Decisão proferida em 19/03/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 117 página 140, sobre o processo 42388/1995, a respeito de APOSENTADORIA; Origem: Secretaria de Estado da Administração; Interessado: João José Fortes; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- APOSENTADORIA
- STF - ADIN 609-6
- SÚM/STF - 347
- TEMPO DE SERVIÇO - ARREDONDAMENTO
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Aposentadoria. Legalidade na Resolução 3.357/95-SEAD publicada no DOE nº 4.622 de 26/10/95, na parte referente ao interessado, determinando seu registro, de vez que o ato da autoridade administrativa foi editado anteriormente à 16/02/96, data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal que, na ADIN 609-6, declarou inconstitucional o dispositivo que autorizava arredondamento do tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, deixando o Tribunal de Contas de aplicar o § 2º do artigo 132 do Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná, com fundamento na Súmula 347 do STF. Considerando decisão do Supremo Tribunal Federal, que em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 609-6), declarou inconstitucional o dispositivo que autorizava arredondamento do tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, e, com fundamento na Súmula 347 daquela Corte, resolve este Tribunal deixar de aplicar o § 2º do artigo 132 do Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná (Lei º 6.174, de 16 de novembro de 1970); e mais, considerando que o Supremo Tribunal Federal não se manifestou a respeito dos efeitos da referida decisão, os Conselheiros do Tribunal de Contas, ACORDAM nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, em CONSIDERAR LEGAL a Resolução nº 3.357/95 - SEAD, publicada no DOE nº 4.622, de 26/10/1995, na parte referente ao interessado, determinando o seu registro, de vez que o ato da autoridade administrativa foi editado anteriormente à 16/02/96, data da publicação daquela decisão, reconhecendo-se na mesma efeitos " ex nunc".
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 19 de março de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente