Decisão proferida em 16/04/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 118, sobre o processo 91800/1996, a respeito de LICITAÇÃO; Origem: Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Interessado: Diretoria de Processamento de Dados; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: - LF 8.666/93 - ART. 24, XVI
- LICITAÇÃO
- LICITAÇÃO - DISPENSA.
Acórdão. Aprovação de dispensa de licitação, conforme art. 24, XVI da Lei 8.666/93, para contratação direta da CELEPAR, tendo por objeto a continuidade de prestação de seviços de informática e outros serviços compatíveis. Vistos, relatados e discutidos estes autos de DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO,
ACORDAM
Os Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, em APROVAR a presente DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, conforme o disposto no art. 24, XVI da Lei nº 8.666/93, autorizando a contratação direta da Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR, tendo por objeto a continuidade de prestação de serviços compatíveis, devidamente descritos no Detalhamento de Sistemas e Serviços (DSS), anexo ao respectivo contrato, com vigência a partir da data da assinatura do Contrato até 31.12.99, no valor global de R$ 23.328,00 (vinte e três mil, trezentos e vinte e oito reais), cabendo à administração desta Corte as devidas providências quanto à contratação ora aprovada.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 16 de abril de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente