Decisão proferida em 01/03/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 117, sobre o processo 31630/1995, a respeito de PROFESSOR; Origem: Secretaria de Estado da Administração; Interessado: Suyeco Gondo Hiroki; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - APOSENTADORIA ESPECIAL
- SERVIDOR PÚBLICO - READAPTAÇÃO
- TEMPO DE SERVIÇO - APOSENTADORIA.
Aposentadoria de servidora que completou os 25 anos necessários à aposentadoria especial, porém, com parte do tempo em função diversa de regente de classe. Tal readaptação de função se deu devido a determinação médica, através de laudo oficial . Legalidade do ato aposentatório, com base na Lei 11.152/95 e artigo 119 da Lei 6.174/70, e ainda, o artigo 212 da mesma, que garante que a readaptação nestes moldes não acarretará qualquer prejuízo ao servidor. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, acordam em CONSIDERAR LEGAL a Resolução nº 2.591/95 -SEAD, publicada no D.O.E nº 4.573, de 15/08/1995, na parte referente a interessada, determinando o seu registro, esclarecendo que, contando a requerente com tempo de serviço no quadro do magistério e com tempo comum, em conseqüência da readaptação, aplica-se a regra estabelecida na Lei nº 11.152/95, para efeito do tempo ficto em relação ao período em que esteve na função de regência de classe.
Acompanharam o voto do Relator, nos termos acima, os
Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA e QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA ( voto vencedor).
O Conselheiro RAFAEL IATAURO votou pela transformação da presente inativação em proporcional, ou permanência da interessada em atividade até completar o tempo exigido para percepção de proventos integrais, no que foi acompanhado pelo Conselheiro JOÃO FÉDER (voto vencido).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 07 de março de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente