elementos que qualificam a compreensão jurisprudencial sobre o referido entrelaçamento e cotejá-la com os aspectos realçados em âmbito teórico-doutrinário. Assim, avalia se o entrelaçamento tem base no livre acordo de vontades entre entes federativos, prestigiando sua autonomia política, ou se assume caráter compulsório, estreitando sua esfera própria de decisão. Ademais, procura analisar reflexos de tal entrelaçamento no âmbito (a) da responsabilidade sobre medidas e ações adotadas sob essa dinâmica e (b) do modo de expressão e concretização do dever de cooperar.
GLASSMAN, Guillermo Santana Andrade. As Parcerias Tecnológicas do SUS para além das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP): Programa de Desenvolvimento e Inovação Local (PDIL). Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 102, p. 185-221, out./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52665/111863. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: O presente artigo analisa a Portaria GM/MS nº 4.473/2024, que institui o Programa de Desenvolvimento e Inovação Local (PDIL), contextualizando-a dentro da trajetória normativa das Parcerias Tecnológicas do SUS, especialmente frente à experiência regulatória das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP). A partir da análise comparativa com a Portaria GM/MS nº 4.472/2024, dedicada às PDP, são examinadas as inovações conceituais e procedimentais do PDIL, a ampliação de suas modalidades de parceria, seus instrumentos jurídicos e o novo regime de contrapartidas ao SUS. Sustenta-se que o PDIL representa um avanço na política industrial da saúde ao incorporar maior flexibilidade institucional, adaptabilidade tecnológica e reconhecimento de parcerias atípicas, sem perder de vista o fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (CEIS) e a redução da vulnerabilidade do SUS.
NOBRE JUNIOR, Edilson Pereira; CONCENTINO, Nathália Nóbrega. A Lei nº 14.129/2021 e as diretrizes da Administração Pública digital brasileira. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 102, p. 223-248, out./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52665/111864. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: O presente artigo objetiva proceder a uma análise das diretrizes e objetivos do art. 3º da Lei nº 14.129/2021, rumo a uma Administração Pública digital, pautada no paradigma da boa administração. Para tanto, inicialmente, abordar-se-á uma perspectiva histórica sobre o desenvolvimento da tecnologia mediante a análise das fases da Revolução Industrial, bem como as consequentes transformações da sociedade e do Estado. Em sequência, diante do incessante desenvolvimento científico, discutir-se-á a respeito dos novos desafios em face da inevitável mudança de atuação da Administração, adaptando-se ao digital. Nesse sentido, investigar-se-ão as diretrizes e os objetivos do Governo digital, posto que a nova realidade impõe um tratamento jurídico específico, mas que, ao mesmo tempo, esteja em conformidade com os princípios, objetivos constitucionais e direitos fundamentais que lastreiam o nosso regime jurídico-administrativo. Esse é, justamente, o papel conferido ao disposto no art. 3º da Lei nº 14.129/2021.
NOBRE JUNIOR, Edilson Pereira; CONCENTINO, Nathália Nóbrega. A Lei nº 14.129/2021 e as diretrizes da Administração Pública digital brasileira. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 102, p. 223-248, out./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52665/111864. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: O presente artigo objetiva proceder a uma análise das diretrizes e objetivos do art. 3º da Lei nº 14.129/2021, rumo a uma Administração Pública digital, pautada no paradigma da boa administração. Para tanto, inicialmente, abordar-se-á uma perspectiva histórica sobre o desenvolvimento da tecnologia mediante a análise das fases da Revolução Industrial, bem como as consequentes transformações da sociedade e do Estado. Em sequência, diante do incessante desenvolvimento científico, discutir-se-á a respeito dos novos desafios em face da inevitável mudança de atuação da Administração, adaptando-se ao digital. Nesse sentido, investigar-se-ão as diretrizes e os objetivos do Governo digital, posto que a nova realidade impõe um tratamento jurídico específico, mas que, ao mesmo tempo, esteja em conformidade com os princípios, objetivos constitucionais e direitos fundamentais que lastreiam o nosso regime jurídico-administrativo. Esse é, justamente, o papel conferido ao disposto no art. 3º da Lei nº 14.129/2021.
BRAGA, Bianca Maria Matos de Alencar; OLIVEIRA, Edimar Fernandes de. Curtailment no setor elétrico brasileiro: Regulação infralegal e seus limites jurídicos. Implicações regulatórias à luz das diferentes naturezas de restrição e principais questões controvertidas. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 26, n. 299, p. 11-56, jan. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52655/111710. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: O avanço da transição energética no Brasil, marcado pela expressiva inserção de fontes renováveis (eólica e solar), intensificou o fenômeno do curtailment (restrição forçada de geração), expondo vulnerabilidades no arcabouço regulatório. Objetivo: O artigo visa analisar o tratamento jurídico-regulatório do curtailment no Setor Elétrico Brasileiro (SEB), com foco nas normas infralegais e nas teses que estruturam o debate judicial sobre o tema. Metodologia: Caracteriza-se como um estudo exploratório e descritivo, fundamentado na análise documental de casos múltiplos. O corpus da pesquisa é composto por uma amostra de 24 ações judiciais ajuizadas na Justiça Federal, perante os Tribunais Regionais Federais da 1ª e 5ª Regiões e junto ao Superior Tribunal de Justiça, entre 2020 e 2025, jurisdições de maior incidência do fenômeno. A análise categorial concentrou-se nas petições iniciais e contestações para mapear a polarização de argumentos entre geradores e entes reguladores (ANEEL/ONS).Resultados: O mapeamento revelou que o cerne da controvérsia judicial reside na alegação de Violação ao Princípio da Legalidade ou Excesso de Poder Regulamentar da ANEEL, ao criar classificações restritivas (“razão energética” e “confiabilidade elétrica”) e instituir “franquia de horas” por meio de ato normativo infralegal, restringindo a compensação via Encargo de Serviços do Sistema (ESS). Outro resultado proeminente é a alegação de Violação ao Princípio da Isonomia e Quebra da Matriz de Risco, especialmente em relação ao tratamento diferenciado entre geradores centralizados e a Micro e Minigeração Distribuída (MMGD). A defesa regulatória, por sua vez, invoca a Discricionariedade Técnica e o risco de Lesão à Ordem Pública e Econômica, sustentando que a compensação irrestrita transferiria riscos ordinários do gerador para o consumidor. Limitações: O estudo está adstrito à amostra selecionada (24 ações) e não mede o desfecho final das demandas ou a jurisprudência consolidada, mas sim a estrutura argumentativa do debate. Aplicabilidade: As conclusões buscam subsidiar o debate sobre o tema tanto na ANEEL, no MME e no Poder Judiciário, quanto no segmento setorial, visando à construção de um ambiente regulatório mais estável e previsível. Originalidade: Reside na sistematização e análise empírica das controvérsias levadas ao Poder Judiciário, buscando preencher uma lacuna na literatura jurídica nacional sobre a dimensão contenciosa do curtailment.
CAVALCANTE, Renato Lima; FERREIRA, Lucas Oliveira Gomes. Ativismo de contas e a conformidade fiscal das renúncias tributárias. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 26, n. 299, p. 91-118, jan. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52655/111712. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: Este artigo investiga o fenômeno do Ativismo de Contas no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), com foco no exame de conformidade fiscal das renúncias de receitas tributárias à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A pesquisa adota abordagem qualitativa, com base em estudo de caso e análise documental, envolvendo os Acórdãos 2.198/2020 e 2.692/2021 do TCU. A partir de tipologia analítica adaptada do ativismo institucional, identifica-se no primeiro caso uma atuação mais incisiva e tecnocrática da Corte, enquanto o segundo revela postura de autocontenção e deferência institucional. O estudo contribui para o debate sobre os limites do controle externo, destacando a tensão entre efetividade fiscal e respeito à separação dos Poderes. Conclui-se que o equilíbrio entre Ativismo e Autocontenção é fundamental para garantir a legitimidade, a previsibilidade e a sustentabilidade das decisões do TCU no campo das renúncias tributárias.
RIGOLIN, Ivan Barbosa. Pena administrativa perpétua: inconstitucionalidade. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 26, n. 300, p. 55-64, fev. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52668/111898. Acesso em: 9 mar. 2026.
MEDAUAR, Odete. Delineamentos sobre a regulação. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 26, n. 300, p. 65-68, fev. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52668/111899. Acesso em: 9 mar. 2026.
NUNES, Tiago. A importância do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) na proteção da ordem econômica brasileira e a possibilidade da decretação de sigilo no curso do processo administrativo. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 26, n. 300, p. 69-90, fev. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52668/111900. Acesso em: 9 mar. 2026. Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a relevância da atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – (CADE) como garantidor da estabilidade da ordem econômica. Como justificativa, busca-se elucidar a possibilidade da decretação de sigilo no curso do processo administrativo, em prol da busca pelo atendimento e preservação do interesse público. Objetiva-se aprofundar sobre a importância da atuação do CADE, a possibilidade da recorribilidade no âmbito judicial de suas decisões, e a restrição de fatos, bem como de documentos no curso do processo, com base na Lei. 12.527/2011 conhecida como Lei de Acesso à Informação. Para a concretização da pesquisa, observa-se o método bibliográfico, acompanhado do método dedutivo. Em conclusão, notou-se, a legalidade da decretação de sigilo, a fim de preservar o interesse público.
COPOLA, Gina. Órgãos públicos podem reter pagamento de contratados por ausência de certidão de regularidade fiscal ou trabalhista? Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 25, n. 289, p. 11-17, jan. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52656/111723. Acesso em: 9 mar. 2026.
RIGOLIN, Ivan Barbosa. Lei nº 14.133/21: nova era se inicia. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 25, n. 289, p. 19-27, jan. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52656/111724. Acesso em: 9 mar. 2026.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende; CARMO, Thiago Gomes do. Seguro-garantia e a cláusula de retomada nos contratos públicos: perspectivas e desafios. Fórum de Contratação e Gestão Pública: FCGP, Belo Horizonte, v. 25, n. 289, p. 29-49, jan. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P138/E52656/111725. Acesso em: 9 mar. 2026. Resumo: O presente artigo tem por finalidade abordar as perspectivas atuais da cláusula de retomada nos contratos públicos, considerando especialmente as alterações promovidas pela Lei nº 14.133/2021 em relação à disciplina do seguro-garantia. A análise tangenciará ainda a referida cláusula e a sua relevância como instrumento jurídico apto a estimular a retomada de obras públicas paralisadas, fenômeno que ocasiona não apenas o desperdício de recursos, como também acarreta a defasagem da infraestrutura necessária ao desenvolvimento econômico e social do país. Como recorte de investigação, o presente estudo examinará os desafios práticos na implementação da cláusula de retomada de obras públicas que, atualmente, são vislumbrados na complexa relação jurídica existente entre a Administração Pública contratante e as sociedades empresárias contratadas para execução da obra pública (Tomadores do seguro), com a participação das Seguradoras, na qualidade de intervenientes anuentes, que assumem o importante papel de proteção do cumprimento contratual na hipótese de inadimplemento dos Tomadores.
HUMBERT, Georges. Direito ambiental do pavor e os danos à sustentabilidade no Brasil. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 24, n. 144, p. 43-59, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52650/111636. Acesso em: 9 mar. 2026. Resumo: O presente artigo examina o fenômeno conhecido como Direito Administrativo do Medo e sua manifestação no campo ambiental, denominada aqui de Direito Ambiental do Pavor. O estudo analisa como o receio de responsabilização e o excesso de controle inibem decisões administrativas, resultando na paralisia decisória denominada ‘apagão das canetas’. A pesquisa fundamenta-se nas contribuições de autores como Rodrigo Valgas dos Santos, Irene Patrícia Nohara, Édis Milaré e Georges Humbert, e em casos jurisprudenciais do Tribunal de Contas da União (TCU), Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e Supremo Tribunal Federal (STF). Demonstra-se como o medo administrativo, potencializado pelo sensacionalismo ambientalista e pelo extremismo ecológico, compromete a eficiência e o desenvolvimento sustentável, gerando insegurança jurídica e travando o licenciamento ambiental. Defende-se que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e a Lei de Liberdade Econômica atuam como antídotos a esse cenário, restabelecendo o equilíbrio entre eficiência, responsabilidade e sustentabilidade.
SOUZA, David Gomes de Barros. Os limites da utilização do Tema 1.199 do STF como precedente de direito administrativo sancionador. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 27, n. 154, p. 37-61, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52658/111756. Acesso em: 16 mar. 2026. Resumo: Este artigo analisa a viabilidade jurídica de aplicar o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, que tratou da retroatividade benéfica na Lei de Improbidade Administrativa, como precedente geral de direito administrativo sancionador. A partir do caso concreto envolvendo a aplicação retroativa de resolução da ANTT, demonstra-se que a falta de clareza quanto ao alcance das teses firmadas compromete seu valor jurídico como precedente vinculante. O estudo examina as principais posições doutrinárias sobre a retroatividade das disposições benéficas da Lei nº 14.230/2021 e analisa criticamente o julgamento do STF, apontando que três fatores enfraquecem a autoridade do precedente: a falta de clareza do voto condutor do acórdão, a falta de coerência interna entre os votos vencedores, evidenciada por problemas de qualificação jurídica das questões centrais ao caso e a redação confusa das teses firmadas. Além disso, aponta que as discussões no Tema 1.199 centraram-se nas peculiaridades da improbidade administrativa, não estabelecendo um regime geral do ius puniendi aplicável a toda e qualquer manifestação do direito administrativo sancionador. Ao final, o artigo chama atenção para a cautela na transposição de soluções da improbidade para outros programas sancionatórios, considerando suas especificidades.
QUEIROZ, João Eduardo Lopes; SANTOS, Márcia Walquiria Batista dos. Uma breve introdução ao estudo da lei geral do licenciamento ambiental (Lei nº 15.190/2025). Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 27, n. 154, p. 63-83, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52658/111757. Acesso em: 16 mar. 2026. Resumo: a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei n. 15.190/2025), objetivou estabelece normas gerais para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras, buscando uniformizar procedimentos, atribuir segurança jurídica e agilizar processos. Inspirada em princípios como participação pública, transparência, celeridade, prevenção e desenvolvimento sustentável, a lei amplia a cooperação entre os entes federativos e incentiva o uso de sistemas eletrônicos. Define novas tipologias de licenças (como LAE, LAC, LAU e LOC) e prevê dispensa de licenciamento para certas atividades de baixo impacto e agrossilvipastoris. Introduz também a Licença de Operação Corretiva, para regularizar atividades sem licença anterior, e fixa prazos máximos de análise, importante marco para salvaguardar o empreendedor. Ao final, destaca-se que a sua efetividade dependerá da integração entre órgãos ambientais, da estrutura técnica disponível e da harmonização com legislações complementares.
XAVIER, Marília Barros. As questões prejudiciais no processo civil como ferramenta para o ne bis in idem. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 27, n. 154, p. 85-104, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52658/111758. Acesso em: 16 mar. 2026. Resumo: trata-se de estudo sobre as questões prejudiciais no Código de Processo Civil de 2015 como ferramenta de estabilização e incidência da coisa julgada em favor da realização do princípio do ne bis in idem, notadamente considerados os processos materialmente penais, portanto, sob o ângulo do Direito Administrativo Sancionador.
XAVIER, Marília Barros. As questões prejudiciais no processo civil como ferramenta para o ne bis in idem. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 27, n. 154, p. 85-104, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52658/111758. Acesso em: 16 mar. 2026. Resumo: trata-se de estudo sobre as questões prejudiciais no Código de Processo Civil de 2015 como ferramenta de estabilização e incidência da coisa julgada em favor da realização do princípio do ne bis in idem, notadamente considerados os processos materialmente penais, portanto, sob o ângulo do Direito Administrativo Sancionador.
CASTRO, Eduardo Moreira Lima Rodrigues de. Resoluções vinculantes do fórum de harmonização jurídica das procuradorias: análise de constitucionalidade. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 27, n. 154, p. 129-145, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52658/111760. Acesso em: 18 mar. 2026. Resumo: a Lei Complementar n. 214, de 2025, atribuiu ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, isoladamente (Art. 322, §2º) ou em conjunto com o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias (Art. 323, caput), órgãos compostos por advogados públicos e auditores fiscais federais, estaduais, distritais e municipais, poder para editar resoluções vinculantes para todos os órgãos de advocacia pública do país em matéria de interpretação das normas do IBS e da CBS. O artigo tem por objetivo investigar a validade dessas prescrições legais. À luz das disposições constitucionais que versam sobre a autonomia técnica dos advogados públicos, o Princípio da Unicidade Orgânica das Procuradorias Estaduais e as competências dos advogados públicos após a promulgação da Emenda Constitucional n. 132, de 2023, conclui-se que as citadas normas da Lei Complementar n. 214, de 2025, afrontam a Constituição de 1988. A pesquisa foi realizada a partir de doutrina e jurisprudência relacionadas à autonomia técnica dos advogados públicos e à preservação dessa autonomia pela Emenda Constitucional n. 132, de 2023. O método utilizado é o hipotético-dedutivo.
HARTWIG, Elisa Maffassiolli. Desinformação climática nas mídias audiovisuais e digitais do Brasil e da França: soluções de governança regulatória a partir da experiência francesa. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 27, n. 154, p. 179-197, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52658/111762. Acesso em: 18 mar. 2026. Resumo: o artigo analisa a disseminação de desinformação climática no Brasil e na França, bem como os quadros regulatórios existentes em ambos os países para fazer frente a tal fenômeno. Tanto no Brasil como na França percebe-se que os meios de comunicação tradicionais são permeados pela desinformação climática, que se apresenta como um produto de alianças estratégicas entre atores econômicos, políticos e midiáticos, revelando imbricações nocivas entre esses setores, além de uma alta concentração dos meios de comunicação. O Brasil carece de uma reforma regulatória, tento em vista que existe uma lacuna quanto à regulação de conteúdo das mídias audiovisuais e que as plataformas digitais ainda não são regulamentadas. Na França, desde 2022, existe uma agência reguladora independente (ARI) que responde pela regulação do setor audiovisual e digital. A Arcom possui importantes atuações na área climática e na sua intersecção com a desinformação, aplicando pela primeira vez na história uma sanção financeira contra uma emissora de televisão pela prática de desinformação climática. Nesse sentido, propõe-se que o quadro regulatório francês pode oferecer aportes e contribuições para a formulação de reformas regulatórias no Brasil que levem a uma maior independência e transparência da mídia na cobertura das mudanças climáticas. Essas contribuições podem ser traçadas por meio de acordos de cooperação bilateral e institucional, ou mesmo no contexto da parceria estratégica entre Brasil e França, renovada em 2024, e que tem como um de seus focos o combate à desinformação.
BRASIL. Decreto n. 12.837, de 4 de fevereiro de 2026. Distribui o efetivo de oficiais da ativa da Aeronáutica em tempo de paz para 2026. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 24, p. 5, 4 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12837.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.838, de 4 de fevereiro de 2026. Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da União, os imóveis que menciona, localizados no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 24, p. 5, 4 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12838.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.840, de 5 de fevereiro de 2026. Renova a concessão outorgada ao Sistema Meridional de Comunicação Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Cacoal, Estado de Rondônia. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 25, p. 5, 5 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12840.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.842, de 11 de fevereiro de 2026. Delega à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a competência para a prática dos atos que especifica. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 29, p. 1, 11 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12842.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.845, de 11 de fevereiro de 2026. Altera o Decreto nº 7.393, de 15 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 29, p. 5, 11 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12845.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.853, de 23 de fevereiro de 2026. Dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 31, p. 5, 23 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12853.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.858, de 27 de fevereiro de 2026. Altera o Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 39, p. 1, 27 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12858.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
Fundos
Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 12.844, de 11 de fevereiro de 2026. Promulga o Convênio Constitutivo e o Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos IV, firmados em Punta Cana, República Dominicana, em 10 de março de 2024. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 29, p. 4, 11 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12844.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
Municípios
Doutrina & Legislação
AMORIM FILHO, David Jorge Berlim. Fundamentos do desenvolvimento urbano no Brasil: processo histórico, marco legal e financiamento das cidades como dimensões interdependentes. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 24, n. 144, p. 29-42, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52650/111635. Acesso em: 9 mar. 2026. Resumo: O presente artigo analisa os fundamentos do desenvolvimento urbano no Brasil a partir da articulação de três dimensões centrais: o processo histórico de urbanização, o marco jurídico da política urbana e os instrumentos de financiamento disponíveis aos municípios. Argumenta-se que a urbanização brasileira se consolidou com base em lógicas excludentes e especulativas, resultando em cidades marcadas pela fragmentação territorial e pela desigualdade no acesso aos bens urbanos. A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Cidade representaram avanços importantes ao instituírem a função social da propriedade e os mecanismos de regulação do solo urbano. No entanto, a efetividade dessas normas depende da capacidade técnica, política e fiscal dos entes locais. O artigo destaca o papel estratégico dos instrumentos de captura da mais-valia urbana, como a outorga onerosa e o IPTU progressivo, na promoção de justiça territorial e sustentabilidade financeira. A análise sugere que o enfrentamento das desigualdades urbanas requer a consolidação de um modelo de governança baseado em planejamento democrático, redistribuição de valor e autonomia municipal.
PARANÁ. Lei n. 22.960, de 18 de janeiro de 2025. Reconhece os Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 112, n. 12.052, p. 5, 9 dez. 2025. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=380748&indice=1&totalRegistros=1&dt=22.0.2026.13.38.51.0. Acesso em: 21 jan. 2026.
Operações de Crédito & Impostos
Doutrina & Legislação
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Os princípios da capacidade econômica e da pessoalidade dos impostos como princípios orientadores do exercício das competências tributárias. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 9-20, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111578. Acesso em: 6 mar. 2026.
SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes. Os princípios tributários da EC nº 132/2023. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 21-41, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111579. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: Este artigo aportará pequenos comentários sobre os novos princípios constitucionais tributários incluídos na Constituição Brasileira pela Emenda Constitucional 132, de 2023, alguns deles mero reforço do que princípios anteriores já contemplavam, e concluirá que, mais do que as inovações trazidas pelo constituinte derivado, o atingimento dos correspondentes objetivos depende, principalmente, da decisão política dos legisladores infraconstitucionais e a vontade efetiva das autoridades administrativas de os porem, verdadeiramente, em prática.
RIBEIRO, Ricardo Lodi. Tributação ambiental na reforma tributária sobre o consumo. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 43-57, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111580. Acesso em: 6 mar. 2026.;
ROCHA, Sergio André; SILVA JÚNIOR, Jorge Ricardo da. Direito privado e direito tributário: origem e interpretações do artigo 109 do CTN. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 59-80, nov./dez. 2025. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111581. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: O presente artigo tem como objetivo examinar a origem, o desenvolvimento histórico e as principais interpretações do art. 109 do CTN, delimitando sua função na interação entre o Direito Tributário e o Direito Privado. A partir da análise dos trabalhos da Comissão Especial do CTN e da evolução do dispositivo desde o Anteprojeto de CTN, demonstra-se que o dispositivo que o art. 109 foi concebido como norma dirigida ao intérprete, que autoriza o uso dos princípios gerais de Direito Privado para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de institutos, conceitos e formas utilizados pela legislação tributária. O estudo apresenta as divergentes interpretações doutrinárias, desde a que defende a vinculação conceitual do Direito Tributário ao Direito Privado até as ligadas à consideração econômica ou ao combate ao abuso de forma, e evidencia que o dispositivo não atribui prevalência conceitual ao direito privado, mas apenas veda que seus princípios definam efeitos tributários. Conclui--se que o art. 109 do CTN, na realidade, é norma dirigida ao intérprete, que apenas autoriza a utilização dos princípios gerais de Direito Privado para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de institutos, conceitos e formas do próprio Direito Privado, tratando-se de um dispositivo marcado pela ambiguidade e incongruência.
TOMAZELA, Ramon. Dedutibilidade das despesas financeiras relacionadas à distribuição de dividendos. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 81-100, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111582. Acesso em: 6 mar. 2026.
BRAZUNA, José Luis Ribeiro. CBS, IBS e IS nas bases de cálculo de IPI, ICMS, ISS e IOF-Seguros. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 101-119, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111583. Acesso em: 6 mar. 2026.
RODRIGUES, Raphael Silva; MARTINS, Thiago Penido. O regime tributário diferenciado nas aquisições governamentais pós-reforma. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 121-134, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111584. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: Este artigo analisa as profundas transformações introduzidas pela reforma tributária brasileira, especialmente no que tange à tributação sobre o consumo (Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS), e seus reflexos diretos nas aquisições governamentais. Com foco nos artigos 472 e 473 da Lei Complementar nº 214/2025, examina-se o regime tributário diferenciado que visa desonerar a Administração Pública Direta, autarquias e fundações, garantindo que o produto da arrecadação desses impostos retorne integralmente ao ente federativo contratante. A fundamentação dessa sistemática é discutida à luz dos princípios da “confusão fiscal” e da distinção entre contribuinte de fato e de direito. O estudo aprofunda-se nos desafios inerentes à implementação desse novo modelo, incluindo o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, a complexidade operacional do período de transição e as potenciais implicações para o equilíbrio federativo. Conclui-se que, embora represente um avanço significativo na racionalização da gestão fiscal pública, a efetividade da desoneração exigirá regulamentação clara, planejamento estratégico e adaptação contínua de todos os atores envolvidos.
NOGUEIRA, Joyce Gonçalves; PASQUALIN, Roberto. Arbitragem tributária, interesse público e Custo-Brasil: análise crítica dos impactos econômicos e institucionais. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 135-156, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111585. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: O presente artigo examina criticamente a relação entre arbitragem tributária, interesse público e o chamado Custo-Brasil. Parte-se do diagnóstico da ineficiência estrutural do modelo judicial de cobrança da dívida ativa e das execuções fiscais, marcado pela baixa efetividade, pelo congestionamento dos tribunais e pelo elevado custo institucional apontado por estudos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal de Contas da União (TCU). Nesse contexto, analisa-se o Projeto de Lei nº 2.486/2022 que dispõe sobre a Arbitragem Tributária e Aduaneira, em tramitação avançada, como possível marco normativo de consolidação da arbitragem tributária no Brasil, alinhando a experiência nacional a modelos estrangeiros, como o de Portugal através do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD). Confrontando dados empíricos e comparativos, a pesquisa sustenta que a arbitragem tributária pode reforçar a eficiência arrecadatória, reduzir litigiosidade e promover segurança jurídica. A reflexão central é se ainda se pode justificar o modelo vigente como expressão do interesse público para inviabilizar a arbitragem, quando os números demonstram sua ineficácia prática. A quem, afinal, serve a manutenção desse sistema? A conclusão aponta que o verdadeiro interesse público contemporâneo está em soluções capazes de garantir arrecadação célere e previsível, fortalecendo a competitividade e reduzindo o Custo-Brasil.
COVIELLO FILHO, Paulo; OZORIO, Camila Jatahy. Instituições financeiras: Dedução de perdas definitivas na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 157-177, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111586. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: O presente trabalho aborda possibilidade de dedução das perdas definitivas em operações realizadas no contexto de gestão de recursos pelas instituições financeiras (tais como operações de cessão de crédito a terceiros ou renegociações de dívidas com a concessão de desconto), enquanto despesas decorrentes da atividade de intermediação financeira, nos termos do art. 3º, parágrafo 6º, inciso I, alínea ‘a’, da Lei n. 9718, de 27.11.1998. Para tanto, é analisado o conceito de “atividade de intermediação financeira”, para verificar o enquadramento das perdas incorridas na gestão de recursos pelas instituições financeiras. A interpretação das disposições legais sobre o tema evidencia que tais perdas são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS das instituições financeiras, por corresponderem a despesas efetivamente incorridas na atividade de intermediação financeira, a qual engloba desde a captação de recursos até o adimplemento do tomador perante as instituições financeiras ou a cessão do crédito a terceiros.
ALMAS, Paula Elizabeth de Souza. A regressividade na tributação sobre o consumo e o papel do cashback na efetivação da capacidade contributiva. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 179-193, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111587. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: O presente artigo analisa o papel do mecanismo do cashback na mitigação dos efeitos regressivos da tributação sobre o consumo no Brasil, à luz do princípio da capacidade contributiva e da justiça tributária. O sistema tributário brasileiro caracteriza-se por forte dependência da tributação sobre o consumo, o que acarreta impacto desproporcional sobre as camadas economicamente vulneráveis e compromete a efetividade da justiça fiscal. A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 introduziram o cashback, mecanismo de devolução personalizada de tributos, com o objetivo de atenuar as distorções do sistema e promover maior equidade na distribuição da carga tributária. A pesquisa adota o método dedutivo e baseia-se em levantamento bibliográfico. Inicialmente, examina-se o conteúdo e a repercussão do princípio da capacidade contributiva na tributação sobre o consumo. Em seguida, analisa-se o cashback e seus limites, com especial atenção às fragilidades da regulamentação prevista no art. 119 da LC nº 214/2025. Conclui-se que, embora o cashback represente avanço relevante, sua efetividade depende de adequada implementação e não substitui a necessidade de reformas estruturais que reduzam a dependência da tributação sobre o consumo e fortaleçam a progressividade tributária.
CAVALCANTE, Renato Lima; FERREIRA, Lucas Oliveira Gomes. Ativismo de contas e a conformidade fiscal das renúncias tributárias. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 26, n. 299, p. 91-118, jan. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52655/111712. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: Este artigo investiga o fenômeno do Ativismo de Contas no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), com foco no exame de conformidade fiscal das renúncias de receitas tributárias à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A pesquisa adota abordagem qualitativa, com base em estudo de caso e análise documental, envolvendo os Acórdãos 2.198/2020 e 2.692/2021 do TCU. A partir de tipologia analítica adaptada do ativismo institucional, identifica-se no primeiro caso uma atuação mais incisiva e tecnocrática da Corte, enquanto o segundo revela postura de autocontenção e deferência institucional. O estudo contribui para o debate sobre os limites do controle externo, destacando a tensão entre efetividade fiscal e respeito à separação dos Poderes. Conclui-se que o equilíbrio entre Ativismo e Autocontenção é fundamental para garantir a legitimidade, a previsibilidade e a sustentabilidade das decisões do TCU no campo das renúncias tributárias.
CASTRO, Eduardo Moreira Lima Rodrigues de. Resoluções vinculantes do fórum de harmonização jurídica das procuradorias: análise de constitucionalidade. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 27, n. 154, p. 129-145, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52658/111760. Acesso em: 18 mar. 2026. Resumo: a Lei Complementar n. 214, de 2025, atribuiu ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, isoladamente (Art. 322, §2º) ou em conjunto com o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias (Art. 323, caput), órgãos compostos por advogados públicos e auditores fiscais federais, estaduais, distritais e municipais, poder para editar resoluções vinculantes para todos os órgãos de advocacia pública do país em matéria de interpretação das normas do IBS e da CBS. O artigo tem por objetivo investigar a validade dessas prescrições legais. À luz das disposições constitucionais que versam sobre a autonomia técnica dos advogados públicos, o Princípio da Unicidade Orgânica das Procuradorias Estaduais e as competências dos advogados públicos após a promulgação da Emenda Constitucional n. 132, de 2023, conclui-se que as citadas normas da Lei Complementar n. 214, de 2025, afrontam a Constituição de 1988. A pesquisa foi realizada a partir de doutrina e jurisprudência relacionadas à autonomia técnica dos advogados públicos e à preservação dessa autonomia pela Emenda Constitucional n. 132, de 2023. O método utilizado é o hipotético-dedutivo.
BRASIL. Decreto n. 12.843, de 11 de fevereiro de 2026. Altera o Decreto nº 12.547, de 9 de julho de 2025, que remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 29, p. 5, 11 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12843.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.844, de 11 de fevereiro de 2026. Promulga o Convênio Constitutivo e o Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos IV, firmados em Punta Cana, República Dominicana, em 10 de março de 2024. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 29, p. 4, 11 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12844.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Lei n. 15.347, de 09 de fevereiro de 2026. Abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária, no valor de R$ 83.500.000,00 (oitenta e três milhões e quinhentos mil reais), para o fim que especifica. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 27, p. 3, 09 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15347.htm. Acesso em: 16 mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.849, de 13 de fevereiro de 2026. Altera o Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991, que regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, para dispor sobre o enquadramento de terminais aquaviários interligados a instalações marítimas de óleo bruto ou gás natural para fins de compensação financeira. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 31, p. 1, 13 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12849.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.851, de 23 de fevereiro de 2026. Altera o Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, para dispor que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá regulamentar a forma de comprovação da destinação dos créditos obtidos no exterior ao financiamento de exportações. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 31, p. 5, 23 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12851.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
Programas de Integridade (Compliance)
Doutrina & Legislação
TRENTINI, Helena; VETTORI, Gustavo Gonçalves. Infraestrutura pública digital e governança de dados: direito à proteção de dados no regime fiscal das trocas automáticas de informações. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 53, p. 343-394, jul./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52657/111749. Acesso em: 24 mar. 2026. Resumo: O presente estudo tem como objetivos (i) contribuir para a identificação de potenciais conflitos entre os regimes de troca automática de informações fiscais aplicados pelo Brasil e o regime de proteção de dados adotado pelo ordenamento jurídico pátrio; (ii) alertar para a necessidade do cumprimento de regras de proteção de dados também pelas autoridades fiscais brasileiras, especialmente no âmbito da troca automática de informações; e (iii) propor possíveis melhorias no tratamento dos dados objeto de tais trocas automáticas, as quais gerariam ganhos incrementais na sua compatibilização com o regime de proteção de dados. Para cumprir esses objetivos, serão analisados os instrumentos de trocas automáticas de informações no âmbito do CRS e do FATCA para, em seguida, verificar a aplicação do direito de proteção de dados em relação às informações objeto de tais trocas. Com isso, serão identificados os principais pontos de tensão entre as regras de proteção de dados e o tratamento atualmente outorgado pelo Brasil aos dados objeto das trocas automáticas, fazendo-se recomendações de melhorias. Acesso restrito aos servidores do TCE
BRASIL. Lei n. 15.348, de 13 de fevereiro de 2026. Altera a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, para modificar a denominação do Auxílio Gás dos Brasileiros para Auxílio Gás do Povo, criar modalidades de operacionalização do auxílio e instituir o Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo; e altera as Leis nºs 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.601, de 19 de junho de 2023, e 14.871, de 28 de maio de 2024. Mensagem de veto. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 31-B, p. 2, 13 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15348.htm. Acesso em: 16 mar. 2026.
Concursos públicos
Doutrina & Legislação
Gestão de Cargos & Pessoas
Doutrina & Legislação
BRASIL. Lei n. 15.348, de 13 de fevereiro de 2026. Altera a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, para modificar a denominação do Auxílio Gás dos Brasileiros para Auxílio Gás do Povo, criar modalidades de operacionalização do auxílio e instituir o Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo; e altera as Leis nºs 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.601, de 19 de junho de 2023, e 14.871, de 28 de maio de 2024. Mensagem de veto. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 31-B, p. 2, 13 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15348.htm. Acesso em: 16 mar. 2026.:
BRASIL. Lei n. 15.349, de 18 de fevereiro de 2026. Dispõe sobre a modernização da Carreira Legislativa da Câmara dos Deputados e sobre a reestruturação da remuneração com base em critérios de desempenho, competências, metas, resultados, qualificação, crescimento profissional e dedicação contínua e dá outras providências. Mensagem de veto. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 32-A, p. 2, 18 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15349.htm. Acesso em: 16 mar. 2026.
BRASIL. Lei n. 15.350, de 18 de fevereiro de 2026. Altera a Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, para modificar o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal; e dá outras providências. Mensagem de veto. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 32-A, p. 1, 18 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15350.htm. Acesso em: 16 mar. 2026.
BRASIL. Lei n. 15.351, de 18 de fevereiro de 2026. Altera a Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o quadro de pessoal e o plano de carreira do Tribunal de Contas da União; e revoga a Lei nº 11.854, de 3 de dezembro de 2008. Mensagem de veto. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 32-A, p. 1, 18 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15351.htm. Acesso em: 16 mar. 2026.
BRASIL. Lei n. 15.352, de 25 de fevereiro de 2026. Transforma cargos no âmbito do Poder Executivo federal; altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para dispor sobre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, para criar a Carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados, a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o início da vigência da referida Lei; altera as Leis nºs 9.008, de 21 de março de 1995, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 13.326, de 29 de julho de 2016, 13.848, de 25 de junho de 2019, e 14.600, de 19 de junho de 2023; revoga a Medida Provisória nº 1.319, de 17 de setembro de 2025; e dá outras providência. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 37-B, p. 3, 25 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15352.htm. Acesso em: 16 mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.837, de 4 de fevereiro de 2026. Distribui o efetivo de oficiais da ativa da Aeronáutica em tempo de paz para 2026. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 24, p. 5, 4 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12837.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.839, de 5 de fevereiro de 2026. Institui o Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto Brasil entre os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 25, p. 5, 5 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12839.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.843, de 11 de fevereiro de 2026. Altera o Decreto nº 12.547, de 9 de julho de 2025, que remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 29, p. 5, 11 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12843.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.848, de 13 de fevereiro de 2026. Transforma Funções Comissionadas de Coordenação de Curso e Funções Gratificadas em Cargo de Direção e Funções Gratificadas. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 31, p. 5, 13 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12848.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.859, de 27 de fevereiro de 2026. Altera o Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 39, p. 5, 27 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12859.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
Processo Administrativo
Doutrina & Legislação
NUNES, Tiago. A importância do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) na proteção da ordem econômica brasileira e a possibilidade da decretação de sigilo no curso do processo administrativo. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 26, n. 300, p. 69-90, fev. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52668/111900. Acesso em: 9 mar. 2026. Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a relevância da atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – (CADE) como garantidor da estabilidade da ordem econômica. Como justificativa, busca-se elucidar a possibilidade da decretação de sigilo no curso do processo administrativo, em prol da busca pelo atendimento e preservação do interesse público. Objetiva-se aprofundar sobre a importância da atuação do CADE, a possibilidade da recorribilidade no âmbito judicial de suas decisões, e a restrição de fatos, bem como de documentos no curso do processo, com base na Lei. 12.527/2011 conhecida como Lei de Acesso à Informação. Para a concretização da pesquisa, observa-se o método bibliográfico, acompanhado do método dedutivo. Em conclusão, notou-se, a legalidade da decretação de sigilo, a fim de preservar o interesse público.
Regimes Previdenciários, Aposentadorias & Pensões
Doutrina & Legislação
Remuneração & Subsídios
Doutrina & Legislação
PARANÁ. Decreto 10942, de 15 de agosto de 2025. Transforma cargos comissionados executivos no âmbito do Poder Executivo Estadual. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 112, n. 11.966, p. 5, 15 ago. 2025. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=367932&indice=3&totalRegistros=286&anoSpan=2025&anoSelecionado=2025&mesSelecionado=8&isPaginado=true. Acesso em: 21 dez. 2025.
BRASIL. Lei n. 15.349, de 18 de fevereiro de 2026. Dispõe sobre a modernização da Carreira Legislativa da Câmara dos Deputados e sobre a reestruturação da remuneração com base em critérios de desempenho, competências, metas, resultados, qualificação, crescimento profissional e dedicação contínua e dá outras providências. Mensagem de veto. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 32-A, p. 2, 18 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15349.htm. Acesso em: 16 mar. 2026
BRASIL. Lei n. 15.350, de 18 de fevereiro de 2026. Altera a Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, para modificar o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal; e dá outras providências. Mensagem de veto. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 32-A, p. 1, 18 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15350.htm. Acesso em: 16 mar. 2026.
BRASIL. Lei n. 15.351, de 18 de fevereiro de 2026. Altera a Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o quadro de pessoal e o plano de carreira do Tribunal de Contas da União; e revoga a Lei nº 11.854, de 3 de dezembro de 2008. Mensagem de veto. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 32-A, p. 1, 18 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15351.htm. Acesso em: 16 mar. 2026.
Coronavírus (Covid-19) & Pandemia
Doutrina & Legislação
Direito & Processo
Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 12.857, de 25 de fevereiro de 2026. Promulga o Protocolo de 2014 relativo à Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, firmado em Genebra, em 11 de junho de 2014. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 37, p. 1, 25 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12857.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
Eleições
Doutrina & Legislação
BRASIL. Lei n. 15.230, de 2 de outubro de 2025. Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para disciplinar a aferição da idade de elegibilidade e para dispor sobre o uso de panfletos em sistema Braille nas campanhas eleitorais dos candidatos aos cargos majoritários. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 163, n. 189, p. 1, 02 out. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15230.htm. Acesso em: 21 dez. 2025.
Inovação & Tecnologia
Doutrina & Legislação
GLASSMAN, Guillermo Santana Andrade. As Parcerias Tecnológicas do SUS para além das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP): Programa de Desenvolvimento e Inovação Local (PDIL). Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 102, p. 185-221, out./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52665/111863. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: O presente artigo analisa a Portaria GM/MS nº 4.473/2024, que institui o Programa de Desenvolvimento e Inovação Local (PDIL), contextualizando-a dentro da trajetória normativa das Parcerias Tecnológicas do SUS, especialmente frente à experiência regulatória das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP). A partir da análise comparativa com a Portaria GM/MS nº 4.472/2024, dedicada às PDP, são examinadas as inovações conceituais e procedimentais do PDIL, a ampliação de suas modalidades de parceria, seus instrumentos jurídicos e o novo regime de contrapartidas ao SUS. Sustenta-se que o PDIL representa um avanço na política industrial da saúde ao incorporar maior flexibilidade institucional, adaptabilidade tecnológica e reconhecimento de parcerias atípicas, sem perder de vista o fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (CEIS) e a redução da vulnerabilidade do SUS.
GLASSMAN, Guillermo Santana Andrade. As Parcerias Tecnológicas do SUS para além das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP): Programa de Desenvolvimento e Inovação Local (PDIL). Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 102, p. 185-221, out./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52665/111863. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: O presente artigo analisa a Portaria GM/MS nº 4.473/2024, que institui o Programa de Desenvolvimento e Inovação Local (PDIL), contextualizando-a dentro da trajetória normativa das Parcerias Tecnológicas do SUS, especialmente frente à experiência regulatória das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP). A partir da análise comparativa com a Portaria GM/MS nº 4.472/2024, dedicada às PDP, são examinadas as inovações conceituais e procedimentais do PDIL, a ampliação de suas modalidades de parceria, seus instrumentos jurídicos e o novo regime de contrapartidas ao SUS. Sustenta-se que o PDIL representa um avanço na política industrial da saúde ao incorporar maior flexibilidade institucional, adaptabilidade tecnológica e reconhecimento de parcerias atípicas, sem perder de vista o fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (CEIS) e a redução da vulnerabilidade do SUS.
GLASSMAN, Guillermo Santana Andrade. As Parcerias Tecnológicas do SUS para além das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP): Programa de Desenvolvimento e Inovação Local (PDIL). Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 102, p. 185-221, out./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52665/111863. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: O presente artigo analisa a Portaria GM/MS nº 4.473/2024, que institui o Programa de Desenvolvimento e Inovação Local (PDIL), contextualizando-a dentro da trajetória normativa das Parcerias Tecnológicas do SUS, especialmente frente à experiência regulatória das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP). A partir da análise comparativa com a Portaria GM/MS nº 4.472/2024, dedicada às PDP, são examinadas as inovações conceituais e procedimentais do PDIL, a ampliação de suas modalidades de parceria, seus instrumentos jurídicos e o novo regime de contrapartidas ao SUS. Sustenta-se que o PDIL representa um avanço na política industrial da saúde ao incorporar maior flexibilidade institucional, adaptabilidade tecnológica e reconhecimento de parcerias atípicas, sem perder de vista o fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (CEIS) e a redução da vulnerabilidade do SUS.
NOBRE JUNIOR, Edilson Pereira; CONCENTINO, Nathália Nóbrega. A Lei nº 14.129/2021 e as diretrizes da Administração Pública digital brasileira. Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 102, p. 223-248, out./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52665/111864. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: O presente artigo objetiva proceder a uma análise das diretrizes e objetivos do art. 3º da Lei nº 14.129/2021, rumo a uma Administração Pública digital, pautada no paradigma da boa administração. Para tanto, inicialmente, abordar-se-á uma perspectiva histórica sobre o desenvolvimento da tecnologia mediante a análise das fases da Revolução Industrial, bem como as consequentes transformações da sociedade e do Estado. Em sequência, diante do incessante desenvolvimento científico, discutir-se-á a respeito dos novos desafios em face da inevitável mudança de atuação da Administração, adaptando-se ao digital. Nesse sentido, investigar-se-ão as diretrizes e os objetivos do Governo digital, posto que a nova realidade impõe um tratamento jurídico específico, mas que, ao mesmo tempo, esteja em conformidade com os princípios, objetivos constitucionais e direitos fundamentais que lastreiam o nosso regime jurídico-administrativo. Esse é, justamente, o papel conferido ao disposto no art. 3º da Lei nº 14.129/2021.
BRAGA, Bianca Maria Matos de Alencar; OLIVEIRA, Edimar Fernandes de. Curtailment no setor elétrico brasileiro: Regulação infralegal e seus limites jurídicos. Implicações regulatórias à luz das diferentes naturezas de restrição e principais questões controvertidas. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 26, n. 299, p. 11-56, jan. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52655/111710. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: O avanço da transição energética no Brasil, marcado pela expressiva inserção de fontes renováveis (eólica e solar), intensificou o fenômeno do curtailment (restrição forçada de geração), expondo vulnerabilidades no arcabouço regulatório. Objetivo: O artigo visa analisar o tratamento jurídico-regulatório do curtailment no Setor Elétrico Brasileiro (SEB), com foco nas normas infralegais e nas teses que estruturam o debate judicial sobre o tema. Metodologia: Caracteriza-se como um estudo exploratório e descritivo, fundamentado na análise documental de casos múltiplos. O corpus da pesquisa é composto por uma amostra de 24 ações judiciais ajuizadas na Justiça Federal, perante os Tribunais Regionais Federais da 1ª e 5ª Regiões e junto ao Superior Tribunal de Justiça, entre 2020 e 2025, jurisdições de maior incidência do fenômeno. A análise categorial concentrou-se nas petições iniciais e contestações para mapear a polarização de argumentos entre geradores e entes reguladores (ANEEL/ONS).Resultados: O mapeamento revelou que o cerne da controvérsia judicial reside na alegação de Violação ao Princípio da Legalidade ou Excesso de Poder Regulamentar da ANEEL, ao criar classificações restritivas (“razão energética” e “confiabilidade elétrica”) e instituir “franquia de horas” por meio de ato normativo infralegal, restringindo a compensação via Encargo de Serviços do Sistema (ESS). Outro resultado proeminente é a alegação de Violação ao Princípio da Isonomia e Quebra da Matriz de Risco, especialmente em relação ao tratamento diferenciado entre geradores centralizados e a Micro e Minigeração Distribuída (MMGD). A defesa regulatória, por sua vez, invoca a Discricionariedade Técnica e o risco de Lesão à Ordem Pública e Econômica, sustentando que a compensação irrestrita transferiria riscos ordinários do gerador para o consumidor. Limitações: O estudo está adstrito à amostra selecionada (24 ações) e não mede o desfecho final das demandas ou a jurisprudência consolidada, mas sim a estrutura argumentativa do debate. Aplicabilidade: As conclusões buscam subsidiar o debate sobre o tema tanto na ANEEL, no MME e no Poder Judiciário, quanto no segmento setorial, visando à construção de um ambiente regulatório mais estável e previsível. Originalidade: Reside na sistematização e análise empírica das controvérsias levadas ao Poder Judiciário, buscando preencher uma lacuna na literatura jurídica nacional sobre a dimensão contenciosa do curtailment.
ROCHA, Bruno Gontijo; RODRIGUES, Diogo Luiz Cordeiro; VIEIRA, Jessica Maia. Contratações de inovação: comparativo entre ETEC e CPSI. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 26, n. 300, p. 11-32, fev. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52668/111896. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: O artigo analisa comparativamente dois instrumentos de compras públicas de inovação no Brasil: a Encomenda Tecnológica (ETEC) e o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI). A ETEC visa ao desenvolvimento de soluções inéditas mediante contratação direta, com foco em pesquisa e risco tecnológico elevado. Já o CPSI, criado pelo Marco Legal das Startups, permite a testagem de soluções inovadoras por meio de procedimento licitatório simplificado, favorecendo a participação de startups e a inovação incremental. O estudo evidencia que ambos são mecanismos complementares para fomentar a inovação pública, impulsionar o desenvolvimento tecnológico e aprimorar a eficiência administrativa. Ressalta-se a necessidade de capacitação dos gestores públicos para aplicação adequada desses instrumentos, garantindo segurança jurídica, efetividade e geração de valor público.
BRAGA, Carlos Gondim Neves. Os Tribunais de Contas brasileiros em metamorfose: análise de práticas inovadoras para a geração de valor público. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 27, n. 154, p. 149-176, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52658/111761. Acesso em: 18 mar. 2026. Resumo: Este artigo analisa a transição paradigmática dos Tribunais de Contas no Brasil (TCs), de um modelo de controle focado primordialmente na conformidade legal e contábil para uma atuação expandida, que materializa uma robusta função social. Investiga-se como os Tribunais de Contas transformam suas atribuições constitucionais em ações práticas que geram impacto real na sociedade. A pesquisa, de natureza qualitativa e baseada em análise doutrinária, normativa e de estudos de caso, argumenta que essa evolução é um imperativo para a legitimidade e relevância dessas instituições no século XXI. Inicialmente, explora-se a releitura da missão constitucional dos TCs, fundamentada na doutrina da “função social”. Em seguida, o estudo mapeou e examinou doze práticas inovadoras implementadas por diversas Cortes de Contas, como a articulação do TCE-PA pela equidade racial, a auditoria proativa do TCE-CE na educação infantil e a liderança global do TCU na agenda climática. Os resultados indicam que os TCs estão expandindo seu repertório de atuação para “fazer a diferença na vida dos cidadãos”. Conclui-se que essa metamorfose representa um avanço significativo na geração de valor público, mas enfrenta desafios relacionados à capacidade institucional, à sofisticação metodológica e à manutenção da independência.
HARTWIG, Elisa Maffassiolli. Desinformação climática nas mídias audiovisuais e digitais do Brasil e da França: soluções de governança regulatória a partir da experiência francesa. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 27, n. 154, p. 179-197, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52658/111762. Acesso em: 18 mar. 2026. Resumo: o artigo analisa a disseminação de desinformação climática no Brasil e na França, bem como os quadros regulatórios existentes em ambos os países para fazer frente a tal fenômeno. Tanto no Brasil como na França percebe-se que os meios de comunicação tradicionais são permeados pela desinformação climática, que se apresenta como um produto de alianças estratégicas entre atores econômicos, políticos e midiáticos, revelando imbricações nocivas entre esses setores, além de uma alta concentração dos meios de comunicação. O Brasil carece de uma reforma regulatória, tento em vista que existe uma lacuna quanto à regulação de conteúdo das mídias audiovisuais e que as plataformas digitais ainda não são regulamentadas. Na França, desde 2022, existe uma agência reguladora independente (ARI) que responde pela regulação do setor audiovisual e digital. A Arcom possui importantes atuações na área climática e na sua intersecção com a desinformação, aplicando pela primeira vez na história uma sanção financeira contra uma emissora de televisão pela prática de desinformação climática. Nesse sentido, propõe-se que o quadro regulatório francês pode oferecer aportes e contribuições para a formulação de reformas regulatórias no Brasil que levem a uma maior independência e transparência da mídia na cobertura das mudanças climáticas. Essas contribuições podem ser traçadas por meio de acordos de cooperação bilateral e institucional, ou mesmo no contexto da parceria estratégica entre Brasil e França, renovada em 2024, e que tem como um de seus focos o combate à desinformação.
HOFFMANN-RIEM, Wolfgang. A reação do direito à transformação digital. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 53, p. 51-67, jul./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52657/111739. Acesso em: 24 mar. 2026. Resumo: Este artigo examina as consequências da transformação digital no campo da legislação e da aplicação da lei. Os desafios para o sistema jurídico estão particularmente associados à natureza aberta dos desenvolvimentos futuros e, ao mesmo tempo, à convergência e à indefinição de fronteiras. Há também uma expansão de novas constelações de poder, juntamente com o aumento dos problemas de controle. Novos desenvolvimentos, como o triunfo da inteligência artificial (IA), especialmente a IA generativa, precisam ser enfrentados. As dificuldades são claramente ilustradas pela Lei da IA, adotada pela União Europeia. A legislação e a aplicação da lei, incluindo a jurisprudência, precisam se tornar mais interdisciplinares e transnacionais em sua orientação.
MARANHÃO, Juliano. Constitucionalidade das centrais de protesto perante o direito fundamental à proteção de dados. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 53, p. 223-256, jul./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52657/111745. Acesso em: 24 mar. 2026. O artigo examina a constitucionalidade das Centrais de Protesto (CENPROT) no Brasil à luz da proteção de dados pessoais e da delegação constitucional dos tabeliães. Discute a digitalização dos serviços notariais e a atuação das centrais como plataformas de apoio tecnológico para tabeliães de protesto. O texto analisa a compatibilidade entre as atividades da CENPROT e a função pública dos tabeliães, destacando que a centralização não compromete a delegação constitucional, pois as centrais limitam-se a funções auxiliares. Aborda-se também a conformidade das atividades da CENPROT com o direito fundamental à proteção de dados pessoais, considerando o princípio da finalidade e a função econômica presente em seu desenho institucional de proteção ao crédito. O estudo utiliza análise legislativa, doutrinária e jurisprudencial para avaliar a adequação e proporcionalidade das disposições legais e regulamentares sobre a CENPROT. Conclui-se que as atividades das centrais não violam a delegação constitucional, sendo ferramentas legítimas para a eficiência do protesto na economia digital, nem desrespeitam o direito à proteção de dados pessoais, quando exercidas nos limites dessa finalidade econômica.
MIRALLES, Danielle Zaror; ORTEGA, Jorge Aranda. Centros de datos en Chile: contexto, política pública y alternativas para su regulación. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 53, p. 261-281, jul./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52657/111746. Acesso em: 24 mar. 2026. Resumo: En Chile existen algunas regulaciones que aplican indirectamente a la instalación de establecimientos que albergan centros de datos, aunque no distinguen si se trata específicamente de data centers o no. Las regulaciones existentes son abordadas de manera fragmentada por los Ministerios de Ciencias, de Economía y de Medio Ambiente y dicen relación con infraestructura crítica (conectividad, energía y enfriamiento), trascendiendo el ámbito del estudio y generando conflictos documentados, con iniciativas dispersas como consultas al Tribunal de Defensa de la Libre Competencia (TDLC) y Resoluciones de Calificación Ambiental (RCA) y una política nacional que busca favorecer la inversión al tiempo que se proteja el medio ambiente. El artículo analiza la situación de los centros de datos en general y en Chile en particular, abordando el contexto, las políticas públicas existentes y posibles alternativas para su regulación. A pesar de una reciente política nacional de Data Centers, Chile carece de lineamientos claros para la instalación y fomento de centros de datos, considerando sus implicaciones jurídicas, científicas y ambientales. Esta falta de regulación coherente puede generar conflictos en materia de infraestructura, energía y sostenibilidad.
BELLI, Luca; CHANG, Sofia. Governança de dados na China: soberania, cibersegurança e proteção de dados rumo ao efeito Pequim. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 53, p. 285-315, jul./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52657/111747. Acesso em: 24 mar. 2026. Resumo: O presente artigo analisa a estrutura da governança de dados da República Popular da China, com ênfase em sua formulação estratégica, arranjo institucional e arcabouço regulatório. Busca-se compreender o modelo de governança e regulação com “características chinesas” voltado a garantir, de maneira integrada, a proteção de dados, a cibersegurança, a soberania digital e a inovação tecnológica, por meio de uma abordagem que alavanca de maneira integrada estratégia, legislação e política industrial. A análise é realizada a partir de quatro eixos: os fundamentos históricos e culturais que moldam a visão estatal sobre dados; os mecanismos de experimentação normativa utilizados para validar políticas públicas antes de sua implementação regional ou nacional; os instrumentos institucionais e regulatórios que sustentam o modelo; e os impactos internacionais da estratégia, considerando o contexto da Rota da Seda Digital. Conclui-se que o modelo chinês representa uma abordagem sistêmica, centrada na busca pela eficiência, segurança nacional e o desenvolvimento tecnológico, em contraste com os paradigmas supostamente centrados na proteção individual típicos das democracias liberais.
ANTUNES, Ricardo Damasceno Moura; MUCELIN, Guilherme Antônio Balczarek. Entre redes, marés, dados e sistemas: do uso da inteligência artificial à preservação da inteligência ancestral. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 53, p. 317-342, jul./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52657/111748. Acesso em: 24 mar. 2026. Resumo: O presente estudo busca refletir sobre a relação entre a exclusão digital, os direitos fundamentais – em especial o direito à proteção de dados pessoais – e a inteligência artificial (IA), com ênfase nas implicações dessa realidade na região amazônica. Nos territórios amazônicos, as desigualdades no acesso às tecnologias da informação e comunicação aprofundam vulnerabilidades históricas de povos indígenas, ribeirinhos, quilombolas e demais comunidades tradicionais. A problemática que orienta esta pesquisa emerge justamente desta tensão: como garantir a efetividade do direito fundamental à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa em contextos amazônicos marcados pela exclusão digital e pela assimetria tecnológica? Reconhece-se, nesse contexto, a existência de uma inteligência ancestral, expressa na oralidade, nos rituais, nos sistemas próprios de governança e nas práticas culturais, frequentemente marginalizada por epistemologias coloniais. Adota-se uma abordagem qualitativa, de caráter descritivo e exploratório, com método hipotético-dedutivo, a partir de revisão bibliográfica e análise documental. A pesquisa demonstra que a ausência de conectividade, somada à intensificação do uso de tecnologias de vigilância – como reconhecimento facial, georreferenciamento e bancos de dados multibiométricos –, frequentemente operadas por big techs, tem levado à coleta de dados pessoais sem a devida fundamentação legal. Verifica-se a aplicação limitada da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) nos territórios amazônicos e suas implicações para a salvaguarda do conhecimento ancestral. Conclui-se pela necessidade de políticas públicas que integrem a proteção de dados com a proteção cultural e territorial.
TRENTINI, Helena; VETTORI, Gustavo Gonçalves. Infraestrutura pública digital e governança de dados: direito à proteção de dados no regime fiscal das trocas automáticas de informações. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 53, p. 343-394, jul./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52657/111749. Acesso em: 24 mar. 2026. Resumo: O presente estudo tem como objetivos (i) contribuir para a identificação de potenciais conflitos entre os regimes de troca automática de informações fiscais aplicados pelo Brasil e o regime de proteção de dados adotado pelo ordenamento jurídico pátrio; (ii) alertar para a necessidade do cumprimento de regras de proteção de dados também pelas autoridades fiscais brasileiras, especialmente no âmbito da troca automática de informações; e (iii) propor possíveis melhorias no tratamento dos dados objeto de tais trocas automáticas, as quais gerariam ganhos incrementais na sua compatibilização com o regime de proteção de dados. Para cumprir esses objetivos, serão analisados os instrumentos de trocas automáticas de informações no âmbito do CRS e do FATCA para, em seguida, verificar a aplicação do direito de proteção de dados em relação às informações objeto de tais trocas. Com isso, serão identificados os principais pontos de tensão entre as regras de proteção de dados e o tratamento atualmente outorgado pelo Brasil aos dados objeto das trocas automáticas, fazendo-se recomendações de melhorias.
ARAUJO, Bernardo. Programas de diversidade e inclusão e proteção de dados pessoais sensíveis: boas práticas para o tratamento de dados nas relações de trabalho. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 53, p. 395-425, jul./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52657/111750. Acesso em: 24 mar. 2026. Resumo: O objetivo do estudo é analisar a legalidade de uma organização promover levantamento de indicadores de diversidade entre o seu público interno, com o propósito de estruturar e implementar políticas de afirmação no formato de programas de diversidade e inclusão para grupos sociais em condição de vulnerabilidade. Para tal, realizamos levantamento de publicações nacionais e internacionais que permitiram análise e reflexão crítica das questões teóricas envolvidas. Em um primeiro momento, apresentamos o escopo e as atividades comuns aos programas de diversidade e inclusão, bem como o contexto em que as iniciativas de diversidade e inclusão se inserem nos programas de responsabilidade corporativa nos cenários internacional e nacional. Em um segundo momento, abordamos o escopo de aplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados aos processos de coleta de informações pessoais utilizadas no mapeamento dos indicadores de diversidade, o manejo dessas informações pelos times internos e por terceiros, bem como as exceções (controversas) à aplicabilidade da legislação. Visando contribuir com essa atividade de interesse público de forma propositiva, sugerimos, na sequência, modelo de instrumento de transparência e coleta de consentimento adequado aos requisitos específicos da legislação de proteção de dados, considerando os riscos de invalidade do uso do consentimento em âmbito de relação empregatícia. Por fim, são feitas recomendações acerca das boas práticas para a condução das ações, a fim de mitigar riscos de exposição dos titulares e da organização. Sendo a proteção dos dados sensíveis especialmente relevante para a garantia dos direitos e liberdades fundamentais, devendo ser tutelados de forma mais específica e cuidadosa, busca-se avaliar, em particular, os desafios em matéria de privacidade e proteção de dados na implementação de programas de diversidade e inclusão que requerem o tratamento de dados sensíveis.
BRASIL. Decreto n. 12.852, de 23 de fevereiro de 2026. Dispõe sobre o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 31, p. 4, 23 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12852.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.854, de 23 de fevereiro de 2026. Renova a concessão outorgada ao Canal Brasileiro da Informação CBI Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 31, p. 5, 23 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12854.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.855, de 23 de fevereiro de 2026. Renova a concessão outorgada à Cable-Link Radiodifusão Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, em Brasília, Distrito Federal. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 31, p. 5, 23 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12855.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.860, de 27 de fevereiro de 2026. Renova a concessão outorgada à Televisão Cabo Branco Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de João Pessoa, Estado da Paraíba. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 39, p. 4, 27 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12860.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
LGPD & Proteção de Dados
Doutrina & Legislação
ROCHA, Bruno Gontijo; RODRIGUES, Diogo Luiz Cordeiro; VIEIRA, Jessica Maia. Contratações de inovação: comparativo entre ETEC e CPSI. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 26, n. 300, p. 11-32, fev. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52668/111896. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: O artigo analisa comparativamente dois instrumentos de compras públicas de inovação no Brasil: a Encomenda Tecnológica (ETEC) e o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI). A ETEC visa ao desenvolvimento de soluções inéditas mediante contratação direta, com foco em pesquisa e risco tecnológico elevado. Já o CPSI, criado pelo Marco Legal das Startups, permite a testagem de soluções inovadoras por meio de procedimento licitatório simplificado, favorecendo a participação de startups e a inovação incremental. O estudo evidencia que ambos são mecanismos complementares para fomentar a inovação pública, impulsionar o desenvolvimento tecnológico e aprimorar a eficiência administrativa. Ressalta-se a necessidade de capacitação dos gestores públicos para aplicação adequada desses instrumentos, garantindo segurança jurídica, efetividade e geração de valor público.
BRAGA, Carlos Gondim Neves. Os Tribunais de Contas brasileiros em metamorfose: análise de práticas inovadoras para a geração de valor público. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 27, n. 154, p. 149-176, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52658/111761. Acesso em: 18 mar. 2026. Resumo: Este artigo analisa a transição paradigmática dos Tribunais de Contas no Brasil (TCs), de um modelo de controle focado primordialmente na conformidade legal e contábil para uma atuação expandida, que materializa uma robusta função social. Investiga-se como os Tribunais de Contas transformam suas atribuições constitucionais em ações práticas que geram impacto real na sociedade. A pesquisa, de natureza qualitativa e baseada em análise doutrinária, normativa e de estudos de caso, argumenta que essa evolução é um imperativo para a legitimidade e relevância dessas instituições no século XXI. Inicialmente, explora-se a releitura da missão constitucional dos TCs, fundamentada na doutrina da “função social”. Em seguida, o estudo mapeou e examinou doze práticas inovadoras implementadas por diversas Cortes de Contas, como a articulação do TCE-PA pela equidade racial, a auditoria proativa do TCE-CE na educação infantil e a liderança global do TCU na agenda climática. Os resultados indicam que os TCs estão expandindo seu repertório de atuação para “fazer a diferença na vida dos cidadãos”. Conclui-se que essa metamorfose representa um avanço significativo na geração de valor público, mas enfrenta desafios relacionados à capacidade institucional, à sofisticação metodológica e à manutenção da independência.
HARTWIG, Elisa Maffassiolli. Desinformação climática nas mídias audiovisuais e digitais do Brasil e da França: soluções de governança regulatória a partir da experiência francesa. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 27, n. 154, p. 179-197, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52658/111762. Acesso em: 18 mar. 2026. Resumo: o artigo analisa a disseminação de desinformação climática no Brasil e na França, bem como os quadros regulatórios existentes em ambos os países para fazer frente a tal fenômeno. Tanto no Brasil como na França percebe-se que os meios de comunicação tradicionais são permeados pela desinformação climática, que se apresenta como um produto de alianças estratégicas entre atores econômicos, políticos e midiáticos, revelando imbricações nocivas entre esses setores, além de uma alta concentração dos meios de comunicação. O Brasil carece de uma reforma regulatória, tento em vista que existe uma lacuna quanto à regulação de conteúdo das mídias audiovisuais e que as plataformas digitais ainda não são regulamentadas. Na França, desde 2022, existe uma agência reguladora independente (ARI) que responde pela regulação do setor audiovisual e digital. A Arcom possui importantes atuações na área climática e na sua intersecção com a desinformação, aplicando pela primeira vez na história uma sanção financeira contra uma emissora de televisão pela prática de desinformação climática. Nesse sentido, propõe-se que o quadro regulatório francês pode oferecer aportes e contribuições para a formulação de reformas regulatórias no Brasil que levem a uma maior independência e transparência da mídia na cobertura das mudanças climáticas. Essas contribuições podem ser traçadas por meio de acordos de cooperação bilateral e institucional, ou mesmo no contexto da parceria estratégica entre Brasil e França, renovada em 2024, e que tem como um de seus focos o combate à desinformação.
HOFFMANN-RIEM, Wolfgang. A reação do direito à transformação digital. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 53, p. 51-67, jul./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52657/111739. Acesso em: 24 mar. 2026. Resumo: Este artigo examina as consequências da transformação digital no campo da legislação e da aplicação da lei. Os desafios para o sistema jurídico estão particularmente associados à natureza aberta dos desenvolvimentos futuros e, ao mesmo tempo, à convergência e à indefinição de fronteiras. Há também uma expansão de novas constelações de poder, juntamente com o aumento dos problemas de controle. Novos desenvolvimentos, como o triunfo da inteligência artificial (IA), especialmente a IA generativa, precisam ser enfrentados. As dificuldades são claramente ilustradas pela Lei da IA, adotada pela União Europeia. A legislação e a aplicação da lei, incluindo a jurisprudência, precisam se tornar mais interdisciplinares e transnacionais em sua orientação.
MARANHÃO, Juliano. Constitucionalidade das centrais de protesto perante o direito fundamental à proteção de dados. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 53, p. 223-256, jul./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52657/111745. Acesso em: 24 mar. 2026. O artigo examina a constitucionalidade das Centrais de Protesto (CENPROT) no Brasil à luz da proteção de dados pessoais e da delegação constitucional dos tabeliães. Discute a digitalização dos serviços notariais e a atuação das centrais como plataformas de apoio tecnológico para tabeliães de protesto. O texto analisa a compatibilidade entre as atividades da CENPROT e a função pública dos tabeliães, destacando que a centralização não compromete a delegação constitucional, pois as centrais limitam-se a funções auxiliares. Aborda-se também a conformidade das atividades da CENPROT com o direito fundamental à proteção de dados pessoais, considerando o princípio da finalidade e a função econômica presente em seu desenho institucional de proteção ao crédito. O estudo utiliza análise legislativa, doutrinária e jurisprudencial para avaliar a adequação e proporcionalidade das disposições legais e regulamentares sobre a CENPROT. Conclui-se que as atividades das centrais não violam a delegação constitucional, sendo ferramentas legítimas para a eficiência do protesto na economia digital, nem desrespeitam o direito à proteção de dados pessoais, quando exercidas nos limites dessa finalidade econômica.
MIRALLES, Danielle Zaror; ORTEGA, Jorge Aranda. Centros de datos en Chile: contexto, política pública y alternativas para su regulación. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 53, p. 261-281, jul./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52657/111746. Acesso em: 24 mar. 2026. Resumo: En Chile existen algunas regulaciones que aplican indirectamente a la instalación de establecimientos que albergan centros de datos, aunque no distinguen si se trata específicamente de data centers o no. Las regulaciones existentes son abordadas de manera fragmentada por los Ministerios de Ciencias, de Economía y de Medio Ambiente y dicen relación con infraestructura crítica (conectividad, energía y enfriamiento), trascendiendo el ámbito del estudio y generando conflictos documentados, con iniciativas dispersas como consultas al Tribunal de Defensa de la Libre Competencia (TDLC) y Resoluciones de Calificación Ambiental (RCA) y una política nacional que busca favorecer la inversión al tiempo que se proteja el medio ambiente. El artículo analiza la situación de los centros de datos en general y en Chile en particular, abordando el contexto, las políticas públicas existentes y posibles alternativas para su regulación. A pesar de una reciente política nacional de Data Centers, Chile carece de lineamientos claros para la instalación y fomento de centros de datos, considerando sus implicaciones jurídicas, científicas y ambientales. Esta falta de regulación coherente puede generar conflictos en materia de infraestructura, energía y sostenibilidad.
BELLI, Luca; CHANG, Sofia. Governança de dados na China: soberania, cibersegurança e proteção de dados rumo ao efeito Pequim. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 53, p. 285-315, jul./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52657/111747. Acesso em: 24 mar. 2026. Resumo: O presente artigo analisa a estrutura da governança de dados da República Popular da China, com ênfase em sua formulação estratégica, arranjo institucional e arcabouço regulatório. Busca-se compreender o modelo de governança e regulação com “características chinesas” voltado a garantir, de maneira integrada, a proteção de dados, a cibersegurança, a soberania digital e a inovação tecnológica, por meio de uma abordagem que alavanca de maneira integrada estratégia, legislação e política industrial. A análise é realizada a partir de quatro eixos: os fundamentos históricos e culturais que moldam a visão estatal sobre dados; os mecanismos de experimentação normativa utilizados para validar políticas públicas antes de sua implementação regional ou nacional; os instrumentos institucionais e regulatórios que sustentam o modelo; e os impactos internacionais da estratégia, considerando o contexto da Rota da Seda Digital. Conclui-se que o modelo chinês representa uma abordagem sistêmica, centrada na busca pela eficiência, segurança nacional e o desenvolvimento tecnológico, em contraste com os paradigmas supostamente centrados na proteção individual típicos das democracias liberais.
ANTUNES, Ricardo Damasceno Moura; MUCELIN, Guilherme Antônio Balczarek. Entre redes, marés, dados e sistemas: do uso da inteligência artificial à preservação da inteligência ancestral. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 53, p. 317-342, jul./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52657/111748. Acesso em: 24 mar. 2026. Resumo: O presente estudo busca refletir sobre a relação entre a exclusão digital, os direitos fundamentais – em especial o direito à proteção de dados pessoais – e a inteligência artificial (IA), com ênfase nas implicações dessa realidade na região amazônica. Nos territórios amazônicos, as desigualdades no acesso às tecnologias da informação e comunicação aprofundam vulnerabilidades históricas de povos indígenas, ribeirinhos, quilombolas e demais comunidades tradicionais. A problemática que orienta esta pesquisa emerge justamente desta tensão: como garantir a efetividade do direito fundamental à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa em contextos amazônicos marcados pela exclusão digital e pela assimetria tecnológica? Reconhece-se, nesse contexto, a existência de uma inteligência ancestral, expressa na oralidade, nos rituais, nos sistemas próprios de governança e nas práticas culturais, frequentemente marginalizada por epistemologias coloniais. Adota-se uma abordagem qualitativa, de caráter descritivo e exploratório, com método hipotético-dedutivo, a partir de revisão bibliográfica e análise documental. A pesquisa demonstra que a ausência de conectividade, somada à intensificação do uso de tecnologias de vigilância – como reconhecimento facial, georreferenciamento e bancos de dados multibiométricos –, frequentemente operadas por big techs, tem levado à coleta de dados pessoais sem a devida fundamentação legal. Verifica-se a aplicação limitada da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) nos territórios amazônicos e suas implicações para a salvaguarda do conhecimento ancestral. Conclui-se pela necessidade de políticas públicas que integrem a proteção de dados com a proteção cultural e territorial.
TRENTINI, Helena; VETTORI, Gustavo Gonçalves. Infraestrutura pública digital e governança de dados: direito à proteção de dados no regime fiscal das trocas automáticas de informações. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 53, p. 343-394, jul./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52657/111749. Acesso em: 24 mar. 2026. Resumo: O presente estudo tem como objetivos (i) contribuir para a identificação de potenciais conflitos entre os regimes de troca automática de informações fiscais aplicados pelo Brasil e o regime de proteção de dados adotado pelo ordenamento jurídico pátrio; (ii) alertar para a necessidade do cumprimento de regras de proteção de dados também pelas autoridades fiscais brasileiras, especialmente no âmbito da troca automática de informações; e (iii) propor possíveis melhorias no tratamento dos dados objeto de tais trocas automáticas, as quais gerariam ganhos incrementais na sua compatibilização com o regime de proteção de dados. Para cumprir esses objetivos, serão analisados os instrumentos de trocas automáticas de informações no âmbito do CRS e do FATCA para, em seguida, verificar a aplicação do direito de proteção de dados em relação às informações objeto de tais trocas. Com isso, serão identificados os principais pontos de tensão entre as regras de proteção de dados e o tratamento atualmente outorgado pelo Brasil aos dados objeto das trocas automáticas, fazendo-se recomendações de melhorias.
ARAUJO, Bernardo. Programas de diversidade e inclusão e proteção de dados pessoais sensíveis: boas práticas para o tratamento de dados nas relações de trabalho. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 53, p. 395-425, jul./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52657/111750. Acesso em: 24 mar. 2026. Resumo: O objetivo do estudo é analisar a legalidade de uma organização promover levantamento de indicadores de diversidade entre o seu público interno, com o propósito de estruturar e implementar políticas de afirmação no formato de programas de diversidade e inclusão para grupos sociais em condição de vulnerabilidade. Para tal, realizamos levantamento de publicações nacionais e internacionais que permitiram análise e reflexão crítica das questões teóricas envolvidas. Em um primeiro momento, apresentamos o escopo e as atividades comuns aos programas de diversidade e inclusão, bem como o contexto em que as iniciativas de diversidade e inclusão se inserem nos programas de responsabilidade corporativa nos cenários internacional e nacional. Em um segundo momento, abordamos o escopo de aplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados aos processos de coleta de informações pessoais utilizadas no mapeamento dos indicadores de diversidade, o manejo dessas informações pelos times internos e por terceiros, bem como as exceções (controversas) à aplicabilidade da legislação. Visando contribuir com essa atividade de interesse público de forma propositiva, sugerimos, na sequência, modelo de instrumento de transparência e coleta de consentimento adequado aos requisitos específicos da legislação de proteção de dados, considerando os riscos de invalidade do uso do consentimento em âmbito de relação empregatícia. Por fim, são feitas recomendações acerca das boas práticas para a condução das ações, a fim de mitigar riscos de exposição dos titulares e da organização. Sendo a proteção dos dados sensíveis especialmente relevante para a garantia dos direitos e liberdades fundamentais, devendo ser tutelados de forma mais específica e cuidadosa, busca-se avaliar, em particular, os desafios em matéria de privacidade e proteção de dados na implementação de programas de diversidade e inclusão que requerem o tratamento de dados sensíveis.
BRASIL. Lei n. 15.352, de 25 de fevereiro de 2026. Transforma cargos no âmbito do Poder Executivo federal; altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para dispor sobre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, para criar a Carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados, a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o início da vigência da referida Lei; altera as Leis nºs 9.008, de 21 de março de 1995, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 13.326, de 29 de julho de 2016, 13.848, de 25 de junho de 2019, e 14.600, de 19 de junho de 2023; revoga a Medida Provisória nº 1.319, de 17 de setembro de 2025; e dá outras providência. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 37-B, p. 3, 25 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15352.htm. Acesso em: 16 mar. 2026.
Meio Ambiente & Sustentabilidade
Doutrina & Legislação
BRAGA, Bianca Maria Matos de Alencar; OLIVEIRA, Edimar Fernandes de. Curtailment no setor elétrico brasileiro: Regulação infralegal e seus limites jurídicos. Implicações regulatórias à luz das diferentes naturezas de restrição e principais questões controvertidas. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 26, n. 299, p. 11-56, jan. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52655/111710. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: O avanço da transição energética no Brasil, marcado pela expressiva inserção de fontes renováveis (eólica e solar), intensificou o fenômeno do curtailment (restrição forçada de geração), expondo vulnerabilidades no arcabouço regulatório. Objetivo: O artigo visa analisar o tratamento jurídico-regulatório do curtailment no Setor Elétrico Brasileiro (SEB), com foco nas normas infralegais e nas teses que estruturam o debate judicial sobre o tema. Metodologia: Caracteriza-se como um estudo exploratório e descritivo, fundamentado na análise documental de casos múltiplos. O corpus da pesquisa é composto por uma amostra de 24 ações judiciais ajuizadas na Justiça Federal, perante os Tribunais Regionais Federais da 1ª e 5ª Regiões e junto ao Superior Tribunal de Justiça, entre 2020 e 2025, jurisdições de maior incidência do fenômeno. A análise categorial concentrou-se nas petições iniciais e contestações para mapear a polarização de argumentos entre geradores e entes reguladores (ANEEL/ONS).Resultados: O mapeamento revelou que o cerne da controvérsia judicial reside na alegação de Violação ao Princípio da Legalidade ou Excesso de Poder Regulamentar da ANEEL, ao criar classificações restritivas (“razão energética” e “confiabilidade elétrica”) e instituir “franquia de horas” por meio de ato normativo infralegal, restringindo a compensação via Encargo de Serviços do Sistema (ESS). Outro resultado proeminente é a alegação de Violação ao Princípio da Isonomia e Quebra da Matriz de Risco, especialmente em relação ao tratamento diferenciado entre geradores centralizados e a Micro e Minigeração Distribuída (MMGD). A defesa regulatória, por sua vez, invoca a Discricionariedade Técnica e o risco de Lesão à Ordem Pública e Econômica, sustentando que a compensação irrestrita transferiria riscos ordinários do gerador para o consumidor. Limitações: O estudo está adstrito à amostra selecionada (24 ações) e não mede o desfecho final das demandas ou a jurisprudência consolidada, mas sim a estrutura argumentativa do debate. Aplicabilidade: As conclusões buscam subsidiar o debate sobre o tema tanto na ANEEL, no MME e no Poder Judiciário, quanto no segmento setorial, visando à construção de um ambiente regulatório mais estável e previsível. Originalidade: Reside na sistematização e análise empírica das controvérsias levadas ao Poder Judiciário, buscando preencher uma lacuna na literatura jurídica nacional sobre a dimensão contenciosa do curtailment.
RIBEIRO, Ricardo Lodi. Tributação ambiental na reforma tributária sobre o consumo. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 23, n. 138, p. 43-57, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P142/E52646/111580. Acesso em: 6 mar. 2026.
MARINA, Carine; LUNELLI, Carlos Alberto; MARIN, Jeferson Dytz. A tutela jurisdicional ambiental na atividade de mineração de basalto. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 24, n. 144, p. 11-27, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52650/111634. Acesso em: 9 mar. 2026. Resumo: É cediço que a mineração de basalto causa impactos ao meio ambiente. Entretanto, sabe-se, também, que não é possível realizar a mineração sem causar nenhum impacto à natureza. Partindo do pressuposto de que há impacto ambiental na extração de basalto e que, há um limite para tal impacto, abre-se o caminho para falar sobre os danos que uma empresa mineradora de basalto pode causar ao meio ambiente, para além daqueles já esperados devido às características da atividade exploratória. Por este motivo, optou-se por analisar como se dá o procedimento judicial quando ocorrem danos graves ao meio ambiente e as empresas mineradoras devem responder judicialmente, por meio de processo, pelos danos causados. Para tanto, utilizou-se a metodologia de pesquisa bibliográfica. A lei da Política Nacional do Meio Ambiente, a Constituição Federal de 1988, o Código Florestal brasileiro, doutrina, artigos científicos, jurisprudência pátria, entre outros foram consultados para o entendimento do processo judicial nas áreas cível e penal. Este estudo envolve o processo judicial na mineração de basalto.
HUMBERT, Georges. Direito ambiental do pavor e os danos à sustentabilidade no Brasil. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 24, n. 144, p. 43-59, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52650/111636. Acesso em: 9 mar. 2026. Resumo: O presente artigo examina o fenômeno conhecido como Direito Administrativo do Medo e sua manifestação no campo ambiental, denominada aqui de Direito Ambiental do Pavor. O estudo analisa como o receio de responsabilização e o excesso de controle inibem decisões administrativas, resultando na paralisia decisória denominada ‘apagão das canetas’. A pesquisa fundamenta-se nas contribuições de autores como Rodrigo Valgas dos Santos, Irene Patrícia Nohara, Édis Milaré e Georges Humbert, e em casos jurisprudenciais do Tribunal de Contas da União (TCU), Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e Supremo Tribunal Federal (STF). Demonstra-se como o medo administrativo, potencializado pelo sensacionalismo ambientalista e pelo extremismo ecológico, compromete a eficiência e o desenvolvimento sustentável, gerando insegurança jurídica e travando o licenciamento ambiental. Defende-se que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e a Lei de Liberdade Econômica atuam como antídotos a esse cenário, restabelecendo o equilíbrio entre eficiência, responsabilidade e sustentabilidade.
MARQUES, Luiz Octavio Vianna. Mercado de Carbono: lições aprendidas com sistemas de comércio de emissões no exterior. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 24, n. 144, p. 61-76, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52650/111637. Acesso em: 9 mar. 2026. Resumo: O aquecimento global decorrente das emissões de gases de efeito estufa é o inimigo a ser batido neste século e, a menos que a comunidade internacional se una entorno da causa climática, o futuro do planeta e da civilização estará comprometido. Todavia, mesmo em tempos de crise surgem oportunidades, sobretudo no campo econômico-financeiro. É nesse contexto que foi pensado o mercado de carbono, que transformou o problema ambiental em um ativo financeiro. Este trabalho trata das estruturas dos sistemas de comércio de emissões no exterior a partir de uma abordagem analítica e comparativa entre os modelos europeu, americano, asiático, dentre outros. Ao final, serão extraídas as lições aprendidas e os resultados obtidos visando confrontá-los com a eficiência das políticas climáticas e refletir sobre os efeitos do mercado de carbono.
COSTA, Rafael Viana de Figueiredo. Finanças Climáticas no Brasil: reorientando o tabuleiro regulatório. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 24, n. 144, p. 77-102, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52650/111638. Acesso em: 9 mar. 2026. Resumo: As finanças climáticas podem ser definidas como o financiamento local, nacional ou transnacional – proveniente de fontes públicas, privadas ou alternativas – que buscam apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças do clima, sendo certo que este artigo se concentra nas questões relativas a ações de mitigação. A urgência e a relevância do tema podem ser comprovadas pela existência de um financing gap entre o fluxo financeiro necessário para uma economia de baixas emissões de gases do efeito estufa (GEE) e o fluxo financeiro atual. Como é consenso na literatura científica é claro o nexo de causalidade entre a ação do homem na natureza e o aumento da temperatura da Terra que experimentamos após a Revolução Industrial. No contexto brasileiro, a matriz nacional de emissões de GEE possui como principais setores responsáveis o “uso da terra, mudança do uso da terra e florestas” – com 39,50% das emissões – e a agropecuária – com 30,50% das emissões. No entanto, há um problema de foco das estratégias regulatórias nacionais. Isto porque as ferramentas são voltadas, em grande parte, ao setor industrial ou ao setor de energia. O presente artigo, assim, visa contribuir para a literatura propondo soluções regulatórias específicas para os setores de uso da terra e agropecuária, as quais tenham como objetivo contribuir para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, corrigindo falhas de mercado incidentes sobre tais atividades.
QUEIROZ, João Eduardo Lopes; SANTOS, Márcia Walquiria Batista dos. Uma breve introdução ao estudo da lei geral do licenciamento ambiental (Lei nº 15.190/2025). Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 27, n. 154, p. 63-83, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52658/111757. Acesso em: 16 mar. 2026. Resumo: a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei n. 15.190/2025), objetivou estabelece normas gerais para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras, buscando uniformizar procedimentos, atribuir segurança jurídica e agilizar processos. Inspirada em princípios como participação pública, transparência, celeridade, prevenção e desenvolvimento sustentável, a lei amplia a cooperação entre os entes federativos e incentiva o uso de sistemas eletrônicos. Define novas tipologias de licenças (como LAE, LAC, LAU e LOC) e prevê dispensa de licenciamento para certas atividades de baixo impacto e agrossilvipastoris. Introduz também a Licença de Operação Corretiva, para regularizar atividades sem licença anterior, e fixa prazos máximos de análise, importante marco para salvaguardar o empreendedor. Ao final, destaca-se que a sua efetividade dependerá da integração entre órgãos ambientais, da estrutura técnica disponível e da harmonização com legislações complementares.
SOARES, Carolina de Vasconcelos; ARAÚJO, Marcus Augusto Vasconcelos; HELAL, Diogo Henrique; GUIMARÃES JÚNIOR, Djalma Silva; ARAÚJO, Juliana Gonçalves de. As relações entre competências gerenciais socioambientais e maturidade da governança pública: evidências do estado de Pernambuco. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 27, n. 154, p. 105-126, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52658/111759. Acesso em: 18 mar. 2026. Resumo: o objetivo deste estudo é analisar a relação entre as Competências Gerenciais Socioambientais (GCS) e a maturidade da governança pública. Para isso, o estudo realizou survey nas Secretarias do Estado de Pernambuco obtendo 134 respostas válidas. Verificou-se que a Liderança exerce relação positiva na Maturidade na governança, especificamente na dimensão Medição de Auditoria e Risco. Já as CGS exercem relação positiva na Maturidade na Governança apenas na dimensão Medição da Alta Administração, não apresentando relações na dimensão Medição de Auditoria e Risco. A não relação das competências com a Medição de Auditoria e Risco pode ser explicada pela implantação de células descentralizadas não ter ocorrido com a mesma aderência entre as diferentes Secretarias, seja pela falta de pessoal especializado, seja pela priorização não dada à temática. Sugere-se que estudos sejam aprofundados à respeito da governança e o perfil do gestor, demonstrando a relevância de fatores pessoais no desempenho organizacional.
HARTWIG, Elisa Maffassiolli. Desinformação climática nas mídias audiovisuais e digitais do Brasil e da França: soluções de governança regulatória a partir da experiência francesa. Interesse Público: IP, Belo Horizonte, v. 27, n. 154, p. 179-197, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P172/E52658/111762. Acesso em: 18 mar. 2026. Resumo: o artigo analisa a disseminação de desinformação climática no Brasil e na França, bem como os quadros regulatórios existentes em ambos os países para fazer frente a tal fenômeno. Tanto no Brasil como na França percebe-se que os meios de comunicação tradicionais são permeados pela desinformação climática, que se apresenta como um produto de alianças estratégicas entre atores econômicos, políticos e midiáticos, revelando imbricações nocivas entre esses setores, além de uma alta concentração dos meios de comunicação. O Brasil carece de uma reforma regulatória, tento em vista que existe uma lacuna quanto à regulação de conteúdo das mídias audiovisuais e que as plataformas digitais ainda não são regulamentadas. Na França, desde 2022, existe uma agência reguladora independente (ARI) que responde pela regulação do setor audiovisual e digital. A Arcom possui importantes atuações na área climática e na sua intersecção com a desinformação, aplicando pela primeira vez na história uma sanção financeira contra uma emissora de televisão pela prática de desinformação climática. Nesse sentido, propõe-se que o quadro regulatório francês pode oferecer aportes e contribuições para a formulação de reformas regulatórias no Brasil que levem a uma maior independência e transparência da mídia na cobertura das mudanças climáticas. Essas contribuições podem ser traçadas por meio de acordos de cooperação bilateral e institucional, ou mesmo no contexto da parceria estratégica entre Brasil e França, renovada em 2024, e que tem como um de seus focos o combate à desinformação.
GOMES, Magno Federici; CRUZ, Clarisse Aparecida da Cunha Viana. Uma análise da aplicação da responsabilidade civil ambiental sobre a cadeia produtiva de alimentos geneticamente modificados no Brasil. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 3, p. 163-185, jul./set. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52672/111959. Acesso em: 20 mar. 2026. Resumo: Este artigo analisou o uso de OGMs diante de seus riscos para o meio ambiente e para a segurança alimentar necessária ao homem. Por conseguinte, cabe a aplicação do instituto jurídico da responsabilidade civil ambiental enquanto uma forma de precaver as incertezas que essa atividade traz à saúde humana e ao bem ambiental. A metodologia utilizada para esse fim foi a jurídico-teórica atrelada ao procedimento dedutivo baseado na pesquisa bibliográfica. Ao final, concluiu-se que devido às dúvidas científicas quanto aos efeitos e consequências dos alimentos geneticamente modificados para o contexto analisado é pertinente o uso da modalidade objetiva de responsabilização civil ambiental dos agentes inseridos em sua cadeia produtiva, incluindo-se as hipóteses de omissão do Poder Público.
