
Período: 01 a 31.01.2020
Este número contém referências atualizadas de artigos de periódicos, livros e legislação (federal, estadual e atos normativos do TCE/PR) monitorados, selecionados, adquiridos e tratados pela Biblioteca do TCE-PR, no período acima indicado. A seleção das publicações leva em consideração os interesses temáticos relativos à missão do TCE-PR, bem como a necessidade de informação atualizada e de qualidade para instrumentalizar as atividades e os processos desenvolvidos na Casa. O objeto é facilitar aos interessados o acompanhamento, o acesso e a leitura das referidas informações. Em cada referência citada há a indicação de como o leitor pode acessar o conteúdo dos itens, respeitando a legislação de direitos autorais e os contratos vigentes de aquisição de publicações na instituição. Navegue pelos seguintes temas:
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Administração Pública & Princípios Contabilidade, Orçamento & Economia
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Operações de Crédito & Impostos Políticas Públicas |
Contratos Administrativos
Doutrina & Legislação
ARAGÃO, Alexandre Santos de. Conteúdo Local nos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural - Local Content in oil and natural gas exploration and production contracts. Revista de Direito Administrativo - RDA, ano 14, n. 278.3, p. página inicial-página final, set./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/41883/91042. Acesso em: 14 jan. 2020.
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar a exigência de contratação em percentuais mínimos de fornecedores brasileiros advinda das cláusulas de Conteúdo Local nos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural. Para tanto, examina-se em que consistem as obrigações de Conteúdo Local, bem como sua natureza jurídica. Em seguida, o artigo investiga os casos em que as cláusulas de Conteúdo Local se mostram ineficazes e o cumprimento dos percentuais ofertados quando da apresentação das respectivas propostas se afigura inexigível, destacando sempre que a existência da obrigação imposta pelas cláusulas de Conteúdo Local é condicionada à verificação concreta do seu suporte fático. Finalmente, o trabalho se debruça sobre a possibilidade de aplicação de sanções ao particular contratante nos casos em que a incidência das cláusulas de Conteúdo Local resta afastada.
Acesso restrito aos servidores do TCE
NEVES, Dayse Roberta Amaral. Contratação de escritórios de advocacia pela Administração Pública sem licitação: análise da Ação Direta de Constitucionalidade nº 45 e possível caracterização de improbidade administrativa pelo STF. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, ano 18, n. 212, p. página inicial-página final, ago. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/41826/90238. Acesso em: 24 jan. 2020.
Resumo: O objetivo deste estudo é a análise da constitucionalidade da norma que torna inexigível a realização de procedimento licitatório para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, mais especificamente no que tange aos trabalhos relativos a patrocínios ou defesas de causas judiciais ou administrativas, tendo em vista a vultosa discussão no universo jurídico acerca do tema, pois, apesar da existência da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que disciplina o tema, são inúmeras as decisões condenando gestores públicos e os contratados por eles dentro de tal perspectiva sob o argumento de burla do procedimento, excessiva carga de discricionariedade e inobservância dos requisitos legais para aplicabilidade da norma e verificação da singularidade do serviço, situação que se percebe, quando observados os critérios necessários, não ser caso de improbidade administrativa. Para tal, foi feita a análise da Ação Direta de Constitucionalidade nº 45 proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, a fim de que o Supremo Tribunal Federal - STF decida e seja pacificada a problemática, bem como se verificou a jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU, por método dedutivo, para a observação do enquadramento da contratação direta na situação supracitada como ato de improbidade administrativa em conformidade ao disposto na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Torna-se evidente, dessa forma, a necessidade de estudo desse tema, tanto para a observância do princípio do interesse público e sua preservação quanto pela clara controvérsia na aplicação das disposições acerca da contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, assim como pela atualidade da problemática, visto que se encontra em pauta próxima para julgamento pelo STF e recentemente teve seu julgamento suspenso e proposto texto para fixação de tese de repercussão geral. Diante da situação geral da problemática pode-se concluir que apenas será caracterizado ato de improbidade administrativa se o gestor público não observar os critérios de configuração de serviço técnico profissional especializado para que seja justificada a inexigibilidade do processo licitatório, contudo, havendo a devida fundamentação e comprovação para a contratação direta, o ato será lícito.
Acesso restrito aos servidores do TCE
PARZIALE, Aniello Dos Reis. As compras governamentais como instrumento para impulsionar a inovação no país. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, ano 18, n. 212, p. página inicial-página final, ago. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/41826/90236. Acesso em: 24 jan. 2020.
Resumo: O presente estudo tem por finalidade analisar o uso das contratações públicas, que, além de prover a Administração daquilo que é necessário para atender seus objetivos, são utilizadas como instrumento para impulsionar a inovação tecnológica no país, o que é benéfico para o desenvolvimento nacional, apresentando, ainda, a tímida experiência brasileira de utilizar o poder de compra governamental como mecanismo indutor de ciência e tecnologia.
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SANTOS, Murillo Giordan. Administração pública consensual e a responsabilidade subsidiária da Súmula nº 331 do TST - Consensual public administration and secondary liability in TST Precedent Nº 331. Revista de Direito Administrativo - RDA, ano 14, n. 278.3, p. página inicial-página final, set./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/41883/91046. Acesso em: 14 jan. 2020.
Resumo: O presente artigo propõe a adoção de instrumentos consensuais de solução de controvérsias, como o termo de ajustamento de conduta e a mediação, por parte da administração pública, para a destinação aos trabalhadores terceirizados das verbas retidas nos contratos de prestação de serviços. Faz uso do método teórico para a análise das fontes bibliográficas sobre o assunto e do método empírico (indutivo) para a análise dos casos concretos. Ao final constata que os instrumentos consensuais propostos oferecem melhor solução para a proteção dos direitos sociais dos trabalhadores envolvidos.
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Convênios, Consórcios & PPPs
Doutrina & Legislação
ARAGÃO, Alexandre Santos de. Conteúdo Local nos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural - Local Content in oil and natural gas exploration and production contracts. Revista de Direito Administrativo - RDA, ano 14, n. 278.3, p. página inicial-página final, set./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/41883/91042. Acesso em: 14 jan. 2020.
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar a exigência de contratação em percentuais mínimos de fornecedores brasileiros advinda das cláusulas de Conteúdo Local nos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural. Para tanto, examina-se em que consistem as obrigações de Conteúdo Local, bem como sua natureza jurídica. Em seguida, o artigo investiga os casos em que as cláusulas de Conteúdo Local se mostram ineficazes e o cumprimento dos percentuais ofertados quando da apresentação das respectivas propostas se afigura inexigível, destacando sempre que a existência da obrigação imposta pelas cláusulas de Conteúdo Local é condicionada à verificação concreta do seu suporte fático. Finalmente, o trabalho se debruça sobre a possibilidade de aplicação de sanções ao particular contratante nos casos em que a incidência das cláusulas de Conteúdo Local resta afastada.
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NEVES, Dayse Roberta Amaral. Contratação de escritórios de advocacia pela Administração Pública sem licitação: análise da Ação Direta de Constitucionalidade nº 45 e possível caracterização de improbidade administrativa pelo STF. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, ano 18, n. 212, p. página inicial-página final, ago. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/41826/90238. Acesso em: 24 jan. 2020.
Resumo: O objetivo deste estudo é a análise da constitucionalidade da norma que torna inexigível a realização de procedimento licitatório para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, mais especificamente no que tange aos trabalhos relativos a patrocínios ou defesas de causas judiciais ou administrativas, tendo em vista a vultosa discussão no universo jurídico acerca do tema, pois, apesar da existência da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que disciplina o tema, são inúmeras as decisões condenando gestores públicos e os contratados por eles dentro de tal perspectiva sob o argumento de burla do procedimento, excessiva carga de discricionariedade e inobservância dos requisitos legais para aplicabilidade da norma e verificação da singularidade do serviço, situação que se percebe, quando observados os critérios necessários, não ser caso de improbidade administrativa. Para tal, foi feita a análise da Ação Direta de Constitucionalidade nº 45 proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, a fim de que o Supremo Tribunal Federal - STF decida e seja pacificada a problemática, bem como se verificou a jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU, por método dedutivo, para a observação do enquadramento da contratação direta na situação supracitada como ato de improbidade administrativa em conformidade ao disposto na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Torna-se evidente, dessa forma, a necessidade de estudo desse tema, tanto para a observância do princípio do interesse público e sua preservação quanto pela clara controvérsia na aplicação das disposições acerca da contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, assim como pela atualidade da problemática, visto que se encontra em pauta próxima para julgamento pelo STF e recentemente teve seu julgamento suspenso e proposto texto para fixação de tese de repercussão geral. Diante da situação geral da problemática pode-se concluir que apenas será caracterizado ato de improbidade administrativa se o gestor público não observar os critérios de configuração de serviço técnico profissional especializado para que seja justificada a inexigibilidade do processo licitatório, contudo, havendo a devida fundamentação e comprovação para a contratação direta, o ato será lícito.
Acesso restrito aos servidores do TCE
PARZIALE, Aniello Dos Reis. As compras governamentais como instrumento para impulsionar a inovação no país. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, ano 18, n. 212, p. página inicial-página final, ago. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/41826/90236. Acesso em: 24 jan. 2020.
Resumo: O presente estudo tem por finalidade analisar o uso das contratações públicas, que, além de prover a Administração daquilo que é necessário para atender seus objetivos, são utilizadas como instrumento para impulsionar a inovação tecnológica no país, o que é benéfico para o desenvolvimento nacional, apresentando, ainda, a tímida experiência brasileira de utilizar o poder de compra governamental como mecanismo indutor de ciência e tecnologia.
Acesso restrito aos servidores do TCE
SANTOS, Murillo Giordan. Administração pública consensual e a responsabilidade subsidiária da Súmula nº 331 do TST - Consensual public administration and secondary liability in TST Precedent Nº 331. Revista de Direito Administrativo - RDA, ano 14, n. 278.3, p. página inicial-página final, set./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/41883/91046. Acesso em: 14 jan. 2020.
Resumo: O presente artigo propõe a adoção de instrumentos consensuais de solução de controvérsias, como o termo de ajustamento de conduta e a mediação, por parte da administração pública, para a destinação aos trabalhadores terceirizados das verbas retidas nos contratos de prestação de serviços. Faz uso do método teórico para a análise das fontes bibliográficas sobre o assunto e do método empírico (indutivo) para a análise dos casos concretos. Ao final constata que os instrumentos consensuais propostos oferecem melhor solução para a proteção dos direitos sociais dos trabalhadores envolvidos.
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Licitações & Contratação Direta
Doutrina & Legislação
NEVES, Dayse Roberta Amaral. Contratação de escritórios de advocacia pela Administração Pública sem licitação: análise da Ação Direta de Constitucionalidade nº 45 e possível caracterização de improbidade administrativa pelo STF. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, ano 18, n. 212, p. página inicial-página final, ago. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/41826/90238. Acesso em: 24 jan. 2020.
Resumo: O objetivo deste estudo é a análise da constitucionalidade da norma que torna inexigível a realização de procedimento licitatório para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, mais especificamente no que tange aos trabalhos relativos a patrocínios ou defesas de causas judiciais ou administrativas, tendo em vista a vultosa discussão no universo jurídico acerca do tema, pois, apesar da existência da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que disciplina o tema, são inúmeras as decisões condenando gestores públicos e os contratados por eles dentro de tal perspectiva sob o argumento de burla do procedimento, excessiva carga de discricionariedade e inobservância dos requisitos legais para aplicabilidade da norma e verificação da singularidade do serviço, situação que se percebe, quando observados os critérios necessários, não ser caso de improbidade administrativa. Para tal, foi feita a análise da Ação Direta de Constitucionalidade nº 45 proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, a fim de que o Supremo Tribunal Federal - STF decida e seja pacificada a problemática, bem como se verificou a jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU, por método dedutivo, para a observação do enquadramento da contratação direta na situação supracitada como ato de improbidade administrativa em conformidade ao disposto na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Torna-se evidente, dessa forma, a necessidade de estudo desse tema, tanto para a observância do princípio do interesse público e sua preservação quanto pela clara controvérsia na aplicação das disposições acerca da contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, assim como pela atualidade da problemática, visto que se encontra em pauta próxima para julgamento pelo STF e recentemente teve seu julgamento suspenso e proposto texto para fixação de tese de repercussão geral. Diante da situação geral da problemática pode-se concluir que apenas será caracterizado ato de improbidade administrativa se o gestor público não observar os critérios de configuração de serviço técnico profissional especializado para que seja justificada a inexigibilidade do processo licitatório, contudo, havendo a devida fundamentação e comprovação para a contratação direta, o ato será lícito.
Acesso restrito aos servidores do TCE
PARANÁ. Lei n. 20.132, de 20 de janeiro de 2020. Altera dispositivos da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007 [que estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná]. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.608, 20 jan. 2020, p. 3-4. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=230758&indice=1&totalRegistros=1&dt=23.0.2020.11.43.19.7. Acesso em: 23 jan. 2020.
Acesso livre
Administração Pública & Princípios
Doutrina & Legislação
BRASIL. Decreto n. 10.197, de 2 de janeiro de 2020. Altera o Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015, para estabelecer o Consumidor.gov.br como plataforma oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 2, 3 jan. 2020, p. 1. Seção 1. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10197.htm. Acesso em: 8 jan. 2020.
Acesso livre
BRASIL. Decreto n. 10.198, de 3 de janeiro de 2020. Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração dessas infrações. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 2-A, 3 jan. 2020, p. 1. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10198.htm. Acesso em: 8 jan. 2020.
Acesso livre
CHALUSNHAK, Ana Luiza; JORGE, Mariana . Concurso público e o princípio da presunção de inocência: entendimento dos tribunais superiores. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, ano 17, n. 67, p. página inicial-página final, out./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/41884/91059. Acesso em: 16 jan. 2020.
Resumo: O presente trabalho tem como finalidade estudar o procedimento do concurso público como forma de garantia de eficiência do serviço público e excelência de seus agentes, visando a selecionar os candidatos mais preparados às funções públicas. Todo concurso público é regido por um edital, o qual delimita todas as regras e etapas do certame, entre as quais há a fase de investigação social. Essa fase visa a identificar a idoneidade moral do candidato, e é responsável pela contraindicação de muitos candidatos, principalmente dos que contêm inquérito penal ou ação penal ainda em curso, infringindo o princípio da presunção de inocência. Assim, cabe às Cortes Superiores realizar o efetivo controle dessas desclassificações, que, após a análise de cada caso concreto, dissentem ou ratificam as decisões proferidas pela banca do concurso. Diante disso, este trabalho visa analisar o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca das eliminações que ocorrem na fase de pesquisa social dos concursos públicos, referentes à exigência da idoneidade moral, em conflito com o princípio da presunção de inocência.
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CORREIA, Jorge Alves. Formas de participação administrativa no direito português. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, ano 17, n. 67, p. página inicial-página final, out./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/41884/91055. Acesso em: 16 jan. 2020.
Resumo: Associado às várias formas de participação dos cidadãos no Estado e na Administração Pública, o aprofundamento da democracia participativa criou condições para uma interpenetração entre a esfera pública e a esfera da sociedade, conferindo à participação, em Portugal, a dignidade de um direito constitucionalmente garantido (art. 267.º, n.ºs 1 e 5, da CRP) e legalmente assegurado (arts. 12.º e 68.º do CPA). Nesse contexto, ocupam aqui um lugar de destaque as exigências de: (i) abertura da estrutura da administração à participação dos interessados na gestão efetiva dos serviços administrativos; e (ii) abertura do procedimento à participação efetiva e influente dos interessados ("legitimação pelo procedimento"), através de decisões que se imponham pela sua credibilidade, razoabilidade e racionalidade, isto é, que possam ser explicadas e justificadas não apenas pela autoridade formal do decisor (legitimação material), e com transparência e publicidade. Tais princípios constitucionais vão ter refração em múltiplas formas legais de participação, que se cruzam com importantes capítulos do direito administrativo português.
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DANTAS, Fabiana Santos. A urbanidade como dever funcional no direito administrativo brasileiro. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 278, n. 3, p. 145-162, set./dez. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001a/00001a1b.pdf . Acesso em: 31 jan. 2020.
Resumo: A urbanidade é um termômetro que permite perceber como determinada sociedade, em determinado contexto e época, percebe a autoridade, o serviço público e a relação entre instituições estatais e o cidadão. Exigir um comportamento adequado do servidor à missão e aos limites da sua competência legal como forma de garantir a correta prestação do serviço é uma forma de incrementar a produtividade e a eficiência, além de preservar a boa imagem das instituições, e que também contribui para aperfeiçoar a conduta do servidor em todos os aspectos de sua vida funcional e privada. A metodologia de pesquisa consistiu em pesquisa bibliográfica, realizada por meio da análise de livros, artigos científicos, de revista e pesquisa documental quanto à legislação específica.
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FORTES, Lucas Araújo; PESSOA, Robertonio. Apontamentos para uma democracia administrativa. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, ano 17, n. 67, p. página inicial-página final, out./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/41884/91056. Acesso em: 16 jan. 2020.
Resumo: O presente trabalho aborda, no contexto brasileiro, o tema da "democracia administrativa", muito em voga no direito administrativo europeu nos últimos anos. Examinam-se quais os principais obstáculos institucionais e culturais ao incremento de uma democracia administrativa no Brasil e o déficit democrático presente nas recentes tentativas de reforma da gestão pública brasileira pelo viés gerencialista. Ao final se busca apontar algumas condições e pressupostos para o desenvolvimento de uma democracia administrativa no Brasil.
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GOMES, Ana Virgínia Moreira; SILVA NETO, Benedito Augusto da. A criminalização do assédio moral no trabalho: uma análise do Projeto de Lei nº 4.742-B/2001. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 56, n. 224, p. 127-144, out./dez. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001a/00001a09.pdf . Acesso em: 31 jan. 2020.
Resumo: O objetivo deste estudo é analisar de forma crítica o Projeto de Lei (PL) nº 4.742-B/2001, aprovado pela Câmara dos Deputados, o qual criminaliza o assédio moral no trabalho. O assédio é conduta abusiva que pode ameaçar a permanência do assediado no emprego. Estudou-se esse fenômeno com base em pesquisas bibliográfica e documental. Procedeu-se na primeira seção à verificação do conceito de assédio e da sua ilicitude. Em seguida, analisaram-se as suas características, a classificação e a doutrina que propõe sua criminalização. Depois, examinou-se o PL nº 4.742-B/2001, propondo-se uma nova tipificação penal para a conduta. O estudo conclui que o assédio deve ser considerado crime contra a vida, de perigo abstrato em face de sua finalidade preventiva e, por isso, de mera conduta do agente, pois concretiza-se com o simples comportamento delituoso.
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GOMES, Filipe Lobo; SAMPAIO, Thyago Bezerra. LINDB e argumentação jurídica: da efetiva motivação dos atos pelo administrador público para a superação dos conceitos jurídicos abstratos. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, ano 17, n. 67, p. página inicial-página final, out./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/41884/91053. Acesso em: 16 jan. 2020.
Resumo: Este trabalho propõe-se a analisar a recente alteração promovida na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e sua repercussão no cotidiano decisório do administrador público, sob a ótica da teoria da argumentação, sobretudo tendo como base o consequencialismo e a teoria argumentativa de Robert Alexy, para a superação de conceitos baseados em valores jurídicos abstratos. Para tal, utilizou-se o método qualitativo de investigação científica que foca no caráter subjetivo do objeto analisado. Pretende-se trazer à reflexão não apenas a importância da tarefa argumentativa do gestor público no exercício de seu mister decisório, mas, especialmente, a aplicabilidade e dificuldades da argumentação jurídica na seara da Administração Pública. Partiu-se das inovações legislativas da LINDB a fim de que fosse realizado cotejo de seus comandos normativos com as espécies de teorias argumentativas para delinear o valor do argumento nas decisões tomadas pelo gestor da coisa pública.
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HACKER, Camila; CRUZ, Ester Mariane da. Judicializar para diminuir o fator discricionário. Revista Bonijuris, Curitiba, v. 31, n. 661, p. p. 108-117, dez. 2019 - jan. 2020. Doutrina Jurídica.
Número de Chamada: PE 500
Resumo: A judicialização, além de diminuir a incidência discricionariedade administrativa, pode trazer impactos sociais positivos e negativos, uma vez que o Poder Judiciário desempenha um papel importante na efetivação de direitos fundamentais, principalmente se houver omissão dos outros poderes. O controle judicial dos atos discricionários é admitido, sendo pertinente quando houver um direito violado pela administração pública; com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso xxxv, da Constituição Federal, que declara que não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Verifica-se no princípio da separação dos poderes um fator limitador e basilar, para que o Poder Judiciário não interfira nas esferas de outros poderes. Entretanto, essa repartição de funções entre os poderes não é rígida.
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MARTINS, Alexandre Marques da Silva; PELLANDA, Osiris Vargas. O contrato de seguro de responsabilidade civil para diretores e gestores na administração pública direta no Brasil - Directors and Officers Liability Insurance (D&O) contracted by the direct public administration in Brazil. Revista de Direito Administrativo - RDA, ano 14, n. 278.3, p. página inicial-página final, set./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/41883/91043. Acesso em: 14 jan. 2020.
Resumo: O presente artigo pretende oferecer uma análise sobre os aspectos relacionados com a contratação de seguros de responsabilidade civil para diretores e gestores públicos (D&O) pela administração pública direta no Brasil. Neste contexto, proceder-se-á a uma investigação dos fundamentos do seguro de responsabilidade civil que, por conseguinte, permitirá esclarecer as nuances do D&O cujos beneficiários são diretores e agentes públicos que gozam de alta discricionariedade em processos decisórios. Assim, será demonstrado que, se um governo deseja utilizar de maneira eficiente o D&O, que é uma ferramenta de gerenciamento de risco, é necessária não só a aplicação da análise econômica do direito e de princípios de governança corporativa, mas também de princípios que regem a administração pública em seus negócios jurídicos.
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MENEGUIN, Fernando B.; CONRADO, Márcio Macedo. Impactos da Lei nº 13.655/2018 nos órgãos de controle e seus reflexos na Administração Pública. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, ano 17, n. 67, p. página inicial-página final, out./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/41884/91054. Acesso em: 16 jan. 2020.
Resumo: O objetivo do artigo é analisar as inovações trazidas pela Lei nº 13.655/2018, os impactos na atividade decisória dos órgãos de controle delas decorrentes e quais os reflexos gerados com essas alterações na Administração Pública. Inicia-se com a contextualização da Lei e os órgãos de controle, realçando a importância dada pela lei e jurisprudência ao princípio da segurança jurídica. Logo em seguida, o artigo traz um estudo sobre as alterações trazidas pela Lei nº 13.655/2018 no tocante à atividade decisória dos órgãos de controle, estabelecendo-se, a partir da sua vigência, que as decisões tomadas estejam atentas às consequências práticas dela decorrentes e ao bom gestor, de modo a alimentar a inovação na Administração Pública. Na parte central, são apresentados estudos de caso de alguns Tribunais de Contas Estaduais, fazendo-se um comparativo com situações semelhantes decididas antes e depois da referida Lei, utilizando-se, nesse aspecto, da metodologia do contrafactual, e como referencial teórico a Análise Econômica do Direito, no intuito de demonstrar ao final os reflexos dessas alterações na Administração Pública. A principal conclusão a que se chega, com base na realidade fática, é que as alterações legais contribuem com o incremento da eficiência na Administração Pública.
Acesso restrito aos servidores do TCE
NOVO, Benigno Núñez. Tomada de Contas Especial. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, ano 18, n. 212, p. página inicial-página final, ago. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/41826/90237. Acesso em: 24 jan. 2020.
Resumo: Este artigo tem por objetivo de forma sucinta fazer um estudo sobre o processo de Tomada de Contas Especial.
Acesso restrito aos servidores do TCE
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. O papel da advocacia pública no dever de coerência na Administração Pública. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, ano 17, n. 67, p. página inicial-página final, out./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/41884/91057. Acesso em: 16 jan. 2020.
Resumo: O artigo aborda o papel da advocacia pública na efetivação do dever de coerência da Administração Pública. O Estado pós-moderno, fortemente marcado pela complexidade, pluralidade e incerteza, acarreta para o gestor público o desafio de reduzir a insegurança jurídica e dispensar tratamento isonômico aos administrados. A efetividade do princípio da segurança jurídica e da garantia de coerência estatal depende da melhoria da gestão pública, mas, também, da organização e da autonomia da advocacia pública. Destacada no texto constitucional como função essencial à Justiça, a advocacia pública é responsável pelo controle interno e defesa da juridicidade dos atos estatais, garantindo aos administrados uma gestão pública dentro dos parâmetros fixados no ordenamento jurídico. A atuação coerente e isonômica da Administração Pública, evitando a edição de atos contraditórios e o tratamento desigual entre pessoas inseridas em contextos semelhantes, depende, em larga medida, da atuação do advogado público que, por essa razão, deve ter assegurada a sua independência funcional. No exercício de sua missão institucional, a advocacia pública deve zelar pela coerência administrativa, o que revela a necessidade de emissão de pareceres e outras formas de manifestação jurídica, inclusive na esfera judicial, que garantam o respeito aos precedentes judiciais e administrativos.
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PARANÁ. Decreto n. 3.813, de 9 de janeiro de 2020. Dispõe sobre a extinção do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná e do Instituto das Águas do Paraná, a serem incorporados pelo Instituto Água e Terra a partir de 1° de janeiro de 2020. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.601, 9 jan. 2020, p. 3-4. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=230566&indice=1&totalRegistros=48&anoSpan=2020&anoSelecionado=2020&mesSelecionado=1&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2020.
Acesso livre
PARANÁ. Decreto n. 3.934, de 27 de janeiro de 2020. Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica com organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.614, 20 jan. 2020, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=230973&indice=1&totalRegistros=1&dt=29.0.2020.13.49.0.887. Acesso em: 29 jan. 2020.
Acesso livre
SANTOS, Murillo Giordan. Administração pública consensual e a responsabilidade subsidiária da Súmula nº 331 do TST - Consensual public administration and secondary liability in TST Precedent Nº 331. Revista de Direito Administrativo - RDA, ano 14, n. 278.3, p. página inicial-página final, set./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/41883/91046. Acesso em: 14 jan. 2020.
Resumo: O presente artigo propõe a adoção de instrumentos consensuais de solução de controvérsias, como o termo de ajustamento de conduta e a mediação, por parte da administração pública, para a destinação aos trabalhadores terceirizados das verbas retidas nos contratos de prestação de serviços. Faz uso do método teórico para a análise das fontes bibliográficas sobre o assunto e do método empírico (indutivo) para a análise dos casos concretos. Ao final constata que os instrumentos consensuais propostos oferecem melhor solução para a proteção dos direitos sociais dos trabalhadores envolvidos.
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SILVA, Dirceu Elber Gomes. O nepotismo à luz dos cargos políticos da administração pública: uma abordagem segundo a Súmula Vinculante nº 13 do STF. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 222, jan. 2020. Seção doutrina. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001a/00001a01.pdf. Acesso em: 27 jan. 2020.
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SILVA, Rosane Maria Pio; GONÇALVES, Andréa de Oliveira. O especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental: um ensaio sobre a convergência de propósitos entre o processo seletivo e as atribuições legais. Revista do Serviço Público, Brasília, v. 70, p. 160-191, dez. 2019. Edição Especial. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001a/00001a13.pdf . Acesso em: 31 jan. 2020.
Resumo: A carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental foi criada no final dos anos 1980 como forma de modernização dos quadros públicos e com a incumbência precípua de formular, implementar e avaliar políticas públicas, em graus diferentes de complexidade, responsabilidade e autonomia. A tarefa de delinear o perfil desse profissional de muitas competências não tem sido fácil à administração pública. Dessa forma, este ensaio se propõe a discutir a convergência de propósitos entre as seleções públicas e as atribuições legais. A partir da previsão legal, verificou-se que, entre os temas fundamentais a serem discutidos pelos candidatos, devem constar conceito de políticas públicas, ciclo político, modelos de análise, redes, modelos teóricos de administração pública e reformas administrativas. Os resultados demonstram pouca convergência entre as exigências nos primeiros certames, com aprimoramentos relevantes após 15 anos de criação da carreira, e os conhecimentos necessários ao exercício das atribuições legais.
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SOUZA, Luciana Cristina de. Mandado de Injunção como instrumento de acesso a direitos e a Lei nº 13.655/2018. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 56, n. 224, p. 187-204, out./dez. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001a/00001a11.pdf . Acesso em: 31 jan. 2020.
Resumo: O artigo apresenta uma reflexão sobre a demora histórica na regulamentação do Mandado de Injunção. Mais do que a preocupação com o rito, analisa a relevância das implicações antidemocráticas de uma omissão legislativa tão longa, visto que o writ somente foi regulamentado 28 anos após a entrada em vigor da Constituição Cidadã. Também desenvolve uma comparação entre o cenário criado pelo novo tratamento dado ao Mandado de Injunção, notadamente como instrumento coletivo, em face das limitações impostas pela Lei nº 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e trouxe limites à judicialização de direitos. Para isso, adota-se a metodologia de análise sociopolítica das novas relações políticas e cidadãs desenvolvidas nesse contexto, aliada à descrição da legislação. Escolheu-se o método de pesquisa dialético por considerar o impacto da regulamentação do Mandado de Injunção no Estado Democrático brasileiro, inclusive quanto aos efeitos para a gestão de políticas públicas.
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VERMEULE, Adrian. Optimal abuse of power - Abuso de poder otimizado. Revista de Direito Administrativo - RDA, ano 14, n. 278.3, p. página inicial-página final, set./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/41883/91041. Acesso em: 14 jan. 2020.
Resumo: O autor argumenta que, no estado administrativo, ao contrário da teoria constitucional clássica, o abuso de poder do governo não é algo a ser estritamente minimizado, mas otimizado. Um regime administrativo tolerará um nível previsível de desgoverno, mesmo de abuso de poder, como subproduto inevitável para se atingir outros fins no geral desejáveis. Existem três fundamentos principais para essa alegação. Primeiro, os arquitetos do moderno estado administrativo estavam preocupados não apenas com os desgovernos dos representantes do poder público. Eles estavam igualmente preocupados com o desgoverno "privado" — o desgoverno, por meio de comportamento visando o interesse próprio ou o benefício próprio, de atores econômicos que controlam e abusam do poder segundo as regras do direito consuetudinário do século XVIII sobre propriedade, responsabilidade extracontratual e contratos. Assim, o estado administrativo tem diante de si a escolha entre o desgoverno público e o "privado". Segundo, a taxa de mudanças no ambiente político, especialmente na economia, é muito maior do que no final do século XVIII — tão maior que o estado administrativo foi forçado, por bem ou por mal, a acelerar o ritmo de ajuste nas políticas. O principal mecanismo de aceleração foi uma delegação cada vez maior ao Poder Executivo, aceitando os riscos resultantes de erro e abuso. Terceiro, os custos de aplicação das regras legais contra representantes do Poder Executivo são necessariamente positivos e plausivelmente altos, em parte porque quaisquer monitores institucionais criados para detectar e punir abusos devem ser monitorados eles próprios quanto a abusos. Os arquitetos do estado administrativo acreditavam que um governo que sempre forma julgamentos imparciais e que jamais abusa de seu poder fará muito pouco, com excessivo amadorismo e extrema lentidão. Nesse sentido, o estado administrativo está constantemente à procura de uma solução institucional que incorpore um nível ideal de abuso de poder.
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Bens Públicos & Concessões
Doutrina & Legislação
PARANÁ. Emenda Constitucional n. 46, de 17 de dezembro de 2019. Acresce o § 3º ao art. 25 da Constituição do Estado do Paraná que dispõe sobre a possibilidade de municípios do mesmo complexo geoeconômico e social associarem-se para fins de interesse comum. Diário Oficial Assembleia, Curitiba, v. 19, n. 1875, 18 dez. 2019, p. 19. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=230637&indice=1&totalRegistros=4&anoSpan=2019&anoSelecionado=2019&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 8 jan. 2020.
Acesso livre
RAMOS, Giovanna Behar; LAZZARIN, Sonilde . Acidente ou doença ocupacional sem incapacidade laboral: possibilidade de indenização por danos extrapatrimoniais. Revista Fórum Justiça do Trabalho - RFJT, ano 7, n. 433, p. página inicial-página final, jan. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/144/41886/91078. Acesso em: 22 jan. 2020.
Resumo: O presente artigo visa analisar a concessão de indenização por danos extrapatrimoniais nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional quando ausente a incapacidade laborativa do empregado. Para tanto, realiza-se uma breve análise sobre os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais, incluindo a definição legal e as principais características. Após, aborda-se a responsabilidade civil do empregador, a fim de compreender quais os requisitos necessários para que se dê essa responsabilidade. Em seguida, entra-se no campo do dano extrapatrimonial e do requisito da incapacidade laborativa do empregado para que seja reconhecida a indenização. Por fim, analisa-se o entendimento jurisprudencial do TST firmado em decisão exarada em 2017, a qual pugna pela desnecessidade de estar presente a incapacidade laborativa para que se dê a indenização por danos extrapatrimoniais
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Contabilidade, Orçamento & Economia
Doutrina & Legislação
BRASIL. Lei n. 13.974, de 7 de janeiro de 2020. Dispõe sobre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), de que trata o art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 5, 8 jan. 2020, p. 1. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13974.htm. Acesso em: 8 jan. 2020.
Acesso livre
BRASIL. Lei n. 13.978, de 17 de janeiro de 2020. Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 13, 20 jan. 2020, p. 1-16. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13978.htm. Acesso em: 23 jan. 2020.
Acesso livre
KUJAWA, Henrique Aniceto; ZAMBAM, Neuro José. O Programa Apoiar e Comprometer no município de Passo Fundo (RS): dimensões do desenvolvimento e condição de agente segundo Sen. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 56, n. 224, p. 167-186, out./dez. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001a/00001a10.pdf . Acesso em: 31 jan. 2020.
Resumo: A assistência social é direito fundamental e condição de cidadania consagrada na Constituição e na Lei Orgânica de Assistência Social. Segundo Amartya Sen, as políticas públicas precisam contribuir para o desenvolvimento, promovendo a liberdade e a condição de agente dos cidadãos. O objetivo deste trabalho é analisar como o Programa Apoiar e Comprometer - desenvolvido pela Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social de Passo Fundo, no Rio Grande do Sul - cumpre essa meta. O método de investigação é o estudo de caso, e as técnicas de pesquisa fundam-se em revisão bibliográfica e entrevistas com beneficiários, gestores e egressos. Conclui-se que programas sociais orientados pela legislação em vigor, com a participação de agentes públicos e beneficiários, são instrumentos essenciais de cidadania e desenvolvimento humano e social, conforme preconiza Amartya Sen.
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PARANÁ. Decreto n. 3.889, de 21 de janeiro de 2020. Altera o Decreto nº 6.335, de 23 de fevereiro de 2010 [que dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá outras providências]. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.609, 21 jan. 2020, p. 11. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=230826&indice=1&totalRegistros=1&dt=23.0.2020.11.45.6.454. Acesso em: 22 jan. 2020.
Acesso livre
PARANÁ. Decreto n. 3.854, de 17 de janeiro de 2020. Dispõe sobre a Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, de que trata o art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101/2000, para o exercício de 2020. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.607, 17 jan. 2020, p. 3-4. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=230735&indice=1&totalRegistros=1&dt=23.0.2020.11.45.59.121 Acesso em: 20 jan. 2020.
Acesso livre
PARANÁ. Decreto n. 3.932, de 27 de janeiro de 2020. Dispõe sobre a Regulamentação da Lei nº 19.784, de 20 de dezembro de 2018, que institui a Política Estadual de Economia Solidária. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.613, 20 jan. 2020, p. 5-6. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=230966&indice=1&totalRegistros=1&dt=29.0.2020.13.50.6.113. Acesso em: 29 jan. 2020.
Acesso livre
VITORELLI, Edilson; OLIVEIRA, Matheus Rodrigues. O Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos e o desvio de finalidade na aplicação de seus recursos. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 278, n. 3, p. 221-250, set./dez. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001a/00001a1f.pdf . Acesso em: 31 jan. 2020.
Resumo: Este artigo analisa, empiricamente, a gestão Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), mecanismo de reparação fluida dos direitos coletivos lesados e não reparados, criado pela Lei nº 7.347, de 1985. O exame do problema demonstra que, embora a arrecadação de receitas tenha sido elevada, ao longo dos últimos anos, a União não aplica os recursos aportados ao fundo, mantendo-os em caixa com o objetivo de realizar políticas públicas de superávit, não relacionadas com a origem dos recursos. Conclui que esse comportamento viola a Constituição e a própria razão de existir do fundo.
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Controle Externo & Interno
Doutrina & Legislação
GOMES, Marcus. A liberdade da guerra no embate fiscal? Revista Bonijuris, Curitiba, v. 31, n. 661, p. p. 26-29, dez. 2019 - jan. 2020.
Número de Chamada: PE 500
Resumo: Desde que a carta de 88 deu aos estados a competência para instituir e cobrar o ICMS, o conflito está instalado. A solução à vista agora é unificar impostos sobre consumo e declarar a paz.
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MOURÃO, Licurgo . Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a crise financeira do Estado. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, ano 17, n. 67, p. página inicial-página final, out./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/41884/91052. Acesso em: 16 jan. 2020.
Resumo: O presente artigo busca examinar as possíveis implicações da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB na atividade do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas, dentro do contexto de grave crise fiscal enfrentada pelo Estado de Minas Gerais, a qual compromete a capacidade de manutenção da máquina pública, bem como a realização de investimentos em gastos sociais. Foi realizada pesquisa teórica utilizando-se de fontes primárias e secundárias, assim como pesquisa empírica, por meio do manejo de dados relativos à situação financeira do Estado de Minas Gerais, Brasil. Conclui-se que a incidência da LINDB é cabível e desejável, mormente quando tal diploma legal propugna a atenção às consequências práticas da aplicação das normas, a atenção aos obstáculos e dificuldades reais enfrentados pelo gestor e a impossibilidade de penalizar o gestor quando inexistente dolo ou culpa em sua conduta.
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NOVO, Benigno Núñez. Tomada de Contas Especial. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, ano 18, n. 212, p. página inicial-página final, ago. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/41826/90237. Acesso em: 24 jan. 2020.
Resumo: Este artigo tem por objetivo de forma sucinta fazer um estudo sobre o processo de Tomada de Contas Especial.
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PARZIALE, Aniello Dos Reis. As compras governamentais como instrumento para impulsionar a inovação no país. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, ano 18, n. 212, p. página inicial-página final, ago. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/41826/90236. Acesso em: 24 jan. 2020.
Resumo: O presente estudo tem por finalidade analisar o uso das contratações públicas, que, além de prover a Administração daquilo que é necessário para atender seus objetivos, são utilizadas como instrumento para impulsionar a inovação tecnológica no país, o que é benéfico para o desenvolvimento nacional, apresentando, ainda, a tímida experiência brasileira de utilizar o poder de compra governamental como mecanismo indutor de ciência e tecnologia.
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VITORELLI, Edilson ; OLIVEIRA, Matheus Rodrigues. O Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos e o desvio de finalidade na aplicação de seus recursos - The Federal Fund in Defense of Diffuse Rights and the misuse of its resources. Revista de Direito Administrativo - RDA, ano 14, n. 278.3, p. página inicial-página final, set./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/41883/91048. Acesso em: 14 jan. 2020.
Resumo: Este artigo analisa, empiricamente, a gestão do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), mecanismo de reparação fluida dos direitos coletivos lesados e não reparados, criado pela Lei nº 7.347, de 1985. O exame do problema demonstra que, embora a arrecadação de receitas tenha sido elevada, ao longo dos últimos anos, a União não aplica os recursos aportados ao fundo, mantendo-os em caixa com o objetivo de realizar políticas públicas de superávit, não relacionadas com a origem dos recursos. Conclui que esse comportamento viola a Constituição e a própria razão de existir do fundo.
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Fundos
Doutrina & Legislação
VITORELLI, Edilson ; OLIVEIRA, Matheus Rodrigues. O Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos e o desvio de finalidade na aplicação de seus recursos - The Federal Fund in Defense of Diffuse Rights and the misuse of its resources. Revista de Direito Administrativo - RDA, ano 14, n. 278.3, p. página inicial-página final, set./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/41883/91048. Acesso em: 14 jan. 2020.
Resumo: Este artigo analisa, empiricamente, a gestão do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), mecanismo de reparação fluida dos direitos coletivos lesados e não reparados, criado pela Lei nº 7.347, de 1985. O exame do problema demonstra que, embora a arrecadação de receitas tenha sido elevada, ao longo dos últimos anos, a União não aplica os recursos aportados ao fundo, mantendo-os em caixa com o objetivo de realizar políticas públicas de superávit, não relacionadas com a origem dos recursos. Conclui que esse comportamento viola a Constituição e a própria razão de existir do fundo.
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Municípios
Doutrina & Legislação
KUJAWA, Henrique Aniceto; ZAMBAM, Neuro José. O Programa Apoiar e Comprometer no município de Passo Fundo (RS): dimensões do desenvolvimento e condição de agente segundo Sen. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 56, n. 224, p. 167-186, out./dez. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001a/00001a10.pdf . Acesso em: 31 jan. 2020.
Resumo: A assistência social é direito fundamental e condição de cidadania consagrada na Constituição e na Lei Orgânica de Assistência Social. Segundo Amartya Sen, as políticas públicas precisam contribuir para o desenvolvimento, promovendo a liberdade e a condição de agente dos cidadãos. O objetivo deste trabalho é analisar como o Programa Apoiar e Comprometer - desenvolvido pela Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social de Passo Fundo, no Rio Grande do Sul - cumpre essa meta. O método de investigação é o estudo de caso, e as técnicas de pesquisa fundam-se em revisão bibliográfica e entrevistas com beneficiários, gestores e egressos. Conclui-se que programas sociais orientados pela legislação em vigor, com a participação de agentes públicos e beneficiários, são instrumentos essenciais de cidadania e desenvolvimento humano e social, conforme preconiza Amartya Sen.
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MACIEL, Narcísio Gonçalves. Análise da não cobrança de água no município de Ouro Preto à luz dos princípios e normas de Direito Ambiental. Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA, ano 18, n. 108, p. página inicial-página final, nov./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/41878/90996. Acesso em: 14 jan. 2020.
Resumo: Embora se tenha grande preocupação atual com a racionalização do uso da água, no município de Ouro Preto/MG tem-se um caso peculiar de não cobrança individualizada pelo uso da água, ou seja, a cidade não possui sistema de hidrometração. Pretende-se, nesse estudo, analisar a carência dessa cobrança à luz dos princípios e normas de Direito Ambiental, buscando levantar argumentos favoráveis à hidrometração, o que segundo o Plano Municipal de Saneamento reduzirá o consumo, favorecendo a distribuição equânime deste recurso natural, reduzindo o gasto com tratamento e energia elétrica e possibilitando autonomia financeira à autarquia.
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PARANÁ. Emenda Constitucional n. 46, de 17 de dezembro de 2019. Acresce o § 3º ao art. 25 da Constituição do Estado do Paraná que dispõe sobre a possibilidade de municípios do mesmo complexo geoeconômico e social associarem-se para fins de interesse comum. Diário Oficial Assembleia, Curitiba, v. 19, n. 1875, 18 dez. 2019, p. 19. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=230637&indice=1&totalRegistros=4&anoSpan=2019&anoSelecionado=2019&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 8 jan. 2020.
Acesso livre
Prestação de Contas
Doutrina & Legislação
FÓRUM, Equipe . Tomada de contas especial. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, ano 18, n. 212, p. página inicial-página final, ago. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/41826/90242. Acesso em: 24 jan. 2020. EQUIPE FÓRUM
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Gestão de Cargos & Pessoas
Doutrina & Legislação
AGENTES públicos - Serviços de ouvidoria - Características do servidor. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 222, jan. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001a/00001a02.pdf. Acesso em: 27 jan. 2020.
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ALMEIDA, Almiro Eduardo de; KROST, Oscar . A "prevalência" do negociado sobre o legislado e a intervenção sindical na despedida coletiva : incoerências e possibilidades interpretativas. Revista Fórum Justiça do Trabalho - RFJT, ano 7, n. 433, p. página inicial-página final, jan. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/144/41886/91077. Acesso em: 22 jan. 2020.
Resumo: A Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/17 teve por principal objetivo "modernizar" a CLT, dando prevalência ao negociado sobre o legislado. Equiparou, ainda, as despedidas individual, plúrima e coletiva, contrariando, com isso, o próprio propósito da mudança legal, indo de encontro à Constituição, à orientação da OIT sobre o tema, à jurisprudência majoritária e aos Princípios do Direito do Trabalho, que exigem a participação dos sindicatos em situações que envolvam dispensas coletivas. Para além de criticar a norma cogente, propõe-se no presente estudo a apresentação de possibilidades de interpretação que preservem a organicidade do sistema juslaboral.
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BATISTA, Nadia Cristina. A importância da capacitação de profissionais para a resolução de conflitos - uma análise sobre o instituto consensual de mediação. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, ano 18, n. 212, p. página inicial-página final, ago. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/41826/90240. Acesso em: 24 jan. 2020.
Resumo: Este artigo científico fará uma abordagem a respeito da importância da capacitação dos profissionais que atuam na área de resolução de conflitos, desse modo, também será apresentada a conceituação doutrinária e os aspectos gerais da mediação. Nesse sentido, será trazida a distinção entre mediação judicial e extrajudicial, pontuando as inúmeras vertentes inseridas neste instituto de pacificação social. Contudo, também serão assinalados os tipos de mediação mais comuns de serem visualizados na sociedade, haja vista que a mediação é um mecanismo de solução de controvérsias muito amplo, vez que situações de divergência fazem parte da vida humana e ocorrem nos mais variados relacionamentos. Por fim, em última análise, será ressaltado sobre a importância da capacitação e do aprimoramento da aplicação das técnicas de mediação, por parte dos mediadores. Sendo assim, destacar- se-á a respeito do curso de capacitação de profissionais para a solução de litígios, que se encontra descrito de forma explícita na Resolução nº 125/2010 e, nesta ocasião, serão sublinhadas as alterações advindas através das Emendas nº 1, de 31 de janeiro de 2013, e nº 2, de 08 de março de 2016, as quais trouxeram um maior aperfeiçoamento em relação à dogmática apresentada.
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BRASIL. Decreto n. 10.210, de 23 de janeiro de 2020. Regulamenta o art. 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a contratação de militar inativo para o desempenho de atividades de natureza civil na administração pública. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 16-A, 23 jan. 2020, p. 1-2. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10210.htm. Acesso em: 29 jan. 2020.
Acesso livre
CALAZANS, Fernando Ferreira. Aposentadoria diferenciada dos servidores policiais: contribuição dialógica ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.162.672. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 222, jan. 2020. Seção doutrina. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001a/00001a00.pdf. Acesso em: 27 jan. 2020.
