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– 2009
a
2012
TÍTULO
LEGISLAÇÃO
LIMITE LEGAL
EXECUÇÃO
2012 2011 2010 2009
Poder Legislativo Lei Estadual nº
15.917/08 art. 7º
Lei Estadual nº
16.193/09 art.7º
Lei Estadual nº
16.561/10 art. 7º
Lei Estadual nº
16.889/11 art. 7º
< ou = 5%
4,86%
5,19% 4,80% 5,38%
Poder Judiciário
2008 a 2010 < ou = 9%
2011 e 2012< ou = 9,5%
8,66%
9,11% 8,54% 8,71%
Ministério Público
2008 < ou = 4%
2009 a 2012 < ou = 3,9%
3,66%
3,72% 3,74% 3,91%
Defensoria Pública
< ou = 0,27%
0,08%
0,03% -
-
Fonte: LDOs 2009 a 2012, Relatórios SIAF – SIAs 215, 308 e 840 e Prestações de Contas das Entidades – 2012
5.3.2. Metas Fiscais
Para o exercício de 2012, as Metas Fiscais estabelecidas no §1º do art. 4º da
LRF foram contempladas na Lei Estadual nº 16.889/11 (LDO), que fixou um Resul-
tado Primário em valores correntes de R$ 981,5 milhões, bem como um Resultado
Nominal em valores correntes da ordem de R$ 671,4 milhões, o que significa para
este último a estimativa de acréscimo do estoque da Dívida Estadual.
5.3.2.1. Resultado Primário
Este resultado é extraído, segundo orientação do manual da Secretaria do
Tesouro Nacional – STN, do confronto entre a Receita Primária e a Despesa Primá-
ria. A Receita Primária compreende a arrecadação total do Governo Estadual dedu-
zidas as operações de crédito, as provenientes de aplicações financeiras e retorno
de operações de crédito (juros e amortizações), o recebimento de empréstimos
concedidos e as receitas de privatizações; a Despesa Primária são as Despesas
Totais deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa,
com aquisição de títulos de capital integralizado e despesas de concessão de em-
préstimos.
Da análise, constatou-se que o Estado obteve em 2012 um Superávit Primá-
rio de R$ 392,2 milhões, não cumprindo a meta definida na LDO, que estabelecia
Superávit Primário de R$ 981,5 milhões, conforme se observa na tabela a seguir.