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Acórdão 459/2006 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 27/04/2006, publicado no AOTC nº 51/2006, publicada na Revista do TCE-PR nº 157, sobre o processo 160180/2001, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Doutor Ulisses; Interessado: Sr.Altenir Alves David; Relator: Conselheiro Nestor Baptista.

Ementa: Trata-se de denúncia fundamentada e auditada sobre inexecução de obra. Prejuízo ao erário estadual por tratar-se de recursos de empréstimo internacional. Pela procedência da denúncia com imposição de pena de ressarcimento do total dos valores devidamente corrigidos. No exercício de sua cidadania o Sr. Alcides da Silva Souza apresenta uma denúncia sobre um gasto público efetivado sobre uma obra não realizada. DA DENÚNCIA A inicial revela que no Município de Doutor Uilisses não existem as Ruas sobre as quais foram indicadas obras de restauração e pavimentação. As ruas a serem pavimentadas com anti-pó foram objeto de denominação específica somente a partir de 31 de agosto de 1999, enquanto as obras teriam sido realizadas em 1997, através do Convênio 001/97 SEDU/Prefeitura Municipal de Dr. Ulisses, datado de 17/04/1997, e aditado para alargar o prazo de vigência até 31/12/1998. O total dos valores empenhados foram R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), mas liberados e disponibilizados apenas R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) em data de 23/05/1997. Tal valor foi pago por uma NOTA FISCAL de n º 2411 datada de 04/06/1997. Sobre essa parcela do convênio não foram prestadas contas regularmente, e somente aconteceu mediante TOMADA DE CONTAS instaurada em 26/05/1999, com o Protocolo n º 16679-2/99. Outro fato a fundamentar a denúncia é que não existe nenhuma rua na cidade com extensão de 1000 (mil) metros de extensão onde teriam sido aplicado o anti-pó de 9.100 m² a que se refere o plano de aplicação sobre o qual foi celebrado o dito convênio. DA AUDITORIA "IN LOCO" Nomeada a equipe de Auditoria em 16/05/2001, a mesma esteve presente no Município para proceder a verificação sobre a execução do Convênio sobre a parcela liberada. Verificou a Comissão auditora que as ruas indicadas para aplicação dos recursos não existem no Município, assim como não existe de extensão de mil metros, e que não existe a nem a Rua Pedro Gabriel do Nascimento e nem a Rua Pedro Gabriel dos Santos, que segundo o denunciado é a rua principal da cidade que hoje leva o nome de Rua São Sebastião. Tanto o denunciado principal Sr. ALTEVIR ALVES DAVID, como o Engenheiro CLAYTON PIERRE SCHWARTZ manifestaram-se contra as afirmativas de que as obras não se realizaram apontando apenas o aspecto da aparência para desdizer os termos do Relatório de Auditoria. A licitação na modalidade de CARTA CONVITE foi mal conduzida pois, a empresa vencedora AGRESTE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA., apresentou certidões vencidas para comprovar regularidade fundiária (vencida em março/96) e previdenciária vencida em julho/96. DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONVÊNIO PELA SEDU Também houve falha por parte da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano -SEDU, que não repassou os valores restantes (R$ 45.500,00) para garantir a execução do convênio. Pela ausência do repasse de 70% (setenta por cento) dos valores conveniados, o denunciado interpretou como desobrigado da comprovação da execução pelo menos parcial (30% trinta por cento) dos valores repassados. CONCLUSÕES Com os indícios da má condução do processo licitatório, com a participação dos irmãos Cavalcante em duas das empresas convidadas, somadas à verificação de que não existem as ruas mencionadas no Plano de Aplicação, e mais a denúncia a indicar o rumo da investigação fica confirmado o mau uso dos recursos públicos que foram repassados ao Município. Laboram a favor do denunciado o termo de recebimento de obras, e o termo de compatibilidade físico-financeira do PARANACIDADE subscritos pelo Engº Clayton Pierre Schwartz, que não encontraram paralelo fático pela Auditoria processada. Nestes Autos, manifestou-se a Diretoria Revisora de Contas pela irregularidade da prestação de contas (fl.137) porque não foi atendida a instrução que indicara as falhas da prestação de contas (fls. 119 e 120) dos recursos repassados no convênio SEDU/PREFEITURA de Dr. Ulisses. Em diligência (Resolução 9514/2000 - fl.140) a Prefeitura atendeu apenas a diligência referente à compatibilidade físico-financeira expedida pela SEDU (fl. 142), que mereceu nova informação da DRC - na fl. 144, (Informação 460/2001-CAS ) que indica a irregularidade dos repasses como causadora do descumprimento do Plano de Aplicação. O MPEjTC ao analisar a prestação de contas sob a ótica da obrigação de fiscalização da SEDU, manifestou-se pela regularidade da prestação de contas com ressalvas, desconsiderando que a documentação na licitação estava vencida, e desconsiderando o relatório da Auditoria que "in loco" verificou que os recursos não haviam sido aplicados no objeto do convênio, constando apenas a emissão de uma Nota Fiscal de comprovação de despesa. O mesmo MPEjTC depois de anexado o Relatório da Auditoria realizada e anexado também o processo de Tomada de Contas (Protocolo 16679-2/99) expediu o Parecer 5538/03 que concluiu pela irregularidade da Licitação na modalidade de Convite pelos indicadores de documentos vencidos na comprovação da regularidade do FGTS e do CND da Previdência Social, e pela comprovação da inexecução da obra levada a efeito pela Auditoria da Corregedoria Geral deste Tribunal que comprovou que a aplicação dos recursos em anti-pó não se realizou, pois, as ruas que são indicadas no Plano de Aplicação não existem na cidade. O desembolso físico financeiro de 30% antes de iniciar as obras, é um procedimento irregular que foi aprovado pela repassadora dos recursos a SEDU em razão de Atestados firmados pelo Engenheiro Clayton Pierre Schwartz. O contraditório realizado pelo ordenador das Despesas interessado, além de apenas alegar improcedência das conclusões, nada foi trazido aos Autos, nenhuma prova testemunhal ou documental, capaz de alterar o relatório da Auditoria procedida. É irregular o Termo de recebimento da obra emitido pela SEDU, sob a responsabilidade do Engº CLAYTON PIERRE SCHWARTZ -CREA/PR - CP nº 19.868/D, ao conhecer-se que nem o convênio foi cumprido integralmente, e nem os recursos repassados foram aplicados corretamente. Da mesma forma é irregular o PARECER CONTÁBIL que dá Parecer favorável à aprovação das contas sobre os valores repassados no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil quinhentos reais). O Parecer 2963/04 da DATJ opina pela procedência da denúncia e responsabilização do denunciado. E o MPEjTC emite o Parecer 11.008/04 ratificando o Parecer anterior de n º 5538/03 que igualmente opinou pela procedência da denúncia e responsabilização do denunciado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de DENÚNCIA protocolados sob nº 160180/01, ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, por unanimidade em: I - Julgar procedente a presente denúncia, para declarar responsável o denunciado Sr. ALTEVIR ALVES DAVID, pelo dispêndio de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) de recursos públicos repassados ao Município, devendo o mesmo devolver ao erário estadual aquele valor devidamente corrigido até a data em que for efetivada o recolhimento. II - Após, esgotados os prazos recursais, determinar o envio dos presentes autos ao Ministério Público de Justiça, para efeito da aplicabilidade das penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8429/92, em caso de não cumprimento da pena de ressarcimento ao erário estadual dos valores indicados. III - Encaminhar este processo à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, para que adote as providências administrativas contra o responsável pela expedição do Termo de Compatibilidade Físico Financeira, o Engenheiro Clayton Pierre Schwartz, e enviar, pelo mesmo motivo, de representação ao CREA/PR para apuração e apenamento sobre responsabilidade técnica e profissional do referido Engenheiro no episódio de atestar fato inexistente. IV - Determinar que este Tribunal represente contra a Contadora Sra. MARIA DE LOURDES F.S. TEILO - CRC n º 17.688, pelo fato de subscrever PARECER CONTÁBIL fundado em fatos que não se realizaram. Participaram da Sessão os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e o Auditor IVENS ZSCHOERPER LINHARES. Presente o Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, GABRIEL GUY LÉGER. Sala das Sessões, 27 de abril de 2006 - Sessão nº 17. NESTOR BAPTISTA Conselheiro Relator HEINZ GEORG HERWIG Presidente

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