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1. INTRODUÇÃO
As contas do Governador do Estado do Paraná vinculadas ao exercício de 2011
(processo nº 29637-2/12) receberam Parecer Prévio favorável à aprovação das contas
com ressalvas, determinações e recomendações por meio do Acórdão n.º 290/12.
A Secretaria Estadual de Controle Interno juntou aos autos o Relatório de
Controle Interno para o exercício de 2012 (peça n.
o
28). Por meio das peças n.º 63-
94 desses autos, o Secretário de Controle Interno, Sr. Carlos Eduardo de Moura,
encaminhou a este Tribunal de Contas
informações prestadas pelos órgãos e en-
tidades deste Poder Executivo, referentes às providências tomadas
em relação às
prescrições do Acórdão n.º 290/12. Os documentos foram dispostos nas peças n.º
63 a 94 do processo n.º 29637-2/12.
Dessa forma, as providências tomadas estão sistematizadas de acordo
com as ressalvas e determinações previstas no Acórdão n.º 290/12-Tribunal Pleno
(fls. 30-43, Autos n.º 296372/12):
2. RESSALVAS DO ACÓRDÃO N.
O
290/12-TRIBUNAL PLENO
2.1. Fundo Previdenciário:
a) falta de pagamento ao Fundo de Previdência das parcelas denominadas Contribuições com
Financiamento, que deveriam começar a ser pagas a partir de maio de 2005, no valor de R$
1,2 bilhão;
b) Déficit Técnico de R$ 3,8 bilhões, elevando o acumulado do Fundo de Previdência para R$ 7,3
bilhões;
c) Ausência de identificação no Balanço Geral do Estado, a não ser nas Contas do Compensado,
do valor de R$ 6,578 bilhões, que o Fundo de Previdência registra como Haveres Atuariais
e o que o Estado reconhece como passivo compensado em seu balanço (R$ 6,599 bilhões),
apurando a origem da diferença de R$ 21,6 milhões e sua respectiva regularização.