Decisão proferida em 23/01/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 117, sobre o processo 34539/1995, a respeito de APOSENTADORIA; Origem: Secretaria de Estado da Administração; Interessado: Djalma Salles; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: ADICIONAIS - INATIVIDADE
APOSENTADORIA - REGISTRO
GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO POLICIAL MILITAR ESPECIAL
GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (CURSO)
GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO RISCO DE VIDA
GRATIFICAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO
POLÍCIA MILITAR
PROVENTOS
TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM.
Aposentadoria. Inativação a pedido de servidor, policial militar, que passa para a Reserva Remunerada com as gratificações próprias da função, uma vez formalizada a transferência por ato do Secretário da Administração mediante Resolução. Os Conselheiros do Tribunal de Contas, acordam, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, em considerar legal a Resolução nº 2.863/95-D.O. nº 4.585 de 31/08/95, na parte referente ao interessado, determinando seu registro.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e FRANCISCO BORSARI NETTO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 23 de janeiro de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente