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As contas do Governador do Estado do Paraná vinculadas ao exercício de 2011
(processo nº 29637-2/12) receberam Parecer Prévio favorável à aprovação das contas
com ressalvas, determinações e recomendações por meio do Acórdão n.º 290/12.
A Secretaria Estadual de Controle Interno juntou aos autos o Relatório de
Controle Interno para o exercício de 2012 (peça n.
o
28). Por meio das peças n.º 63-94
desses autos, o Secretário de Controle Interno, Sr. Carlos Eduardo de Moura, enca-
minhou a este Tribunal de Contas
informações prestadas pelos órgãos e entidades
deste Poder Executivo, referentes às providências tomadas
em relação às prescri-
ções do Acórdão n.º 290/12. Os documentos foram dispostos nas peças n.º 63 a 94
do processo n.º 29637-2/12.
Dessa forma, as providências tomadas estão sistematizadas de acordo
com as ressalvas e determinações previstas no Acórdão n.º 290/12-Tribunal Pleno
(fls. 30-43, Autos n.º 296372/12):
9.1. Ressalvas do Acórdão n.
o
290/12-Tribunal Pleno
9.1.1. Fundo Previdenciário
a) falta de pagamento ao Fundo de Previdência das parcelas denominadas Contribuições com
Financiamento, que deveriam começar a ser pagas a partir de maio de 2005, no valor de R$
1,2 bilhão;
b) Déficit Técnico de R$ 3,8 bilhões, elevando o acumulado do Fundo de Previdência para R$
7,3 bilhões;
c) Ausência de identificação no Balanço Geral do Estado, a não ser nas Contas do Compensado,
do valor de R$ 6,578 bilhões, que o Fundo de Previdência registra como Haveres Atuariais e o
que o Estado reconhece como passivo compensado em seu balanço (R$ 6,599 bilhões), apu-
rando a origem da diferença de R$ 21,6 milhões e sua respectiva regularização.
Verificou-se a edição da Lei Estadual n.º 17.435/2012, que im-
plantou novo plano de custeio e extinguiu o déficit atuarial, que
passou a apresentar superávit técnico de R$ 126,3 milhões.