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Acórdão 1976/1992 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 16/06/1992, sobre o processo 1986/1990; Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Interessado: Presidente; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: APOSENTADORIA - CONTAGEM DE TEMPO - INICIATIVA PRIVADA APOSENTADORIA - REGISTRO.

Aposentadoria de Juiz de Direito, com contagem para efeito da mesma do tempo prestado à iniciativa privada. Autorizado o registro, em caráter excepcional, por ter o pedido tramitado sob a égide do Acórdão nº 781/87 do próprio Tribunal de Justiça do Paraná em Mandado de Segurança sob nº 135/86, decisão esta que estendia à contagem para todos os efeitos legais do tempo prestado a iniciativa privada (interpretando o Art. 65,VIII, da LOMAN). Contudo, o Supremo Tribunal Federal em decisão mais recente firmou entendimento em sentido contrário, negando tal contagem. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, acordam em julgar legal o Decreto Judiciário nº 730/89 - D.J. nº 63 de 27/12/89 de acordo com os cálculos de folhas 9, da Divisão de Controle Financeiro do Pessoal do Tribunal de Justiça, determinando o seu registro. Sala das Sessões, em 16 de junho de 1992. RAFAEL IATAURO Presidente

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