"1) O que se deve entender por proventos integrais para o cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão?
2) Se houver exclusão de algumas verbas no cômputo da aposentadoria ou pensão, deve haver previsão legal de tal exclusão em lei municipal?
3) No caso de exigência de lei municipal regulando as exclusões, como fica a situação de servidores que contribuíram antes da vigência de tal lei? Eles teriam direito adquirido? Ou seja, as verbas excluídas por lei do cômputo das aposentadorias e pensões deveriam ser computadas para estes casos?"
A Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos (Parecer nº 3.110/05) observou que por proventos integrais deve-se entender o valor em dinheiro ao qual o servidor tem direito a auferir quando passa para a inatividade. As verbas que se enquadram no §3º, do art. 40, da Constituição Federal, não podem ser excluídas do cálculo dos proventos de inatividade. quanto ao direito adquirido, salientou que "se o postulante já havia adquirido o direito de ...