
Período: 01 a 30.04.2020
Este número contém referências atualizadas de artigos de periódicos, livros e legislação (federal, estadual e atos normativos do TCE/PR) monitorados, selecionados, adquiridos e tratados pela Biblioteca do TCE-PR, no período acima indicado. A seleção das publicações leva em consideração os interesses temáticos relativos à missão do TCE-PR, bem como a necessidade de informação atualizada e de qualidade para instrumentalizar as atividades e os processos desenvolvidos na Casa. O objeto é facilitar aos interessados o acompanhamento, o acesso e a leitura das referidas informações. Em cada referência citada há a indicação de como o leitor pode acessar o conteúdo dos itens, respeitando a legislação de direitos autorais e os contratos vigentes de aquisição de publicações na instituição. Navegue pelos seguintes temas:
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Administração Pública & Princípios Contabilidade, Orçamento & Economia
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Regimes Previdenciários & Aposentadoria
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Operações de Crédito & Impostos Políticas Públicas |
Contratos Administrativos
Doutrina & Legislação
ALMEIDA, José Carlos Pacheco de; DELVECHIO, Lucas Rafael da Silva; SHIMADA, Rafael Antonio; MACIAS, Vânia Regina. Contratação direta de profissionais artísticos: uma análise dos artigos 25, inciso III e 26 da Lei nº 8.666/93 à luz do repertório jurisprudencial dos Tribunais de Contas do Estado de São Paulo e da União. Revista Brasileira de Direito Municipal - RBDM, ano 17, n. 75,jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/41908/91393. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: Neste artigo propõe-se realizar minuciosa análise dos artigos 25 e 26, ambos da Lei nº 8.666, de 1993, com o intuito de enumerar os requisitos que disciplinam a contratação direta de artistas profissionais consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública, uma vez que frequentes são as decisões proferidas pelo órgãos de controle externo, reputando irregulares os procedimentos realizados, assim como os contratos firmados pelos órgãos da Administração Pública, direta ou indireta. Para isso, observar-se-á o repertório jurisprudencial das Cortes de Contas, notadamente do TCESP - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - e do TCU - Tribunal de Contas da União -, do qual extrair-se-ão os elementos indispensáveis para a licitude das contratações, anotando-se, se for o caso, eventual flexibilização ou relativização do entendimento. Com esses elementos, aspira- -se municiar os agentes públicos de informações e habilidades suficientes para formalizar e instruir adequadamente o respectivo procedimento de contratação direta.
Acesso restrito aos servidores do TCE
EHRHARDT JR., Marcos . Perspectivas no campo contratual para os próximos anos. Revista Fórum de Direito Civil - RFDC, ano 8, n. 23, jan./ abr. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/135/41912/91445. Acesso em: 27 abr. 2020.
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Convênios, Consórcios & PPPs
Doutrina & Legislação
GOMES, Cecília de Freitas. Atuação das organizações sociais de saúde no estado de Pernambuco: uma análise sobre os impactos da ADI 1923 no concernente ao controle das instituições. Revista Digital de Direito Administrativo da USP, Ribeirão Preto, v.7, n.1, p. 175-199, jan. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b47.pdf . Acesso em: 16 abr. 2020.
Resumo: O trabalho aborda as Organizações Sociais, que são entidades que atuam paralelamente ao Estado, fornecendo serviços semelhantes aos ofertados na esfera estatal. Para tanto, é necessária realização de contrato de gestão com o Poder Público, sendo prevista na Constituição Federal de 1988 a possibilidade de dispensa de licitação na contratação. Inclusive, há uma ADI que questiona tal previsão. Mister analisar as implicações de tal dispensa nos contratos e o controle realizado quando existem irregularidades no processo. Figura como objetivo da pesquisa analisar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.923 e a repercussão desta quanto à instituição de Organizações Sociais cujo objetivo principal é a obtenção de lucro, desrespeitando, assim , o que é disposto pela lei específica, bem como o processo de controle para combater tal prática nas Organizações sociais em saúde em Pernambuco.
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Licitações & Contratação Direta
Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 10.320, de 9 de abril de 2020. Institui o Programa para Aprimoramento das Licitações de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural e o seu Comitê Interministerial Executivo. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 70, 13 abr. 2020, p. 3-4. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10320.htm. Acesso em:14 abr. 2020.
Acesso livre
ISHIKAWA, Lauro; ALENCAR, Alisson Carvalho de. Compliance inteligente: o uso da inteligência artificial na integridade das contratações públicas. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 57, n. 225, p. 83-98, jan./mar. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b2f.pdf . Acesso em: 15 abr. 2020.
Resumo: O presente trabalho analisa o panorama da integridade no setor público brasileiro, especialmente em relação às compras e contratações públicas. Com base em metodologia analítico-propositiva e em levantamento bibliográfico e documental, é traçado um panorama geral da integridade do setor público e dos programas de compliance do Governo Federal. Propõe-se o aprimoramento dos mecanismos de compliance e da atividade fiscalizatória no Brasil, por meio do uso de novas ferramentas tecnológicas para detecção e prevenção de fraudes em licitações e compras públicas, em especial o uso da inteligência artificial (IA).
Acesso restrito aos servidores do TCE
RIGOLIN, Ivan Barbosa. O pregão continua sendo abusado: o péssimo pregão eletrônico. Revista de Administração Municipal: municípios, v. 65, n. 301, p. 28-34, mar. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b28.pdf . Acesso em: 14 abr. 2020.
Resumo: O texto que se segue versa sobre assunto que tem provocado debates sérios. O uso do pregão é estimulado, pois essa modalidade de licitação é considerada eficiente e prática. No entanto, a sua versão eletrônica possui especificidades que limitam sua utilização, o que nem sempre tem sido objeto de atenção pelos gestores. O leitor lerá comentários pertinentes sobre vantagens e desvantagens desse instrumento, mostrando detalhes que podem contribuir para que a opção de o usar em determinadas situações seja avaliada com cuidado, a fim de evitar resultados negativos.
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Administração Pública & Princípios
Doutrina & Legislação
AMONI, Gustavo Adolfo. Processos administrativos telemáticos. Estudo de caso: o uso de tecnologias de informação e comunicação na Escola Nacional da Magistratura de Venezuela. Revista Digital de Direito Administrativo da USP, Ribeirão Preto, v.7, n.1, p. 27-60, jan. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b3b.pdf. Acesso em: 16 abr. 2020.
Resumo: A Escola Nacional da Magistratura da Venezuela (ENM) é um órgão administrativo judiciário localizado em Caracas, com competência nacional. Para cumprir sua missão, deve usar tecnologias da informação e comunicação. No artigo, parte-se de um a análise dos processos, bem com o dos atos administrativos da ENM. Em seguida, abordam -se os argumentos a favor e contra a suficiência da legislação atual para usar as TIC na Administração, com especial destaque das formalidades que devem ser cumpridas de acordo com diversos textos legais do século XXI que modernizaram a lei de 1981 e, ao final, propõe-se como digitalizar a ENM.
Acesso restrito aos servidores do TCE
BRASIL. Decreto n. 10.306, de 2 de abril de 2020. Estabelece a utilização do Building Information Modelling na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, no âmbito da Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling - Estratégia BIM BR, instituída pelo Decreto nº 9.983, de 22 de agosto de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 65, 3 abr. 2020, p. 5-7. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10306.htm. Acesso em: 6 abr. 2020.
Acesso livre
BRASIL. Decreto n. 10.310, de 2 de abril de 2020. Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 [que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto], o Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019 [que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário], e o Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020 [que regulamenta o direito de desenvolver, executar, operar ou comercializar produto ou serviço em desacordo com a norma técnica desatualizada de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019], para adiar prazos e etapas que estabelecem. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 65, 3 abr. 2020, p. 9. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10310.htm. Acesso em: 6 abr. 2020.
Acesso livre
BRASIL. Decreto n. 10.314, de 6 de abril de 2020. Altera o Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, que dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 67, 7 abr. 2020, p. 1-2. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10314.htm. Acesso em: 8 abr. 2020.
Acesso livre
BRASIL. Decreto n. 10.332, de 28 de abril de 2020. Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 81, 29 abr. 2020, p. 6-8. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10332.htm. Acesso em: 29 abr. 2020.
Acesso livre
CHUDZIJ, Luísa Fófano. Controle das políticas públicas: uma apreciação sob a ótica do Poder Legislativo, Poder Judiciário e Tribunal de Contas. Revista Digital de Direito Administrativo da USP, Ribeirão Preto, v.7, n.1, p. 275-296, jan. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b50.pdf . Acesso em: 16 abr. 2020.
Resumo: Tem-se por objeto de estudo o controle da Administração Pública no contexto das Políticas Públicas. Estabeleceu-se como objetivo geral a análise da possibilidade de realização do controle dos atos administrativos, relacionados às Políticas Públicas, pelo Poder Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas. O método empregado para a construção das principais ideias textuais foi o dedutivo e, para tanto, pautou-se em pesquisa bibliográfica, jurisprudencial e de legislações pertinentes. Realizou-se uma abordagem inicial sobre as modalidades de controle da Administração Pública para, posteriormente, pormenorizar as características do controle legislativo, do judiciário e do exercido tecnicamente pelo Tribunal de Contas. Conclui-se que, no contexto do policy cycle, é essencial a ideia de accountability, haja vista que pressupõe um controle, transparência e prestação de contas do atuar público. Desse modo, todas as fases do policy cycle devem ser observadas e, em especial, a fase de controle e avaliação, pois é por meio desta que é possível aferir se as Políticas Públicas estão cumprindo sua finalidade: ser mecanismo de concretização dos direitos fundamentais.
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GOMES, Camila Paula de Barros. Patrimônio cultural em risco: a busca por novos caminhos. Revista Digital de Direito Administrativo da USP, Ribeirão Preto, v.7, n.1, p. 61-84, jan. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b3d.pdf . Acesso em: 16 abr. 2020.
Resumo: O tombamento, principal instituto para proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural, não tem conseguido evitar a deterioração e perda de bens de extrema importância para a memória nacional. Vários fatores contribuem para essa ineficiência. Na busca por alternativas que contribuam para uma efetiva conservação dos bens de valor histórico e cultural, destaca-se a necessidade de uma participação mais efetiva da sociedade civil. Incentivos precisam ser criados para que investimentos privados sejam destinados ao patrimônio. A Lei Rouanet poderia ter esse objetivo, mas somente uma pequena parcela de seus recursos é destinada a essa finalidade. Recentemente aprovou-se a Lei que permite os endowments no Brasil e pode ser um caminho interessante a ser trilhado.
Acesso restrito aos servidores do TCE
ISHIKAWA, Lauro; ALENCAR, Alisson Carvalho de. Compliance inteligente: o uso da inteligência artificial na integridade das contratações públicas. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 57, n. 225, p. 83-98, jan./mar. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b2f.pdf . Acesso em: 15 abr. 2020.
Resumo: O presente trabalho analisa o panorama da integridade no setor público brasileiro, especialmente em relação às compras e contratações públicas. Com base em metodologia analítico-propositiva e em levantamento bibliográfico e documental, é traçado um panorama geral da integridade do setor público e dos programas de compliance do Governo Federal. Propõe-se o aprimoramento dos mecanismos de compliance e da atividade fiscalizatória no Brasil, por meio do uso de novas ferramentas tecnológicas para detecção e prevenção de fraudes em licitações e compras públicas, em especial o uso da inteligência artificial (IA).
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PARANÁ. Decreto n. 4.474, de 8 de abril de 2020. Introduz alterações no Decreto n.º 6.434, de 16 de março de 2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.665, 8 abr. 2020, p. 6. Disponível em:
https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=233649&indice=1&totalRegistros=1&dt=22.3.2020.11.4.34.492. Acesso em: 13 abr. 2020.
Acesso livre
PARANÁ. Decreto n. 4.485, de 15 de abril de 2020. Altera o § 6.º do art. 1.º do Decreto nº 4.189, de 25 de maio de 2016 [que define competências e procedimentos para a realização de despesas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná]. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.668, 15 abr. 2020, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=233850&indice=1&totalRegistros=1&dt=22.3.2020.11.3.40.788. Acesso em: 16 abr. 2020.
Acesso livre
PARANÁ. Decreto n. 4.530, de 17 de abril de 2020. Autoriza a suspensão, por 90 (noventa) dias, dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.670, 17 abr. 2020, p. 3 - Suplemento. Disponível em:
https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=233984&indice=1&totalRegistros=1&dt=22.3.2020.10.46.38.431. Acesso em: 22 abr. 2020.
Acesso livre
PARANÁ. Decreto n. 4.552, de 29 de abril de 2020. Aprova procedimentos de cunho orçamentário, financeiro e contábil que se façam necessários por força de incorporações, transformações e extinções de órgãos e entidades ocorridas no âmbito de todas Reformas Administrativas operadas no âmbito do Poder Executivo Estadual. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.676, 29 abr. 2020, p. 4-5. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=234132&indice=1&totalRegistros=168&anoSpan=2020&anoSelecionado=2020&mesSelecionado=4&isPaginado=true. Acesso em: 30 abr. 2020.
Acesso livre
PARANÁ. Lei n. 20.161, de 25 de março de 2020. Altera dispositivos da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 [que dispõe sobre a organização básica administrativa do Poder Executivo Estadual], e da Lei nº 17.016, de 16 de dezembro de 2011 [que instituiu a Agência Paraná de Desenvolvimento - APD]. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.659, 31 mar. 2020, p. 3-4. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=233345&indice=1&totalRegistros=61&anoSpan=2020&anoSelecionado=2020&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 1º abr. 2020.
Acesso livre
PARANÁ. Lei n. 20.166, de 2 de abril de 2020. Altera o art. 4º da Lei nº 19.365, de 20 de dezembro de 2017, que instituiu o Programa de Regularização de Contratos e Ocupação de Imóveis, pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Companhia de Habitação do Paraná, denominado Morar Legal - Regularização de Ocupação e Titularidade. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.661, 2 abr. 2020, p. 4. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=233467&indice=1&totalRegistros=1&dt=24.3.2020.14.55.37.604. Acesso em: 3 abr. 2020.
Acesso livre
PARANÁ. Lei n. 20.167, de 2 de abril de 2020. Institui o Programa de Recuperação de Créditos - Isenção de Multas e Juros Moratórios a ser desenvolvido pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.661, 2 abr. 2020, p. 4-5. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=233468&indice=1&totalRegistros=1&dt=24.3.2020.14.55.12.34. Acesso em: 3 abr. 2020.
Acesso livre
PARANÁ. Tribunal de Contas. Resolução n. 77, de 28 de abril de 2020. Regulamenta o § 6º do art. 429 do Regimento Interno, que trata da realização de sessões virtuais dos órgãos colegiados do Tribunal de Contas, e dá outras providências. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, n. 2287, 29 abr. 2020, p. 16-17. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/resolucao-n-77-de-28-de-abril-de-2020/327993/area/249. Acesso em 29 abr. 2020.
Acesso livre
SANTOS, Igor Moraes. A Imprescritibilidade do direito de ressarcimento por improbidade administrativa dolosa contra a Administração Pública e o regresso da plenitudo potestatis estatal: um estudo a partir do Recurso Extraordinário nº 852.475-SP. Revista Digital de Direito Administrativo da USP, Ribeirão Preto, v.7, n.1, p. 1-26, jan. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b39.pdf . Acesso em: 16 abr. 2020.
Resumo: Este trabalho pretende investigar a imprescritibilidade do direito de ressarcimento de dano decorrente de atos de improbidade administrativa a partir da decisão do STF no RE nº 852.475-SP. Considerando que a posição final da Corte adotou a tese da imprescritibilidade mitigada, verifica-se que essa escolha implica distinção entre dano resultante de ação dolosa e de ação culposa como critério para a definição de situações sujeitas à prescrição, o que inexiste no texto do art. 37, § 5º da CR/88. Por isso, examina ainda as interpretações divergentes dos Ministros, inclusive em outros julgados do STF, além das diferentes visões de constitucionalistas e administrativistas, entre os quais há propostas alternativas consistentes. Em conclusão, constata-se possíveis consequências negativas da decisão, principalmente os riscos oferecidos pelo retorno gradual de uma plenitudo potestatis estatal no plano do direito público brasileiro atual.
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SANTOS, Jairo Campos dos. O teletrabalho no serviço público brasileiro: uma necessidade. Revista de Administração Municipal: municípios, v. 65, n. 301, p. 20-27, mar. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b28.pdf . Acesso em: 14 abr. 2020.
Resumo: A necessidade de melhores condições de trabalho e melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores no setor público, além da preservação do meio ambiente e economia com a utilização dos recursos estimularam a realização deste artigo que procura sintetizar o teletrabalho como uma modalidade de trabalho positiva para a realização dos serviços públicos administrativos. Sem ser estanque, verificou-se a definição de teletrabalho e, também, as variações existentes dessa modalidade, quais as vantagens e desvantagens do teletrabalho no serviço público, a implantação efetiva no serviço público com seus impactos diretos e perspectivas e, por fim, as considerações finais sobre o assunto, que revelaram a necessidade de que os entes públicos se empenhem em implementar o teletrabalho nos seus órgãos, pois os ganhos sociais e econômicos serão muito valiosos.
SERRANO, Antonio Carlos Alves Pinto. O direito administrativo sancionador e a individualização da conduta dos agentes sancionados. Revista Digital de Direito Administrativo da USP, Ribeirão Preto, v.7, n.1, p. 117-138, jan. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b41.pdf . Acesso em: 16 abr. 2020.
Resumo: O presente artigo pretende explorar a importância da individualização da conduta na aplicação de sanções administrativas. Trata-se de análise inicial rumo a um aprofundamento em pesquisa acadêmica a ser explorada por este autor, contemplando a Teoria do Direito Administrativo Sancionador, bem com o papel do Estado e da Administração Pública no jus puniendi, com enfoque nesta garantia constitucional albergada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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Contabilidade, Orçamento & Economia
Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 10.315, de 6 de abril de 2020. Prorroga, de ofício, a vigência de instrumentos e o prazo para bloqueio dos restos a pagar de transferências voluntárias. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 67, 7 abr. 2020, p. 2. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10315.htm. Acesso em: 8 abr. 2020.
Acesso livre
BRASIL. Decreto n. 10.321, de 15 de abril de 2020. Regulamenta a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano Plurianual da União para o período 2020 a 2023, e altera o Decreto nº 9.834, de 12 de junho de 2019, que institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 73, 16 abr. 2020, p. 4-6. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10321.htm. Acesso em: 17 abr. 2020.
Acesso livre
BRASIL. Decreto n. 10.323, de 17 de abril de 2020. Altera a relação a que se refere a Seção I do Anexo III à Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 75, 20 abr. 2020, p. 1. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10323.htm. Acesso em: 23 abr. 2020.
Acesso livre
BRASIL. Decreto n. 10.324, de 22 de abril de 2020. Altera o Decreto nº 10.249, de 19 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 77, 23 abr. 2020, p. 9-11. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10324.htm. Acesso em: 23 abr. 2020.
Acesso livre
BRASIL. Lei n. 13.983, de 3 de abril de 2020. Altera a Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 65-B, 3 abr. 2020, p. 1-4. Seção 1 - Extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13983.htm. Acesso em: 6 abr. 2020.
Acesso livre
DONIN, Douglas Oliveira; SANTOLIM, Cesar Viterbo Matos. A legalidade dos "Initial Coin Offerings" no Brasil: tendências e perspectivas regulatórias. Revista de Direito Empresarial - RDEMP, ano 9, n. 17.1, jan./ abr. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/132/41910/91420. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O presente trabalho se dedica a analisar os critérios utilizados pela CVM, entidade regulatória do mercado de capitais brasileiro, nos primeiros casos de análises de ICOs (Initial Coin Offerings), principalmente, o não enquadramento da ICO da Fundação Niobium como emissão de valor mobiliário, o primeiro caso formalmente descaracterizado como tal em território nacional, processo pioneiro, que provavelmente delimitará a atuação do órgão em potenciais processos futuros, e sua proximidade com os critérios utilizados pela SEC, entidade análoga americana. Para isso, parte da análise do contexto mundial da época, fazendo especial referência ao Teste de Howey e tecendo algumas considerações à decisão da entidade.
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PAIVA JÚNIOR, Luiz Carlos de Oliveira . Análise crítica da correlação entre o meio ambiente constitucional e a ordem econômica contemporânea. Revista Fórum Trabalhista - RFT, ano 8, n. 36, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/145/41905/91362. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O Direito é um instrumento de desenvolvimento social, político, cultural e econômico, assumindo um caráter multifacetário, cabendo-lhe, dentre outros, a tarefa de refletir os objetivos, anseios e o paradigma de um efetivo desenvolvimento pretendido pela sociedade contemporânea. As ordens ambientais e econômicas se correlacionam, complementando-se, relevando a interdisciplinaridade existente entre o Direito e a Economia. Por sua vez, a economia é compreendida como um sistema isolado, sem comunicação com os fatores subjetivos e externos, baseando-se numa ética egocêntrica, voltada unicamente para a satisfação das gerações modernas, desprezando os limites dos ecossistemas, a escassez dos recursos naturais e o equilíbrio ambiental. Já o processo econômico transforma recursos naturais em bens que a sociedade tem valorizado cada vez mais, motivo pelo qual não há de ser concebido como um sistema isolado, mas sim, um sistema econômico que intervém densamente no ordenamento do sistema ambiental. Aborda-se a temática do meio ambiente constitucional e sua similitude com a ordem econômica contemporânea. Abordar-se-á a previsão constitucional do meio ambiente, o princípio de defesa do meio ambiente, a economia contemporânea, sua interferência na ordem jurídica constitucional e, por fim, a economia ecológica e a evolução do pensamento econômico, fazendo uma análise desde os séculos passados até a atualidade. Conclui-se que na condição atual da sociedade contemporânea, a prática econômica se distancia da norma constitucional pragmática, eis que a ordem ecológica tem sido submetida à ordem econômica. Verifica-se que a opção pelo desenvolvimento constitucional em observância aos limites naturais, preventivo e educativo, é uma das mais eficazes medidas para promover o desenvolvimento da nação.
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PARANÁ. Decreto n. 4.474, de 8 de abril de 2020. Introduz alterações no Decreto n.º 6.434, de 16 de março de 2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.665, 8 abr. 2020, p. 6. Disponível em:
https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=233649&indice=1&totalRegistros=1&dt=22.3.2020.11.4.34.492. Acesso em: 13 abr. 2020.
Acesso livre
PARANÁ. Decreto n. 4.485, de 15 de abril de 2020. Altera o § 6.º do art. 1.º do Decreto nº 4.189, de 25 de maio de 2016 [que define competências e procedimentos para a realização de despesas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná]. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.668, 15 abr. 2020, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=233850&indice=1&totalRegistros=1&dt=22.3.2020.11.3.40.788. Acesso em: 16 abr. 2020.
Acesso livre
PARANÁ. Decreto n. 4.530, de 17 de abril de 2020. Autoriza a suspensão, por 90 (noventa) dias, dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.670, 17 abr. 2020, p. 3 - Suplemento. Disponível em:
https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=233984&indice=1&totalRegistros=1&dt=22.3.2020.10.46.38.431. Acesso em: 22 abr. 2020.
Acesso livre
PARANÁ. Decreto n. 4.552, de 29 de abril de 2020. Aprova procedimentos de cunho orçamentário, financeiro e contábil que se façam necessários por força de incorporações, transformações e extinções de órgãos e entidades ocorridas no âmbito de todas Reformas Administrativas operadas no âmbito do Poder Executivo Estadual. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.676, 29 abr. 2020, p. 4-5. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=234132&indice=1&totalRegistros=168&anoSpan=2020&anoSelecionado=2020&mesSelecionado=4&isPaginado=true. Acesso em: 30 abr. 2020.
Acesso livre
PARANÁ. Lei n. 20.164, de 2 de abril de 2020. Autoriza a Agência de Fomento do Paraná S.A. - Fomento Paraná a envidar medidas objetivando apoiar a recuperação econômica dos empreendedores formais e informais, além da infraestrutura de Municípios atingidos por emergências, calamidades ou desastres, com oferta de crédito e apoio técnico às atividades econômicas locais. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.661, 2 abr. 2020, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=233463&indice=1&totalRegistros=1&dt=24.3.2020.14.56.13.564. Acesso em: 3 abr. 2020.
Acesso livre
PARANÁ. Lei n. 20.165, de 2 de abril de 2020. Autoriza concessão de subvenção econômica com recursos do FDE para a Agência de Fomento do Paraná S.A. - Fomento Paraná e para o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - PR, sob a modalidade de equalização de taxas de juros em operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, conforme especifica. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.661, 2 abr. 2020, p. 3-4. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=233465&indice=1&totalRegistros=1&dt=24.3.2020.14.55.55.604. Acesso em: 3 abr. 2020.
Acesso livre
PARANÁ. Lei n. 20.166, de 2 de abril de 2020. Altera o art. 4º da Lei nº 19.365, de 20 de dezembro de 2017, que instituiu o Programa de Regularização de Contratos e Ocupação de Imóveis, pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Companhia de Habitação do Paraná, denominado Morar Legal - Regularização de Ocupação e Titularidade. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.661, 2 abr. 2020, p. 4. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=233467&indice=1&totalRegistros=1&dt=24.3.2020.14.55.37.604. Acesso em: 3 abr. 2020.
Acesso livre
PARANÁ. Lei n. 20.167, de 2 de abril de 2020. Institui o Programa de Recuperação de Créditos - Isenção de Multas e Juros Moratórios a ser desenvolvido pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.661, 2 abr. 2020, p. 4-5. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=233468&indice=1&totalRegistros=1&dt=24.3.2020.14.55.12.34. Acesso em: 3 abr. 2020.
Acesso livre
SOUZA, Leonardo Vieira de. A dispensa dos atos de liberação da lei de declaração de liberdade econômica nos Municípios. Revista Brasileira de Direito Municipal - RBDM, ano 17, n. 75, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/41908/91392. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: A Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, antes Medida Provisória nº 881/2019, chamada de Lei da Liberdade Econômica, trouxe em seu corpo princípios e alterações substanciais que dão início aos movimentos liberatórios de mercado, movimentos que declaradamente pautam o atual Governo Brasileiro. A Lei promoveu inúmeras alterações, e algumas delas deverão ser introduzidas e assimiladas pelas administrações municipais. A dispensa dos chamados "atos públicos de liberação" gerou e continuará gerando muitos questionamentos, isso porque altera parte da tradicional rigidez burocrática brasileira, e, na esperança de contribuir com essa transição de maneira informativa, elabora-se o presente estudo.
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Controle Externo & Interno
Doutrina & Legislação
CHUDZIJ, Luísa Fófano. Controle das políticas públicas: uma apreciação sob a ótica do Poder Legislativo, Poder Judiciário e Tribunal de Contas. Revista Digital de Direito Administrativo da USP, Ribeirão Preto, v.7, n.1, p. 275-296, jan. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b50.pdf . Acesso em: 16 abr. 2020.
Resumo: Tem-se por objeto de estudo o controle da Administração Pública no contexto das Políticas Públicas. Estabeleceu-se como objetivo geral a análise da possibilidade de realização do controle dos atos administrativos, relacionados às Políticas Públicas, pelo Poder Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas. O método empregado para a construção das principais ideias textuais foi o dedutivo e, para tanto, pautou-se em pesquisa bibliográfica, jurisprudencial e de legislações pertinentes. Realizou-se uma abordagem inicial sobre as modalidades de controle da Administração Pública para, posteriormente, pormenorizar as características do controle legislativo, do judiciário e do exercido tecnicamente pelo Tribunal de Contas. Conclui-se que, no contexto do policy cycle, é essencial a ideia de accountability, haja vista que pressupõe um controle, transparência e prestação de contas do atuar público. Desse modo, todas as fases do policy cycle devem ser observadas e, em especial, a fase de controle e avaliação, pois é por meio desta que é possível aferir se as Políticas Públicas estão cumprindo sua finalidade: ser mecanismo de concretização dos direitos fundamentais.
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ISHIKAWA, Lauro; ALENCAR, Alisson Carvalho de. Compliance inteligente: o uso da inteligência artificial na integridade das contratações públicas. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 57, n. 225, p. 83-98, jan./mar. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b2f.pdf . Acesso em: 15 abr. 2020.
Resumo: O presente trabalho analisa o panorama da integridade no setor público brasileiro, especialmente em relação às compras e contratações públicas. Com base em metodologia analítico-propositiva e em levantamento bibliográfico e documental, é traçado um panorama geral da integridade do setor público e dos programas de compliance do Governo Federal. Propõe-se o aprimoramento dos mecanismos de compliance e da atividade fiscalizatória no Brasil, por meio do uso de novas ferramentas tecnológicas para detecção e prevenção de fraudes em licitações e compras públicas, em especial o uso da inteligência artificial (IA).
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LEDUR, José Felipe. Notas acerca da reparação de danos extrapatrimoniais prevista na Lei nº 13.467/2017. Revista Fórum Justiça do Trabalho - RFJT, ano 7, n. 435, mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/144/41907/91390. Acesso em: 27 abr. 2020.
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PARANÁ. Decreto n. 4.485, de 15 de abril de 2020. Altera o § 6.º do art. 1.º do Decreto nº 4.189, de 25 de maio de 2016 [que define competências e procedimentos para a realização de despesas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná]. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.668, 15 abr. 2020, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=233850&indice=1&totalRegistros=1&dt=22.3.2020.11.3.40.788. Acesso em: 16 abr. 2020.
Acesso livre
Fundos
Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 10.333, de 29 de abril de 2020. Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 82, 30 abr. 2020, p. 1-3. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10333.htm. Acesso em: 30 abr. 2020.
Acesso livre
BRASIL. Lei n. 13.986, de 7 de abril de 2020. Institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS); dispõe sobre o patrimônio rural em afetação, a Cédula Imobiliária Rural (CIR), a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas; altera as Leis nos 8.427, de 27 de maio de 1992, 8.929, de 22 de agosto de 1994, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 5.709, de 7 de outubro de 1971, 6.634, de 2 de maio de 1979, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.169, de 29 de dezembro de 2000, 11.116, de 18 de maio de 2005, 12.810, de 15 de maio de 2013, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967; revoga dispositivos das Leis nos 4.728, de 14 de julho de 1965, e 13.476, de 28 de agosto de 2017, e dos Decretos-Leis nos 13, de 18 de julho de 1966; 14, de 29 de julho de 1966; e 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 67-B, 7 abr. 2020, p. 1-9. Seção 1 - Extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13986.htm. Acesso em: 8 abr. 2020.
Acesso livre
LIMA, Marcelo Cheli de. Atribuições dos Municípios e segurança pública: transferências voluntárias e o Fundo Nacional de Segurança Pública. Revista Brasileira de Direito Municipal - RBDM, ano 17, n. 75, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/41908/91394. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O presente artigo pretende apresentar, brevemente, a participação dos Municípios na prestação de serviços públicos relativos à segurança pública, através da criação de guardas municipais, e a possibilidade de celebração de convênios e contratos de repasse com a União Federal para transferência de receitas do Fundo Nacional de Segurança Pública para os entes públicos locais.
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PARANÁ. Lei n. 20.162, de 30 de março de 2020. Altera dispositivo da Lei nº 20.094 de 19 de dezembro de 2019, que cria o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.659, 31 mar. 2020, p. 4. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=233346&indice=1&totalRegistros=61&anoSpan=2020&anoSelecionado=2020&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 1º abr. 2020.
Acesso livre
PARANÁ. Lei n. 20.165, de 2 de abril de 2020. Autoriza concessão de subvenção econômica com recursos do FDE para a Agência de Fomento do Paraná S.A. - Fomento Paraná e para o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - PR, sob a modalidade de equalização de taxas de juros em operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, conforme especifica. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.661, 2 abr. 2020, p. 3-4. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=233465&indice=1&totalRegistros=1&dt=24.3.2020.14.55.55.604. Acesso em: 3 abr. 2020.
Acesso livre
PARANÁ. Lei n. 20.171, de 7 de abril de 2020. Altera dispositivo da Lei nº 20.078, de 18 de dezembro de 2019 [que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2020] e da Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015 [que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos]. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.664, 7 abr. 2020, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=233627&indice=1&totalRegistros=1&dt=24.3.2020.14.51.36.337. Acesso em: 7 abr. 2020.
Acesso livre
Paraná. Tribunal de Contas. Portaria n. 210, de 23 de março de 2020. Altera a composição do Conselho de Administração do Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, designada pela Portaria nº 234/19, permanecendo inalterados os demais termos. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, n. 2273, 3 abr. 2020, p. 15. Disponível em: https://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2020/4/pdf/00344323.pdf. Acesso em: 3 abr. 2020.
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Municípios
Doutrina & Legislação
FARIAS, Talden . 40 anos da Lei de Parcelamento do Solo. Revista Brasileira de Direito Municipal - RBDM, ano 17, n. 75, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/41908/91397. Acesso em: 27 abr. 2020.
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LIMA, Marcelo Cheli de. Atribuições dos Municípios e segurança pública: transferências voluntárias e o Fundo Nacional de Segurança Pública. Revista Brasileira de Direito Municipal - RBDM, ano 17, n. 75, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/41908/91394. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O presente artigo pretende apresentar, brevemente, a participação dos Municípios na prestação de serviços públicos relativos à segurança pública, através da criação de guardas municipais, e a possibilidade de celebração de convênios e contratos de repasse com a União Federal para transferência de receitas do Fundo Nacional de Segurança Pública para os entes públicos locais.
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NOVAIS, Fabienne Oberlaender Gonini. Flexibilização do horário de funcionamento do comércio em Shopping Centers do município diante da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Revista de Administração Municipal: municípios, v. 65, n. 301, p. 35-36, mar. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b28.pdf . Acesso em: 14 abr. 2020.
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PARANÁ. Lei n. 20.164, de 2 de abril de 2020. Autoriza a Agência de Fomento do Paraná S.A. - Fomento Paraná a envidar medidas objetivando apoiar a recuperação econômica dos empreendedores formais e informais, além da infraestrutura de Municípios atingidos por emergências, calamidades ou desastres, com oferta de crédito e apoio técnico às atividades econômicas locais. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.661, 2 abr. 2020, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=233463&indice=1&totalRegistros=1&dt=24.3.2020.14.56.13.564. Acesso em: 3 abr. 2020.
Acesso livre
PINTO, Hêider Aurélio et. al. Uso da Lei de Inovação para qualificar a ação interfederativa em prol da saúde. Revista de Administração Municipal: municípios, v. 65, n. 301, p. 11-19, mar. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b28.pdf . Acesso em: 14 abr. 2020.
Resumo: Este artigo analisa uma das experiências pioneiras em uso da Lei de Inovação para a celebração de uma encomenda tecnológica (ET) feita após reformulação da Lei de Inovação e da publicação de seu decreto de regulamentação. Criada por 69 municípios do estado da Bahia como uma instituição inovadora, a Fundação Estatal de Saúde da Família (FESF) vem ao longo de seus dez anos de vida ampliando o escopo de atuação para atender às necessidades dos municípios e estado da Bahia e, nos últimos três anos promoveu mudanças, inclusive estruturais, para se qualificar como uma instituição de ciência e tecnologia e enveredar pelo campo da inovação. O estudo qualitativo, com propósito de contextualizar, descrever e analisar essa mudança da FESF e a realização da ET, contou com uma pesquisa bibliográfica para compreender a Lei de Inovação, sua regulamentação no Brasil e políticas similares em diversos países; com análise documental de normas, políticas e relatórios relacionados ao tema; e com observação participante, diário de campo e entrevistas não-estruturadas de informantes-chave para a compreensão do processo de formulação e implementação em análise. Parte de um projeto de pesquisa registrado em Comissão de Ética em Pesquisa, o estudo conseguiu identificar boas práticas de ET que podem extrapolar a experiência da FESF e ser de interesse de diversas outras instituições públicas municipais ou não.
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SANTOS, Marcos Alexandre Gonçalves dos. Reforma tributária e seu impacto nos municípios. Revista de Administração Municipal: municípios, v. 65, n. 301, p. 4-10, mar. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b28.pdf . Acesso em: 14 abr. 2020.
Resumo: A tramitação das propostas de reforma tributária ainda se encontra em andamento e o debate sobre o assunto merece manter-se ativo, o que se mostra a seguir. O presente artigo propõe uma reflexão a respeito da Reforma Tributária pretendida pela Proposta de Emenda à Constituição nº 45, sobretudo quanto à previsão de mudança no critério de repasse da quota-parte devida aos municípios, especialmente os do Estado do Rio de Janeiro, quando da arrecadação do ICMS por parte dos Estados da federação. Muito embora o critério proposto pela mencionada PEC seja bem aceito pela literatura especializada, sua implementação abrupta pode causar impactos severos nos municípios, já que haveria uma alteração substancial no atual cenário de repasse de valores, como demonstram os dados trazidos neste artigo. Por todo o exposto, é necessária a participação dos municípios no debate inaugurado pela alteração constitucional proposta, inclusive quanto à possibilidade de uma regra de transição para o critério de Valor Adicionado (VAF).
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SOUZA, Leonardo Vieira de. A dispensa dos atos de liberação da lei de declaração de liberdade econômica nos Municípios. Revista Brasileira de Direito Municipal - RBDM, ano 17, n. 75, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/41908/91392. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: A Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, antes Medida Provisória nº 881/2019, chamada de Lei da Liberdade Econômica, trouxe em seu corpo princípios e alterações substanciais que dão início aos movimentos liberatórios de mercado, movimentos que declaradamente pautam o atual Governo Brasileiro. A Lei promoveu inúmeras alterações, e algumas delas deverão ser introduzidas e assimiladas pelas administrações municipais. A dispensa dos chamados "atos públicos de liberação" gerou e continuará gerando muitos questionamentos, isso porque altera parte da tradicional rigidez burocrática brasileira, e, na esperança de contribuir com essa transição de maneira informativa, elabora-se o presente estudo.
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ULIANO, André Borges. Da competência dos municípios para legislar supletivamente sobre educação domiciliar. Revista Brasileira de Direito Municipal - RBDM, ano 17, n. 75, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/41908/91391. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: A finalidade do trabalho é analisar se os municípios possuem competência para legislar sobre ensino domiciliar, em vista da atual ausência de lei federal ou estadual sobre o tema. O artigo indica o que é a educação domiciliar e que a competência para legislar sobre o assunto enquadra-se na previsão do art. 24, IX, da Constituição Federal (competência concorrente sobre educação e ensino), da qual os municípios participam suplementarmente quando há interesse local, por força do art. 30, incisos I e II. O estudo, então, registra que há interesse local sobre o tema e que a competência suplementar é um gênero que engloba tanto a possibilidade de complementar leis federais e estaduais já existentes (competência suplementar complementar), como a de legislar supletivamente, suprindo o silêncio legislativo (competência suplementar supletiva). Assim, a pesquisa conclui que a omissão legislativa nas esferas federal e estadual permite que as entidades municipais legislem plenamente sobre educação domiciliar.
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Gestão de Cargos & Pessoas
Doutrina & Legislação
BAQUETI, Jeferson Antônio; CARDOSO, Paulo Vinícius Rivas. A (im)penhorabilidade do bem de família pelo trabalhador doméstico. Reflexos da Lei Complementar nº 150/2015. Revista Fórum Trabalhista - RFT, ano 8, n. 36, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/145/41905/91360. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: Em sede de execução trabalhista há inúmeras formas de garantir a satisfação dos créditos reconhecidos pelo Juízo e, entre as possibilidades, destaca-se a penhora de bens imóveis como forma subsidiária ao não pagamento espontâneo pelo devedor. A lei que regulamentou o instituto da impenhorabilidade do bem de família trouxe consigo exceções à sua aplicação, impossibilitando a objeção de impenhorabilidade em razão de execução dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias. Este texto permissivo garantia ao trabalhador doméstico status de segurança resguardando suas verbas rescisórias, de caráter alimentar, pois, ainda que o empregador não dispusesse - à vista - de património hábil a saldar os débitos, certamente, o risco da perda de sua residência o instaria a fazê-lo, não admitindo a hipótese de execução frustrada. Todavia, a Lei Complementar nº 150/2015, que regulamenta as relações trabalhistas domésticas, revogou expressamente o texto que possibilita a penhora, suprimindo do trabalhador importante instituto garantidor da satisfação de seus créditos. Essa mudança legislativa não foi alvo de repúdio ou críticas de espetáculo, ao contrário, sua promulgação foi digna de pedestais de glória, razão pela qual surge a necessidade de fazer alguns apontamentos e comentários frente à grave supressão dos direitos e garantias dos trabalhadores domésticos.
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BRASIL. Medida Provisória n. 955, de 20 de abril de 2020. Revoga a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera a legislação trabalhista. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 75-A, 20 abr. 2020, p. 1. Seção 1 - Extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv955.htm. Acesso em: 22 abr. 2020.
Acesso livre
CAMARGO, Bruna Ortiz. Terceirização como instrumento de precarização das relações laborais. Revista Fórum Trabalhista - RFT, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/145/41905/91366. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O presente trabalho fez uma análise à luz dos direitos fundamentais garantidos na Constituição de 1988, bem como dos princípios norteadores do direito acerca da terceirização. O estudo se deu por meio das elucidações doutrinarias sobre o tema, possibilitando conhecer sua gênese e incorporação ao universo do direito do trabalho, atendo-se ao campo das relações privadas, bem como sua acepção na legislação. Justifica sua importância tendo em vista o advento da Lei nº 13.429/2017, que alarga a possibilidade de terceirização, ocasionando a inobservância e até mesmo o decréscimo de alguns direitos destinados ao trabalhador. Isso tudo corrobora com a tese de que a terceirização é um instrumento pelo qual se observa a precarização das relações laborais, demonstrada por meio dos índices trazidos no último capítulo. Mostrou-se, secundariamente, que a Lei nº 13.429/2017 foi aprovada em momento de efervescência, devido a uma crise na estrutura governamental, ocasião em que o Estado chancelou o desmonte de vários direitos pertinentes ao trabalhador.
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CANONICA, Giovane . Direito comparado: Brasil x México - a transferência de colaboradores, uma análise casuística e o direito juslaboral aplicável. Revista Fórum Trabalhista - RFT, ano 8, n. 36, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/145/41905/91364. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: Observadas as leis de Ordem Públicas previstas no Brasil e as normas que trazem maior benefício ao trabalhador, os contratos ficam subordinados à tese do Conglobamento, atendendo, assim, a Lei nº 7064/82 e, com respectiva alteração, levando em consideração que a Lei é omissa quanto à transferência México-Brasil, devendo, desta forma, ser interpretada em analogia.
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CARGO público - Ascensão funcional - Anulação do ato - Decadência - Entendimento jurisprudencial. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 225, abr. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b22.pdf. Acesso em: 14 abr. 2020.
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CONCURSO público - Investigação social - Candidato que responde a inquérito policial ou ação penal - Desclassificação - Impossibilidade. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 225, abr. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b1c.pdf . Acesso em: 14 abr. 2020.
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ESTÁGIO probatório - Afastamento para a própria saúde - Suspensão do prazo do estágio. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 225, abr. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b1e.pdf . Acesso em: 14 abr. 2020.
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FERREIRA, Juliana de Oliveira Duarte. A desaverbação do tempo de contribuição para fins de abono permanência: Parecer PGE/SP. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 225, abr. 2020. Seção doutrina. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b1a.pdf. Acesso em: 14 abr. 2020.
Resumo: Servidor público. Contagem de tempo. Abono de permanência. Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para averbação no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) paulista. Cômputo do tempo, no âmbito funcional, para concessão de abono de permanência. Diante da independência entre os efeitos previdenciários e funcionais conferidos a um só período de tempo (Súmula no 567, do Supremo Tribunal Federal), é viável a desaverbação de tempo de contribuição considerado exclusivamente no âmbito funcional, para fins de abono de permanência. Vedação à "desaverbação de tempo em Regime Próprio de Previdência Social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade", imposta no artigo 96, VIII, da Lei federal nº 8.213/1991, que não se aplica a hipóteses em que a averbação não esteja a gerar efeitos previdenciários. Competência do Estado de São Paulo para legislar a respeito de cômputo de tempo para efeitos funcionais, entre os quais se inclui a obtenção de abono de permanência. Recomendável o deferimento do pleito de desaverbação in casu, que não deve ser condicionado à devolução dos valores legitimamente percebidos pelo interessado a título de abono de permanência.
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GOULART, Jordana Pereira Lopes. Da (in)constitucionalidade do exercício do direito de greve pelos servidores públicos atuantes na área da segurança pública. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 225, abr. 2020. Seção doutrina. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b18.pdf. Acesso em: 14 abr. 2020.
Resumo: O presente estudo tem como escopo analisar, a partir de uma interpretação teleológica da Constituição Federal, se os policiais civis e demais servidores públicos que atuam diretamente na segurança pública podem exercer legitimamente o direito de greve, embora não haja vedação expressa na Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, é necessário examinar a possibilidade de relativização do direito fundamental de greve dos servidores públicos face às especificidades e à essencialidade da carreira policial para a segurança pública, identificando como proceder no caso de colisão entre o mencionado direito fundamental e o direito de toda a sociedade à segurança pública e à manutenção da ordem pública e paz social, tendo em vista a supremacia do interesse público e o princípio da concordância prática. Assim, é imperioso verificar quais as medidas eficazes para que os integrantes das carreiras policiais possam expressar as reivindicações da categoria na defesa de seus interesses econômicos e sociais, bem como qual a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade do movimento paredista deflagrado por membros de carreiras policiais.
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JORNADA de trabalho - Redução de oito para seis horas - Considerações. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 225, abr. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b20.pdf. Acesso em: 14 abr. 2020.
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PENSÃO por morte - Prazo para requerer - Prescrição - Entendimento jurisprudencial. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 225, abr. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b26.pdf . Acesso em: 14 abr. 2020.
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PARANÁ. Decreto n. 4.389, de 30 de março de 2020. Altera os limites de Custo Efetivo Total previstos nas líneas I a IX do artigo 16, do Decreto nº 8.471, de 8 de julho de 2013 [que regulamenta a consignação em folha de pagamento de militares, servidores ativos e inativos e pensionistas de geradores de pensão dos órgãos da administração direta, autárquica e de regime especial do Poder Executivo do Estado do Paraná]. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.658, 30 mar. 2020, p. 4. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=233334&indice=1&totalRegistros=290&anoSpan=2020&anoSelecionado=2020&mesSelecionado=3&isPaginado=true. Acesso em: 1º abr. 2020.
Acesso livre
PARANÁ. Decreto n. 4.550, de 28 de abril de 2020. Promove alterações no Decreto 8.654, de 28 de outubro de 2010 [que trata da contratação de estagiários]. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.675, 28 abr. 2020, p. 4-5. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=234120&indice=1&totalRegistros=161&anoSpan=2020&anoSelecionado=2020&mesSelecionado=4&isPaginado=true. Acesso em: 29 abr. 2020.
Acesso livre
PROCESSO administrativo - Lei Anticorrupção - Processo administrativo de responsabilização - Rito da Lei nº 12.846/2013 e do Decreto nº 8.420/2015. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 225, abr. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b24.pdf . Acesso em: 14 abr. 2020.
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SANTOS, Gustavo da Costa Ferreira Moura dos. Possibilidade de promoção de programas de reinserção de pessoas no mercado de trabalho desde que não se caracterize como tomada de mão-de-obra ou prestação de serviços. Revista de Administração Municipal: municípios, v. 65, n. 301, p. 40-43, mar. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b28.pdf. Acesso em: 14 abr. 2020.
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SOUTO, Priscila Oquioni. Reconhecimento pelo TST da nulidade do pedido de demissão formulado por empregado que esteja sofrendo de transtornos mentais. Revista de Administração Municipal: municípios, v. 65, n. 301, p. 37-39, mar. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b28.pdf . Acesso em: 14 abr. 2020.
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TERRA, Aline de Miranda Valverde. Planos privados de assistência à saúde e boa-fé objetiva: natureza do rol de doenças estabelecido pela Agência Nacional de Saúde para fins de cobertura contratual obrigatória. Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCIVIL, ano 3, n. 23, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/134/41906/91376. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O presente artigo se propõe a analisar a natureza, taxativa ou exemplificativa, do rol de doenças estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ("ANS") para fins de cobertura contratual obrigatória. Considerando o dado normativo, que se refere a "exigências mínimas", bem como a mutualidade inerente ao sistema no qual referidos contratos estão inseridos, a existência de procedimento administrativo para a revisão periódica do rol, a previsão de planos diversos, com coberturas variadas e preços diferentes, concluiu-se que o rol é, de fato, taxativo. Referido entendimento promove, ainda, o ambiente negocial leal e sadio imposto pela boa-fé objetiva, e impede que se qualifique como "legítima" eventual confiança do usuário no recebimento de cobertura não constante do rol.
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TORRES, Hugo Emanuel Alves. Breves notas sobre a homologação de acordo extrajudicial na justiça do trabalho. Revista Fórum Trabalhista - RFT, ano 8, n. 36, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/145/41905/91363. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O presente artigo busca analisar o procedimento de homologação de acordo extrajudicial introduzido pela Lei nº 13.467/2017, lei da reforma trabalhista, iniciando por um enquadramento do procedimento dentro das normas relativas à competência da Justiça do Trabalho, bem como pela natureza jurídica do procedimento em questão. Há, ainda, uma discussão acerca do procedimento propriamente dito, analisando, ponto a ponto, as inovações trazidas pelos novos dispositivos, bem como apontando a necessidade de integração com as normas gerais de processo. Por fim, há uma análise em particular acerca da nova causa de interrupção da prescrição inserida na CLT. O artigo se desenvolveu com base em pesquisa doutrinária sobre o assunto, em atenção às particularidades práticas que o procedimento deve enfrentar no dia a dia forense.
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WENDT, Camila Moreira. Principais consequências jurídicas do acidente de trabalho do empregado doméstico. Revista Fórum Trabalhista - RFT, ano 8, n. 36, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/145/41905/91365. Acesso em: 27 abr. 2020. Resumo: Desde sua origem, os acidentes de trabalho no Brasil possuem tratamento legal misto entre o direito do trabalho e o direito previdenciário. As normas sobre os empregados domésticos tiveram origem no direito civil até se aproximarem do direito do trabalho. O reconhecimento do acidente de trabalho e suas consequências jurídicas para o empregado doméstico somente se deu para acidentes posteriores à LC nº 150/2015. Não se verificam muitas decisões judiciais sobre o tema. No que se refere aos benefícios acidentários, existe divergência quanto à necessidade do custeio, enquanto sobre a estabilidade, verifica-se que, pela especificidade do trabalho doméstico, deve ser convertida em indenização pecuniária.
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Processo Administrativo
Doutrina & Legislação
MARRARA, Thiago. Princípios de processo administrativo. Revista Digital de Direito Administrativo da USP, Ribeirão Preto, v.7, n.1, p. 85-116, jan. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b3f.pd f. Acesso em: 16 abr. 2020.
Resumo: O movimento de processualização é cada vez mais relevante no Brasil, tanto virtude dos anseios democráticos pós-ditatoriais, transparência e respeito aos direitos fundamentais, como pela criação de um ambiente institucional pautado pela segurança jurídica. A lei de processo administrativo federal é um marco nessa temática, estabelecendo diretrizes gerais e base principiológica, sem ferir a autonomia administrativa da regulação setorial e dos demais entes federativos. Os princípios, enquanto norteadores interpretativos e teleológicos, são elemento-chave desse fenômeno. Em que pese o esforço doutrinário, o presente artigo busca sistematizar os princípios do processo administrativo, com base nos princípios gerais de processo com os princípios constitucionais da Administração Pública, apresentando o seu conteúdo individualmente, os quais são: a ampla defesa, o contraditório, a gratuidade, a transparência, a oficialidade, o formalismo mitigado, a isonomia, a boa-fé e a proteção da confiança e a razoabilidade.
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PROCESSO administrativo - Lei Anticorrupção - Processo administrativo de responsabilização - Rito da Lei nº 12.846/2013 e do Decreto nº 8.420/2015. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 225, abr. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b24.pdf . Acesso em: 14 abr. 2020.
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SANTOS, Thayanny Teixeira. Práticas abusivas e publicidades enganosas na Black Friday no contexto do direito do consumidor brasileiro. Revista Fórum de Direito Civil - RFDC, ano 8, n. 23, jan./ abr. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/135/41912/91442. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O presente artigo faz uma análise da Black Friday, a fim de esclarecer e identificar as práticas abusivas e as publicidades enganosas, que, apesar de serem prejudiciais, são praticadas pelos fornecedores para com os consumidores brasileiros nessa época do ano. Diante da importância do tema, busca-se retratar algumas dessas condutas, com o objetivo de alertar e orientar quais atitudes devem ser tomadas para que o consumidor possa evitar sofrer lesões ao seu direito consumerista com descaracterização da Black Friday, que para alguns passou a ser conhecida como "black fraude", por descrever promoções um tanto quanto suspeitas, que infelizmente ainda são praticadas no brasileiro. Para tanto, utiliza-se abordagem doutrinária e de artigos. Como resultados obtidos, destaca-se que, embora ocorram atitudes ilícitas por parte do fornecedor, é notória a evolução da Black Friday, dos Órgãos e dos Sistemas de Proteção e Defesa do Consumidor, responsáveis por fiscalizar e até aplicar sanções de cunho administrativo, patrimonial e penal, visando a coibir que essas práticas sejam reiteradas.
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SANTOS, Igor Moraes. A Imprescritibilidade do direito de ressarcimento por improbidade administrativa dolosa contra a Administração Pública e o regresso da plenitudo potestatis estatal: um estudo a partir do Recurso Extraordinário nº 852.475-SP. Revista Digital de Direito Administrativo da USP, Ribeirão Preto, v.7, n.1, p. 1-26, jan. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b39.pdf . Acesso em: 16 abr. 2020.
Resumo: Este trabalho pretende investigar a imprescritibilidade do direito de ressarcimento de dano decorrente de atos de improbidade administrativa a partir da decisão do STF no RE nº 852.475-SP. Considerando que a posição final da Corte adotou a tese da imprescritibilidade mitigada, verifica-se que essa escolha implica distinção entre dano resultante de ação dolosa e de ação culposa como critério para a definição de situações sujeitas à prescrição, o que inexiste no texto do art. 37, § 5º da CR/88. Por isso, examina ainda as interpretações divergentes dos Ministros, inclusive em outros julgados do STF, além das diferentes visões de constitucionalistas e administrativistas, entre os quais há propostas alternativas consistentes. Em conclusão, constata-se possíveis consequências negativas da decisão, principalmente os riscos oferecidos pelo retorno gradual de uma plenitudo potestatis estatal no plano do direito público brasileiro atual.
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SERRANO, Antonio Carlos Alves Pinto. O direito administrativo sancionador e a individualização da conduta dos agentes sancionados. Revista Digital de Direito Administrativo da USP, Ribeirão Preto, v.7, n.1, p. 117-138, jan. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b41.pdf . Acesso em: 16 abr. 2020.
Resumo: O presente artigo pretende explorar a importância da individualização da conduta na aplicação de sanções administrativas. Trata-se de análise inicial rumo a um aprofundamento em pesquisa acadêmica a ser explorada por este autor, contemplando a Teoria do Direito Administrativo Sancionador, bem com o papel do Estado e da Administração Pública no jus puniendi, com enfoque nesta garantia constitucional albergada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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Regimes Previdenciários & Aposentadoria
Doutrina & Legislação
ALVES, Danilo Scramin; MEDEIROS NETO, Elias Marques de . A aproximação do Processo do Trabalho ao Processo Civil: a Reforma de 2017 a partir da perspectiva do CPC de 2015. Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPRO, ano 13, n. 109, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/131/41902/91310. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O presente artigo realiza um estudo acerca da aproximação do Direito Processual do Trabalho ao Direito Processual Civil com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista. Busca-se verificar a veracidade da alegação de que a referida lei utilizou o CPC de 2015 para atualizar as normas processuais da CLT. Para tanto, foi analisado o processo legislativo para a criação da Lei nº 13.467/2017. Em seguida, verificou-se em que momentos a Reforma Trabalhista se utilizou do Código de Processo Civil. Por fim, foi estudado como se dá a aplicação das normas processuais civis não transplantadas no processo do trabalho. O artigo foi escrito por meio de uma avaliação qualitativa combinando doutrina e a legislação em vigor, sendo possível constatar que de fato a aproximação entre os dois ramos processuais ocorreu.
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FERREIRA, Juliana de Oliveira Duarte. A desaverbação do tempo de contribuição para fins de abono permanência: Parecer PGE/SP. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 225, abr. 2020. Seção doutrina. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b1a.pdf. Acesso em: 14 abr. 2020.
Resumo: Servidor público. Contagem de tempo. Abono de permanência. Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para averbação no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) paulista. Cômputo do tempo, no âmbito funcional, para concessão de abono de permanência. Diante da independência entre os efeitos previdenciários e funcionais conferidos a um só período de tempo (Súmula no 567, do Supremo Tribunal Federal), é viável a desaverbação de tempo de contribuição considerado exclusivamente no âmbito funcional, para fins de abono de permanência. Vedação à "desaverbação de tempo em Regime Próprio de Previdência Social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade", imposta no artigo 96, VIII, da Lei federal nº 8.213/1991, que não se aplica a hipóteses em que a averbação não esteja a gerar efeitos previdenciários. Competência do Estado de São Paulo para legislar a respeito de cômputo de tempo para efeitos funcionais, entre os quais se inclui a obtenção de abono de permanência. Recomendável o deferimento do pleito de desaverbação in casu, que não deve ser condicionado à devolução dos valores legitimamente percebidos pelo interessado a título de abono de permanência.
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GARCIA, Janay ; SANTOS, Stephanie Lins de Souza. O direito de acesso à justiça frente às inovações trabalhistas. Revista Fórum Trabalhista - RFT, ano 8, n. 36, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/145/41905/91359. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O objetivo deste artigo foi compreender os impactos das inovações trabalhistas no Direito de Acesso à Justiça. Procurou verificar a evolução do acesso à justiça, avaliar as alterações dos beneficiários da justiça gratuita na justiça do trabalho, discutir a repercussão das mudanças frente ao Supremo Tribunal Federal (STF) e comparar os dados estatísticos da Justiça do trabalho antes e após a reforma trabalhista. Adotou como método o descritivo, a análise do estudo foi feita por meio da pesquisa qualitativa, onde o instrumento da coleta de dados a revisão da literatura especifica. Com o resultado da pesquisa foi possível concluir que as inovações trabalhistas impostas pela reforma trabalhista criaram obstáculos para o efetivo acesso à justiça, representando, portanto, uma séria regressão dos direitos conquistados pela classe trabalhadora.
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OLIVEIRA, Laura Machado de. O trabalho do idoso no Brasil: a verificação de um sistema de cotas por critério de idade. Revista Fórum Justiça do Trabalho - RFJT, ano 7, n. 435, mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/144/41907/91388. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: A pesquisa abordada tem como escopo averiguar se, ante o ordenamento jurídico nacional vigente, a verificação da criação de um sistema de cotas por critério de idade para a inclusão de idosos no mercado de trabalho. A necessidade do estudo reside, principalmente, com a atual preocupação ocasionada pela Reforma da Previdência, pois cada vez mais pessoas de maior idade precisarão disputar o mercado de trabalho com os mais jovens, almejando a aposentadoria. Dessa forma, analisa-se a eventual necessidade, bem como a possibilidade de criação de um sistema de inclusão de idosos no mercado de trabalho com base no que preceitua o ordenamento nacional e internacional a respeito das garantia de acesso ao emprego para o idoso.
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PARANÁ. Decreto n. 4.387, de 30 de março de 2020. Regulamenta o custeio suplementar instituído pelo art. 20, §1º da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 19.790, de 20 de dezembro de 2018. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.658, 30 mar. 2020, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=233330&indice=1&totalRegistros=290&anoSpan=2020&anoSelecionado=2020&mesSelecionado=3&isPaginado=true. Acesso em: 1º abr. 2020.
Acesso livre
PARANÁ. Lei n. 20.169, de 7 de abril de 2020. Altera dispositivos da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.664, 7 abr. 2020, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=233623&indice=1&totalRegistros=1&dt=24.3.2020.14.54.43.572. Acesso em: 7 abr. 2020.
Acesso livre
PENSÃO por morte - Prazo para requerer - Prescrição - Entendimento jurisprudencial. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 225, abr. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b26.pdf . Acesso em: 14 abr. 2020.
Acesso restrito aos servidores do TCE
TAVARES, Marcelo Leonardo; MARTINS, Luis Lopes. Proteção previdenciária de imigrantes no Brasil: a cobertura dos acordos internacionais de cooperação previdenciária. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 57, n. 225, p. 61-82, jan./mar. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b2d.pdf . Acesso em: 15 abr. 2020.
Resumo: O artigo examina a cobertura prevista nos acordos internacionais previdenciários firmados pelo Brasil, comparando-a com a cobertura garantida aos demais segurados do Regime Geral de Previdência Social. Conclui que a proteção previdenciária em tais acordos é significantemente mais restrita e que a tendência observável é de manutenção ou agravamento dessa limitação, com foco cada vez maior na cobertura de apenas três riscos sociais: idade avançada, incapacidade laborativa e morte.
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Remuneração & Subsídios
Doutrina & Legislação
AGOSTINHO, Maila de Castro. Indenização pela mora legislativa na edição de lei necessária para a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos: análise crítica dos votos já proferidos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 565.089 São Paulo. Revista Digital de Direito Administrativo da USP, Ribeirão Preto, v.7, n.1, p. 139-151, jan. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b43.pdf . Acesso em: 16 abr. 2020.
Resumo: O presente artigo tem com o objetivo trazer a lume razões que sustentem a possibilidade do pleito indenizatório dos servidores públicos pela mora legislativa na edição de lei necessária para a revisão geral anual de seus vencimentos. Serão apresentadas sustentações doutrinárias, análises jurisprudenciais, bem com o exame crítico dos votos até então proferidos nos autos do Recurso Extraordinário n. 565.089 São Paulo, no qual houve o reconhecimento de Repercussão Geral de tema correlato (Tema 19).
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Direito & Processo
Doutrina & Legislação
ALBUQUERQUE, Adna Almeida de; CALDAS, Rebecca de Moura. O direito de laje é uma forma de garantir o efetivo cumprimento do direito à moradia com base na análise da função social da cidade?. Revista Fórum de Direito Civil - RFDC, ano 8, n. 23, jan./ abr. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/135/41912/91440. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O presente artigo explana de que forma o direito de laje, instituído pela Lei 13.465/2017, sendo um dos instrumentos da regularização fundiária urbana, podendo ser vislumbrado nos famosos "puxadinhos", exemplificado por um tipo de construção corriqueira nas periferias dos núcleos urbanos de baixa renda, pode ser uma nova forma de concretização do direito fundamental à moradia, previsto na Constituição Federal de 1988. Assim, estabelecendo, em conexão, uma análise sobre a função social da cidade, em relação ao exercício pleno da moradia, como forma de efetivação da dignidade e da felicidade do ser humano, sendo isto, contextualizado pela teoria do geógrafo David Harvey, que delimita o "direito à cidade".
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ALVES, Danilo Scramin; MEDEIROS NETO, Elias Marques de . A aproximação do Processo do Trabalho ao Processo Civil: a Reforma de 2017 a partir da perspectiva do CPC de 2015. Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPRO, ano 13, n. 109, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/131/41902/91310. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O presente artigo realiza um estudo acerca da aproximação do Direito Processual do Trabalho ao Direito Processual Civil com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista. Busca-se verificar a veracidade da alegação de que a referida lei utilizou o CPC de 2015 para atualizar as normas processuais da CLT. Para tanto, foi analisado o processo legislativo para a criação da Lei nº 13.467/2017. Em seguida, verificou-se em que momentos a Reforma Trabalhista se utilizou do Código de Processo Civil. Por fim, foi estudado como se dá a aplicação das normas processuais civis não transplantadas no processo do trabalho. O artigo foi escrito por meio de uma avaliação qualitativa combinando doutrina e a legislação em vigor, sendo possível constatar que de fato a aproximação entre os dois ramos processuais ocorreu.
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ANTUNES, Mônica Sabrine Dias; MARQUES, Oraides Morello Marcon. Processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial: uma análise da sua aplicabilidade e limitações. Revista Fórum Trabalhista - RFT, ano 8, n. 36, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/145/41905/91361. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O presente artigo científico aborda a possibilidade da homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho, elaborado por empregado e empregador, por meio da chamada jurisdição voluntária, advinda formalmente com a Reforma Trabalhista através da Lei nº 13.467, de 2017. Seu objetivo principal é analisar o procedimento adotado pelo Novel, bem como sanar dúvidas acerca dos critérios adotados para homologação, ou seja, sobre o que poderá ser acordado, uma vez que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis e indisponíveis. Para tanto, serão abordados os entendimentos doutrinários e os posicionamentos adotados nas decisões jurisprudenciais pátrias no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul e Minas Gerais, bem como os princípios que norteiam o Direito do Trabalho no que tange à homologação de acordos extrajudiciais. Diante da análise do tema estudado conclui-se que os acordos extrajudiciais não estão sendo homologados, vez que o ordenamento jurídico adota como critério a irrenunciabilidade de vantagens concedidas pelo direito trabalhista ao trabalhador, em consonância com os princípios da irrenunciabilidade de direitos e o da proteção, princípios basilares do Direito do Trabalho.
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ARAGÃO, Nilsiton Rodrigues de Andrade. Considerações práticas sobre a atuação dos mediadores e conciliadores na audiência do art. 334 do CPC: uma análise das principais técnicas de gestão consensual de conflitos. Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPRO, ano 13, n. 109, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/131/41902/91304. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: Este artigo analisa o funcionamento da audiência de conciliação ou mediação, com foco no estudo das principais técnicas de gestão consensual de conflitos. Mesmo com a intensificação do estímulo à promoção da solução consensual dos conflitos no âmbito judicial, o modo de atuação de mediadores e conciliadores ainda é incompreendido por muitos profissionais do Direito. Esse desconhecimento acaba por dificultar o bom desenvolvimento da audiência, de modo que o estudo das técnicas utilizadas por mediadores e conciliadores tende a aumentar sua efetividade.
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AURELLI, Arlete Inês. A manifestação do exequente como causa de interrupção da prescrição intercorrente na execução civil. Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPRO, ano 13, n. 109, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/131/41902/91312. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O presente artigo analisa o instituto da prescrição intercorrente no Código de Processo Civil/15.
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AVELINO, Murilo Teixeira. ROCHA, Márcio Oliveira. Sobre a Ordem Pública Processual, essa desconhecida. Salvador: Juspodivm, 2019. Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPRO, ano 13, n. 109, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/131/41902/91299. Acesso em: 27 abr. 2020.
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BASCHIROTTO, Maria Lucia Galvane. Mulheres em uma cidade sustentável. Revista Brasileira de Direito Municipal - RBDM, ano 17, n. 75, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/41908/91396. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O presente artigo trata a respeito do evento promovido pela Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (Comesp) juntamente com a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo (OAB-SP), ocorrido em dezembro de 2019 durante a agenda oficial dos "16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres", temática abordada pela campanha anual e internacional da ONU Mulheres. Contando com ilustres palestrantes, os painéis abordaram os seguintes núcleos sociais: habitação, saúde, segurança pública, educação, cultura e mobilidade urbana. O presente trabalho tem por objetivo suscitar os elementos centrais das discussões levantadas na ocasião.
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BICHARA, Maria Carolina. Comentários ao EREsp nº 1.281.594/SP e os elementos para uma teoria unitária de responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCIVIL, ano 3, n. 23, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/134/41906/91373. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: Este artigo analisa os elementos fundamentais à alegada dicotomia da responsabilidade civil, os quais, sob análise funcional, convergem para um regime unitário. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido pela distinção do prazo prescricional para o exercício de pretensões indenizatórias oriundas de relações contratuais e extracontratuais, defende-se que a manutenção de um regime dicotômico deve ser superada.
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BRASIL. Lei n. 13.994, de 24 de abril de 2020. Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 79, 27 abr. 2020, p. 1. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13994.htm. Acesso em: 28 abr. 2020.
Acesso livre
CAMARGO, Bruna Ortiz. Terceirização como instrumento de precarização das relações laborais. Revista Fórum Trabalhista - RFT, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/145/41905/91366. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O presente trabalho fez uma análise à luz dos direitos fundamentais garantidos na Constituição de 1988, bem como dos princípios norteadores do direito acerca da terceirização. O estudo se deu por meio das elucidações doutrinarias sobre o tema, possibilitando conhecer sua gênese e incorporação ao universo do direito do trabalho, atendo-se ao campo das relações privadas, bem como sua acepção na legislação. Justifica sua importância tendo em vista o advento da Lei nº 13.429/2017, que alarga a possibilidade de terceirização, ocasionando a inobservância e até mesmo o decréscimo de alguns direitos destinados ao trabalhador. Isso tudo corrobora com a tese de que a terceirização é um instrumento pelo qual se observa a precarização das relações laborais, demonstrada por meio dos índices trazidos no último capítulo. Mostrou-se, secundariamente, que a Lei nº 13.429/2017 foi aprovada em momento de efervescência, devido a uma crise na estrutura governamental, ocasião em que o Estado chancelou o desmonte de vários direitos pertinentes ao trabalhador.
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CANONICA, Giovane . Direito comparado: Brasil x México - a transferência de colaboradores, uma análise casuística e o direito juslaboral aplicável. Revista Fórum Trabalhista - RFT, ano 8, n. 36, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/145/41905/91364. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: Observadas as leis de Ordem Públicas previstas no Brasil e as normas que trazem maior benefício ao trabalhador, os contratos ficam subordinados à tese do Conglobamento, atendendo, assim, a Lei nº 7064/82 e, com respectiva alteração, levando em consideração que a Lei é omissa quanto à transferência México-Brasil, devendo, desta forma, ser interpretada em analogia.
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CARDONA, Luiz Cláudio. A (ir)retroatividade da decisão que modifica o valor da multa coercitiva no CPC. Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPRO, ano 13, n. 109, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/131/41902/91305. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: A multa coercitiva é o meio executório indireto mais difundido na prática jurídica brasileira. O legislador no CPC/15 definiu a multa enquanto acessória e meramente coercitiva, destinando-a ao exequente e permitindo sua modificação posterior. As cortes brasileiras, ao modificarem a multa co- ercitiva, valem-se do juízo de proporcionalidade, sem, no entanto, realizar a análise de seus critérios, e confundindo coerção com indenização e punição. Ademais, há de se ter atenção à eficácia temporal da decisão que modifica a multa coercitiva, que, como regra, terá efeitos meramente prospectivos, à exceção dos casos em que for apresentada impugnação específica, circunstância que autorizará a retroação limitada da decisão ao momento da impugnação. Este artigo explora a multa enquanto ins- trumento executório, a questão do destinatário da multa e a controvérsia quanto à proporcionalidade e o enriquecimento sem causa, encerrando com um estudo sobre os critérios de modificação do valor da multa e a (ir)retroatividade da decisão que modifica a multa.
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CARMO, César Romero do; PEREIRA, Diogo Abineder Ferreira Nolasco. Dos meios típicos aos meios atípicos de execução: o giro paradigmático à luz da Teoria dos Direitos Fundamentais. Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPRO, ano 13, n. 109, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/131/41902/91308. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O processo civil moderno forjado na matriz liberal (séculos XVIII a XIX) tencionava ao Poder Legislativo, eleito democraticamente, a possibilidade de prever os meios que o Estado poderia invadir a esfera jurídica do executado. Logo, a tutela executiva se realizaria por intermédio dos meios tipicamente previstos. Em sua redação original, o CPC/1973 manteve esta tradição, prevalente dos ordenamentos de tradição civil law. A busca pela solução integral, que envolve a resolução do conflito e a atividade satisfativa, com vistas à efetividade da tutela jurisdicional permitiu um ciclo de transformações dos meios típicos aos meios atípicos de execução culminando com o modelo de execução trazido pelo CPC/2015, que deve ser percebido à luz da teoria dos direitos fundamentais e, por óbvio, sendo constitucionalmente interpretado.
