Decisão proferida em 22/06/2006, publicada na Revista do TCE-PR nº 158, sobre o processo 58930/2006, a respeito de VEREADOR; Origem: Câmara Municipal de Ponta Grossa; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
EMENTA: Consulta. Câmara Municipal. Exercício de mandato eletivo e regime previdenciário 1. Questionamento sobre possibilidade de exercício de mandato eletivo, com percepção de auxílio-doença. 2. Possibilidade de exercício de mandato eletivo por aposentado por invalidez. 3. Negativa de resposta, pela natureza do questionamento. RELATÓRIO
Tratam estes autos de consulta efetuada pelo Presidente da Câmara Municipal de Ponta Grossa, Sr. Delmar José Pimentel. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme dispõem os arts. 311 e 312, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal. Ultrapassada esta questão, manifesta-se aquela autoridade em arrazoado que se resume nos seguintes quesitos:
a) o exercente de mandato eletivo - contribuinte do Regime Geral de Previdência - poderá perceber auxílio-doença ou ainda requerer aposentadoria por invalidez em virtude de outra atividade laboral, em concomitância com o exercício do mandato?
b) qualquer indivíduo aposentado por invalidez, na plenitude de seus direitos políticos, poderá ser empossado no mandato de cargo político, sem prejuízo do benefício já existente?
A Assessoria Jurídica da Câmara informou que poderia ser percebido auxílio-doença por atividade que não a do exercício do mandato. Quanto à transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, estaria tal ato vedado pela legislação aplicável, devendo a condição do benefício ser mantida até que cesse o exercício da atividade pela qual não percebe o auxílio. Por fim, no que tange à aposentadoria concedida anteriormente ao exercício do mandato, afirma que este não ensejará o cancelamento daquela.
A Coordenadoria de Jurisprudência e Biblioteca elaborou a Informação nº. 05/06, declarando não haverem prejulgados a respeito da matéria.
A Diretoria Jurídica, no Parecer nº. 2701/06, manifestou-se no sentido de que a consulta não atende ao disposto no art. 38, inc. III, da Lei Complementar nº. 113/2005, que dispõe ser requisito "versar sobre dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal de Contas", sendo que a possibilidade de concessão de benefício ou aposentadoria pela Previdência Social é estranha à competência deste Tribunal. Opina, ao final, pelo não conhecimento da presente consulta.
O Ministério Público de Contas, no Parecer nº. 5251/06, entende tratar-se de matéria relativa a acúmulo de subsídios de vereador com a remuneração de outro cargo público, para inferir - em sua conclusão - que tendo sido o servidor aposentado por invalidez, resta prejudicada a possibilidade de assumir outro cargo ou função pública, anda que de natureza eletiva, sob pena de perder direito à remuneração decorrente da aposentadoria por invalidez, e que já exercendo o mandato, ao requerer e ter deferida a aposentadoria, deveria renunciar ao mandato.
VOTO
Analisada a presente consulta, verifica-se que a matéria não é, especificamente, da competência deste Tribunal, ao menos na relação do detentor de mandato eletivo com o Regime Geral de Previdência, como apontado no Parecer da Diretoria Jurídica - DIJUR.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de CONSULTA protocolados sob nº 58930/06,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, por unanimidade em:
Não conhecer da presente Consulta, posto que ausentes os requisitos constantes do art. 1º, inc. XVII, da Lei Complementar nº. 113/2005.
Participaram da Sessão os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores JAIME TADEU LECHINSKI, IVENS ZSCHOERPER LINHARES e THIAGO BARBOSA CORDEIRO.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, CÉLIA ROSANA MORO KANSOU.
Sala das Sessões, 22 de junho de 2006 - Sessão nº 24.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Conselheiro Relator
HEINZ GEORG HERWIG
Presidente