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18/02/2010 - Protocolo nº 574959/08 - Acórdão nº 393/10

Ementa: Consulta sobre a data do início de contagem do prazo de validade de concurso público, face à impugnação do certame e repetição das provas. Inválido o primeiro edital. Ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé, nula a primeira homologação. Prazo deve ser contado a partir da data da homologação ocorrida após o cumprimento do Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta firmado entre o Município e o Ministério Público Estadual.