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CARVALHO FILHO, Antônio ; SOUSA, Diego Crevelin de; PEREIRA, Mateus Costa. Medidas executivas atípicas nas obrigações pecuniárias: uma anátema de suas inconstitucionalidades. Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPRO, ano 13, n. 109, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/131/41902/91313. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O ensaio se dedica à exposição das inconstitucionalidades da interpretação dada pela dou- trina brasileira acerca da aplicação das medidas executivas atípicas nas obrigações pecuniárias. O estudo parte da normatividade constitucional e dos respectivos direitos e garantias fundamentais que impõem limites para a atuação jurisdicional.
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CARVALHO FILHO, José S.; ALMEIDA, Guilherme da Franca Couto Fernandes de. Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade: estudo de caso sobre a criação inconstitucional de municípios. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 57, n. 225, p. 151-163, jan./mar. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b35.pdf. Acesso em: 15 abr. 2020.
Resumo: O artigo apresenta a necessidade de técnicas de decisão na jurisdição constitucional que vão além do binômio constitucionalidade-nulidade do ato normativo impugnado. Com base no estudo de caso sobre a criação inconstitucional de municípios, o estudo é focado na técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, com o escopo de refletir sobre suas peculiaridades, limites e possibilidades de utilização para o enfretamento de problemas do contencioso constitucional contemporâneo.
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CASTRO, Cláudio Henrique de. Sobre a importância do Direito Romano. Revista Bonijuris, Curitiba, v. 32, n. 663, p. 74-80, abr./maio 2020. Seção Doutrina Jurídica.
Resumo: Ainda que a história do direito cumpra o seu digno papel, ela não tem o condão epistemológico de substituir o direito romano nas academias. A razão para estudar o direito romano é simples: sem conhecer o começo, não podemos entender o meio e, muito menos, pensar em na finalidade do direito enquanto ciência. Como pode alguém discorrer sobre algum instituto jurídico sem mencionar as raízes no direito romano? No direito privado, grande parte do que os romanos pensaram e inventaram foi transplantado para os códigos. No direito público, de igual forma, as noções básicas vêm do direito romano. O conhecimento do direito romano é fundamental para superar a crise de credibilidade no direito e obter-se efetividade na justiça. A dogmática jurídica deve ser entendida de maneira histórico-crítica, sendo imprescindível a formação de juristas com liberdade de pensamento.
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DAMACENA, Fernanda. Seguro e eventos extremos: limites e possibilidades. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 57, n. 225, p. 99-124, jan./mar. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b31.pdf . Acesso em: 15 abr. 2020.
Resumo: O contrato de seguro tem o propósito principal da transferência de risco. Todavia, algumas situações acabam excluídas desse portfólio, como alguns eventos extremos. O presente artigo analisa os limites e a potencialidade da relação entre os eventos extremos, decorrentes ou não das mudanças climáticas, e o contrato de seguro. O artigo é norteado por uma postura construtivista voltada à gestão de riscos atuais e futuros. Entre os resultados da investigação, destaca-se que, para o seguro se tornar uma realidade mais abrangente, uma série de barreiras precisam ser superadas. Exemplos de programas de seguro voltados a eventos climáticos extremos, desenvolvidos no âmbito do Direito Comparado, demonstram a viabilidade e a compatibilidade desse instrumento normativo e econômico como parte de uma estrutura compensatória das vítimas de eventos extremos no sistema brasileiro.
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ELTZ, Magnum Koury de Figueiredo; PIAIA, Thami Covatti. The new Brazilian Civil Procedure Code and its developments towards efficient outcomes. Revista de Direito Empresarial - RDEMP, ano 9, n. 17.1, jan./ abr. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/132/41910/91429. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: The new Brazilian Civil Procedure Code (LEI nº 13.105) has been sanctioned in March 2015 and is currently fully applied by courts since March 2016. The new procedure code has on its goals, the incentive to self-agreements by the parts or a material sentence as a second best scenario in order to avoid inefficiencies and unjust outcomes. Therefore, the new code has brought a few, but substantial innovations namely: the possibility of judges to reconsider procedural sentences in benefit to material sentences and to demand presence of parties not to give a sentence, but to come to audience. Which modifies the bias of the Brazilian Procedure from a Civil Law approach of a "mouth of law" judge to a Legal Rationalism Common Law approach of a claim disclosure-oriented judge. Is this change of approach a promise of a more efficient legal procedure? Are the changes brought by the new law not as helpful as they might look? That is the subject of this paper.
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FERREIRA, Daniel ; CARVALHO, Luciana Benassi Gomes. Divisão funcional do poder do Estado: entre o ativismo judicial e o garantismo processual. Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPRO, ano 13, n. 109, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/131/41902/91311. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O objetivo deste artigo é analisar as diferenças entre o ativismo judicial e o garantismo processual sob a perspectiva da divisão funcional do Poder estatal, fazendo uma abordagem crítica da ruptura da função jurisdicional e a intromissão inconstitucional do Judiciário nas funções administrativa e legislativa. Partindo da teoria clássica da separação dos poderes, idealizada por Montesquieu, serão abordadas as contribuições contemporâneas de Jeremy Waldron e Bruce Ackerman. Posteriormente, apresenta-se o regramento da CF/88 sobre o tema. Expõem-se os principais fundamentos dos defensores do ativismo judicial para justificar a constitucionalidade e a necessidade do protagonismo do Judiciário, destacando inclusive algumas decisões recentes do STF e do STJ. Na sequência, expõe-se o contraponto ao ativismo judicial, ou seja, a corrente doutrinária chamada de garantismo processual e a sua defesa pela contenção da função jurisdicional aos limites estabelecidos pela Constituição conforme o princípio republicano da separação dos poderes, demonstrando o risco que o ativismo configura ao republicanismo e à liberdade lato sensu dos indivíduos. A pesquisa se desenvolve mediante investigação bibliográfica e análise de decisões judiciais proferidas pelo STF e pelo STJ, tendo como paradigma o Direito Constitucional brasileiro. Conclui-se ao final que a CF/88, mediante a engenharia constitucional e republicana, não dá guarida ao ativismo judicial, já que este compactua com a invasão pelo Judiciário das demais funções do Poder estatal (legislativa e administrativa); e que a CF/88, toda- via, é consentânea ao defendido pelo garantismo processual, que empunha a bandeira da preservação da separação dos poderes com a contenção judicial.
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FERREIRA, Luís Filipe Fernandes; NASPOLINI, Samyra Haydêe Dal Farra. Empresa e direitos humanos em uma economia globalizada. Revista de Direito Empresarial - RDEMP, ano 9, n. 17.1, jan./ abr. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/132/41910/91424. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: Vivemos em tempos de uma economia cada vez mais global, em que grandes empresas ditam as regram em várias partes do mundo, impondo sua forma de gerir negócios e por vezes não levando em conta as características de cada localidade onde estabelecem seus negócios. "Pensar globalmente, mas agir localmente" parece ser muito adequado, mas na prática o que se vê é bem diverso disso, com empresas transnacionais buscando definir as condições para instalar-se em determinado local. Será possível implementar uma economia que permita o desenvolvimento das empresas e o lucro em parâmetros razoáveis, aliado ao respeito ao meio ambiente, às culturas locais e aos direitos humanos? É possível uma nova relação entre capital e trabalho, respeitando os direitos dos trabalhadores e garantindo uma vida digna? Neste artigo utilizamos o método dedutivo, com a pesquisa bibliográfica e documental jurídica.
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FONTOURA, Izabel Antunes de Mello Canto B. da. O caso do amianto e a dificuldade de decidir sob condição de incerteza. Revista Digital de Direito Administrativo da USP, Ribeirão Preto, v.7, n.1, p. 252-274, jan. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b4d.pdf . Acesso em: 16 abr. 2020.
Resumo: O amianto é um a substância muito utilizada em indústrias, cujos efeitos lesivos às pessoas e ao meio ambiente foram, por muito tempo, questionados. No plano federal, encontra normatização na lei 9.055/95, que autoriza, de forma restrita, atividades com um a das espécies de amianto -a crisotila. O estado do Mato Grosso do Sul, em 2001, editou a lei 2.210, proibindo todas as espécies de amianto. Em sede de ação direta de inconstitucionalidade, o Suprem o Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da referida lei. Em 2007, a lei 12.684, do estado de São Paulo, também proibiu o uso de quaisquer espécies de amianto. Em nova ação direta de inconstitucionalidade, o STF decidiu de forma oposta: considerou a lei constitucional, tendo em vista a evolução dos estudos científicos sobre o amianto e suas espécies e o consenso de que não há uso seguro da substância. O trabalho acompanha a evolução do entendimento do STF sobre o uso do amianto e seus derivados de acordo com a evolução científica, aborda a possibilidade de lei estadual restringir lei federal e examina a necessidade de decisão sob condições de ignorância, incerteza e certeza.
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GARCIA, Janay ; SANTOS, Stephanie Lins de Souza. O direito de acesso à justiça frente às inovações trabalhistas. Revista Fórum Trabalhista - RFT, ano 8, n. 36, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/145/41905/91359. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O objetivo deste artigo foi compreender os impactos das inovações trabalhistas no Direito de Acesso à Justiça. Procurou verificar a evolução do acesso à justiça, avaliar as alterações dos beneficiários da justiça gratuita na justiça do trabalho, discutir a repercussão das mudanças frente ao Supremo Tribunal Federal (STF) e comparar os dados estatísticos da Justiça do trabalho antes e após a reforma trabalhista. Adotou como método o descritivo, a análise do estudo foi feita por meio da pesquisa qualitativa, onde o instrumento da coleta de dados a revisão da literatura especifica. Com o resultado da pesquisa foi possível concluir que as inovações trabalhistas impostas pela reforma trabalhista criaram obstáculos para o efetivo acesso à justiça, representando, portanto, uma séria regressão dos direitos conquistados pela classe trabalhadora.
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GIRALDO, Liliana Damaris Pabón. La prueba de oficio: hacia el respeto de las garantías procesales, una lectura desde el Código Procesal Civil de Colombia y Brasil. Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPRO, ano 13, n. 109, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/131/41902/91306. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: La prueba constituye hoy la columna vertebral de toda decisión judicial, pues de ella depende la misma y el grado de convencimiento al cual llega el juez. Es así como en algunos ordenamientos jurídicos, se regula la prueba de oficio como aquel acto procesal del cual se sirve el juez para resolver dudas que se encuentren dentro del proceso y así adoptar una decisión conforme a los fines del Estado, que sea clara, objetiva, racional y justa, acorde a la nueva tendencia del derecho procesal existente en Latinoamérica e incluso a nivel mundial. No obstante, existen múltiples discusiones frente a su admisión dentro del proceso judicial (con ciertas diferencias en el ámbito procesal civil y penal), que implican que el papel del juez frente a la misma deba tener una finalidad clara, pero siempre respetando las garantías de las partes, entre ellas el derecho de contradicción, de defensa, de igualdad procesal e imparcialidad del funcionario
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GOMES, Cecília de Freitas. Atuação das organizações sociais de saúde no estado de Pernambuco: uma análise sobre os impactos da ADI 1923 no concernente ao controle das instituições. Revista Digital de Direito Administrativo da USP, Ribeirão Preto, v.7, n.1, p. 175-199, jan. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b47.pdf . Acesso em: 16 abr. 2020.
Resumo: O trabalho aborda as Organizações Sociais, que são entidades que atuam paralelamente ao Estado, fornecendo serviços semelhantes aos ofertados na esfera estatal. Para tanto, é necessária realização de contrato de gestão com o Poder Público, sendo prevista na Constituição Federal de 1988 a possibilidade de dispensa de licitação na contratação. Inclusive, há uma ADI que questiona tal previsão. Mister analisar as implicações de tal dispensa nos contratos e o controle realizado quando existem irregularidades no processo. Figura como objetivo da pesquisa analisar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.923 e a repercussão desta quanto à instituição de Organizações Sociais cujo objetivo principal é a obtenção de lucro, desrespeitando, assim , o que é disposto pela lei específica, bem como o processo de controle para combater tal prática nas Organizações sociais em saúde em Pernambuco.
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GONÇALVES, Felipe Emanoel dos Anjos; LIMA, Rênio Líbero Leite. A usucapião familiar e a questão da rediscussão da culpa no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Fórum de Direito Civil - RFDC, ano 8, n. 23, jan./ abr. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/135/41912/91441. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: A usucapião familiar é um instituto novo no ordenamento jurídico brasileiro. Tendo sido acrescentado em 2011, o instituto originalmente chamado de usucapião especial urbana por abandono de lar, findou por resultar em inúmeras discussões doutrinárias acerca de sua legalidade, pois, segundo alguns doutrinadores, traz de volta a análise da culpa, há tempos abolida do direito pátrio. Diante de tal discussão, sérios problemas foram levantados pelos estudiosos do direito, de modo que gerou inúmeras dúvidas sobre a aplicabilidade desse instituto. A presente pesquisa busca apontar quais são os argumentos das referidas correntes, objetivando dirimir se, de fato, o instituto reacende ou não a análise da culpa nas lides que envolvem o direito de família. Para a presente pesquisa, foi utilizado, quanto à abordagem, o método dedutivo. Quanto aos métodos processuais, utilizou-se o método histórico, analítico e interpretativo. No tocante ao tipo de pesquisa, a mesma se instrumentalizou de forma exploratória. Quanto à técnica, a pesquisa se deu por revisão bibliográfica. Nesse sentido, valendo-se de todos os argumentos históricos e técnicos, encontra-se que a usucapião familiar não volta a analisar a culpa
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GOULART, Jordana Pereira Lopes. Da (in)constitucionalidade do exercício do direito de greve pelos servidores públicos atuantes na área da segurança pública. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 225, abr. 2020. Seção doutrina. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b18.pdf . Acesso em: 14 abr. 2020.
Resumo: O presente estudo tem como escopo analisar, a partir de uma interpretação teleológica da Constituição Federal, se os policiais civis e demais servidores públicos que atuam diretamente na segurança pública podem exercer legitimamente o direito de greve, embora não haja vedação expressa na Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, é necessário examinar a possibilidade de relativização do direito fundamental de greve dos servidores públicos face às especificidades e à essencialidade da carreira policial para a segurança pública, identificando como proceder no caso de colisão entre o mencionado direito fundamental e o direito de toda a sociedade à segurança pública e à manutenção da ordem pública e paz social, tendo em vista a supremacia do interesse público e o princípio da concordância prática. Assim, é imperioso verificar quais as medidas eficazes para que os integrantes das carreiras policiais possam expressar as reivindicações da categoria na defesa de seus interesses econômicos e sociais, bem como qual a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade do movimento paredista deflagrado por membros de carreiras policiais.
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HUNDERTMARCH, Bruna ; NEDEL, Nathalie Kuczura. A (in)constitucionalidade da parte final do artigo 980-A do Código Civil. Revista de Direito Empresarial - RDEMP, ano 9, n. 17.1, jan./ abr. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/132/41910/91423. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O presente trabalho tem por escopo investigar em que medida a parte final do art. 980-A do Código Civil, o qual estabelece a necessidade do aporte de capital mínimo para constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), representa ou não uma afronta ao princípio constitucional da livre iniciativa. A fim de atingir objetivo traçado, foi utilizado o método de abordagem dedutivo, associado ao método de procedimento estruturalista. Ademais, o artigo foi dividido em três tópicos. O primeiro será destinado à análise do princípio constitucional da livre iniciativa, já o segundo será reservado ao estudo do advento da EIRELI no ordenamento jurídico nacional e no terceiro e último tópico serão analisados os argumentos favoráveis e contrários lançados na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.637 em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal. À guisa de conclusão, obteve-se que o elevado quantitativo de salários mínimos acaba por obstar que pequenos empresários constituam o tipo jurídico da EIRELI, situação que representa verdadeira afronta ao princípio da livre iniciativa.
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KONDER, Carlos Nelson. Responsabilidade civil nos ensaios clínicos. São Paulo: Foco, 2019. Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCIVIL, ano 3, n. 23, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/134/41906/91378. Acesso em: 27 abr. 2020.
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LEITÃO, Andre Studart; BENEVIDES, Davi Barros; ALMEIDA, Marina Nogueira de. Direito transnacional do trabalho: tentativa de combate à precarização em nível global. Revista de Direito Empresarial - RDEMP, ano 9, n. 17.1, jan./ abr. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/132/41910/91428. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O presente trabalho busca examinar a viabilidade de um direito transnacional do trabalho para combater problemas laborais globais, como o da precarização da mão de obra. Analisa-se como alguns efeitos colaterais negativos da globalização econômica e tecnológica provocaram a desvalorização do trabalho e o desequilíbrio social. A partir de uma revisão bibliográfica, o artigo propõe um estudo sobre a importância do emprego digno não só para o ser humano, mas também para o desenvolvimento de um país. Elencaram-se diversos protagonistas do direito transnacional e demonstraram-se as incertezas sobre a intenção de cooperação entre os Estados.
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LEDUR, José Felipe. Notas acerca da reparação de danos extrapatrimoniais prevista na Lei nº 13.467/2017. Revista Fórum Justiça do Trabalho - RFJT, ano 7, n. 435, mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/144/41907/91390. Acesso em: 27 abr. 2020.
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MACIEL, Pedro Rubino. Possibilidade de embargos à execução sem prévia impugnação aos cálculos. Revista Fórum Justiça do Trabalho - RFJT, ano 7, n. 435, mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/144/41907/91387. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O presente artigo analisa a possibilidade de apresentação de embargos à execução quando, previamente intimada para impugnar os cálculos no prazo de 8 dias fixado pelo parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, a parte não impugna os cálculos.
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MAGRI, Geo . Pre-contractualliability in Italy between tort and contract law. Some comparative remarks. Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCIVIL, ano 3, n. 23, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/134/41906/91372. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O artigo examina as regras italianas sobre responsabilidade civil, com foco na responsabilidade pré-contratual. O autor examina a abordagem tradicional italiana sobre o tema, para a qual a responsabilidade pré-contratual é extracontratual, e verifica sua atualidade à luz do direito europeu e da nova orientação jurisprudencial da Corte de Cassação italiana.