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CARGO público - Requisição para a Defensoria Pública da União - Lei nº 13.915/2019 - Alterações. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 222, jan. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001a/00001a05.pdf. Acesso em: 29 jan. 2020.
Acesso restrito aos servidores do TCE
CONCURSO público - Edital - Publicação em jornal de grande circulação - Considerações. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 222, jan. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001a/00001a03.pdf. Acesso em: 29 jan. 2020.
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CARGO público - Magistério - Regime de dedicação exclusiva - Exercício concomitante de função de professor de curso on-line - Impossibilidade - Entendimento TCU. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 222, jan. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001a/00001a07.pdf. Acesso em: 29 jan. 2020.
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DANTAS, Fabiana Santos. A urbanidade como dever funcional no direito administrativo brasileiro - Civility as a functional duty in Brazilian administrative law. Revista de Direito Administrativo - RDA, ano 14, n. 278.3, p. página inicial-página final, set./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/41883/91045. Acesso em: 14 jan. 2020.
Resumo: A urbanidade é um termômetro que permite perceber como determinada sociedade, em determinado contexto e época, percebe a autoridade, o serviço público e a relação entre instituições estatais e o cidadão. Exigir um comportamento adequado do servidor à missão e aos limites da sua competência legal como forma de garantir a correta prestação do serviço é uma forma de incrementar a produtividade e a eficiência, além de preservar a boa imagem das instituições, e que também contribui para aperfeiçoar a conduta do servidor em todos os aspectos de sua vida funcional e privada. A metodologia de pesquisa consistiu em pesquisa bibliográfica, realizada por meio da análise de livros, artigos científicos, de revista e pesquisa documental quanto à legislação específica.
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GOMES, Ana Virgínia Moreira; SILVA NETO, Benedito Augusto da. A criminalização do assédio moral no trabalho: uma análise do Projeto de Lei nº 4.742-B/2001. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 56, n. 224, p. 127-144, out./dez. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001a/00001a09.pdf . Acesso em: 31 jan. 2020.
Resumo: O objetivo deste estudo é analisar de forma crítica o Projeto de Lei (PL) nº 4.742-B/2001, aprovado pela Câmara dos Deputados, o qual criminaliza o assédio moral no trabalho. O assédio é conduta abusiva que pode ameaçar a permanência do assediado no emprego. Estudou-se esse fenômeno com base em pesquisas bibliográfica e documental. Procedeu-se na primeira seção à verificação do conceito de assédio e da sua ilicitude. Em seguida, analisaram-se as suas características, a classificação e a doutrina que propõe sua criminalização. Depois, examinou-se o PL nº 4.742-B/2001, propondo-se uma nova tipificação penal para a conduta. O estudo conclui que o assédio deve ser considerado crime contra a vida, de perigo abstrato em face de sua finalidade preventiva e, por isso, de mera conduta do agente, pois concretiza-se com o simples comportamento delituoso.
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OLIVEIRA, Cristiane Catarina Fagundes de. Controle de constitucionalidade na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17): a alteração da alínea f do artigo 702 na CLT. Revista Fórum Justiça do Trabalho - RFJT, ano 7, n. 433, p. página inicial-página final, jan. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/144/41886/91080. Acesso em: 22 jan. 2020.
Resumo: Este artigo está focado na ideia do controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), especificamente a alteração da alínea f do artigo 702 da CLT. O caso é analisado, bem como as bases do controle de constitucionalidade e também as possibilidades de declaração de constitucionalidade. A conclusão é a de que poderá ser considerada inconstitucional a alteração da lei para fins de dar andamento na prestação jurisdicional trabalhista, de forma a fortalecer a centralidade institucional do Supremo Tribunal Federal. O método de análise é baseado na revisão bibliográfica e estudo de caso.
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PARANÁ. Decreto n. 3808, de 8 de janeiro de 2020. Estabelece programa de recadastramento e validação de descontos facultativos consignados em folha de pagamento, relativos à mensalidade de cooperativa de crédito mútuo de servidor público, associação assistencial e sindicato legalmente reconhecido como organização representativa de classe de militar e de servidor público estadual, ativos e inativos e de pensionistas de geradores de pensão dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e de Regime Especial do Poder Executivo Estadual. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.600, 8 jan. 2020, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=230544&indice=1&totalRegistros=48&anoSpan=2020&anoSelecionado=2020&mesSelecionado=1&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2020.
Acesso livre
PARANÁ. Decreto n. 3.846, de 16 de janeiro de 2020. Publica as tabelas de vencimento básico, de subsídio e de vantagens com o índice geral de 2,0% (dois por cento) concedido nos termos da Lei nº 19.912, de 30 de agosto de 2019. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.606, 16 jan. 2020, p. 3-6. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=230704&indice=1&totalRegistros=1&dt=23.0.2020.11.46.27.833 Acesso em: 20 jan. 2020.
Acesso livre
PARANÁ. Decreto n. 3.829, de 13 de janeiro de 2020. Estende até o dia 31 de dezembro de 2021 os efeitos de que trata o artigo 24-F e o caput do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, incluídos pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019; aplicabilidade da quota compulsória de 35 anos de serviço público prevista no caput do art. 157, da Lei nº 1943, de 23 de junho de 1954. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.603, 13 jan. 2020, p. 3. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=230627&indice=1&totalRegistros=1&dt=23.0.2020.11.46.47.310. Acesso em: 15 jan. 2020.
Acesso livre
PARANÁ. Decreto n. 3.909, de 24 de janeiro de 2020. Fixa os novos valores do Piso Salarial do Estado do Paraná, válidos a partir de 1º de janeiro de 2020. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.612, 20 jan. 2020, p. 4. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=230934&indice=1&totalRegistros=1&dt=29.0.2020.13.51.49.674. Acesso em: 29 jan. 2020.
Acesso livre
PRADO, Monique Rodrigues do. Racismo institucional nas carreiras jurídicas. Revista Bonijuris, Curitiba, v. 31, n. 661, p. p. 14-16, dez. 2019 - jan. 2020. Seção Tribuna Livre.
Número de Chamada: PE 500
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RAMOS, Giovanna Behar; LAZZARIN, Sonilde . Acidente ou doença ocupacional sem incapacidade laboral: possibilidade de indenização por danos extrapatrimoniais. Revista Fórum Justiça do Trabalho - RFJT, ano 7, n. 433, p. página inicial-página final, jan. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/144/41886/91078. Acesso em: 22 jan. 2020.
Resumo: O presente artigo visa analisar a concessão de indenização por danos extrapatrimoniais nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional quando ausente a incapacidade laborativa do empregado. Para tanto, realiza-se uma breve análise sobre os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais, incluindo a definição legal e as principais características. Após, aborda-se a responsabilidade civil do empregador, a fim de compreender quais os requisitos necessários para que se dê essa responsabilidade. Em seguida, entra-se no campo do dano extrapatrimonial e do requisito da incapacidade laborativa do empregado para que seja reconhecida a indenização. Por fim, analisa-se o entendimento jurisprudencial do TST firmado em decisão exarada em 2017, a qual pugna pela desnecessidade de estar presente a incapacidade laborativa para que se dê a indenização por danos extrapatrimoniais
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REMUNERAÇÃO - Auxílio-natalidade - Parturiente sem vínculo de união estável com servidor - Direito do servidor ao auxílio. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 222, jan. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001a/00001a04.pdf. Acesso em: 29 jan. 2020.
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SANTOS, Murilo Giordan. Administração pública consensual e a responsabilidade subsidiária da Súmula nº 331 do TST. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 278, n. 3, p. 163-184, set./dez. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001a/00001a1d.pdf. Acesso em: 31 jan. 2020.
Resumo: O presente artigo propõe a adoção de instrumentos consensuais de solução de controvérsias, como o termo de ajustamento de conduta e a mediação, por parte da administração pública, para a destinação aos trabalhadores terceirizados das verbas retidas nos contratos de prestação de serviços. Faz uso do método teórico para a análise das fontes bibliográficas sobre o assunto e do método empírico (indutivo) para a análise dos casos concretos. Ao final constata que os instrumentos consensuais propostos oferecem melhor solução para a proteção dos direitos sociais dos trabalhadores envolvidos.
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SILVA, Rosane Maria Pio; GONÇALVES, Andréa de Oliveira. O especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental: um ensaio sobre a convergência de propósitos entre o processo seletivo e as atribuições legais. Revista do Serviço Público, Brasília, v. 70, p. 160-191, dez. 2019. Edição Especial. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001a/00001a13.pdf . Acesso em: 31 jan. 2020.
Resumo: A carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental foi criada no final dos anos 1980 como forma de modernização dos quadros públicos e com a incumbência precípua de formular, implementar e avaliar políticas públicas, em graus diferentes de complexidade, responsabilidade e autonomia. A tarefa de delinear o perfil desse profissional de muitas competências não tem sido fácil à administração pública. Dessa forma, este ensaio se propõe a discutir a convergência de propósitos entre as seleções públicas e as atribuições legais. A partir da previsão legal, verificou-se que, entre os temas fundamentais a serem discutidos pelos candidatos, devem constar conceito de políticas públicas, ciclo político, modelos de análise, redes, modelos teóricos de administração pública e reformas administrativas. Os resultados demonstram pouca convergência entre as exigências nos primeiros certames, com aprimoramentos relevantes após 15 anos de criação da carreira, e os conhecimentos necessários ao exercício das atribuições legais.
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VALADARES, Ana Luiza Mendes; SALIBA, Graciane . Trabalho artístico infantojuvenil na mídia brasileira. Revista Fórum Justiça do Trabalho - RFJT, ano 7, n. 433, p. página inicial-página final, jan. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/144/41886/91079. Acesso em: 22 jan. 2020.
Resumo: O presente artigo visa discutir o trabalho artístico infantojuvenil, na tentativa de esclarecer à sociedade que, ao contrário do que se imagina, os artistas mirins são trabalhadores e não apenas crianças e adolescentes se divertindo. O texto objetiva, também, mostrar que tal tipo de trabalho acarreta inúmeros prejuízos para a vida dos envolvidos, sendo que muitos deles só se darão conta de tudo que perderam após anos de vida trabalhados e perdidos; percebem, então, que tais anos não voltam mais; não serão resgatados. O artigo ainda discute: a legislação que permeia esse trabalho, com a previsão na Constituição Brasileira de 1988 e na Consolidação das Leis Trabalhistas, além de leis esparsas que tratam o tema no que tange ao trabalho infantojuvenil artístico e a quem cabe a competência para deliberar sobre o assunto na esfera judicial. A metodologia utilizada inclui: o método dedutivo desenvolvido através da pesquisa bibliográfica de doutrinas pertinentes ao tema, em artigos de periódicos e informações em meio eletrônico, e a pesquisa documental sobre legislação e jurisprudências.
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Regimes Previdenciários & Aposentadoria
Doutrina & Legislação
CALAZANS, Fernando Ferreira. Aposentadoria diferenciada dos servidores policiais: contribuição dialógica ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.162.672. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 222, jan. 2020. Seção doutrina. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001a/00001a00.pdf. Acesso em: 27 jan. 2020.
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REGIME previdenciário próprio - Aposentadoria - Incorporação de função de confiança. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 222, jan. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001a/00001a06.pdf. Acesso em: 29 jan. 2020.
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SCHUSTER, Diego Henrique. Previdência: a diferença entre jejuar e passar fome. Revista Bonijuris, Curitiba, v. 31, n. 661, p. p. 142-150, dez. 2019 - jan. 2020. Seleção do editor.
Número de Chamada: PE 500
Resumo: Na reforma da previdência, a idade mínima prevista na PEC 06/2019 constitui uma mudança por demais dramática, que, somada ao fim da aposentadoria especial e da conversação do tempo de serviço especial em comum, além da redução do valor dos benéficos previdenciários, precisa vir acompanhada de outras tantas como, por exemplo, o aperfeiçoamento dos serviços da saúde, educação escolar (incluindo a financeira e previdenciária), emprego com remuneração adequada, redução dos riscos no meio ambiente do trabalho, políticas de inclusão de pessoa idosa, enfim, tudo aquilo que está fora do radar neste momento. Devemos aceitar algumas mudanças e distinções arbitrárias sobre determinadas questões, a partir de elementos objetivos, mas o que vem sendo feito é tratar os trabalhadores como um tipo de mercadoria a ser distribuída. A reforma será apenas custeada por quem mais precisa.
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Remuneração & Subsídios
Doutrina & Legislação
LAGO, Ronaldo Assunção Sousa do. Sobre a realização da justiça: da necessidade de reestruturação da carreira dos servidores do Poder Judiciário da União. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, ano 18, n. 212, p. página inicial-página final, ago. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/41826/90241. Acesso em: 24 jan. 2020.
Resumo: Vive-se um tempo em que a função jurisdicional caracteriza-se como espaço privilegiado de disputa e de definição política. Esse protagonismo do Poder Judiciário traz consigo a necessidade de uma prestação jurisdicional célere e eficiente, garantia que passou a ser prevista no inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal brasileira de 1988. Em sentido oposto, a morosidade é um dos obstáculos atualmente enfrentados pelo Poder Judiciário no Brasil, sendo o cerne dessa questão, basicamente, a falta de estrutura e do devido investimento nesse Poder. Para além de reformas legislativas no sistema processual, faz-se necessária a valorização do corpo que compõe o Poder Judiciário, principalmente por meio do pagamento de remuneração adequada e justa a juízes e demais colaboradores. Assim, o reconhecimento da importância dos servidores do Poder Judiciário na concretização do direito à razoável duração do processo dar-se-á por meio da instauração do subsídio como forma de sua remuneração, sendo desse Poder, diante de sua autonomia e de seu autogoverno constitucionalmente atribuídos, a competência para tanto.
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REMUNERAÇÃO - Auxílio-natalidade - Parturiente sem vínculo de união estável com servidor - Direito do servidor ao auxílio. Informativo de Regime de Pessoal, Curitiba, n. 222, jan. 2020. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001a/00001a04.pdf. Acesso em: 29 jan. 2020.
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Direito & Processo
Doutrina & Legislação
ALMEIDA, Almiro Eduardo de; KROST, Oscar . A "prevalência" do negociado sobre o legislado e a intervenção sindical na despedida coletiva : incoerências e possibilidades interpretativas. Revista Fórum Justiça do Trabalho - RFJT, ano 7, n. 433, p. página inicial-página final, jan. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/144/41886/91077. Acesso em: 22 jan. 2020.
Resumo: A Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/17 teve por principal objetivo "modernizar" a CLT, dando prevalência ao negociado sobre o legislado. Equiparou, ainda, as despedidas individual, plúrima e coletiva, contrariando, com isso, o próprio propósito da mudança legal, indo de encontro à Constituição, à orientação da OIT sobre o tema, à jurisprudência majoritária e aos Princípios do Direito do Trabalho, que exigem a participação dos sindicatos em situações que envolvam dispensas coletivas. Para além de criticar a norma cogente, propõe-se no presente estudo a apresentação de possibilidades de interpretação que preservem a organicidade do sistema juslaboral.
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ALVES, Francisco Sérgio Maia. O novo paradigma da decisão a partir do art. 20 da LINDB: análise do dispositivo segundo as teorias de Richard Posner e Neil MacCormick - The new paradigm of decision based on art. 20 of the LINDB: analysis of the text according to the theories of Richard Posner and Neil MacCormick. Revista de Direito Administrativo - RDA, ano 14, n. 278.3, p. página inicial-página final, set./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/41883/91044. Acesso em: 14 jan. 2020.