SABRINNI-CHATELARD, Fernanda; BARRY, Stanislas; POVOA, Marcos. O despejo para a realização de obras de renovação energética na França. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 3, p. 189-204, jul./set. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52672/111960. Acesso em: 20 mar. 2026. Resumo: A lei Clima e Resiliência de 22 de agosto de 2021 vem provocando uma profunda transformação do mercado imobiliário residencial na França. Esta lei introduziu objetivos de performance energética obrigatórios para todos os imóveis residenciais num país onde uma parte considerável do parque imobiliário data do século XIX. Com a criação de categorias de performance energética materializadas por um documento obrigatório, o diagnóstico de performance energética (DPE), os proprietários que desejam alugar e vender seus imóveis já a partir de 2025 devem realizar obras para trocar janelas, sistema de calefação, revestimento de muros e paredes e diversos outros equipamentos, com o objetivo de evitar a perda de calor e fazer assim com que os imóveis consumam menos energia. A obrigação de realização dessas obras afeta diretamente os locatários, que correm o risco de ver o proprietário usar a obrigação legal de realização de obras como motivo para resilir o contrato de aluguel e despejá-los de suas residências. Essa prática, corriqueira em outros países, é conhecida na província do Quebec, no Canadá, como “rénoviction”, neologismo que mistura as ideias de obras de renovação e o ato de despejo. A importação dessa prática é temida na França, onde os grandes centros urbanos lutam para equilibrar o mercado locativo em favor dos locatários, já que a grande demanda e a baixa oferta de imóveis residenciais causam tensão no mercado em favor dos proprietários. Autorizar um novo motivo para o despejo poderia vir a desequilibrar ainda mais o mercado imobiliário residencial francês. O objetivo deste artigo é analisar os riscos de popularização do despejo para a realização de obras de renovação energética na França e, caso isso aconteça, verificar se o direito francês dispõe de soluções efetivas para a proteção dos locatários.
MIRALLES, Danielle Zaror; ORTEGA, Jorge Aranda. Centros de datos en Chile: contexto, política pública y alternativas para su regulación. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 53, p. 261-281, jul./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52657/111746. Acesso em: 24 mar. 2026. Resumo: En Chile existen algunas regulaciones que aplican indirectamente a la instalación de establecimientos que albergan centros de datos, aunque no distinguen si se trata específicamente de data centers o no. Las regulaciones existentes son abordadas de manera fragmentada por los Ministerios de Ciencias, de Economía y de Medio Ambiente y dicen relación con infraestructura crítica (conectividad, energía y enfriamiento), trascendiendo el ámbito del estudio y generando conflictos documentados, con iniciativas dispersas como consultas al Tribunal de Defensa de la Libre Competencia (TDLC) y Resoluciones de Calificación Ambiental (RCA) y una política nacional que busca favorecer la inversión al tiempo que se proteja el medio ambiente. El artículo analiza la situación de los centros de datos en general y en Chile en particular, abordando el contexto, las políticas públicas existentes y posibles alternativas para su regulación. A pesar de una reciente política nacional de Data Centers, Chile carece de lineamientos claros para la instalación y fomento de centros de datos, considerando sus implicaciones jurídicas, científicas y ambientales. Esta falta de regulación coherente puede generar conflictos en materia de infraestructura, energía y sostenibilidad.
MIRALLES, Danielle Zaror; ORTEGA, Jorge Aranda. Centros de datos en Chile: contexto, política pública y alternativas para su regulación. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 53, p. 261-281, jul./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52657/111746. Acesso em: 24 mar. 2026. Resumo: En Chile existen algunas regulaciones que aplican indirectamente a la instalación de establecimientos que albergan centros de datos, aunque no distinguen si se trata específicamente de data centers o no. Las regulaciones existentes son abordadas de manera fragmentada por los Ministerios de Ciencias, de Economía y de Medio Ambiente y dicen relación con infraestructura crítica (conectividad, energía y enfriamiento), trascendiendo el ámbito del estudio y generando conflictos documentados, con iniciativas dispersas como consultas al Tribunal de Defensa de la Libre Competencia (TDLC) y Resoluciones de Calificación Ambiental (RCA) y una política nacional que busca favorecer la inversión al tiempo que se proteja el medio ambiente. El artículo analiza la situación de los centros de datos en general y en Chile en particular, abordando el contexto, las políticas públicas existentes y posibles alternativas para su regulación. A pesar de una reciente política nacional de Data Centers, Chile carece de lineamientos claros para la instalación y fomento de centros de datos, considerando sus implicaciones jurídicas, científicas y ambientales. Esta falta de regulación coherente puede generar conflictos en materia de infraestructura, energía y sostenibilidad
PARANÁ. Lei n. 22.960, de 18 de janeiro de 2025. Reconhece os Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 112, n. 12.052, p. 5, 9 dez. 2025. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=380748&indice=1&totalRegistros=1&dt=22.0.2026.13.38.51.0. Acesso em: 21 jan. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.850, de 13 de fevereiro de 2026. Promulga o Acordo-Quadro sobre o Estabelecimento da Aliança Solar Internacional – ASI, firmado pela República Federativa do Brasil, em Nova Delhi, em 15 de novembro de 2016. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 31, p. 1, 13 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12850.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.858, de 27 de fevereiro de 2026. Altera o Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 39, p. 1, 27 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12858.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
Políticas Públicas
Doutrina & Legislação
GLASSMAN, Guillermo Santana Andrade. As Parcerias Tecnológicas do SUS para além das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP): Programa de Desenvolvimento e Inovação Local (PDIL). Revista de Direito Administrativo e Constitucional: A&C, Belo Horizonte, v. 25, n. 102, p. 185-221, out./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P123/E52665/111863. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: O presente artigo analisa a Portaria GM/MS nº 4.473/2024, que institui o Programa de Desenvolvimento e Inovação Local (PDIL), contextualizando-a dentro da trajetória normativa das Parcerias Tecnológicas do SUS, especialmente frente à experiência regulatória das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP). A partir da análise comparativa com a Portaria GM/MS nº 4.472/2024, dedicada às PDP, são examinadas as inovações conceituais e procedimentais do PDIL, a ampliação de suas modalidades de parceria, seus instrumentos jurídicos e o novo regime de contrapartidas ao SUS. Sustenta-se que o PDIL representa um avanço na política industrial da saúde ao incorporar maior flexibilidade institucional, adaptabilidade tecnológica e reconhecimento de parcerias atípicas, sem perder de vista o fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (CEIS) e a redução da vulnerabilidade do SUS.
BOSCHI, Rafaello; SAFE, Diva Júlia; HECK, Janriê Rodrigues. O Ministério Público e a mediação para idosos: Estudo de caso do Núcleo de Mediação do MPGO no contexto da política nacional de incentivo à autocomposição. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 26, n. 299, p. 57-90, jan. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52655/111711. Acesso em: 6 mar. 2026. Resumo: Trata-se de pesquisa científica que analisou a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público do Estado de Goiás, a partir do Núcleo de Mediação para a Pessoa Idosa, da referida unidade ministerial. O órgão investigado foi o Núcleo de Mediação para a Pessoa Idosa, criado em 2021 no âmbito do MPGO. Por sua vez, a questão enfrentada é a análise do referido Núcleo e da respectiva política pública de autocomposição ministerial, notadamente no que concerne ao próprio processo de mediação de conflitos, método autocompositivo que serve de instrumento para o acesso à justiça pela via do Ministério Público e que desafia conhecimentos que extravasam a ciência do Direito. Soma-se a esta, outra questão problema enfrentada neste estudo que diz respeito a como o processo de mediação de conflitos, enquanto método autocompositivo para o acesso à justiça via Ministério Público, pode ser caracterizado em termos de sua natureza disciplinar como multidisciplinar, interdisciplinar ou transdisciplinar, e quais são as implicações dessa caracterização na formação e atuação de equipes multiprofissionais de mediadores? Procedeu-se a uma investigação exploratória, conjugando-se a técnica de revisão da literatura, do método delphi e da observação não estruturada. Em termos de resultados obtidos pela investigação da concepção do processo de mediação de conflitos, como multi, inter ou transdisciplinar e sua repercussão na formação e atuação da equipe de mediadores, identificou-se, o seguinte: i. constatação empírica de existência da controvérsia, pela aplicação do método delphi; e ii. identificação de um trânsito da primeira concepção (multidisciplinar) até a última (transdisciplinar), equivalente ao que se deu nos estudos relativos ao desenvolvimento da metodologia de pesquisa científica- resultado obtido a partir da conjugação da revisão da literatura com o método delphi.
SANTOS, D’Alembert Arrhenius Alves dos. Direito de igualdade: do debate histórico a suas perspectivas atuais de efetividade. Fórum Administrativo: FA, Belo Horizonte, v. 26, n. 300, p. 33-54, fev. 2026. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P124/E52668/111897. Acesso em: 9 mar. 2026. Resumo: A democracia parece ser a melhor forma de organização político-social para viabilizar a igualdade entre pessoas humanas, seja no sentido formal, seja material, a ponto de ensejar em grande parte do povo a convicção de que isso é completamente possível, mesmo convivendo com desigualdades artificiais plenamente aceitas, como a propriedade privada. Nesse contexto, o Brasil, antes de ser um país pobre, é um país extremamente desigual, sobretudo nas oportunidades de desenvolvimento econômico, social e político de sua população, tendo, muitas vezes, promovido historicamente essa desigualdade ora por ação, ora, omissão. Ter olhos para enxergar tamanhas diferenças sociais e tratar adequadamente as pessoas que assim se diferenciam entre si nada mais é do que promover a verdadeira igualdade, aquela que trata desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, máxime as artificiais, como as patrimoniais. A propósito, não custa lembrar que, no Brasil, é a dignidade da pessoa humana e não a do patrimônio pessoal que está alçada a fundamento do Estado Democrático de Direito instaurado pela Carta de Outubro.
AMORIM FILHO, David Jorge Berlim. Fundamentos do desenvolvimento urbano no Brasil: processo histórico, marco legal e financiamento das cidades como dimensões interdependentes. Fórum de Direito Urbano e Ambiental: FDUA, Belo Horizonte, v. 24, n. 144, p. 29-42, nov./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P148/E52650/111635. Acesso em: 9 mar. 2026. Resumo: O presente artigo analisa os fundamentos do desenvolvimento urbano no Brasil a partir da articulação de três dimensões centrais: o processo histórico de urbanização, o marco jurídico da política urbana e os instrumentos de financiamento disponíveis aos municípios. Argumenta-se que a urbanização brasileira se consolidou com base em lógicas excludentes e especulativas, resultando em cidades marcadas pela fragmentação territorial e pela desigualdade no acesso aos bens urbanos. A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Cidade representaram avanços importantes ao instituírem a função social da propriedade e os mecanismos de regulação do solo urbano. No entanto, a efetividade dessas normas depende da capacidade técnica, política e fiscal dos entes locais. O artigo destaca o papel estratégico dos instrumentos de captura da mais-valia urbana, como a outorga onerosa e o IPTU progressivo, na promoção de justiça territorial e sustentabilidade financeira. A análise sugere que o enfrentamento das desigualdades urbanas requer a consolidação de um modelo de governança baseado em planejamento democrático, redistribuição de valor e autonomia municipal.
BARCELLOS, Daniela Silva Fontoura de. Direitos femininos na esfera privada: dignidade menstrual, proteção contra violência obstétrica e entrega para adoção. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 3, p. 73-96, jul./set. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52672/111956. Acesso em: 20 mar. 2026. Resumo: O presente artigo analisa três temas da mais alta relevância para as mulheres brasileiras e ainda pouco estudados no direito privado: a dignidade menstrual, a proteção contra a violência obstétrica e a entrega para adoção. Assuntos relativos à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos da mulher encontram espaço nas convenções internacionais de direitos humanos; no entanto, constituem uma grande ausência nas normas jurídicas nacionais e nas políticas públicas. E, no Código Civil e seu projeto de reforma, âmbito próprio desta tipologia de direitos, sua ausência ainda é mais sentida. O trabalho tem como teoria de base a teoria da justiça de Paul Ricoeur (2001), cujo paradoxo entre a autonomia e a vulnerabilidade ressoa na análise dos direitos femininos. Para a compreensão do fenômeno empregou-se também a metodologia do “estado da arte” e do direito comparado.
COSTA, Márcia Pereira. A decisão por equidade no processo de emancipação do jovem empresário. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 3, p. 133-162, jul./set. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52672/111958. Acesso em: 20 mar. 2026. Resumo: O presente artigo objetivou analisar a aplicação da decisão por equidade ao processo de emancipação do jovem empresário, quando verificada sua capacidade real a despeito do cumprimento dos requisitos apriorísticos previstos na legislação civil. Partiu-se do instituto da capacidade civil no direito romano, estrangeiro e pátrio, destacando decisão histórica do Supremo Tribunal Federal que consolidou a possibilidade de menores de idade serem sócios de sociedades empresárias. De sua análise frente à legislação e à repercussão da complexa sociedade atual no desenvolvimento precoce dos menores e em sua emancipação cultural, identificou-se a necessidade de uma interpretação e criação do direito aos casos concretos, concluindo-se pela adequação da decisão por equidade na validação da capacidade real do menor, para além dos critérios econômico e etário, como forma de emancipação.
GOMES, Magno Federici; CRUZ, Clarisse Aparecida da Cunha Viana. Uma análise da aplicação da responsabilidade civil ambiental sobre a cadeia produtiva de alimentos geneticamente modificados no Brasil. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 3, p. 163-185, jul./set. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52672/111959. Acesso em: 20 mar. 2026. Resumo: Este artigo analisou o uso de OGMs diante de seus riscos para o meio ambiente e para a segurança alimentar necessária ao homem. Por conseguinte, cabe a aplicação do instituto jurídico da responsabilidade civil ambiental enquanto uma forma de precaver as incertezas que essa atividade traz à saúde humana e ao bem ambiental. A metodologia utilizada para esse fim foi a jurídico-teórica atrelada ao procedimento dedutivo baseado na pesquisa bibliográfica. Ao final, concluiu-se que devido às dúvidas científicas quanto aos efeitos e consequências dos alimentos geneticamente modificados para o contexto analisado é pertinente o uso da modalidade objetiva de responsabilização civil ambiental dos agentes inseridos em sua cadeia produtiva, incluindo-se as hipóteses de omissão do Poder Público.
SABRINNI-CHATELARD, Fernanda; BARRY, Stanislas; POVOA, Marcos. O despejo para a realização de obras de renovação energética na França. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 3, p. 189-204, jul./set. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52672/111960. Acesso em: 20 mar. 2026. Resumo: A lei Clima e Resiliência de 22 de agosto de 2021 vem provocando uma profunda transformação do mercado imobiliário residencial na França. Esta lei introduziu objetivos de performance energética obrigatórios para todos os imóveis residenciais num país onde uma parte considerável do parque imobiliário data do século XIX. Com a criação de categorias de performance energética materializadas por um documento obrigatório, o diagnóstico de performance energética (DPE), os proprietários que desejam alugar e vender seus imóveis já a partir de 2025 devem realizar obras para trocar janelas, sistema de calefação, revestimento de muros e paredes e diversos outros equipamentos, com o objetivo de evitar a perda de calor e fazer assim com que os imóveis consumam menos energia. A obrigação de realização dessas obras afeta diretamente os locatários, que correm o risco de ver o proprietário usar a obrigação legal de realização de obras como motivo para resilir o contrato de aluguel e despejá-los de suas residências. Essa prática, corriqueira em outros países, é conhecida na província do Quebec, no Canadá, como “rénoviction”, neologismo que mistura as ideias de obras de renovação e o ato de despejo. A importação dessa prática é temida na França, onde os grandes centros urbanos lutam para equilibrar o mercado locativo em favor dos locatários, já que a grande demanda e a baixa oferta de imóveis residenciais causam tensão no mercado em favor dos proprietários. Autorizar um novo motivo para o despejo poderia vir a desequilibrar ainda mais o mercado imobiliário residencial francês. O objetivo deste artigo é analisar os riscos de popularização do despejo para a realização de obras de renovação energética na França e, caso isso aconteça, verificar se o direito francês dispõe de soluções efetivas para a proteção dos locatários.
CASTRO, Julia Ribeiro de. O direito fundamental à busca da felicidade na jurisprudência dos tribunais superiores no Brasil. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 3, p. 231-256, jul./set. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52672/111962. Acesso em: 20 mar. 2026. Resumo: O presente artigo examina o direito à busca da felicidade como um direito fundamental implícito no ordenamento jurídico brasileiro. O estudo parte da análise de documentos internacionais que consagram esse direito como um ideal universal, demonstrando sua evolução histórica desde a Declaração de Direitos de Virgínia (1776) até documentos contemporâneos da Organização das Nações Unidas (ONU). Em seguida, discute-se a forma como o ordenamento jurídico nacional, especialmente a Constituição Federal de 1988, permite a extração desse direito por meio da interpretação axiológica e sistemática, a partir de fundamentos como o da dignidade da pessoa humana e dos objetivos da República, além da proteção ao “bem-estar” individual e coletivo. A pesquisa adota metodologia qualitativa, com abordagem exploratória, por meio de revisão bibliográfica e documental. A análise doutrinária revela que o direito à busca da felicidade possui uma dimensão negativa (liberdade individual) e uma dimensão positiva (necessidade de políticas públicas que promovam o bem-estar). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é analisada para demonstrar como esse direito tem sido utilizado como vetor hermenêutico e fundamento de decisões judiciais, usualmente invocados como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Por fim, o artigo propõe critérios para a aplicação concreta desse direito, de forma a evitar sua banalização. Conclui-se que, embora não positivado expressamente, o direito à busca da felicidade deve ser reconhecido como fundamental, com função normativa e prática relevante, para assegurar a concretização de projetos existenciais.
CASTRO, Julia Ribeiro de. O direito fundamental à busca da felicidade na jurisprudência dos tribunais superiores no Brasil. Revista Brasileira de Direito Civil: RBDCIVIL, Belo Horizonte, v. 34, n. 3, p. 231-256, jul./set. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P134/E52672/111962. Acesso em: 20 mar. 2026. Resumo: O presente artigo examina o direito à busca da felicidade como um direito fundamental implícito no ordenamento jurídico brasileiro. O estudo parte da análise de documentos internacionais que consagram esse direito como um ideal universal, demonstrando sua evolução histórica desde a Declaração de Direitos de Virgínia (1776) até documentos contemporâneos da Organização das Nações Unidas (ONU). Em seguida, discute-se a forma como o ordenamento jurídico nacional, especialmente a Constituição Federal de 1988, permite a extração desse direito por meio da interpretação axiológica e sistemática, a partir de fundamentos como o da dignidade da pessoa humana e dos objetivos da República, além da proteção ao “bem-estar” individual e coletivo. A pesquisa adota metodologia qualitativa, com abordagem exploratória, por meio de revisão bibliográfica e documental. A análise doutrinária revela que o direito à busca da felicidade possui uma dimensão negativa (liberdade individual) e uma dimensão positiva (necessidade de políticas públicas que promovam o bem-estar). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é analisada para demonstrar como esse direito tem sido utilizado como vetor hermenêutico e fundamento de decisões judiciais, usualmente invocados como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Por fim, o artigo propõe critérios para a aplicação concreta desse direito, de forma a evitar sua banalização. Conclui-se que, embora não positivado expressamente, o direito à busca da felicidade deve ser reconhecido como fundamental, com função normativa e prática relevante, para assegurar a concretização de projetos existenciais.
FANTON, Marcos; BARBOSA, Camila Palhares; VACCARI, Rafaela Missaggia. Casamento infantil e opressão de gênero: uma abordagem socioecológica. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 53, p. 145-169, jul./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52657/111742. Acesso em: 24 mar. 2026. Resumo: Neste artigo, argumentamos que o casamento infantil deve ser entendido como uma prática social opressiva direcionada a meninas e mulheres, sustentada por uma estrutura normativa complexa, que reforça estruturas e dinâmicas patriarcais. Baseamos nossa análise em uma perspectiva feminista e socioecológica da teoria das normas sociais, destacando a influência das normas de gênero e do contexto social e político. Em seguida, exploramos o papel da agência e da deliberação de meninas e adolescentes em contextos marcados por injustiça e opressão de gênero, utilizando teorias não ideais para aprofundar a compreensão das estratégias que orientam a escolha dessas jovens por essa prática.
DIAS, Eduardo Rocha; PEREIRA, Kalyl Lamarck Silvério. A Constituição de 1824 e os socorros públicos. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 53, p. 171-201, jul./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52657/111743. Acesso em: 24 mar. 2026. Resumo: A Constituição de 1824 positivou os socorros públicos (art. 179, XXXI), o que pode ter antecipado a noção de dever estatal de amparo em uma sociedade liberal e escravocrata. O artigo tem por objetivo analisar em que medida esse instituto pode ser considerado antecedente histórico das políticas de seguridade e assistência social no Brasil. Justifica-se pela carência de estudos jurídicos sobre a gênese normativa da assistência pública. Adota-se o método histórico e hermenêutico-jurídico, com análise de fontes primárias do Império, revisão de literatura especializada e estudo de caso. O texto divide-se em quatro seções: (i) origem luso-francesa do instituto; (ii) práticas das Misericórdias e câmaras municipais; (iii) a Grande Seca (1877-1879) como estudo de caso; e (iv) a transição ao modelo de seguridade social até 1988. Conclui-se que os socorros públicos inauguram a base da assistência estatal brasileira, convertendo gradualmente a caridade em política pública, e o favor, em direito social.
MIRALLES, Danielle Zaror; ORTEGA, Jorge Aranda. Centros de datos en Chile: contexto, política pública y alternativas para su regulación. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 53, p. 261-281, jul./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52657/111746. Acesso em: 24 mar. 2026. Resumo: En Chile existen algunas regulaciones que aplican indirectamente a la instalación de establecimientos que albergan centros de datos, aunque no distinguen si se trata específicamente de data centers o no. Las regulaciones existentes son abordadas de manera fragmentada por los Ministerios de Ciencias, de Economía y de Medio Ambiente y dicen relación con infraestructura crítica (conectividad, energía y enfriamiento), trascendiendo el ámbito del estudio y generando conflictos documentados, con iniciativas dispersas como consultas al Tribunal de Defensa de la Libre Competencia (TDLC) y Resoluciones de Calificación Ambiental (RCA) y una política nacional que busca favorecer la inversión al tiempo que se proteja el medio ambiente. El artículo analiza la situación de los centros de datos en general y en Chile en particular, abordando el contexto, las políticas públicas existentes y posibles alternativas para su regulación. A pesar de una reciente política nacional de Data Centers, Chile carece de lineamientos claros para la instalación y fomento de centros de datos, considerando sus implicaciones jurídicas, científicas y ambientales. Esta falta de regulación coherente puede generar conflictos en materia de infraestructura, energía y sostenibilidad.
MIRALLES, Danielle Zaror; ORTEGA, Jorge Aranda. Centros de datos en Chile: contexto, política pública y alternativas para su regulación. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 53, p. 261-281, jul./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52657/111746. Acesso em: 24 mar. 2026. Resumo: En Chile existen algunas regulaciones que aplican indirectamente a la instalación de establecimientos que albergan centros de datos, aunque no distinguen si se trata específicamente de data centers o no. Las regulaciones existentes son abordadas de manera fragmentada por los Ministerios de Ciencias, de Economía y de Medio Ambiente y dicen relación con infraestructura crítica (conectividad, energía y enfriamiento), trascendiendo el ámbito del estudio y generando conflictos documentados, con iniciativas dispersas como consultas al Tribunal de Defensa de la Libre Competencia (TDLC) y Resoluciones de Calificación Ambiental (RCA) y una política nacional que busca favorecer la inversión al tiempo que se proteja el medio ambiente. El artículo analiza la situación de los centros de datos en general y en Chile en particular, abordando el contexto, las políticas públicas existentes y posibles alternativas para su regulación. A pesar de una reciente política nacional de Data Centers, Chile carece de lineamientos claros para la instalación y fomento de centros de datos, considerando sus implicaciones jurídicas, científicas y ambientales. Esta falta de regulación coherente puede generar conflictos en materia de infraestructura, energía y sostenibilidad.
ANTUNES, Ricardo Damasceno Moura; MUCELIN, Guilherme Antônio Balczarek. Entre redes, marés, dados e sistemas: do uso da inteligência artificial à preservação da inteligência ancestral. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 53, p. 317-342, jul./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52657/111748. Acesso em: 24 mar. 2026. Resumo: O presente estudo busca refletir sobre a relação entre a exclusão digital, os direitos fundamentais – em especial o direito à proteção de dados pessoais – e a inteligência artificial (IA), com ênfase nas implicações dessa realidade na região amazônica. Nos territórios amazônicos, as desigualdades no acesso às tecnologias da informação e comunicação aprofundam vulnerabilidades históricas de povos indígenas, ribeirinhos, quilombolas e demais comunidades tradicionais. A problemática que orienta esta pesquisa emerge justamente desta tensão: como garantir a efetividade do direito fundamental à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa em contextos amazônicos marcados pela exclusão digital e pela assimetria tecnológica? Reconhece-se, nesse contexto, a existência de uma inteligência ancestral, expressa na oralidade, nos rituais, nos sistemas próprios de governança e nas práticas culturais, frequentemente marginalizada por epistemologias coloniais. Adota-se uma abordagem qualitativa, de caráter descritivo e exploratório, com método hipotético-dedutivo, a partir de revisão bibliográfica e análise documental. A pesquisa demonstra que a ausência de conectividade, somada à intensificação do uso de tecnologias de vigilância – como reconhecimento facial, georreferenciamento e bancos de dados multibiométricos –, frequentemente operadas por big techs, tem levado à coleta de dados pessoais sem a devida fundamentação legal. Verifica-se a aplicação limitada da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) nos territórios amazônicos e suas implicações para a salvaguarda do conhecimento ancestral. Conclui-se pela necessidade de políticas públicas que integrem a proteção de dados com a proteção cultural e territorial.
ARAUJO, Bernardo. Programas de diversidade e inclusão e proteção de dados pessoais sensíveis: boas práticas para o tratamento de dados nas relações de trabalho. Direitos Fundamentais e Justiça: RBDFJ, Belo Horizonte, v. 19, n. 53, p. 395-425, jul./dez. 2025. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/v2/revista/P136/E52657/111750. Acesso em: 24 mar. 2026. Resumo: O objetivo do estudo é analisar a legalidade de uma organização promover levantamento de indicadores de diversidade entre o seu público interno, com o propósito de estruturar e implementar políticas de afirmação no formato de programas de diversidade e inclusão para grupos sociais em condição de vulnerabilidade. Para tal, realizamos levantamento de publicações nacionais e internacionais que permitiram análise e reflexão crítica das questões teóricas envolvidas. Em um primeiro momento, apresentamos o escopo e as atividades comuns aos programas de diversidade e inclusão, bem como o contexto em que as iniciativas de diversidade e inclusão se inserem nos programas de responsabilidade corporativa nos cenários internacional e nacional. Em um segundo momento, abordamos o escopo de aplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados aos processos de coleta de informações pessoais utilizadas no mapeamento dos indicadores de diversidade, o manejo dessas informações pelos times internos e por terceiros, bem como as exceções (controversas) à aplicabilidade da legislação. Visando contribuir com essa atividade de interesse público de forma propositiva, sugerimos, na sequência, modelo de instrumento de transparência e coleta de consentimento adequado aos requisitos específicos da legislação de proteção de dados, considerando os riscos de invalidade do uso do consentimento em âmbito de relação empregatícia. Por fim, são feitas recomendações acerca das boas práticas para a condução das ações, a fim de mitigar riscos de exposição dos titulares e da organização. Sendo a proteção dos dados sensíveis especialmente relevante para a garantia dos direitos e liberdades fundamentais, devendo ser tutelados de forma mais específica e cuidadosa, busca-se avaliar, em particular, os desafios em matéria de privacidade e proteção de dados na implementação de programas de diversidade e inclusão que requerem o tratamento de dados sensíveis. ]
PARANÁ. Lei n. 22.960, de 18 de janeiro de 2025. Reconhece os Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, ano 112, n. 12.052, p. 5, 9 dez. 2025. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=380748&indice=1&totalRegistros=1&dt=22.0.2026.13.38.51.0. Acesso em: 21 jan. 2026.
BRASIL. Lei n. 15.347, de 09 de fevereiro de 2026. Abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária, no valor de R$ 83.500.000,00 (oitenta e três milhões e quinhentos mil reais), para o fim que especifica. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 27, p. 3, 09 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15347.htm. Acesso em: 16 mar. 2026.
BRASIL. Lei n. 15.348, de 13 de fevereiro de 2026. Altera a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, para modificar a denominação do Auxílio Gás dos Brasileiros para Auxílio Gás do Povo, criar modalidades de operacionalização do auxílio e instituir o Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo; e altera as Leis nºs 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.601, de 19 de junho de 2023, e 14.871, de 28 de maio de 2024. Mensagem de veto. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 31-B, p. 2, 13 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15348.htm. Acesso em: 16 mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.847, de 13 de fevereiro de 2026. Renova a concessão outorgada à Fundação Claret, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Rio Claro, Estado de São Paulo. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 31, p. 5, 13 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12847.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
BRASIL. Decreto n. 12.858, de 27 de fevereiro de 2026. Altera o Anexo ao Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, ano 164, n. 39, p. 1, 27 fev. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12858.htm. Acesso em: 16 de mar. 2026.
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