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MARANO, Maria Eugenia. Los registros públicos de beneficiarios finales en Argentina: avances y retroceso de un proceso inconcluso. Revista Fórum de Direito Civil - RFDC, ano 8, n. 23, jan./ abr. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/135/41912/91444. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: El objetivo del presente trabajo es analizar la importancia y necesidad de contar con información precisa y actualizada de los reales beneficiarios finales de las personas y estructuras jurídicas. Su llegada a la legislación nacional y al derecho societario. Evolución del concepto. Relación con la criminalidad económica. Sujetos obligados a recabar información, modo en que lo hacen. Organismo de control y registro. El beneficiario final en la práctica. El beneficiario final en las sociedades extranjeras. Que ocurre con los llamados "testaferros". El Registro nacional de sociedades. Conclusiones, avances y retrocesos.
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MATTOS, Ana Carolina Fontana de; EFING, Antônio Carlos; GURECK NETO, Leonardo . Análise do monopólio dos Correios no Brasi. Revista de Direito Empresarial - RDEMP, ano 9, n. 17.1, jan./ abr. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/132/41910/91427. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O presente artigo trata do monopólio dos serviços dos Correios no Brasil, ao analisar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 46-7 e a Lei nº 6.538/1978, que dispõe sobre os serviços postais. O objetivo é verificar a possibilidade de afastamento do monopólio dos correios no Brasil. Nesse sentido, são abordados os conceitos trazidos pela legislação, os princípios da livre iniciativa, da autonomia da vontade e da função social da empresa, as disposições sobre liberdade econômica trazidas pela MP nº 881/2019, o entendimento do CADE acerca do tema envolvendo os correios, os entendimentos proferidos pelos tribunais e a tutela dos consumidores. Conclui-se que parece evidente que se mantém o regime de privilégio (monopólio) dos Correios a venda de selos e outras fórmulas de franqueamento postal, bem como a fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear correspondência, bem como de matrizes para estampagem de selo ou carimbo postal. Em relação aos demais serviços tradicionalmente prestados pelos Correios, não há fundamento para afastar a livre concorrência e a liberdade econômica assegurada aos demais agentes que atuam nesse segmento da economia. Para isso, utilizou-se a técnica de pesquisa bibliográfica para instrumentalizar o presente artigo científico, por meio da base lógica indutiva para relatar os resultados do trabalho.
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MEDEIROS, Rafael de Souza. Metodologia, cultura e o CPC/15. Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPRO, ano 13, n. 109, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/131/41902/91302. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O artigo busca contextualizar o método jurídico de interpretação ao seu contexto cultural. Para tanto, no primeiro capítulo são analisadas as escolas modernas do pensamento jurídico. A partir das premissas desenvolvidas, são desenvolvidas no segundo capítulo definições conceituais acerca da interpretação, do método e da metodologia, as quais são relacionadas com os paradigmas e os mecanismos introduzidos no ordenamento jurídico pelo CPC/15.
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MEDON, Filipe . Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e suas repercussões no direito brasileiro. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCIVIL, ano 3, n. 23, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/134/41906/91377. Acesso em: 27 abr. 2020.
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MENDES, Marco Aurélio Souza. Disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público: comentários sobre as alterações da LINDB sob o enfoque da jurisdição administrativa. Revista Digital de Direito Administrativo da USP, Ribeirão Preto, v.7, n.1, p. 226-251, jan. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b4b.pdf . Acesso em: 16 abr. 2020.
Resumo: O artigo pretende abordar as modificações introduzidas pela Lei 13655/18 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O enfoque do artigo será realizar na primeira seção uma compilação de argumentos favoráveis e contrários aos institutos trazidos pela novel legislação. Doutrinas de renomados autores nacionais foram consultadas para o embasamento de algumas posições, tendo em vista que os institutos da lei já eram objeto de estudo desde a época do projeto legislativo. Posteriormente, far-se-ão comentários conclusivos sobre retrocessos e incompatibilidades dos novos institutos com base no estudo da Jurisdição Administrativa, nas disposições do Código Modelo Euro-americano de Jurisdição Administrativa e em legislações correlatas de processo administrativo de países da América-latina.
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MILIONI, Pedro De Souza Gomes. Breves reflexões sobre a arbitragem individual trabalhista. Revista Fórum Justiça do Trabalho - RFJT, ano 7, n. 435, mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/144/41907/91389. Acesso em: 27 abr. 2020.
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MILMAN, Isabel. Litigiosidade repetitiva, IRDR e acesso à justiça. Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPRO, ano 13, n. 109, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/131/41902/91307. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O presente artigo analisa aspectos interessantes e polêmicos relacionados ao estudo do Inci- dente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), técnica concebida pelo novo Código de Processo Civil para o tratamento de questões repetitivas, que se apresenta, ao lado das ações coletivas, como importante instrumento voltado a combater o excesso de litigiosidade que assola o Judiciário e pena- liza a sociedade brasileira, dando ênfase ao estudo do instituto à luz da garantia do acesso à justiça.
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MONACO, Rafael de Oliveira; SILVA, Rogerio Borba da. O conflito entre os nomes de domínio e outros sinais distintivos empresariais. Revista de Direito Empresarial - RDEMP, ano 9, n. 17.1, jan./ abr. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/132/41910/91425. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O presente artigo tem por objeto tratar do conflito existente entre os nomes de domínio, enquanto decorrentes do avanço tecnológico, em meio digital, e os tradicionais institutos imateriais dispostos ao empresário. Para o alcance do objetivo, a pesquisa iniciou pelos aspectos gerais relativos ao nome empresarial, marcas e título de estabelecimento ressaltando a proteção constitucional prevista no art. 5º, XXIX, da CR/88. Em seguida, por meio de dados concretos, procurou mostrar a relevância econômica do mercado de consumo, na Internet, e o destaque que o nome de domínio assumiu nesse cenário, em virtude da estreita vinculação do endereço eletrônico a uma determinada marca ou de um específico nome. A partir de então, se buscou uma interpretação conjugada entre os institutos, em suas bases teóricas e dogmáticas, com a análise jurisprudencial pertinente, visando ao atendimento aos múltiplos interesses da ordem econômica plasmados no art. 170 da Constituição da República. Para cumprir com o proposto, o método de abordagem utilizado foi o dedutivo, com o procedimento de revisão bibliográfica. A pesquisa converge para a demonstração de que a relação conflituosa deve ser resolvida à luz dos princípios da anterioridade e da especificidade, previstos na Lei nº 9.279/96, tendo como fator decisivo o conteúdo e a forma de exploração do sítio eletrônico. Ao final, se constatou que, paralelo à tutela jurisdicional, é marcante a adoção de meios extrajudiciais de solução de conflitos, em razão da celeridade que o tema carece e das implicações econômicas que a disputa implica.
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MOREIRA, Carlos Roberto Barbosa. Revogação de adoção no Código Civil de 1916 - Interpretação do negócio jurídico: limites. Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCIVIL, ano 3, n. 23, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/134/41906/91374. Acesso em: 27 abr. 2020.
Conteúdo: 1 Exposição e consulta - 2 Parecer - 3 Conclusões
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NAVARRO, Juliana Melo. Mediação como método adequado de resolução de disputas aplicado à solução de conflitos familiares e seus reflexos no âmbito do judiciário brasileiro. Revista Fórum de Direito Civil - RFDC, ano 8, n. 23, jan./ abr. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/135/41912/91443. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: Trata-se de estudo referente à mediação, enquanto método adequado de resolução de disputas, aplicado à solução de conflitos familiares e seus reflexos no âmbito do judiciário brasileiro. No presente artigo, objetiva-se discutir por que a mediação seria o melhor método aplicável aos conflitos de natureza familiar, expondo as peculiaridades desse tipo de conflito, bem como as características e as vantagens da mediação. Tal empreendimento teorético-metodológico visa, ainda, a refletir acerca da situação de sobrecarga do Poder Judiciário, em grande medida como decorrência da judicialização dos conflitos familiares, e sobre os reflexos da aplicação da mediação aos referidos conflitos na esfera judicial brasileira. Para tanto, propõe-se a revisitar a literatura jurídico-científica afeta às temáticas que recortam o problema. Toma-se como ponto de partida o fato de que mediação, como política pública disseminadora da cultura da pacificação no âmbito do judiciário, obteve avanços significativos em território nacional, em virtude da Resolução nº 125 e das legislações, a saber, o Código de Processo Civil e a Lei de Mediação, mas, ainda, está em evolução, sendo a mediação privada uma alternativa para as famílias em situação de conflito. Assim, o estudo em tela tem o escopo de permitir a ampliação do entendimento sobre o objeto
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NANNI, Giovanni Ettore. Frustração do fim do contrato: análise de seu perfil conceitual. Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCIVIL, ano 3, n. 23, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/134/41906/91369. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O artigo tem o objetivo de analisar a teoria da frustração do fim do contrato, expondo seus contornos essenciais. É exposta a sua origem histórica, ligada à frustration of contract do direito inglês, assim como são descritos os seus requisitos e o respectivo âmbito de incidência.
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NEVARES, Ana Luiza Maia. A condição de herdeiro necessário do companheiro sobrevivente. Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCIVIL, ano 3, n. 23, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/134/41906/91368. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O presente artigo analisa a reserva hereditária do companheiro, especialmente a partir do julgamento do Supremo Tribunal Federal que declarou o art. 1.790 do Código Civil inconstitucional. O texto aborda, ainda, visão crítica sobre a herança forçada do cônjuge e do companheiro e apresenta projeto de lei em tramitação sobre a matéria.
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NOVAIS, Fabienne Oberlaender Gonini. Flexibilização do horário de funcionamento do comércio em Shopping Centers do município diante da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Revista de Administração Municipal: municípios, v. 65, n. 301, p. 35-36, mar. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b28.pdf . Acesso em: 14 abr. 2020.
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OSNA, Gustavo . Os "meios alternativos" não são tão "alternativos" - Garantias processuais, "companhia como tribunal" e o caso do MercadoLivre. Revista de Direito Empresarial - RDEMP, ano 9, n. 17.1, jan./ abr. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/132/41910/91426. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: Por mais que, ao longo dos últimos anos, o jurista tenha oferecido maior atenção a mecanismos alternativos de resolução de disputa, parece haver alguns aspectos inseridos nesse campo que ainda não receberam o devido enfoque. Entre eles, está a atuação de companhias como esferas de decisão; como espécies de "Tribunais". O presente estudo pretende investigar esse ponto, avaliando como a aceitação do ADR e o seu fomento por meios on-line leva à percepção de que, diariamente, há empresas atuando no acertamento de casos. Apresenta-se ainda o pressuposto teórico para essa leitura, expondo-se, por fim, o marketplace MercadoLivre como importante exemplo prático dessa correlação.
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PAIVA JÚNIOR, Luiz Carlos de Oliveira . Análise crítica da correlação entre o meio ambiente constitucional e a ordem econômica contemporânea. Revista Fórum Trabalhista - RFT, ano 8, n. 36, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/145/41905/91362. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O Direito é um instrumento de desenvolvimento social, político, cultural e econômico, assumindo um caráter multifacetário, cabendo-lhe, dentre outros, a tarefa de refletir os objetivos, anseios e o paradigma de um efetivo desenvolvimento pretendido pela sociedade contemporânea. As ordens ambientais e econômicas se correlacionam, complementando-se, relevando a interdisciplinaridade existente entre o Direito e a Economia. Por sua vez, a economia é compreendida como um sistema isolado, sem comunicação com os fatores subjetivos e externos, baseando-se numa ética egocêntrica, voltada unicamente para a satisfação das gerações modernas, desprezando os limites dos ecossistemas, a escassez dos recursos naturais e o equilíbrio ambiental. Já o processo econômico transforma recursos naturais em bens que a sociedade tem valorizado cada vez mais, motivo pelo qual não há de ser concebido como um sistema isolado, mas sim, um sistema econômico que intervém densamente no ordenamento do sistema ambiental. Aborda-se a temática do meio ambiente constitucional e sua similitude com a ordem econômica contemporânea. Abordar-se-á a previsão constitucional do meio ambiente, o princípio de defesa do meio ambiente, a economia contemporânea, sua interferência na ordem jurídica constitucional e, por fim, a economia ecológica e a evolução do pensamento econômico, fazendo uma análise desde os séculos passados até a atualidade. Conclui-se que na condição atual da sociedade contemporânea, a prática econômica se distancia da norma constitucional pragmática, eis que a ordem ecológica tem sido submetida à ordem econômica. Verifica-se que a opção pelo desenvolvimento constitucional em observância aos limites naturais, preventivo e educativo, é uma das mais eficazes medidas para promover o desenvolvimento da nação.
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PINTO, Henrique Alves. A utilização da inteligência artificial no processo de tomada de decisões: por uma necessária accountability. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 57, n. 225, p. 43-60, jan./mar. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b2b.pdf . Acesso em: 15 abr. 2020.
Resumo: Com o desenvolvimento dos sistemas de inteligência artificial, novas possibilidades surgiram para os operadores do Direito na busca por mais eficiência no exercício de suas atividades. Apesar de a economia de tempo ser fator relevante na promoção da justiça, esta não pode abdicar de critérios éticos no processo de sua produção. Nesse contexto, este estudo propõe algumas discussões que devem ser feitas dada a crescente introdução dos sistemas de inteligência artificial no universo jurídico, de modo a submetê-lo a um indispensável filtro ético para garantir a sua legitimidade.
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PIRES, Andressa Borges Monteiro; CAMINHA, Uinie. Ao infinito e além: o impacto do Código de Processo Civil nas ações de dissolução de sociedade em Fortaleza/CE. Revista de Direito Empresarial - RDEMP, ano 9, n. 17.1, jan./ abr. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/132/41910/91421. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a tradição processual, inaugurou um procedimento especial de dissolução parcial de sociedade, em substituição ao que se tinha para dissolução e liquidação de sociedades, para os casos em que a sociedade não vai ser liquidada e extinta. O termo dissolução engloba sentidos lato e stricto, uma vez que pode representar, nesta, a causa que altera o estado da sociedade para transpô-la à fase de liquidação e, naquela, o conjunto que, além de albergá-la, também engloba a liquidação e a extinção. O objetivo do presente trabalho é avaliar o impacto do Código de Processo Civil de 2015 nas ações de dissolução parcial de sociedade em Fortaleza/CE, comarca que não possui varas empresariais especializadas. Em termos metodológicos, opta-se por utilizar pesquisa quali-quantitativa, tendo em vista que a primeira parte da investigação utiliza técnicas de pesquisa bibliográfica e a parte final se serve da jurimetria, método empírico puro do Direito. Em sede de resultados, os pontos centrais da investigação empírica são abordados, e em sede conclusiva é constatado que não há impacto da legislação adjetiva civil nos impasses societários em Fortaleza/CE.
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QUEIROZ, Pedro Gomes de. O poder do juiz de produzir prova de ofício: uma análise histórica. Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPRO, ano 13, n. 109, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/131/41902/91303. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: Este artigo tem por objetivo analisar a história da atribuição do poder de iniciativa probatória ao juiz no Brasil e em alguns países estrangeiros, bem como os limites desse poder no CPC/2015
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RABANAL, Raúl Canelo. Efectos de las resoluciones constitucionales. El precedente constitucional. Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPRO, ano 13, n. 109, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/131/41902/91301. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: El objeto del presente artículo es analizar la ubicación del precedente en el Derecho peruano, su progreso en la doctrina, las diferencias con otras figuras como los plenos jurisdiccionales, entre otros; también se da a conocer la finalidad y las ventajas que tiene la aplicación del precedente en el ámbito constitucional.
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RODRIGUES, Lucas Tadeu Prado; GONTIJO, Vinícius José Marques. A viabilização legal do plano de recuperação judicial no direito concursal brasileiro. Revista de Direito Empresarial - RDEMP, ano 9, n. 17.1, jan./ abr. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/132/41910/91422. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O plano de recuperação judicial materializa os diversos meios de recuperação judicial que podem vir a ser utilizados e combinados entre si, para que o devedor possa conseguir se soerguer, sendo este o principal objetivo da Lei nº 11.101/2005. Por isso, o objetivo do artigo é o de analisar a problemática que envolve a consecução desses próprios meios de recuperação, sobretudo quando se percebe que, por meio da sistemática engendrada pela citada lei, muitos desses meios de recuperação, a exemplo da novação, remissão e dação em pagamento, não poderiam ser perfectibilizados à luz da lei que os regula, no caso, o Código Civil em vigência, já que, pelos efeitos da Assembleia-Geral de Credores, a anuência do credor específico não seria necessária. Para tanto, propõe-se partir da análise do art. 50, caput, da Lei nº 11.101/2005, em especial de sua expressão "observada à legislação pertinente a cada caso", buscando interpretá-lo da forma mais alinhada possível com os princípios constitucionais empresariais pátrios, entre eles os da função social da empresa e o de sua preservação.
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ROSSI, Júlio César. Garantismo processual versus "neoprocessualismo": as iniciativas probatórias oficiosas são constitucionais?. Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPRO, ano 13, n. 109, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/131/41902/91300. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O artigo desvela o neoprocessualismo como sendo uma nova roupagem do instrumentalismo processual e estabelece algumas premissas tanto no que diz respeito à verdade formal/real quanto ao ônus probandi, reconhecendo nas iniciativas probatórias oficiosas, a saber a prova ex officio e a distribuição dinâmica do ônus da prova, fulcradas respectivamente nos arts. 370 e 373, §1º, segunda parte, Código de Processo Civil, sua incompatibilidade material com a Constituição Federal de 1988, concluindo pela declaração de inconstitucionalidade dos sobreditos dispositivos.
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SANTOS, Thayanny Teixeira. Práticas abusivas e publicidades enganosas na Black Friday no contexto do direito do consumidor brasileiro. Revista Fórum de Direito Civil - RFDC, ano 8, n. 23, jan./ abr. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/135/41912/91442. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O presente artigo faz uma análise da Black Friday, a fim de esclarecer e identificar as práticas abusivas e as publicidades enganosas, que, apesar de serem prejudiciais, são praticadas pelos fornecedores para com os consumidores brasileiros nessa época do ano. Diante da importância do tema, busca-se retratar algumas dessas condutas, com o objetivo de alertar e orientar quais atitudes devem ser tomadas para que o consumidor possa evitar sofrer lesões ao seu direito consumerista com descaracterização da Black Friday, que para alguns passou a ser conhecida como "black fraude", por descrever promoções um tanto quanto suspeitas, que infelizmente ainda são praticadas no brasileiro. Para tanto, utiliza-se abordagem doutrinária e de artigos. Como resultados obtidos, destaca-se que, embora ocorram atitudes ilícitas por parte do fornecedor, é notória a evolução da Black Friday, dos Órgãos e dos Sistemas de Proteção e Defesa do Consumidor, responsáveis por fiscalizar e até aplicar sanções de cunho administrativo, patrimonial e penal, visando a coibir que essas práticas sejam reiteradas.