Resumo: O presente trabalho visa analisar o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), introduzido pela Lei nº 13.655/2018. Para tanto, será mostrado como os valores jurídicos foram excluídos e novamente reintroduzidos na prática jurídica e como essa reintrodução gerou preocupações quanto ao aumento da discricionariedade da aplicação do direito. O artigo apresentará as teorias pragmática e consequencialista, segundo a doutrina de dois de seus principais expoentes, Richard Posner e Neil MacCormick. No afã de cumprir o objetivo central do artigo, serão delimitados os conceitos de valores jurídicos abstratos e consequências práticas da decisão, no contexto do art. 20 da LINDB, e, por fim, definido o espaço de aplicação do dispositivo.
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ARAGÃO, Alexandre Santos de. Conteúdo Local nos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural - Local Content in oil and natural gas exploration and production contracts. Revista de Direito Administrativo - RDA, ano 14, n. 278.3, p. página inicial-página final, set./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/41883/91042. Acesso em: 14 jan. 2020.
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar a exigência de contratação em percentuais mínimos de fornecedores brasileiros advinda das cláusulas de Conteúdo Local nos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural. Para tanto, examina-se em que consistem as obrigações de Conteúdo Local, bem como sua natureza jurídica. Em seguida, o artigo investiga os casos em que as cláusulas de Conteúdo Local se mostram ineficazes e o cumprimento dos percentuais ofertados quando da apresentação das respectivas propostas se afigura inexigível, destacando sempre que a existência da obrigação imposta pelas cláusulas de Conteúdo Local é condicionada à verificação concreta do seu suporte fático. Finalmente, o trabalho se debruça sobre a possibilidade de aplicação de sanções ao particular contratante nos casos em que a incidência das cláusulas de Conteúdo Local resta afastada.
Acesso restrito aos servidores do TCE
BATISTA, Nadia Cristina. A importância da capacitação de profissionais para a resolução de conflitos - uma análise sobre o instituto consensual de mediação. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, ano 18, n. 212, p. página inicial-página final, ago. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/41826/90240. Acesso em: 24 jan. 2020.
Resumo: Este artigo científico fará uma abordagem a respeito da importância da capacitação dos profissionais que atuam na área de resolução de conflitos, desse modo, também será apresentada a conceituação doutrinária e os aspectos gerais da mediação. Nesse sentido, será trazida a distinção entre mediação judicial e extrajudicial, pontuando as inúmeras vertentes inseridas neste instituto de pacificação social. Contudo, também serão assinalados os tipos de mediação mais comuns de serem visualizados na sociedade, haja vista que a mediação é um mecanismo de solução de controvérsias muito amplo, vez que situações de divergência fazem parte da vida humana e ocorrem nos mais variados relacionamentos. Por fim, em última análise, será ressaltado sobre a importância da capacitação e do aprimoramento da aplicação das técnicas de mediação, por parte dos mediadores. Sendo assim, destacar- se-á a respeito do curso de capacitação de profissionais para a solução de litígios, que se encontra descrito de forma explícita na Resolução nº 125/2010 e, nesta ocasião, serão sublinhadas as alterações advindas através das Emendas nº 1, de 31 de janeiro de 2013, e nº 2, de 08 de março de 2016, as quais trouxeram um maior aperfeiçoamento em relação à dogmática apresentada.
Acesso restrito aos servidores do TCE
BRASIL. Decreto n. 10.201, de 15 de janeiro de 2020. Regulamenta o § 4º do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, para fixar os valores de alçada para a autorização de acordos ou transações celebradas por pessoa jurídica de direito público federal e por empresas públicas federais, para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 11, 16 jan. 2020, p. 1. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10201.htm. Acesso em: 21 jan. 2020.
Acesso livre
CHALUSNHAK, Ana Luiza; JORGE, Mariana . Concurso público e o princípio da presunção de inocência: entendimento dos tribunais superiores. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, ano 17, n. 67, p. página inicial-página final, out./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/41884/91059. Acesso em: 16 jan. 2020.
Resumo: O presente trabalho tem como finalidade estudar o procedimento do concurso público como forma de garantia de eficiência do serviço público e excelência de seus agentes, visando a selecionar os candidatos mais preparados às funções públicas. Todo concurso público é regido por um edital, o qual delimita todas as regras e etapas do certame, entre as quais há a fase de investigação social. Essa fase visa a identificar a idoneidade moral do candidato, e é responsável pela contraindicação de muitos candidatos, principalmente dos que contêm inquérito penal ou ação penal ainda em curso, infringindo o princípio da presunção de inocência. Assim, cabe às Cortes Superiores realizar o efetivo controle dessas desclassificações, que, após a análise de cada caso concreto, dissentem ou ratificam as decisões proferidas pela banca do concurso. Diante disso, este trabalho visa analisar o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca das eliminações que ocorrem na fase de pesquisa social dos concursos públicos, referentes à exigência da idoneidade moral, em conflito com o princípio da presunção de inocência.
Acesso restrito aos servidores do TCE
CASTRO, Cássio Benvenutti de. O problema do método na perícia psiquiátrica do servidor público: qual racionalidade?. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, ano 17, n. 67, p. página inicial-página final, out./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/41884/91060. Acesso em: 16 jan. 2020.
Resumo: A ciência e o processo possuem um ponto de contato na prova pericial. Pelo art. 473, III, do Código de Processo Civil, parece que o sistema jurídico brasileiro admite a prova pericial com respaldo em um método único, sob a influência do caso Frye (datado de 1923), julgado nos Estados Unidos. Isso afastaria a possibilidade de um maior controle na fase de valoração da prova. Ocorre que o dispositivo deve ser coerente com os fundamentos e com os princípios Constitucionais bem como em relação ao art. 479 do CPC - daí se prevendo uma série de critérios (não meros enquadramentos) que viabilizam uma análise crítica da perícia, inclusive, o confronto com outros pareceres técnicos, de maneira a democratizar e efetivamente pautar com racionalidade e contexto as conclusões elaboradas.
Acesso restrito aos servidores do TCE
CORREIA, Jorge Alves. Formas de participação administrativa no direito português. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, ano 17, n. 67, p. página inicial-página final, out./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/41884/91055. Acesso em: 16 jan. 2020.
Resumo: Associado às várias formas de participação dos cidadãos no Estado e na Administração Pública, o aprofundamento da democracia participativa criou condições para uma interpenetração entre a esfera pública e a esfera da sociedade, conferindo à participação, em Portugal, a dignidade de um direito constitucionalmente garantido (art. 267.º, n.ºs 1 e 5, da CRP) e legalmente assegurado (arts. 12.º e 68.º do CPA). Nesse contexto, ocupam aqui um lugar de destaque as exigências de: (i) abertura da estrutura da administração à participação dos interessados na gestão efetiva dos serviços administrativos; e (ii) abertura do procedimento à participação efetiva e influente dos interessados ("legitimação pelo procedimento"), através de decisões que se imponham pela sua credibilidade, razoabilidade e racionalidade, isto é, que possam ser explicadas e justificadas não apenas pela autoridade formal do decisor (legitimação material), e com transparência e publicidade. Tais princípios constitucionais vão ter refração em múltiplas formas legais de participação, que se cruzam com importantes capítulos do direito administrativo português.
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DANTAS, Fabiana Santos. A urbanidade como dever funcional no direito administrativo brasileiro - Civility as a functional duty in Brazilian administrative law. Revista de Direito Administrativo - RDA, ano 14, n. 278.3, p. página inicial-página final, set./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/41883/91045. Acesso em: 14 jan. 2020.
Resumo: A urbanidade é um termômetro que permite perceber como determinada sociedade, em determinado contexto e época, percebe a autoridade, o serviço público e a relação entre instituições estatais e o cidadão. Exigir um comportamento adequado do servidor à missão e aos limites da sua competência legal como forma de garantir a correta prestação do serviço é uma forma de incrementar a produtividade e a eficiência, além de preservar a boa imagem das instituições, e que também contribui para aperfeiçoar a conduta do servidor em todos os aspectos de sua vida funcional e privada. A metodologia de pesquisa consistiu em pesquisa bibliográfica, realizada por meio da análise de livros, artigos científicos, de revista e pesquisa documental quanto à legislação específica.
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DIAS, Edna Cardozo. 30 anos de direito dos animais no plano jurisprudencial. Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA, ano 18, n. 108, p. página inicial-página final, nov./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/41878/90991. Acesso em: 14 jan. 2020.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a evolução jurisprudencial em relação aos direitos dos animais no Brasil. A vedação da crueldade com os animais na Constituição da República de 1988. Acórdãos do Supremo Tribunal Federal: Farra do boi, Brigas de galo, Vaquejada, Sacrifício de animais em rituais religiosos. Emenda Constitucional nº 96/17 e cláusulas pétreas. Proteção dos animais como regra estrita a ser observada no balanceamento com outros princípios.
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FARIAS, Talden . Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA, ano 18, n. 108, p. página inicial-página final, nov./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/41878/90997. Acesso em: 14 jan. 2020.
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FORTES, Lucas Araújo; PESSOA, Robertonio. Apontamentos para uma democracia administrativa. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, ano 17, n. 67, p. página inicial-página final, out./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/41884/91056. Acesso em: 16 jan. 2020.
Resumo: O presente trabalho aborda, no contexto brasileiro, o tema da "democracia administrativa", muito em voga no direito administrativo europeu nos últimos anos. Examinam-se quais os principais obstáculos institucionais e culturais ao incremento de uma democracia administrativa no Brasil e o déficit democrático presente nas recentes tentativas de reforma da gestão pública brasileira pelo viés gerencialista. Ao final se busca apontar algumas condições e pressupostos para o desenvolvimento de uma democracia administrativa no Brasil.
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GOMES, Ana Virgínia Moreira; SILVA NETO, Benedito Augusto da. A criminalização do assédio moral no trabalho: uma análise do Projeto de Lei nº 4.742-B/2001. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 56, n. 224, p. 127-144, out./dez. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001a/00001a09.pdf . Acesso em: 31 jan. 2020.
Resumo: O objetivo deste estudo é analisar de forma crítica o Projeto de Lei (PL) nº 4.742-B/2001, aprovado pela Câmara dos Deputados, o qual criminaliza o assédio moral no trabalho. O assédio é conduta abusiva que pode ameaçar a permanência do assediado no emprego. Estudou-se esse fenômeno com base em pesquisas bibliográfica e documental. Procedeu-se na primeira seção à verificação do conceito de assédio e da sua ilicitude. Em seguida, analisaram-se as suas características, a classificação e a doutrina que propõe sua criminalização. Depois, examinou-se o PL nº 4.742-B/2001, propondo-se uma nova tipificação penal para a conduta. O estudo conclui que o assédio deve ser considerado crime contra a vida, de perigo abstrato em face de sua finalidade preventiva e, por isso, de mera conduta do agente, pois concretiza-se com o simples comportamento delituoso.
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GOMES, Filipe Lobo; SAMPAIO, Thyago Bezerra. LINDB e argumentação jurídica: da efetiva motivação dos atos pelo administrador público para a superação dos conceitos jurídicos abstratos. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, ano 17, n. 67, p. página inicial-página final, out./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/41884/91053. Acesso em: 16 jan. 2020.
Resumo: Este trabalho propõe-se a analisar a recente alteração promovida na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e sua repercussão no cotidiano decisório do administrador público, sob a ótica da teoria da argumentação, sobretudo tendo como base o consequencialismo e a teoria argumentativa de Robert Alexy, para a superação de conceitos baseados em valores jurídicos abstratos. Para tal, utilizou-se o método qualitativo de investigação científica que foca no caráter subjetivo do objeto analisado. Pretende-se trazer à reflexão não apenas a importância da tarefa argumentativa do gestor público no exercício de seu mister decisório, mas, especialmente, a aplicabilidade e dificuldades da argumentação jurídica na seara da Administração Pública. Partiu-se das inovações legislativas da LINDB a fim de que fosse realizado cotejo de seus comandos normativos com as espécies de teorias argumentativas para delinear o valor do argumento nas decisões tomadas pelo gestor da coisa pública.
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HACKER, Camila; CRUZ, Ester Mariane da. Judicializar para diminuir o fator discricionário. Revista Bonijuris, Curitiba, v. 31, n. 661, p. p. 108-117, dez. 2019 - jan. 2020. Doutrina Jurídica.
Número de Chamada: PE 500
Resumo: A judicialização, além de diminuir a incidência discricionariedade administrativa, pode trazer impactos sociais positivos e negativos, uma vez que o Poder Judiciário desempenha um papel importante na efetivação de direitos fundamentais, principalmente se houver omissão dos outros poderes. O controle judicial dos atos discricionários é admitido, sendo pertinente quando houver um direito violado pela administração pública; com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso xxxv, da Constituição Federal, que declara que não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Verifica-se no princípio da separação dos poderes um fator limitador e basilar, para que o Poder Judiciário não interfira nas esferas de outros poderes. Entretanto, essa repartição de funções entre os poderes não é rígida.
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MACIEL, Narcísio Gonçalves. Análise da não cobrança de água no município de Ouro Preto à luz dos princípios e normas de Direito Ambiental. Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA, ano 18, n. 108, p. página inicial-página final, nov./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/41878/90996. Acesso em: 14 jan. 2020.
Resumo: Embora se tenha grande preocupação atual com a racionalização do uso da água, no município de Ouro Preto/MG tem-se um caso peculiar de não cobrança individualizada pelo uso da água, ou seja, a cidade não possui sistema de hidrometração. Pretende-se, nesse estudo, analisar a carência dessa cobrança à luz dos princípios e normas de Direito Ambiental, buscando levantar argumentos favoráveis à hidrometração, o que segundo o Plano Municipal de Saneamento reduzirá o consumo, favorecendo a distribuição equânime deste recurso natural, reduzindo o gasto com tratamento e energia elétrica e possibilitando autonomia financeira à autarquia.
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MARTINS, Alexandre Marques da Silva; PELLANDA, Osiris Vargas. O contrato de seguro de responsabilidade civil para diretores e gestores na administração pública direta no Brasil - Directors and Officers Liability Insurance (D&O) contracted by the direct public administration in Brazil. Revista de Direito Administrativo - RDA, ano 14, n. 278.3, p. página inicial-página final, set./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/41883/91043. Acesso em: 14 jan. 2020.
Resumo: O presente artigo pretende oferecer uma análise sobre os aspectos relacionados com a contratação de seguros de responsabilidade civil para diretores e gestores públicos (D&O) pela administração pública direta no Brasil. Neste contexto, proceder-se-á a uma investigação dos fundamentos do seguro de responsabilidade civil que, por conseguinte, permitirá esclarecer as nuances do D&O cujos beneficiários são diretores e agentes públicos que gozam de alta discricionariedade em processos decisórios. Assim, será demonstrado que, se um governo deseja utilizar de maneira eficiente o D&O, que é uma ferramenta de gerenciamento de risco, é necessária não só a aplicação da análise econômica do direito e de princípios de governança corporativa, mas também de princípios que regem a administração pública em seus negócios jurídicos.
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MENEGUIN, Fernando B.; CONRADO, Márcio Macedo. Impactos da Lei nº 13.655/2018 nos órgãos de controle e seus reflexos na Administração Pública. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, ano 17, n. 67, p. página inicial-página final, out./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/41884/91054. Acesso em: 16 jan. 2020.
Resumo: O objetivo do artigo é analisar as inovações trazidas pela Lei nº 13.655/2018, os impactos na atividade decisória dos órgãos de controle delas decorrentes e quais os reflexos gerados com essas alterações na Administração Pública. Inicia-se com a contextualização da Lei e os órgãos de controle, realçando a importância dada pela lei e jurisprudência ao princípio da segurança jurídica. Logo em seguida, o artigo traz um estudo sobre as alterações trazidas pela Lei nº 13.655/2018 no tocante à atividade decisória dos órgãos de controle, estabelecendo-se, a partir da sua vigência, que as decisões tomadas estejam atentas às consequências práticas dela decorrentes e ao bom gestor, de modo a alimentar a inovação na Administração Pública. Na parte central, são apresentados estudos de caso de alguns Tribunais de Contas Estaduais, fazendo-se um comparativo com situações semelhantes decididas antes e depois da referida Lei, utilizando-se, nesse aspecto, da metodologia do contrafactual, e como referencial teórico a Análise Econômica do Direito, no intuito de demonstrar ao final os reflexos dessas alterações na Administração Pública. A principal conclusão a que se chega, com base na realidade fática, é que as alterações legais contribuem com o incremento da eficiência na Administração Pública.
