Decisão proferida em 16/04/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 118, sobre o processo 43333/1995, a respeito de APOSENTADORIA; Origem: Município de Ivaiporã; Interessado: Anibaldo Stiegler; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: - APOSENTADORIA - INTEGRAL
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- TEMPO DE SERVIÇO - ARREDONDAMENTO.
Aposentadoria. Legalidade do ato, com proventos integrais, uma vez emanado antes da decisão do Supremo Tribunal Federal, que em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 609-6) julgou inconstitucional o dispositivo que autorizava o arredondamento do tempo de serviço para efeito de aposentadoria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APOSENTADORIA MUNICIPAL de Anibaldo Stiegler:
Considerando decisão do Supremo Tribunal Federal, que em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 609-6), declarou inconstitucional o dispositivo que autorizava arredondamento do tempo de serviço de servidores públicos para efeito de aposentadoria, e, com fundamento na Súmula 347 daquela Corte e ainda, considerando que o Supremo Tribunal Federal não se manifestou a respeito dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional da regra de arredondamento, que no caso em tela é prevista na Lei Municipal de origem,
ACÓRDAM
Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER em CONSIDERAR LEGAL o Decreto nº 3.240/95 - do Prefeito Municipal de Ivaiporã, publicado no jornal " Tribuna do Norte" de 12/11/95, determinando o seu registro.
Sala das Sessões, em 16 de abril de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente