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Acórdão 1789/1998 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 23/04/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 126, sobre o processo 1490/1998, a respeito de APOSENTADORIA; Origem: Secretaria de Estado da Administração; Interessado: Lindo Conzatti; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva.

Aposentadoria. Contagem de tempo em dobro de licença especial, tendo havido faltas injustificadas no respectivo período aquisitivo. Registro. Vistos, relatados e discutidos estes autos, nos termos do voto proposto pelo Conselheiro RAFAEL IATAURO, por maioria, ACÓRDAM: I - Determinar o registro da presente aposentadoria, julgando legal a Resolução nº 9.663, publicada no D.O.E. nº 5.147 de 08/12/97, na parte referente ao interessado; II - Observe-se que o acervo da licença especial contada em dobro foi averbado em ficha funcional pelo Protocolo nº 3190847 de 10/07/97 e o pedido de aposentadoria em 14/10/97. O Relator, Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e o Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, votaram pela exclusão do adicional qüinqüenal adquirido a partir do trigésimo primeiro ano, diante das faltas injustificadas no período aquisitivo da licença prêmio, contada em dobro para fins de aposentadoria (voto vencido). Acompanharam a proposta de voto do Conselheiro RAFAEL IATAURO, o Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO (voto vencedor). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 23 de abril de 1998. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência

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