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MOURÃO, Licurgo . Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a crise financeira do Estado. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, ano 17, n. 67, p. página inicial-página final, out./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/41884/91052. Acesso em: 16 jan. 2020.
Resumo: O presente artigo busca examinar as possíveis implicações da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB na atividade do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas, dentro do contexto de grave crise fiscal enfrentada pelo Estado de Minas Gerais, a qual compromete a capacidade de manutenção da máquina pública, bem como a realização de investimentos em gastos sociais. Foi realizada pesquisa teórica utilizando-se de fontes primárias e secundárias, assim como pesquisa empírica, por meio do manejo de dados relativos à situação financeira do Estado de Minas Gerais, Brasil. Conclui-se que a incidência da LINDB é cabível e desejável, mormente quando tal diploma legal propugna a atenção às consequências práticas da aplicação das normas, a atenção aos obstáculos e dificuldades reais enfrentados pelo gestor e a impossibilidade de penalizar o gestor quando inexistente dolo ou culpa em sua conduta.
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MUNIZ, Veyzon Campos. Direito, desenvolvimento sustentável e negritude: boas práticas e reflexões jurídicas conexas. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, ano 17, n. 67, p. página inicial-página final, out./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/41884/91058. Acesso em: 16 jan. 2020.
Resumo: O presente ensaio tem por objetivo analisar as inter-relações existentes entre desenvolvimento sustentável, direito e a concepção social de raça, a partir da proposição de reflexões jurídicas e de boas práticas voltadas à negritude. Assim, partindo da contextualização da Década Internacional de Afrodescendentes, estabelecida pela Organização das Nações Unidas, divide-se o estudo em três partes. Na primeira, expõe-se a perspectiva dúplice do direito como mecanismo de exclusão e instrumento de inclusão. Na segunda, reflete-se sobre as conceituações da discriminação e de seu impacto negativo sobre a negritude. E, na terceira, centra-se na concepção de sustentabilidade social e em estratégicas de equidade racial como meios de fomento ao desenvolvimento sustentável. Por conseguinte, assevera-se a importância do combate às discriminações como fator de desenvolvimento e garantia fundamental das pessoas negras.
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NEVES, Dayse Roberta Amaral. Contratação de escritórios de advocacia pela Administração Pública sem licitação: análise da Ação Direta de Constitucionalidade nº 45 e possível caracterização de improbidade administrativa pelo STF. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, ano 18, n. 212, p. página inicial-página final, ago. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/41826/90238. Acesso em: 24 jan. 2020.
Resumo: O objetivo deste estudo é a análise da constitucionalidade da norma que torna inexigível a realização de procedimento licitatório para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, mais especificamente no que tange aos trabalhos relativos a patrocínios ou defesas de causas judiciais ou administrativas, tendo em vista a vultosa discussão no universo jurídico acerca do tema, pois, apesar da existência da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que disciplina o tema, são inúmeras as decisões condenando gestores públicos e os contratados por eles dentro de tal perspectiva sob o argumento de burla do procedimento, excessiva carga de discricionariedade e inobservância dos requisitos legais para aplicabilidade da norma e verificação da singularidade do serviço, situação que se percebe, quando observados os critérios necessários, não ser caso de improbidade administrativa. Para tal, foi feita a análise da Ação Direta de Constitucionalidade nº 45 proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, a fim de que o Supremo Tribunal Federal - STF decida e seja pacificada a problemática, bem como se verificou a jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU, por método dedutivo, para a observação do enquadramento da contratação direta na situação supracitada como ato de improbidade administrativa em conformidade ao disposto na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Torna-se evidente, dessa forma, a necessidade de estudo desse tema, tanto para a observância do princípio do interesse público e sua preservação quanto pela clara controvérsia na aplicação das disposições acerca da contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, assim como pela atualidade da problemática, visto que se encontra em pauta próxima para julgamento pelo STF e recentemente teve seu julgamento suspenso e proposto texto para fixação de tese de repercussão geral. Diante da situação geral da problemática pode-se concluir que apenas será caracterizado ato de improbidade administrativa se o gestor público não observar os critérios de configuração de serviço técnico profissional especializado para que seja justificada a inexigibilidade do processo licitatório, contudo, havendo a devida fundamentação e comprovação para a contratação direta, o ato será lícito.
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NUNES, Alynne Nayara Ferreira; SCHLOBACH, Rafael Viotti. A extensão do poder constituinte estadual no STF: a jurisprudência da Corte no período militar (1964-85) - The extent of states' constitution-making power according to the Brazilian Supreme Federal Court: case-law during the military regime (1964-85). Revista de Direito Administrativo - RDA, ano 14, n. 278.3, p. página inicial-página final, set./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/41883/91047. Acesso em: 14 jan. 2020.
Resumo: O presente artigo objetiva examinar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca dos limites ao poder constituinte estadual, durante o período autoritário e centralizador do regime militar (1964-85). Em seguida, pretendemos comparar os resultados com a jurisprudência atual, sob a vigência da Constituição Federal de 1988, que atribuiu maior autonomia e competências aos estados-membros, segundo a pesquisa de Schlobach (2014). Concluímos que, no período autoritário, o STF adotou jurisprudência restritiva relativa ao âmbito de atuação dos poderes constituintes, ressalvados os ministros Aliomar Baleeiro e Victor Nunes Leal, que se destacaram por ficarem vencidos e por defenderem maior autonomia aos constituintes estaduais. Ao final do regime, o STF desenvolveu argumentos para estimular o federalismo cooperativo, que, no entanto, não foi observado durante o período pós-CF/88, no qual a Corte manteve referências à jurisprudência do período militar.
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OLIVEIRA, Cristiane Catarina Fagundes de. Controle de constitucionalidade na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17): a alteração da alínea f do artigo 702 na CLT. Revista Fórum Justiça do Trabalho - RFJT, ano 7, n. 433, p. página inicial-página final, jan. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/144/41886/91080. Acesso em: 22 jan. 2020.
Resumo: Este artigo está focado na ideia do controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), especificamente a alteração da alínea f do artigo 702 da CLT. O caso é analisado, bem como as bases do controle de constitucionalidade e também as possibilidades de declaração de constitucionalidade. A conclusão é a de que poderá ser considerada inconstitucional a alteração da lei para fins de dar andamento na prestação jurisdicional trabalhista, de forma a fortalecer a centralidade institucional do Supremo Tribunal Federal. O método de análise é baseado na revisão bibliográfica e estudo de caso.
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OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. O papel da advocacia pública no dever de coerência na Administração Pública. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, ano 17, n. 67, p. página inicial-página final, out./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/41884/91057. Acesso em: 16 jan. 2020.
Resumo: O artigo aborda o papel da advocacia pública na efetivação do dever de coerência da Administração Pública. O Estado pós-moderno, fortemente marcado pela complexidade, pluralidade e incerteza, acarreta para o gestor público o desafio de reduzir a insegurança jurídica e dispensar tratamento isonômico aos administrados. A efetividade do princípio da segurança jurídica e da garantia de coerência estatal depende da melhoria da gestão pública, mas, também, da organização e da autonomia da advocacia pública. Destacada no texto constitucional como função essencial à Justiça, a advocacia pública é responsável pelo controle interno e defesa da juridicidade dos atos estatais, garantindo aos administrados uma gestão pública dentro dos parâmetros fixados no ordenamento jurídico. A atuação coerente e isonômica da Administração Pública, evitando a edição de atos contraditórios e o tratamento desigual entre pessoas inseridas em contextos semelhantes, depende, em larga medida, da atuação do advogado público que, por essa razão, deve ter assegurada a sua independência funcional. No exercício de sua missão institucional, a advocacia pública deve zelar pela coerência administrativa, o que revela a necessidade de emissão de pareceres e outras formas de manifestação jurídica, inclusive na esfera judicial, que garantam o respeito aos precedentes judiciais e administrativos.
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PASETTI, Marcelo . O acesso ao Judiciário mediado pela Inteligência Artificial: algumas reflexões. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, ano 17, n. 67, p. página inicial-página final, out./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/41884/91061. Acesso em: 16 jan. 2020.
Resumo: A Inteligência Artificial (IA) é uma realidade que serve à modernização, à eficiência e à otimização de variados processos em diferentes campos da sociedade. Por ser uma perspectiva consideravelmente nova em sua aplicação no acesso ao Poder Judiciário brasileiro, essa pauta suscita discussões no que diz respeito à sua forma de organização, programação e uso. Tendo esse cenário em vista, este texto objetiva apresentar a questão que versa sobre a necessidade de se traçar uma ética na IA confiável, que observe os direitos fundamentais e que elimine preconceitos, crenças e discriminações da pessoa que a opera. Para tanto, discorre-se sobre o enquadramento ético e o design de Inteligência Artificial. A partir das ideias de José Afonso da Silva referentes à Justiça e à Cidadania, bem como das diretrizes apresentadas pela Comissão Europeia de Ética envolvendo IA, apresenta- se a necessidade de que os processos de edificação que envolvam esse tipo de tecnologia sejam testados por meio de um Comitê interdisciplinar específico que analise seus efeitos. Com a discussão levantada, espera-se ventilar ideias sobre a urgência de desenvolver um documento brasileiro nos moldes do Ethics Guidelines for Trustwortthy, da Comissão Europeia.
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PEREIRA, Francisco José Rocha; LEITE, Marianne Ramalho dos Santos; LOIOLA, Rodrigo Rocha Gomes de. A influência do estudo do impacto da vizinhança sobre a qualidade de vida nas cidades. Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA, ano 18, n. 108, p. página inicial-página final, nov./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/41878/90993. Acesso em: 14 jan. 2020.
Resumo: A Constituição Federal de 1988 reconheceu, como direito fundamental, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Neste contexto, o presente artigo tem por objetivo demonstrar a relevância do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) sobre a qualidade da vida humana na localidade, denominada pelo Estatuto da Cidade, de vizinhança. A problemática sobre o tema consiste em verificar se o EIV mostra-se compatível com a ordem econômica do capitalismo, porquanto constitui uma exigência prévia à instalação de obra ou atividade, gerando custos ao empreendedor. Tem-se, como hipótese, a adequação do EIV a citado sistema econômico. Uti- liza-se de revisão bibliográfica e a análise científica é pautada pela abordagem metodológica qualitativa. Conclui-se que o EIV, em que pese represente vulneração ao Direito de Propriedade, adequa-se ao sistema capitalista.
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RAMOS, Giovanna Behar; LAZZARIN, Sonilde . Acidente ou doença ocupacional sem incapacidade laboral: possibilidade de indenização por danos extrapatrimoniais. Revista Fórum Justiça do Trabalho - RFJT, ano 7, n. 433, p. página inicial-página final, jan. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/144/41886/91078. Acesso em: 22 jan. 2020.
Resumo: O presente artigo visa analisar a concessão de indenização por danos extrapatrimoniais nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional quando ausente a incapacidade laborativa do empregado. Para tanto, realiza-se uma breve análise sobre os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais, incluindo a definição legal e as principais características. Após, aborda-se a responsabilidade civil do empregador, a fim de compreender quais os requisitos necessários para que se dê essa responsabilidade. Em seguida, entra-se no campo do dano extrapatrimonial e do requisito da incapacidade laborativa do empregado para que seja reconhecida a indenização. Por fim, analisa-se o entendimento jurisprudencial do TST firmado em decisão exarada em 2017, a qual pugna pela desnecessidade de estar presente a incapacidade laborativa para que se dê a indenização por danos extrapatrimoniais
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RESENDE, Giovana Lopes Mori de. A usucapião de terras devolutas: análise da posição jurisprudencial. Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA, ano 18, n. 108, p. página inicial-página final, nov./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/41878/90994. Acesso em: 14 jan. 2020.
Resumo: O presente trabalho cuida de analisar a posição firmada pelos tribunais acerca da possibilidade da ocorrência da prescrição aquisitiva de propriedade, em especial no caso de terras devolutas. Neste intuito, investiga conceitos, princípios e normas atinentes ao tema, estabelecendo parâmetro de reflexão entre doutrina e jurisprudência, tendo em conta os principais apontamentos em relação à questão. Inicialmente é importante destacar a importância conceitual de cada instituto, as terras devolutas, a usucapião para então contextualizá-los, sobretudo em consideração às disposições legais sobre a questão. Para tanto, utiliza-se da base bibliográfica a partir de um estudo crítico, adotando um caso concreto julgado como pontapé para desenvolver os argumentos e entender a postura dos tribunais quando decidem a questão.
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RIOS, Raphaella Beneti da Cunha. A lei de abuso de autoridade: ameaça real ou falácia? Revista Bonijuris, Curitiba, v. 31, n. 661, p. p. 128-140, dez. 2019 - jan. 2020. Seleção do editor.
Número de Chamada: PE 500
Resumo: O advento meteórico da Lei 13.869/2019, que versa sore o abuso de autoridade, vem gerando manifestações entusiasmadas, tanto de amor como de ódio. É preciso coibir condutas abusivas de autoridades, mas não é possível atentar contra a independência funcional de juízes, sob pena de se colocar em risco o regime democrático. E a Lei 13.869/19 acaba por possibilitar a punição de atos corriqueiros, necessários ao bom exercício de jurisdição, especialmente no combate a corrupção. A Lei dá abertura a um processo de verdadeira escolha de jurisdição, afrontando o princípio de juiz natural, na medida em que basta que a parte ingresse com representação criminal para afastar de seus processos, julgadores que não decidam de acordo com seus interesses. Muitos de seus artigos nasceram inconstitucionais e contrários aos tratados internacionais de direitos humanos, pois vulneram a independência funcional do juiz.
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VALADARES, Ana Luiza Mendes; SALIBA, Graciane . Trabalho artístico infantojuvenil na mídia brasileira. Revista Fórum Justiça do Trabalho - RFJT, ano 7, n. 433, p. página inicial-página final, jan. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/144/41886/91079. Acesso em: 22 jan. 2020.
Resumo: O presente artigo visa discutir o trabalho artístico infantojuvenil, na tentativa de esclarecer à sociedade que, ao contrário do que se imagina, os artistas mirins são trabalhadores e não apenas crianças e adolescentes se divertindo. O texto objetiva, também, mostrar que tal tipo de trabalho acarreta inúmeros prejuízos para a vida dos envolvidos, sendo que muitos deles só se darão conta de tudo que perderam após anos de vida trabalhados e perdidos; percebem, então, que tais anos não voltam mais; não serão resgatados. O artigo ainda discute: a legislação que permeia esse trabalho, com a previsão na Constituição Brasileira de 1988 e na Consolidação das Leis Trabalhistas, além de leis esparsas que tratam o tema no que tange ao trabalho infantojuvenil artístico e a quem cabe a competência para deliberar sobre o assunto na esfera judicial. A metodologia utilizada inclui: o método dedutivo desenvolvido através da pesquisa bibliográfica de doutrinas pertinentes ao tema, em artigos de periódicos e informações em meio eletrônico, e a pesquisa documental sobre legislação e jurisprudências.
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VERMEULE, Adrian. Optimal abuse of power - Abuso de poder otimizado. Revista de Direito Administrativo - RDA, ano 14, n. 278.3, p. página inicial-página final, set./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/125/41883/91041. Acesso em: 14 jan. 2020.
Resumo: O autor argumenta que, no estado administrativo, ao contrário da teoria constitucional clássica, o abuso de poder do governo não é algo a ser estritamente minimizado, mas otimizado. Um regime administrativo tolerará um nível previsível de desgoverno, mesmo de abuso de poder, como subproduto inevitável para se atingir outros fins no geral desejáveis. Existem três fundamentos principais para essa alegação. Primeiro, os arquitetos do moderno estado administrativo estavam preocupados não apenas com os desgovernos dos representantes do poder público. Eles estavam igualmente preocupados com o desgoverno "privado" — o desgoverno, por meio de comportamento visando o interesse próprio ou o benefício próprio, de atores econômicos que controlam e abusam do poder segundo as regras do direito consuetudinário do século XVIII sobre propriedade, responsabilidade extracontratual e contratos. Assim, o estado administrativo tem diante de si a escolha entre o desgoverno público e o "privado". Segundo, a taxa de mudanças no ambiente político, especialmente na economia, é muito maior do que no final do século XVIII — tão maior que o estado administrativo foi forçado, por bem ou por mal, a acelerar o ritmo de ajuste nas políticas. O principal mecanismo de aceleração foi uma delegação cada vez maior ao Poder Executivo, aceitando os riscos resultantes de erro e abuso. Terceiro, os custos de aplicação das regras legais contra representantes do Poder Executivo são necessariamente positivos e plausivelmente altos, em parte porque quaisquer monitores institucionais criados para detectar e punir abusos devem ser monitorados eles próprios quanto a abusos. Os arquitetos do estado administrativo acreditavam que um governo que sempre forma julgamentos imparciais e que jamais abusa de seu poder fará muito pouco, com excessivo amadorismo e extrema lentidão. Nesse sentido, o estado administrativo está constantemente à procura de uma solução institucional que incorpore um nível ideal de abuso de poder.
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VIEIRA, Luciano Pereira. Vinculatividade objetiva dos direitos sociais prestacionais. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 56, n. 224, p. 145-166, out./dez. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001a/00001a0f.pdf . Acesso em: 31 jan. 2020.
Resumo: O artigo debate a exigibilidade judicial dos direitos fundamentais sociais derivados a prestação nos casos de omissão ou má concretização pelos Poderes Públicos. Argumenta que a inexigibilidade imediata de determinado direito social não afasta o reconhecimento de que toda norma constitucional, por menos densa que seja, tem um grau mínimo de vinculação estatal e de exigibilidade pela sociedade, decorrente da dimensão objetiva dos direitos fundamentais. Sustenta a objetividade dos valores constitucionais e, por conseguinte, o dever de sua concretização por meio de políticas públicas. Aponta como única forma adequada de adjudicar direitos derivados a prestação o reconhecimento da existência de uma pretensão metaindividual a políticas públicas, dada a inexistência de direitos públicos subjetivos nessa seara. Conclui que os instrumentos processuais de tutela coletiva lato sensu devem ser reconhecidos como a única via legitimadora dessa atuação complementar do Judiciário para garantir a igualdade entre os cidadãos no acesso aos direitos sociais.
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YURTSEVER, Leyla Viga. Reflexos jurídicos na lavagem de dinheiro. Revista Bonijuris, Curitiba, v. 31, n. 661, p. p. 72-78, dez. 2019 - jan. 2020. Doutrina Jurídica.
Número de Chamada: PE 500
Resumo: O combate à lavagem de dinheiro se tornou um desafio na atualidade. A complexidade das relações sociais com mudanças rápidas e constantes exige que a legislação de combate às ações criminosas também acompanhe essa realidade. A Lei 9.613/98, atualizada pela Lei 12.683/12, tem esse caráter de acompanhar as mudanças ocorridas na prática dos crimes de lavagem de dinheiro. O rol de delitos que possibilitam auferir recursos que precisam ser acobertados não é pequeno: organizações criminosas, tráfico de drogas, terrorismo, tráfico de pessoas e órgãos, desvio de recursos públicos, crimes contra a administração pública e tantos outros integra as diversas possibilidades. A Lei 9.613/98 certamente é um marco na legislação nacional, pois além do aspecto jurídico e econômico, ela destaca a dívida moral do criminoso com a parte mais frágil de todo esse processo: o cidadão.
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Inovação & Tecnologia da Informação
Doutrina & Legislação
PARZIALE, Aniello Dos Reis. As compras governamentais como instrumento para impulsionar a inovação no país. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, ano 18, n. 212, p. página inicial-página final, ago. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/41826/90236. Acesso em: 24 jan. 2020.
Resumo: O presente estudo tem por finalidade analisar o uso das contratações públicas, que, além de prover a Administração daquilo que é necessário para atender seus objetivos, são utilizadas como instrumento para impulsionar a inovação tecnológica no país, o que é benéfico para o desenvolvimento nacional, apresentando, ainda, a tímida experiência brasileira de utilizar o poder de compra governamental como mecanismo indutor de ciência e tecnologia.
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PASETTI, Marcelo . O acesso ao Judiciário mediado pela Inteligência Artificial: algumas reflexões. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, ano 17, n. 67, p. página inicial-página final, out./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/41884/91061. Acesso em: 16 jan. 2020.
Resumo: A Inteligência Artificial (IA) é uma realidade que serve à modernização, à eficiência e à otimização de variados processos em diferentes campos da sociedade. Por ser uma perspectiva consideravelmente nova em sua aplicação no acesso ao Poder Judiciário brasileiro, essa pauta suscita discussões no que diz respeito à sua forma de organização, programação e uso. Tendo esse cenário em vista, este texto objetiva apresentar a questão que versa sobre a necessidade de se traçar uma ética na IA confiável, que observe os direitos fundamentais e que elimine preconceitos, crenças e discriminações da pessoa que a opera. Para tanto, discorre-se sobre o enquadramento ético e o design de Inteligência Artificial. A partir das ideias de José Afonso da Silva referentes à Justiça e à Cidadania, bem como das diretrizes apresentadas pela Comissão Europeia de Ética envolvendo IA, apresenta- se a necessidade de que os processos de edificação que envolvam esse tipo de tecnologia sejam testados por meio de um Comitê interdisciplinar específico que analise seus efeitos. Com a discussão levantada, espera-se ventilar ideias sobre a urgência de desenvolver um documento brasileiro nos moldes do Ethics Guidelines for Trustwortthy, da Comissão Europeia.
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Meio Ambiente
Doutrina & Legislação
BATISTA, Nadia Cristina. Patrimônio cultural - Objeto de proteção ambiental. Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA, ano 18, n. 108, p. página inicial-página final, nov./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/41878/90995. Acesso em: 14 jan. 2020.
Resumo: Este artigo científico visa analisar as diversas peculiaridades relacionadas ao patrimônio cultural brasileiro, tanto no aspecto tangível quanto intangível. Para tanto, serão destacadas conceituações doutrinárias, pontuando, inclusive, sobre as competências legislativa e material que regem este tema. Importante salientar que o Ordenamento Pátrio traz explícito no bojo do texto os instrumentos de proteção do patrimônio cultural, a saber: inventário, registro, tombamento, desapropriação e vigilância. Trata-se de formas de tutela que visam proteger e resguardar a essência histórica cultural de toda uma nação, isto é, o conjunto de saberes, fazeres, expressões, práticas e seus produtos, que remetem à história, à memória e à identidade de um país. O estudo do patrimônio cultural promove a valorização e a consagração das raízes empíricas, impregnadas no tempo e no espaço, buscando, assim, conscientizar a todos sobre a importância de cuidar e preservar este objeto de proteção ambiental que é o acervo histórico cultural.
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BRASIL. Decreto n. 10.203, de 22 de janeiro de 2020. Altera o Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 16, 23 jan. 2020, p. 1. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10203.htm. Acesso em: 23 jan. 2020.
Acesso livre
BRASIL. Decreto n. 10.198, de 3 de janeiro de 2020. Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração dessas infrações. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 2-A, 3 jan. 2020, p. 1. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10198.htm. Acesso em: 8 jan. 2020.
Acesso livre
FARIAS, Talden . Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA, ano 18, n. 108, p. página inicial-página final, nov./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/41878/90997. Acesso em: 14 jan. 2020.
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MACIEL, Narcísio Gonçalves. Análise da não cobrança de água no município de Ouro Preto à luz dos princípios e normas de Direito Ambiental. Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA, ano 18, n. 108, p. página inicial-página final, nov./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/41878/90996. Acesso em: 14 jan. 2020.
Resumo: Embora se tenha grande preocupação atual com a racionalização do uso da água, no município de Ouro Preto/MG tem-se um caso peculiar de não cobrança individualizada pelo uso da água, ou seja, a cidade não possui sistema de hidrometração. Pretende-se, nesse estudo, analisar a carência dessa cobrança à luz dos princípios e normas de Direito Ambiental, buscando levantar argumentos favoráveis à hidrometração, o que segundo o Plano Municipal de Saneamento reduzirá o consumo, favorecendo a distribuição equânime deste recurso natural, reduzindo o gasto com tratamento e energia elétrica e possibilitando autonomia financeira à autarquia.
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PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. O mínimo existencial socioambiental. Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA, ano 18, n. 108, p. página inicial-página final, nov./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/41878/90992. Acesso em: 14 jan. 2020.
Resumo: Este artigo visa demonstrar o fundamento e a origem do mínimo existencial, que é uma cláusula geral que passa por uma reavaliação em seu conceito e em seu conteúdo diante da mudança do perfil do Estado de Bem-Estar Social para um Estado Socioambiental.
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PARANÁ. Decreto n. 3.813, de 9 de janeiro de 2020. Dispõe sobre a extinção do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná e do Instituto das Águas do Paraná, a serem incorporados pelo Instituto Água e Terra a partir de 1° de janeiro de 2020. Diário Oficial do Estado, Curitiba, v. 107, n. 10.601, 9 jan. 2020, p. 3-4. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=230566&indice=1&totalRegistros=48&anoSpan=2020&anoSelecionado=2020&mesSelecionado=1&isPaginado=true. Acesso em: 10 jan. 2020.
Acesso livre
PEREIRA, Francisco José Rocha; LEITE, Marianne Ramalho dos Santos; LOIOLA, Rodrigo Rocha Gomes de. A influência do estudo do impacto da vizinhança sobre a qualidade de vida nas cidades. Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA, ano 18, n. 108, p. página inicial-página final, nov./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/41878/90993. Acesso em: 14 jan. 2020.
Resumo: A Constituição Federal de 1988 reconheceu, como direito fundamental, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Neste contexto, o presente artigo tem por objetivo demonstrar a relevância do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) sobre a qualidade da vida humana na localidade, denominada pelo Estatuto da Cidade, de vizinhança. A problemática sobre o tema consiste em verificar se o EIV mostra-se compatível com a ordem econômica do capitalismo, porquanto constitui uma exigência prévia à instalação de obra ou atividade, gerando custos ao empreendedor. Tem-se, como hipótese, a adequação do EIV a citado sistema econômico. Uti- liza-se de revisão bibliográfica e a análise científica é pautada pela abordagem metodológica qualitativa. Conclui-se que o EIV, em que pese represente vulneração ao Direito de Propriedade, adequa-se ao sistema capitalista.
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REIS, Wanderlei José dos. O propter rem na reparação por danos ambientais. Revista Bonijuris, Curitiba, v. 31, n. 661, p. p. 48-58, dez. 2019 - jan. 2020. Doutrina Jurídica.
Número de Chamada: PE 500
Resumo: No direito brasileiro, o direito fundamental ao meio ambiente possui natureza jurídica dupla pelo fato de ser um direito subjetivo público da personalidade - é possível a qualquer indivíduo pleitear o direito de defesa contra atos lesivos ao meio ambiente - e também por ser elemento fundamental de ordem objetiva, haja vista disposição constitucional do artigo 225, caput, que obriga os poderes constituídos a realizar proteção e a promoção do meio ambiente. A obrigação propter rem, no campo do direito ambiental, se traduz em mecanismo que robustece a função social de propriedade, além de fortalecer a tutela do meio ambiente, visto que institui um vínculo de solidariedade entre o titular da propriedade e o autor do dano ambiental, na medida em que tal obrigação resulta do próprio estado da coisa.
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Operações de Crédito & Impostos
Doutrina & Legislação
GOMES, Marcus. A liberdade da guerra no embate fiscal? Revista Bonijuris, Curitiba, v. 31, n. 661, p. p. 26-29, dez. 2019 - jan. 2020.
Número de Chamada: PE 500
Resumo: Desde que a carta de 88 deu aos estados a competência para instituir e cobrar o ICMS, o conflito está instalado. A solução à vista agora é unificar impostos sobre consumo e declarar a paz.
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NEVES, Bárbara das; STEIN, Elisa Tomio. A inconstitucionalidade de benefícios e incentivos. Revista Bonijuris, Curitiba, v. 31, n. 661, p. p. 30-46, dez. 2019 - jan. 2020.
Número de Chamada: PE 500
Resumo: A análise dos requisitos de isenções fiscais relacionadas ao ICMS gera debates acerca da legalidade de concessões na chamada "guerra fiscal" entre estados.
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VITORELLI, Edilson; OLIVEIRA, Matheus Rodrigues. O Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos e o desvio de finalidade na aplicação de seus recursos. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 278, n. 3, p. 221-250, set./dez. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001a/00001a1f.pdf . Acesso em: 31 jan. 2020.
Resumo: Este artigo analisa, empiricamente, a gestão Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), mecanismo de reparação fluida dos direitos coletivos lesados e não reparados, criado pela Lei nº 7.347, de 1985. O exame do problema demonstra que, embora a arrecadação de receitas tenha sido elevada, ao longo dos últimos anos, a União não aplica os recursos aportados ao fundo, mantendo-os em caixa com o objetivo de realizar políticas públicas de superávit, não relacionadas com a origem dos recursos. Conclui que esse comportamento viola a Constituição e a própria razão de existir do fundo.
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Políticas Públicas
Doutrina & Legislação
ALMEIDA, Almiro Eduardo de; KROST, Oscar . A "prevalência" do negociado sobre o legislado e a intervenção sindical na despedida coletiva : incoerências e possibilidades interpretativas. Revista Fórum Justiça do Trabalho - RFJT, ano 7, n. 433, p. página inicial-página final, jan. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/144/41886/91077. Acesso em: 22 jan. 2020.
Resumo: A Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/17 teve por principal objetivo "modernizar" a CLT, dando prevalência ao negociado sobre o legislado. Equiparou, ainda, as despedidas individual, plúrima e coletiva, contrariando, com isso, o próprio propósito da mudança legal, indo de encontro à Constituição, à orientação da OIT sobre o tema, à jurisprudência majoritária e aos Princípios do Direito do Trabalho, que exigem a participação dos sindicatos em situações que envolvam dispensas coletivas. Para além de criticar a norma cogente, propõe-se no presente estudo a apresentação de possibilidades de interpretação que preservem a organicidade do sistema juslaboral.
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BATISTA, Nadia Cristina. Patrimônio cultural - Objeto de proteção ambiental. Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA, ano 18, n. 108, p. página inicial-página final, nov./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/41878/90995. Acesso em: 14 jan. 2020.
Resumo: Este artigo científico visa analisar as diversas peculiaridades relacionadas ao patrimônio cultural brasileiro, tanto no aspecto tangível quanto intangível. Para tanto, serão destacadas conceituações doutrinárias, pontuando, inclusive, sobre as competências legislativa e material que regem este tema. Importante salientar que o Ordenamento Pátrio traz explícito no bojo do texto os instrumentos de proteção do patrimônio cultural, a saber: inventário, registro, tombamento, desapropriação e vigilância. Trata-se de formas de tutela que visam proteger e resguardar a essência histórica cultural de toda uma nação, isto é, o conjunto de saberes, fazeres, expressões, práticas e seus produtos, que remetem à história, à memória e à identidade de um país. O estudo do patrimônio cultural promove a valorização e a consagração das raízes empíricas, impregnadas no tempo e no espaço, buscando, assim, conscientizar a todos sobre a importância de cuidar e preservar este objeto de proteção ambiental que é o acervo histórico cultural.
