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Acórdão 4290/1994 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 13/12/1994, sobre o processo 32001/1994; Origem: Secretaria de Estado da Administração; Interessado: Secretário de Estado; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: APOSENTADORIA CF/88 - ART. 40, III, "B" MAGISTÉRIO PROFESSOR SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA.

Aposentadoria. Aprovação dos atos de aposentadoria especial de servidor que exercia função ligada à educação, porém diversa do magistério. Contudo, tais registros só serão possíveis até 31 de março de 1995, em razão de reiteradas decisões do STF no sentido de que só tem direito a tal espécie diferenciada de aposentação o professor que atue na função do magistério, ou seja, exerça atividade "em sala de aula". Os Conselheiros do Tribunal de Contas: I - Acordam, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, em julgar legal a Resolução nº 7.793/94 publicada no DOE nº 4.318 de 02/08/94, determinando o respectivo registro; II - Dá ciência ao Poder Executivo de que este Tribunal de Contas, a partir de 31 de março de 1995, passará a não considerar as atuações assemelhadas previstas pelo Estatuto do Magistério, como sendo do efetivo exercício do magistério, em função do Supremo Tribunal Federal, de acordo com os Pareceres nºs 26.380/94 e 26.072/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.

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