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SALINAS, Natasha Schimitt Caccia; ALMEIDA, Guilherme da Franca Couto Fernandes de. O controle judicial de projetos legislativos: uma análise exploratória. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 57, n. 225, p. 125-150, jan./mar. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b33.pdf. Acesso em: 15 abr. 2020.
Resumo: A literatura internacional descreve uma mudança de paradigma na postura de alguns tribunais constitucionais que se têm dedicado mais à análise do processo de produção legislativa. Em que medida o Supremo Tribunal Federal (STF) adota uma posição similar com relação ao Congresso Nacional? Neste artigo, cruzamos dados sobre proposições legislativas com dados sobre as decisões tomadas pelo STF para explorar o controle judicial do processo legislativo. Nossas análises mostram um crescimento no número de menções a proposições legislativas pelo STF e traçam um panorama da atuação do tribunal nesses casos. O STF reluta em avaliar o mérito de projetos de lei, inclusive quando a análise se enquadra na categoria de controle semiprocedimental, em que é levada em consideração a qualidade da deliberação, e não a do resultado. Além disso, a maior parte das menções a proposições legislativas ocorre no contexto de ações movidas contra omissões do Poder Legislativo.
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SERRANO, Antonio Carlos Alves Pinto. O direito administrativo sancionador e a individualização da conduta dos agentes sancionados. Revista Digital de Direito Administrativo da USP, Ribeirão Preto, v.7, n.1, p. 117-138, jan. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b41.pdf . Acesso em: 16 abr. 2020.
Resumo: O presente artigo pretende explorar a importância da individualização da conduta na aplicação de sanções administrativas. Trata-se de análise inicial rumo a um aprofundamento em pesquisa acadêmica a ser explorada por este autor, contemplando a Teoria do Direito Administrativo Sancionador, bem com o papel do Estado e da Administração Pública no jus puniendi, com enfoque nesta garantia constitucional albergada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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SEVEGNANI, Ana Luísa. Ativismo judicial em matéria de políticas públicas de saúde: uma escolha trágica? Revista Digital de Direito Administrativo da USP, Ribeirão Preto, v.7, n.1, p. 200-225, jan. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b49.pdf . Acesso em: 16 abr. 2020.
Resumo: O presente artigo, elaborado de acordo com o método indutivo, busca avaliar a intervenção do Poder Judiciário no âmbito das políticas públicas voltada a dar efetividade ao direito fundamental à saúde, previsto no 196 da Constituição Federal. A saúde pública no Brasil consiste tanto no direito do cidadão em receber tratamentos adequados quanto no dever do Estado em conferir-lhe efetividade de modo universal, igualitário e gratuito. O objetivo do estudo é evidenciar que, embora seja da competência do Poder Legislativo regular critérios relativos ao direito à saúde e do Poder Executivo, observada a sua capacidade orçamentária, implementá-las, com frequência decisões do Poder Judiciário alteram essa ordem constitucional de atribuições. Nesse contexto, o ativismo judicial envolvendo o direito à saúde reflete uma interferência nos demais poderes estatais, provocando desarmonia e desequilíbrio nas contas públicas.
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SILVA, Gabriela Buarque Pereira; EHRHARDT JÚNIOR, Marcos . Pessoa e sujeito de direito: reflexões sobre a proposta europeia de personalidade jurídica eletrônica. Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCIVIL, ano 3, n. 23, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/134/41906/91370. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: Trata-se de análise acerca dos conceitos gerais de pessoa e de sujeito de direito, com vistas a refletir acerca da proposta do Parlamento europeu de atribuir, no longo prazo, uma personalidade jurídica para robôs autônomos. Por intermédio de análise dedutiva de revisão bibliográfica, objetiva-se analisar a viabilidade da instituição de um status legal específico para robôs, verificando sua compatibilidade com os conceitos gerais abordados, especialmente considerando a relevância que o desenvolvimento da inteligência artificial assume no contexto contemporâneo. Nesse diapasão, verifica-se que ainda não há, no Brasil, fundamento suficiente a embasar a instituição da personalidade eletrônica, sendo razoável o enquadramento jurídico da inteligência artificial no conceito de coisa.
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SOUTO, Priscila Oquioni. Reconhecimento pelo TST da nulidade do pedido de demissão formulado por empregado que esteja sofrendo de transtornos mentais. Revista de Administração Municipal: municípios, v. 65, n. 301, p. 37-39, mar. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b28.pdf . Acesso em: 14 abr. 2020.
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TENÓRIO, Ricardo Jorge Medeiros. VIEIRA, Christian Garcia. Desconsideração da personalidade jurídica no novo CPC: natureza, procedimentos e temas polêmicos. Salvador: Juspodivm, 2017. Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPRO, ano 13, n. 109, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/131/41902/91298. Acesso em: 27 abr. 2020.
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TERRA, Aline de Miranda Valverde. Planos privados de assistência à saúde e boa-fé objetiva: natureza do rol de doenças estabelecido pela Agência Nacional de Saúde para fins de cobertura contratual obrigatória. Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCIVIL, ano 3, n. 23, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/134/41906/91376. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O presente artigo se propõe a analisar a natureza, taxativa ou exemplificativa, do rol de doenças estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ("ANS") para fins de cobertura contratual obrigatória. Considerando o dado normativo, que se refere a "exigências mínimas", bem como a mutualidade inerente ao sistema no qual referidos contratos estão inseridos, a existência de procedimento administrativo para a revisão periódica do rol, a previsão de planos diversos, com coberturas variadas e preços diferentes, concluiu-se que o rol é, de fato, taxativo. Referido entendimento promove, ainda, o ambiente negocial leal e sadio imposto pela boa-fé objetiva, e impede que se qualifique como "legítima" eventual confiança do usuário no recebimento de cobertura não constante do rol.
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TORRES, Hugo Emanuel Alves. Breves notas sobre a homologação de acordo extrajudicial na justiça do trabalho. Revista Fórum Trabalhista - RFT, ano 8, n. 36, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/145/41905/91363. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O presente artigo busca analisar o procedimento de homologação de acordo extrajudicial introduzido pela Lei nº 13.467/2017, lei da reforma trabalhista, iniciando por um enquadramento do procedimento dentro das normas relativas à competência da Justiça do Trabalho, bem como pela natureza jurídica do procedimento em questão. Há, ainda, uma discussão acerca do procedimento propriamente dito, analisando, ponto a ponto, as inovações trazidas pelos novos dispositivos, bem como apontando a necessidade de integração com as normas gerais de processo. Por fim, há uma análise em particular acerca da nova causa de interrupção da prescrição inserida na CLT. O artigo se desenvolveu com base em pesquisa doutrinária sobre o assunto, em atenção às particularidades práticas que o procedimento deve enfrentar no dia a dia forense.
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VECCHI, Diego dei. La diversidad de lo probable: apuntes sobre prueba y probabilidad. Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPRO, ano 13, n. 109, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/131/41902/91309. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: El texto presenta una síntesis de diversos sentidos que, en la filosofía, se han atribuido al término "probabilidad". Se trata de una reconstrucción que pretende ser útil para comprender qué nociones de "probabilidad" tienen relevancia en el razonamiento probatorio en sede judicial y cuál es su incidencia en este marco
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VIEIRA, Marcelo de Mello. Direito à convivência familiar de crianças e de adolescentes e tutela: por uma nova relação entre pupilo e tutor. Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCIVIL, ano 3, n. 23, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/134/41906/91371. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O presente trabalho tem como objetivo demonstrar a necessidade de repensar a tutela dentro da ordem constitucional de 1988 e do direito civil brasileiro que vem se construindo desde então. A tutela é um instituto que pouco sofreu modificações legislativas desde que foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro, sendo necessária, portanto, uma interpretação conforme os preceitos constitucionais e convencionais referentes ao direito da criança e do adolescente e ao direito à convivência familiar. Por essa razão, aborda-se, neste trabalho, o processo de repersonalização do direito privado provocado pelos fundamentos e objetivos da república brasileira, que conduziu a funcionalização dos institutos dessa grande área do direito pátrio e a necessidade de diálogo entre o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989.
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WENDT, Camila Moreira. Principais consequências jurídicas do acidente de trabalho do empregado doméstico. Revista Fórum Trabalhista - RFT, ano 8, n. 36, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/145/41905/91365. Acesso em: 27 abr. 2020. Resumo: Desde sua origem, os acidentes de trabalho no Brasil possuem tratamento legal misto entre o direito do trabalho e o direito previdenciário. As normas sobre os empregados domésticos tiveram origem no direito civil até se aproximarem do direito do trabalho. O reconhecimento do acidente de trabalho e suas consequências jurídicas para o empregado doméstico somente se deu para acidentes posteriores à LC nº 150/2015. Não se verificam muitas decisões judiciais sobre o tema. No que se refere aos benefícios acidentários, existe divergência quanto à necessidade do custeio, enquanto sobre a estabilidade, verifica-se que, pela especificidade do trabalho doméstico, deve ser convertida em indenização pecuniária.
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Inovação & Tecnologia da Informação
Doutrina & Legislação
AMONI, Gustavo Adolfo. Processos administrativos telemáticos. Estudo de caso: o uso de tecnologias de informação e comunicação na Escola Nacional da Magistratura de Venezuela. Revista Digital de Direito Administrativo da USP, Ribeirão Preto, v.7, n.1, p. 27-60, jan. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b3b.pdf. Acesso em: 16 abr. 2020.
Resumo: A Escola Nacional da Magistratura da Venezuela (ENM) é um órgão administrativo judiciário localizado em Caracas, com competência nacional. Para cumprir sua missão, deve usar tecnologias da informação e comunicação. No artigo, parte-se de um a análise dos processos, bem com o dos atos administrativos da ENM. Em seguida, abordam -se os argumentos a favor e contra a suficiência da legislação atual para usar as TIC na Administração, com especial destaque das formalidades que devem ser cumpridas de acordo com diversos textos legais do século XXI que modernizaram a lei de 1981 e, ao final, propõe-se como digitalizar a ENM.
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BRASIL. Decreto n. 10.325, de 22 de abril de 2020. Institui o Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 77, 23 abr. 2020, p. 11. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10325.htm. Acesso em: 23 abr. 2020.
Acesso livre
BRASIL. Decreto n. 10.332, de 28 de abril de 2020. Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 81, 29 abr. 2020, p. 6-8. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10332.htm. Acesso em: 29 abr. 2020.
Acesso livre
CARVALHO, Gabriel Honorato de; LEAL, Livia Teixeira. Exploração econômica de perfis de pessoas falecidas: reflexões jurídicas a partir do caso Gugu Liberato. Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCIVIL, ano 3, n. 23, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/134/41906/91375. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O presente estudo se propõe a realizar uma análise inicial das possibilidades e limites para a exploração econômica de perfis de pessoas falecidas, identificando, a partir do ordenamento jurídico
vigente e das propostas de regulação do tema, os instrumentos que podem ser empregados para que
essas contas não fiquem em um limbo, inviabilizando a atuação dos herdeiros, mas sem deixar de considerar os demais interesses juridicamente tutelados.
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LEITÃO, Andre Studart; BENEVIDES, Davi Barros; ALMEIDA, Marina Nogueira de. Direito transnacional do trabalho: tentativa de combate à precarização em nível global. Revista de Direito Empresarial - RDEMP, ano 9, n. 17.1, jan./ abr. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/132/41910/91428. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O presente trabalho busca examinar a viabilidade de um direito transnacional do trabalho para combater problemas laborais globais, como o da precarização da mão de obra. Analisa-se como alguns efeitos colaterais negativos da globalização econômica e tecnológica provocaram a desvalorização do trabalho e o desequilíbrio social. A partir de uma revisão bibliográfica, o artigo propõe um estudo sobre a importância do emprego digno não só para o ser humano, mas também para o desenvolvimento de um país. Elencaram-se diversos protagonistas do direito transnacional e demonstraram-se as incertezas sobre a intenção de cooperação entre os Estados.
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MEDON, Filipe . Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e suas repercussões no direito brasileiro. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCIVIL, ano 3, n. 23, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/134/41906/91377. Acesso em: 27 abr. 2020.
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PINTO, Henrique Alves. A utilização da inteligência artificial no processo de tomada de decisões: por uma necessária accountability. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 57, n. 225, p. 43-60, jan./mar. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b2b.pdf . Acesso em: 15 abr. 2020.
Resumo: Com o desenvolvimento dos sistemas de inteligência artificial, novas possibilidades surgiram para os operadores do Direito na busca por mais eficiência no exercício de suas atividades. Apesar de a economia de tempo ser fator relevante na promoção da justiça, esta não pode abdicar de critérios éticos no processo de sua produção. Nesse contexto, este estudo propõe algumas discussões que devem ser feitas dada a crescente introdução dos sistemas de inteligência artificial no universo jurídico, de modo a submetê-lo a um indispensável filtro ético para garantir a sua legitimidade.
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PINTO, Hêider Aurélio et. al. Uso da Lei de Inovação para qualificar a ação interfederativa em prol da saúde. Revista de Administração Municipal: municípios, v. 65, n. 301, p. 11-19, mar. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b28.pdf . Acesso em: 14 abr. 2020.
Resumo: Este artigo analisa uma das experiências pioneiras em uso da Lei de Inovação para a celebração de uma encomenda tecnológica (ET) feita após reformulação da Lei de Inovação e da publicação de seu decreto de regulamentação. Criada por 69 municípios do estado da Bahia como uma instituição inovadora, a Fundação Estatal de Saúde da Família (FESF) vem ao longo de seus dez anos de vida ampliando o escopo de atuação para atender às necessidades dos municípios e estado da Bahia e, nos últimos três anos promoveu mudanças, inclusive estruturais, para se qualificar como uma instituição de ciência e tecnologia e enveredar pelo campo da inovação. O estudo qualitativo, com propósito de contextualizar, descrever e analisar essa mudança da FESF e a realização da ET, contou com uma pesquisa bibliográfica para compreender a Lei de Inovação, sua regulamentação no Brasil e políticas similares em diversos países; com análise documental de normas, políticas e relatórios relacionados ao tema; e com observação participante, diário de campo e entrevistas não-estruturadas de informantes-chave para a compreensão do processo de formulação e implementação em análise. Parte de um projeto de pesquisa registrado em Comissão de Ética em Pesquisa, o estudo conseguiu identificar boas práticas de ET que podem extrapolar a experiência da FESF e ser de interesse de diversas outras instituições públicas municipais ou não.
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SANTOS, Jairo Campos dos. O teletrabalho no serviço público brasileiro: uma necessidade. Revista de Administração Municipal: municípios, v. 65, n. 301, p. 20-27, mar. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b28.pdf . Acesso em: 14 abr. 2020.
Resumo: A necessidade de melhores condições de trabalho e melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores no setor público, além da preservação do meio ambiente e economia com a utilização dos recursos estimularam a realização deste artigo que procura sintetizar o teletrabalho como uma modalidade de trabalho positiva para a realização dos serviços públicos administrativos. Sem ser estanque, verificou-se a definição de teletrabalho e, também, as variações existentes dessa modalidade, quais as vantagens e desvantagens do teletrabalho no serviço público, a implantação efetiva no serviço público com seus impactos diretos e perspectivas e, por fim, as considerações finais sobre o assunto, que revelaram a necessidade de que os entes públicos se empenhem em implementar o teletrabalho nos seus órgãos, pois os ganhos sociais e econômicos serão muito valiosos.
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Meio Ambiente
Doutrina & Legislação
PAIVA JÚNIOR, Luiz Carlos de Oliveira . Análise crítica da correlação entre o meio ambiente constitucional e a ordem econômica contemporânea. Revista Fórum Trabalhista - RFT, ano 8, n. 36, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/145/41905/91362. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O Direito é um instrumento de desenvolvimento social, político, cultural e econômico, assumindo um caráter multifacetário, cabendo-lhe, dentre outros, a tarefa de refletir os objetivos, anseios e o paradigma de um efetivo desenvolvimento pretendido pela sociedade contemporânea. As ordens ambientais e econômicas se correlacionam, complementando-se, relevando a interdisciplinaridade existente entre o Direito e a Economia. Por sua vez, a economia é compreendida como um sistema isolado, sem comunicação com os fatores subjetivos e externos, baseando-se numa ética egocêntrica, voltada unicamente para a satisfação das gerações modernas, desprezando os limites dos ecossistemas, a escassez dos recursos naturais e o equilíbrio ambiental. Já o processo econômico transforma recursos naturais em bens que a sociedade tem valorizado cada vez mais, motivo pelo qual não há de ser concebido como um sistema isolado, mas sim, um sistema econômico que intervém densamente no ordenamento do sistema ambiental. Aborda-se a temática do meio ambiente constitucional e sua similitude com a ordem econômica contemporânea. Abordar-se-á a previsão constitucional do meio ambiente, o princípio de defesa do meio ambiente, a economia contemporânea, sua interferência na ordem jurídica constitucional e, por fim, a economia ecológica e a evolução do pensamento econômico, fazendo uma análise desde os séculos passados até a atualidade. Conclui-se que na condição atual da sociedade contemporânea, a prática econômica se distancia da norma constitucional pragmática, eis que a ordem ecológica tem sido submetida à ordem econômica. Verifica-se que a opção pelo desenvolvimento constitucional em observância aos limites naturais, preventivo e educativo, é uma das mais eficazes medidas para promover o desenvolvimento da nação.
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Operações de Crédito & Impostos
Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 10.302, de 1 de abril de 2020. Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 63-A, 1º abr. 2020, p. 1. Seção 1 - Extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10302.htm. Acesso em: 2 abr. 2020.
Acesso livre
BRASIL. Decreto n. 10.305, de 1º de abril de 2020. Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 64, 2 abr. 2020, p. 1. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10305.htm. Acesso em: 3 abr. 2020.
Acesso livre
BRASIL. Decreto n. 10.318, de 9 de abril de 2020. Reduz temporariamente as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre os produtos que menciona. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 69-B, 9 abr. 2020, p. 1. Seção 1 - Extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10318.htm. Acesso em:13 abr. 2020.
Acesso livre
BRASIL. Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nºs 13.464, de 10 de julho de 2017 [que altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras; estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões, ...] e 10.522, de 19 de julho de 2002 [que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais]. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 71-A, 14 abr. 2020, p. 1-2. Seção 1 - Extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13988.htm. Acesso em: 15 abr. 2020.
Acesso livre
GODOI, Marciano Seabra de. Solidariedade tributária por interesse comum e seu desvirtuamento pela Receita Federal: Parecer Normativo 4/2018. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 57, n. 225, p. 23-42, jan./mar. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b29.pdf . Acesso em: 15 abr. 2020.
Resumo: O artigo examina criticamente o modo como a Receita Federal do Brasil interpretou, no Parecer Normativo 4/2018, o instituto da solidariedade tributária por interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, conforme o art. 124, I, do Código Tributário Nacional. A doutrina nacional sobre o tema é bastante sólida, coesa e duradoura; mesmo assim, foi ignorada por completo por esse Parecer, cujas conclusões promovem uma clara distorção do instituto, buscando aplicá-lo a situações de fraudes e sonegação fiscal, contrariamente ao claro teor do dispositivo legal. O raciocínio jurídico desenvolvido no Parecer é falho, contraditório e confuso, além de procurar transmitir a (falsa) impressão de que diversos doutrinadores estariam de acordo com suas interpretações.
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PARANÁ. Lei n. 20.164, de 2 de abril de 2020. Autoriza a Agência de Fomento do Paraná S.A. - Fomento Paraná a envidar medidas objetivando apoiar a recuperação econômica dos empreendedores formais e informais, além da infraestrutura de Municípios atingidos por emergências, calamidades ou desastres, com oferta de crédito e apoio técnico às atividades econômicas locais. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.661, 2 abr. 2020, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=233463&indice=1&totalRegistros=1&dt=24.3.2020.14.56.13.564. Acesso em: 3 abr. 2020.
Acesso livre
PARANÁ. Lei n. 20.165, de 2 de abril de 2020. Autoriza concessão de subvenção econômica com recursos do FDE para a Agência de Fomento do Paraná S.A. - Fomento Paraná e para o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - PR, sob a modalidade de equalização de taxas de juros em operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, conforme especifica. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.661, 2 abr. 2020, p. 3-4. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=233465&indice=1&totalRegistros=1&dt=24.3.2020.14.55.55.604. Acesso em: 3 abr. 2020.
Acesso livre
PARANÁ. Lei n. 20.171, de 7 de abril de 2020. Altera dispositivo da Lei nº 20.078, de 18 de dezembro de 2019 [que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2020] e da Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015 [que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos]. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.664, 7 abr. 2020, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=233627&indice=1&totalRegistros=1&dt=24.3.2020.14.51.36.337. Acesso em: 7 abr. 2020.
Acesso livre
SANTOS, Marcos Alexandre Gonçalves dos. Reforma tributária e seu impacto nos municípios. Revista de Administração Municipal: municípios, v. 65, n. 301, p. 4-10, mar. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b28.pdf . Acesso em: 14 abr. 2020.
Resumo: A tramitação das propostas de reforma tributária ainda se encontra em andamento e o debate sobre o assunto merece manter-se ativo, o que se mostra a seguir. O presente artigo propõe uma reflexão a respeito da Reforma Tributária pretendida pela Proposta de Emenda à Constituição nº 45, sobretudo quanto à previsão de mudança no critério de repasse da quota-parte devida aos municípios, especialmente os do Estado do Rio de Janeiro, quando da arrecadação do ICMS por parte dos Estados da federação. Muito embora o critério proposto pela mencionada PEC seja bem aceito pela literatura especializada, sua implementação abrupta pode causar impactos severos nos municípios, já que haveria uma alteração substancial no atual cenário de repasse de valores, como demonstram os dados trazidos neste artigo. Por todo o exposto, é necessária a participação dos municípios no debate inaugurado pela alteração constitucional proposta, inclusive quanto à possibilidade de uma regra de transição para o critério de Valor Adicionado (VAF).
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Políticas Públicas
Doutrina & Legislação
ALBUQUERQUE, Adna Almeida de; CALDAS, Rebecca de Moura. O direito de laje é uma forma de garantir o efetivo cumprimento do direito à moradia com base na análise da função social da cidade?. Revista Fórum de Direito Civil - RFDC, ano 8, n. 23, jan./ abr. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/135/41912/91440. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O presente artigo explana de que forma o direito de laje, instituído pela Lei 13.465/2017, sendo um dos instrumentos da regularização fundiária urbana, podendo ser vislumbrado nos famosos "puxadinhos", exemplificado por um tipo de construção corriqueira nas periferias dos núcleos urbanos de baixa renda, pode ser uma nova forma de concretização do direito fundamental à moradia, previsto na Constituição Federal de 1988. Assim, estabelecendo, em conexão, uma análise sobre a função social da cidade, em relação ao exercício pleno da moradia, como forma de efetivação da dignidade e da felicidade do ser humano, sendo isto, contextualizado pela teoria do geógrafo David Harvey, que delimita o "direito à cidade".
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BASCHIROTTO, Maria Lucia Galvane. Mulheres em uma cidade sustentável. Revista Brasileira de Direito Municipal - RBDM, ano 17, n. 75, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/41908/91396. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O presente artigo trata a respeito do evento promovido pela Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (Comesp) juntamente com a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo (OAB-SP), ocorrido em dezembro de 2019 durante a agenda oficial dos "16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres", temática abordada pela campanha anual e internacional da ONU Mulheres. Contando com ilustres palestrantes, os painéis abordaram os seguintes núcleos sociais: habitação, saúde, segurança pública, educação, cultura e mobilidade urbana. O presente trabalho tem por objetivo suscitar os elementos centrais das discussões levantadas na ocasião.
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BAQUETI, Jeferson Antônio; CARDOSO, Paulo Vinícius Rivas. A (im)penhorabilidade do bem de família pelo trabalhador doméstico. Reflexos da Lei Complementar nº 150/2015. Revista Fórum Trabalhista - RFT, ano 8, n. 36, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/145/41905/91360. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: Em sede de execução trabalhista há inúmeras formas de garantir a satisfação dos créditos reconhecidos pelo Juízo e, entre as possibilidades, destaca-se a penhora de bens imóveis como forma subsidiária ao não pagamento espontâneo pelo devedor. A lei que regulamentou o instituto da impenhorabilidade do bem de família trouxe consigo exceções à sua aplicação, impossibilitando a objeção de impenhorabilidade em razão de execução dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias. Este texto permissivo garantia ao trabalhador doméstico status de segurança resguardando suas verbas rescisórias, de caráter alimentar, pois, ainda que o empregador não dispusesse - à vista - de património hábil a saldar os débitos, certamente, o risco da perda de sua residência o instaria a fazê-lo, não admitindo a hipótese de execução frustrada. Todavia, a Lei Complementar nº 150/2015, que regulamenta as relações trabalhistas domésticas, revogou expressamente o texto que possibilita a penhora, suprimindo do trabalhador importante instituto garantidor da satisfação de seus créditos. Essa mudança legislativa não foi alvo de repúdio ou críticas de espetáculo, ao contrário, sua promulgação foi digna de pedestais de glória, razão pela qual surge a necessidade de fazer alguns apontamentos e comentários frente à grave supressão dos direitos e garantias dos trabalhadores domésticos.
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BRASIL. Lei n. 13.982, de 2 de abril de 2020. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 64-A, 2 abr. 2020, p. 1-2. Seção 1 - Extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13982.htm. Acesso em: 6 abr. 2020.
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BRASIL. Lei n. 13.984, de 3 de abril de 2020. Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 65-B, 3 abr. 2020, p. 4. Seção 1 - Extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13984.htm. Acesso em: 6 abr. 2020.
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BRASIL. Lei n. 13.985, de 7 de abril de 2020. Institui pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 67-B, 7 abr. 2020, p. 1. Seção 1 - Extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13987.htm. Acesso em: 8 abr. 2020.
Acesso livre
BRASIL. Lei n. 13.987, de 7 de abril de 2020. Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica. Diário Oficial da União, Brasília, Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 67-B, 7 abr. 2020, p. 9. Seção 1 - Extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13987.htm. Acesso em: 8 abr. 2020.
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CARVALHO, Gabriel Honorato de; LEAL, Livia Teixeira. Exploração econômica de perfis de pessoas falecidas: reflexões jurídicas a partir do caso Gugu Liberato. Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCIVIL, ano 3, n. 23, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/134/41906/91375. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O presente estudo se propõe a realizar uma análise inicial das possibilidades e limites para a exploração econômica de perfis de pessoas falecidas, identificando, a partir do ordenamento jurídico
vigente e das propostas de regulação do tema, os instrumentos que podem ser empregados para que
essas contas não fiquem em um limbo, inviabilizando a atuação dos herdeiros, mas sem deixar de considerar os demais interesses juridicamente tutelados.
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CHUDZIJ, Luísa Fófano. Controle das políticas públicas: uma apreciação sob a ótica do Poder Legislativo, Poder Judiciário e Tribunal de Contas. Revista Digital de Direito Administrativo da USP, Ribeirão Preto, v.7, n.1, p. 275-296, jan. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b50.pdf . Acesso em: 16 abr. 2020.
Resumo: Tem-se por objeto de estudo o controle da Administração Pública no contexto das Políticas Públicas. Estabeleceu-se como objetivo geral a análise da possibilidade de realização do controle dos atos administrativos, relacionados às Políticas Públicas, pelo Poder Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas. O método empregado para a construção das principais ideias textuais foi o dedutivo e, para tanto, pautou-se em pesquisa bibliográfica, jurisprudencial e de legislações pertinentes. Realizou-se uma abordagem inicial sobre as modalidades de controle da Administração Pública para, posteriormente, pormenorizar as características do controle legislativo, do judiciário e do exercido tecnicamente pelo Tribunal de Contas. Conclui-se que, no contexto do policy cycle, é essencial a ideia de accountability, haja vista que pressupõe um controle, transparência e prestação de contas do atuar público. Desse modo, todas as fases do policy cycle devem ser observadas e, em especial, a fase de controle e avaliação, pois é por meio desta que é possível aferir se as Políticas Públicas estão cumprindo sua finalidade: ser mecanismo de concretização dos direitos fundamentais.
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LEITÃO, Andre Studart; BENEVIDES, Davi Barros; ALMEIDA, Marina Nogueira de. Direito transnacional do trabalho: tentativa de combate à precarização em nível global. Revista de Direito Empresarial - RDEMP, ano 9, n. 17.1, jan./ abr. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/132/41910/91428. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: O presente trabalho busca examinar a viabilidade de um direito transnacional do trabalho para combater problemas laborais globais, como o da precarização da mão de obra. Analisa-se como alguns efeitos colaterais negativos da globalização econômica e tecnológica provocaram a desvalorização do trabalho e o desequilíbrio social. A partir de uma revisão bibliográfica, o artigo propõe um estudo sobre a importância do emprego digno não só para o ser humano, mas também para o desenvolvimento de um país. Elencaram-se diversos protagonistas do direito transnacional e demonstraram-se as incertezas sobre a intenção de cooperação entre os Estados.
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NETTO, Manuel Camelo Ferreira da Silva. Projetos parentais ectogenéticos LGBT: o desafio da construção das famílias homoparentais e transparentais perante o ordenamento jurídico brasileiro. Revista Fórum de Direito Civil - RFDC, ano 8, n. 23, jan./ abr. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/135/41912/91449. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: Pode-se dizer que a Constituição de 1988 representou um marco histórico que modificou completamente a interpretação normativa em torno do Direito das Famílias pátrio, instaurando um paradigma pautado na inclusão, na pluralidade de configurações e no respeito entre os membros do núcleo familiar, pondo em xeque o modelo patriarcal anterior. Não obstante, em que pese tais transformações, a base heterocisnormativa, na qual estão sedimentadas as tradições da sociedade brasileira, ainda acaba por interferir no reconhecimento legislativo expresso de direitos por parte da população LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros). Afinal, a despeito dos nítidos avanços doutrinários e jurisprudenciais na tutela dos direitos dessas pessoas, a exemplo das uniões homoafetivas e da possibilidade de retificação registral sem prévia submissão a procedimento cirúrgico de redesignação genital, a inércia do Congresso Nacional ocasiona um cenário de insegurança jurídica para essas pessoas. Diante disso, o presente trabalho buscou contribuir para o debate da emancipação desses indivíduos, na seara jusfamiliarista, levantando a seguinte problemática: apesar da escassez legislativa na matéria, é possível conferir às famílias LGBT uma autonomia legítima para o exercício do direito fundamental ao Planejamento Familiar na concretização de seus projetos parentais, máxime no tocante à escolha pelo uso das técnicas de reprodução humana assistida? Para tanto, pretendeu-se analisar o direito fundamental ao exercício da autonomia existencial nesse Planejamento Familiar das famílias LGBT à luz de uma metodologia civil-constitucional, notadamente no tocante à opção por projetos parentais ectogenéticos, ou seja, aqueles que advêm do uso da reprodução humana assistida. Diante disso, foram adotadas as técnicas da pesquisa bibliográfica e documental, a partir de um método de raciocínio analítico-dedutivo e de um estudo qualitativo, a fim de construir um embasamento teórico-jurídico que estabelecesse critérios para a configuração da homoparentalidade e da transparentalidade por meio da procriação medicamente assistida. Dessa forma, constatou-se que os projetos parentais LGBT encontram-se protegidos pela sistemática constitucional vigente, particularmente pelas regras que norteiam o Planejamento Familiar, devendo ser garantida a autonomia no seu exercício por esses indivíduos, desde que respeitados os limites impostos pela Dignidade da Pessoa Humana e pela Parentalidade Responsável. Não obstante, demanda-se ainda uma atuação do Poder Legislativo no sentido de promover o reconhecimento expresso dessas garantias no âmbito legal, com a finalidade de promover a Igualdade Material e a proteção específica da Diversidade Sexual e de Gênero no ordenamento jurídico pátrio.
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OLIVEIRA, Laura Machado de. O trabalho do idoso no Brasil: a verificação de um sistema de cotas por critério de idade. Revista Fórum Justiça do Trabalho - RFJT, ano 7, n. 435, mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/144/41907/91388. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: A pesquisa abordada tem como escopo averiguar se, ante o ordenamento jurídico nacional vigente, a verificação da criação de um sistema de cotas por critério de idade para a inclusão de idosos no mercado de trabalho. A necessidade do estudo reside, principalmente, com a atual preocupação ocasionada pela Reforma da Previdência, pois cada vez mais pessoas de maior idade precisarão disputar o mercado de trabalho com os mais jovens, almejando a aposentadoria. Dessa forma, analisa-se a eventual necessidade, bem como a possibilidade de criação de um sistema de inclusão de idosos no mercado de trabalho com base no que preceitua o ordenamento nacional e internacional a respeito das garantia de acesso ao emprego para o idoso.
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PARANÁ. Lei n. 20.171, de 7 de abril de 2020. Altera dispositivo da Lei nº 20.078, de 18 de dezembro de 2019 [que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2020] e da Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015 [que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos]. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.664, 7 abr. 2020, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=233627&indice=1&totalRegistros=1&dt=24.3.2020.14.51.36.337. Acesso em: 7 abr. 2020.
Acesso livre
SANTOS, Gustavo da Costa Ferreira Moura dos. Possibilidade de promoção de programas de reinserção de pessoas no mercado de trabalho desde que não se caracterize como tomada de mão-de-obra ou prestação de serviços. Revista de Administração Municipal: municípios, v. 65, n. 301, p. 40-43, mar. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b28.pdf. Acesso em: 14 abr. 2020.
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SEVEGNANI, Ana Luísa. Ativismo judicial em matéria de políticas públicas de saúde: uma escolha trágica? Revista Digital de Direito Administrativo da USP, Ribeirão Preto, v.7, n.1, p. 200-225, jan. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001b/00001b49.pdf . Acesso em: 16 abr. 2020.
Resumo: O presente artigo, elaborado de acordo com o método indutivo, busca avaliar a intervenção do Poder Judiciário no âmbito das políticas públicas voltada a dar efetividade ao direito fundamental à saúde, previsto no 196 da Constituição Federal. A saúde pública no Brasil consiste tanto no direito do cidadão em receber tratamentos adequados quanto no dever do Estado em conferir-lhe efetividade de modo universal, igualitário e gratuito. O objetivo do estudo é evidenciar que, embora seja da competência do Poder Legislativo regular critérios relativos ao direito à saúde e do Poder Executivo, observada a sua capacidade orçamentária, implementá-las, com frequência decisões do Poder Judiciário alteram essa ordem constitucional de atribuições. Nesse contexto, o ativismo judicial envolvendo o direito à saúde reflete uma interferência nos demais poderes estatais, provocando desarmonia e desequilíbrio nas contas públicas.
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ULIANO, André Borges. Da competência dos municípios para legislar supletivamente sobre educação domiciliar. Revista Brasileira de Direito Municipal - RBDM, ano 17, n. 75, jan./ mar. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/149/41908/91391. Acesso em: 27 abr. 2020.
Resumo: A finalidade do trabalho é analisar se os municípios possuem competência para legislar sobre ensino domiciliar, em vista da atual ausência de lei federal ou estadual sobre o tema. O artigo indica o que é a educação domiciliar e que a competência para legislar sobre o assunto enquadra-se na previsão do art. 24, IX, da Constituição Federal (competência concorrente sobre educação e ensino), da qual os municípios participam suplementarmente quando há interesse local, por força do art. 30, incisos I e II. O estudo, então, registra que há interesse local sobre o tema e que a competência suplementar é um gênero que engloba tanto a possibilidade de complementar leis federais e estaduais já existentes (competência suplementar complementar), como a de legislar supletivamente, suprindo o silêncio legislativo (competência suplementar supletiva). Assim, a pesquisa conclui que a omissão legislativa nas esferas federal e estadual permite que as entidades municipais legislem plenamente sobre educação domiciliar.
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