Page 18 - relatorio

Basic HTML Version

18
(XI) Não aplicação do percentual mínimo constitucional de aplicação em saúde (12% da re-
ceita de impostos), aplicando o equivalente a 9,05% da base de cálculo;
(XII)Não cumprimento da meta definida na LDO de resultado primário de R$ 981,5 milhões,
tendo obtido no exercício resultado de R$ 392,2 milhões;
(XIII)As recomendações, ressalvas e determinações dos exercícios anteriores necessitam ser
implementadas pela Administração Estadual.
A Diretoria Jurídica deste Tribunal (DIJUR), por meio do parecer 8238/13,
corroborou o entendimento da DCE.
Remetidos os autos ao Parquet, este, em sua derradeira manifestação, por
meio do parecer 10383/13, manifestou-se pela
irregularidade
das contas apresen-
tadas. O d. Ministério Público atuante junto a esta Corte de Contas pugna pela
irregularidade das contas em razão do descumprimento do índice constitucional
de aplicação de receita de impostos em ações e serviços públicos de saúde, nos
termos do artigo 77, II do ADCT. No que concerne às demais ressalvas, o Parquet
corrobora o entendimento da DCE e da DIJUR, sugerindo, ainda, a anotação de
diversas recomendações e determinações.