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BRASIL. Decreto n. 10.203, de 22 de janeiro de 2020. Altera o Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 16, 23 jan. 2020, p. 1. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10203.htm. Acesso em: 23 jan. 2020.
Acesso livre
BRASIL. Decreto n. 10.209, de 22 de janeiro de 2020. Dispõe sobre a requisição de informações e documentos e sobre o compartilhamento de informações protegidas pelo sigilo fiscal. Diário Oficial da União, Brasília, v. 158, n. 16-A, 23 jan. 2020, p. 1. Seção 1 - Edição extra. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10209.htm. Acesso em: 29 jan. 2020.
Acesso livre
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Criminalização de notícias falsas: mais uma fake news. Revista Bonijuris, Curitiba, v. 31, n. 661, p. 8-10, dez. 2019 - jan. 2020. Seção Tribuna Livre.
Número de Chamada: PE 500
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CHALUSNHAK, Ana Luiza; JORGE, Mariana . Concurso público e o princípio da presunção de inocência: entendimento dos tribunais superiores. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, ano 17, n. 67, p. página inicial-página final, out./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/41884/91059. Acesso em: 16 jan. 2020.
Resumo: O presente trabalho tem como finalidade estudar o procedimento do concurso público como forma de garantia de eficiência do serviço público e excelência de seus agentes, visando a selecionar os candidatos mais preparados às funções públicas. Todo concurso público é regido por um edital, o qual delimita todas as regras e etapas do certame, entre as quais há a fase de investigação social. Essa fase visa a identificar a idoneidade moral do candidato, e é responsável pela contraindicação de muitos candidatos, principalmente dos que contêm inquérito penal ou ação penal ainda em curso, infringindo o princípio da presunção de inocência. Assim, cabe às Cortes Superiores realizar o efetivo controle dessas desclassificações, que, após a análise de cada caso concreto, dissentem ou ratificam as decisões proferidas pela banca do concurso. Diante disso, este trabalho visa analisar o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca das eliminações que ocorrem na fase de pesquisa social dos concursos públicos, referentes à exigência da idoneidade moral, em conflito com o princípio da presunção de inocência.
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CORREIA, Jorge Alves. Formas de participação administrativa no direito português. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, ano 17, n. 67, p. página inicial-página final, out./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/41884/91055. Acesso em: 16 jan. 2020.
Resumo: Associado às várias formas de participação dos cidadãos no Estado e na Administração Pública, o aprofundamento da democracia participativa criou condições para uma interpenetração entre a esfera pública e a esfera da sociedade, conferindo à participação, em Portugal, a dignidade de um direito constitucionalmente garantido (art. 267.º, n.ºs 1 e 5, da CRP) e legalmente assegurado (arts. 12.º e 68.º do CPA). Nesse contexto, ocupam aqui um lugar de destaque as exigências de: (i) abertura da estrutura da administração à participação dos interessados na gestão efetiva dos serviços administrativos; e (ii) abertura do procedimento à participação efetiva e influente dos interessados ("legitimação pelo procedimento"), através de decisões que se imponham pela sua credibilidade, razoabilidade e racionalidade, isto é, que possam ser explicadas e justificadas não apenas pela autoridade formal do decisor (legitimação material), e com transparência e publicidade. Tais princípios constitucionais vão ter refração em múltiplas formas legais de participação, que se cruzam com importantes capítulos do direito administrativo português.
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DIAS, Edna Cardozo. 30 anos de direito dos animais no plano jurisprudencial. Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA, ano 18, n. 108, p. página inicial-página final, nov./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/41878/90991. Acesso em: 14 jan. 2020.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a evolução jurisprudencial em relação aos direitos dos animais no Brasil. A vedação da crueldade com os animais na Constituição da República de 1988. Acórdãos do Supremo Tribunal Federal: Farra do boi, Brigas de galo, Vaquejada, Sacrifício de animais em rituais religiosos. Emenda Constitucional nº 96/17 e cláusulas pétreas. Proteção dos animais como regra estrita a ser observada no balanceamento com outros princípios.
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KUJAWA, Henrique Aniceto; ZAMBAM, Neuro José. O Programa Apoiar e Comprometer no município de Passo Fundo (RS): dimensões do desenvolvimento e condição de agente segundo Sen. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 56, n. 224, p. 167-186, out./dez. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001a/00001a10.pdf . Acesso em: 31 jan. 2020.
Resumo: A assistência social é direito fundamental e condição de cidadania consagrada na Constituição e na Lei Orgânica de Assistência Social. Segundo Amartya Sen, as políticas públicas precisam contribuir para o desenvolvimento, promovendo a liberdade e a condição de agente dos cidadãos. O objetivo deste trabalho é analisar como o Programa Apoiar e Comprometer - desenvolvido pela Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social de Passo Fundo, no Rio Grande do Sul - cumpre essa meta. O método de investigação é o estudo de caso, e as técnicas de pesquisa fundam-se em revisão bibliográfica e entrevistas com beneficiários, gestores e egressos. Conclui-se que programas sociais orientados pela legislação em vigor, com a participação de agentes públicos e beneficiários, são instrumentos essenciais de cidadania e desenvolvimento humano e social, conforme preconiza Amartya Sen.
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MUNIZ, Veyzon Campos. Direito, desenvolvimento sustentável e negritude: boas práticas e reflexões jurídicas conexas. Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, ano 17, n. 67, p. página inicial-página final, out./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/129/41884/91058. Acesso em: 16 jan. 2020.
Resumo: O presente ensaio tem por objetivo analisar as inter-relações existentes entre desenvolvimento sustentável, direito e a concepção social de raça, a partir da proposição de reflexões jurídicas e de boas práticas voltadas à negritude. Assim, partindo da contextualização da Década Internacional de Afrodescendentes, estabelecida pela Organização das Nações Unidas, divide-se o estudo em três partes. Na primeira, expõe-se a perspectiva dúplice do direito como mecanismo de exclusão e instrumento de inclusão. Na segunda, reflete-se sobre as conceituações da discriminação e de seu impacto negativo sobre a negritude. E, na terceira, centra-se na concepção de sustentabilidade social e em estratégicas de equidade racial como meios de fomento ao desenvolvimento sustentável. Por conseguinte, assevera-se a importância do combate às discriminações como fator de desenvolvimento e garantia fundamental das pessoas negras.
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PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. O mínimo existencial socioambiental. Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA, ano 18, n. 108, p. página inicial-página final, nov./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/41878/90992. Acesso em: 14 jan. 2020.
Resumo: Este artigo visa demonstrar o fundamento e a origem do mínimo existencial, que é uma cláusula geral que passa por uma reavaliação em seu conceito e em seu conteúdo diante da mudança do perfil do Estado de Bem-Estar Social para um Estado Socioambiental.
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PARZIALE, Aniello Dos Reis. As compras governamentais como instrumento para impulsionar a inovação no país. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, ano 18, n. 212, p. página inicial-página final, ago. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/138/41826/90236. Acesso em: 24 jan. 2020.
Resumo: O presente estudo tem por finalidade analisar o uso das contratações públicas, que, além de prover a Administração daquilo que é necessário para atender seus objetivos, são utilizadas como instrumento para impulsionar a inovação tecnológica no país, o que é benéfico para o desenvolvimento nacional, apresentando, ainda, a tímida experiência brasileira de utilizar o poder de compra governamental como mecanismo indutor de ciência e tecnologia.
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PEREIRA, Francisco José Rocha; LEITE, Marianne Ramalho dos Santos; LOIOLA, Rodrigo Rocha Gomes de. A influência do estudo do impacto da vizinhança sobre a qualidade de vida nas cidades. Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA, ano 18, n. 108, p. página inicial-página final, nov./ dez. 2019. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/148/41878/90993. Acesso em: 14 jan. 2020.
Resumo: A Constituição Federal de 1988 reconheceu, como direito fundamental, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Neste contexto, o presente artigo tem por objetivo demonstrar a relevância do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) sobre a qualidade da vida humana na localidade, denominada pelo Estatuto da Cidade, de vizinhança. A problemática sobre o tema consiste em verificar se o EIV mostra-se compatível com a ordem econômica do capitalismo, porquanto constitui uma exigência prévia à instalação de obra ou atividade, gerando custos ao empreendedor. Tem-se, como hipótese, a adequação do EIV a citado sistema econômico. Uti- liza-se de revisão bibliográfica e a análise científica é pautada pela abordagem metodológica qualitativa. Conclui-se que o EIV, em que pese represente vulneração ao Direito de Propriedade, adequa-se ao sistema capitalista.
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SILVA, Rosane Maria Pio; GONÇALVES, Andréa de Oliveira. O especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental: um ensaio sobre a convergência de propósitos entre o processo seletivo e as atribuições legais. Revista do Serviço Público, Brasília, v. 70, p. 160-191, dez. 2019. Edição Especial. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001a/00001a13.pdf . Acesso em: 31 jan. 2020.
Resumo: A carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental foi criada no final dos anos 1980 como forma de modernização dos quadros públicos e com a incumbência precípua de formular, implementar e avaliar políticas públicas, em graus diferentes de complexidade, responsabilidade e autonomia. A tarefa de delinear o perfil desse profissional de muitas competências não tem sido fácil à administração pública. Dessa forma, este ensaio se propõe a discutir a convergência de propósitos entre as seleções públicas e as atribuições legais. A partir da previsão legal, verificou-se que, entre os temas fundamentais a serem discutidos pelos candidatos, devem constar conceito de políticas públicas, ciclo político, modelos de análise, redes, modelos teóricos de administração pública e reformas administrativas. Os resultados demonstram pouca convergência entre as exigências nos primeiros certames, com aprimoramentos relevantes após 15 anos de criação da carreira, e os conhecimentos necessários ao exercício das atribuições legais.
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SOUZA, Luciana Cristina de. Mandado de Injunção como instrumento de acesso a direitos e a Lei nº 13.655/2018. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 56, n. 224, p. 187-204, out./dez. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001a/00001a11.pdf . Acesso em: 31 jan. 2020.
Resumo: O artigo apresenta uma reflexão sobre a demora histórica na regulamentação do Mandado de Injunção. Mais do que a preocupação com o rito, analisa a relevância das implicações antidemocráticas de uma omissão legislativa tão longa, visto que o writ somente foi regulamentado 28 anos após a entrada em vigor da Constituição Cidadã. Também desenvolve uma comparação entre o cenário criado pelo novo tratamento dado ao Mandado de Injunção, notadamente como instrumento coletivo, em face das limitações impostas pela Lei nº 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e trouxe limites à judicialização de direitos. Para isso, adota-se a metodologia de análise sociopolítica das novas relações políticas e cidadãs desenvolvidas nesse contexto, aliada à descrição da legislação. Escolheu-se o método de pesquisa dialético por considerar o impacto da regulamentação do Mandado de Injunção no Estado Democrático brasileiro, inclusive quanto aos efeitos para a gestão de políticas públicas.
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SCHUSTER, Diego Henrique. Previdência: a diferença entre jejuar e passar fome. Revista Bonijuris, Curitiba, v. 31, n. 661, p. p. 142-150, dez. 2019 - jan. 2020. Seleção do editor.
Número de Chamada: PE 500
Resumo: Na reforma da previdência, a idade mínima prevista na PEC 06/2019 constitui uma mudança por demais dramática, que, somada ao fim da aposentadoria especial e da conversação do tempo de serviço especial em comum, além da redução do valor dos benéficos previdenciários, precisa vir acompanhada de outras tantas como, por exemplo, o aperfeiçoamento dos serviços da saúde, educação escolar (incluindo a financeira e previdenciária), emprego com remuneração adequada, redução dos riscos no meio ambiente do trabalho, políticas de inclusão de pessoa idosa, enfim, tudo aquilo que está fora do radar neste momento. Devemos aceitar algumas mudanças e distinções arbitrárias sobre determinadas questões, a partir de elementos objetivos, mas o que vem sendo feito é tratar os trabalhadores como um tipo de mercadoria a ser distribuída. A reforma será apenas custeada por quem mais precisa.
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VALADARES, Ana Luiza Mendes; SALIBA, Graciane . Trabalho artístico infantojuvenil na mídia brasileira. Revista Fórum Justiça do Trabalho - RFJT, ano 7, n. 433, p. página inicial-página final, jan. 2020. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/144/41886/91079. Acesso em: 22 jan. 2020.
Resumo: O presente artigo visa discutir o trabalho artístico infantojuvenil, na tentativa de esclarecer à sociedade que, ao contrário do que se imagina, os artistas mirins são trabalhadores e não apenas crianças e adolescentes se divertindo. O texto objetiva, também, mostrar que tal tipo de trabalho acarreta inúmeros prejuízos para a vida dos envolvidos, sendo que muitos deles só se darão conta de tudo que perderam após anos de vida trabalhados e perdidos; percebem, então, que tais anos não voltam mais; não serão resgatados. O artigo ainda discute: a legislação que permeia esse trabalho, com a previsão na Constituição Brasileira de 1988 e na Consolidação das Leis Trabalhistas, além de leis esparsas que tratam o tema no que tange ao trabalho infantojuvenil artístico e a quem cabe a competência para deliberar sobre o assunto na esfera judicial. A metodologia utilizada inclui: o método dedutivo desenvolvido através da pesquisa bibliográfica de doutrinas pertinentes ao tema, em artigos de periódicos e informações em meio eletrônico, e a pesquisa documental sobre legislação e jurisprudências.
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VIEIRA, Luciano Pereira. Vinculatividade objetiva dos direitos sociais prestacionais. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 56, n. 224, p. 145-166, out./dez. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001a/00001a0f.pdf . Acesso em: 31 jan. 2020.
Resumo: O artigo debate a exigibilidade judicial dos direitos fundamentais sociais derivados a prestação nos casos de omissão ou má concretização pelos Poderes Públicos. Argumenta que a inexigibilidade imediata de determinado direito social não afasta o reconhecimento de que toda norma constitucional, por menos densa que seja, tem um grau mínimo de vinculação estatal e de exigibilidade pela sociedade, decorrente da dimensão objetiva dos direitos fundamentais. Sustenta a objetividade dos valores constitucionais e, por conseguinte, o dever de sua concretização por meio de políticas públicas. Aponta como única forma adequada de adjudicar direitos derivados a prestação o reconhecimento da existência de uma pretensão metaindividual a políticas públicas, dada a inexistência de direitos públicos subjetivos nessa seara. Conclui que os instrumentos processuais de tutela coletiva lato sensu devem ser reconhecidos como a única via legitimadora dessa atuação complementar do Judiciário para garantir a igualdade entre os cidadãos no acesso aos direitos sociais.
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VITORELLI, Edilson; OLIVEIRA, Matheus Rodrigues. O Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos e o desvio de finalidade na aplicação de seus recursos. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 278, n. 3, p. 221-250, set./dez. 2019. Disponível em: https://pergamum.tce.pr.gov.br/pergamum/arquivos/00001a/00001a1f.pdf . Acesso em: 31 jan. 2020.
Resumo: Este artigo analisa, empiricamente, a gestão Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), mecanismo de reparação fluida dos direitos coletivos lesados e não reparados, criado pela Lei nº 7.347, de 1985. O exame do problema demonstra que, embora a arrecadação de receitas tenha sido elevada, ao longo dos últimos anos, a União não aplica os recursos aportados ao fundo, mantendo-os em caixa com o objetivo de realizar políticas públicas de superávit, não relacionadas com a origem dos recursos. Conclui que esse comportamento viola a Constituição e a própria razão de existir do fundo.
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