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2. PARANACIDADE
2.1.   Legislação e Instituição
PARANACIDADE criado pela Lei nº. 11.498, em 30 de julho de 1996, lei esta
revogada com a entrada em vigor da Lei nº. 15.211, em 17 de julho de 2006.
2.2.   Características
Consiste em pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de inte-
resse público, com a finalidade de fomentar e executar atividades e serviços não ex-
clusivos do Estado, sendo instituído sob a modalidade de serviço social autônomo.
Esses serviços não exclusivos do Estado referem–se ao desenvolvimento
regional, urbano e institucional dos Municípios; da administração de recursos e de
fundos financeiros públicos, destinados ao desenvolvimento urbano, regional e
institucional, em especial o Fundo de Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei nº.
8.917, de 15 de dezembro de 1988, o qual consiste em fundo de caráter rotativo,
com objetivo de financiar planos, programas, projetos e atividades voltadas ao De-
senvolvimento Urbano, através dos municípios e agentes da Administração Direta
e Indireta do Poder Executivo.
O PARANACIDADE deverá ter a sua gestão e administração supervisiona-
das pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, já que é vinculado por
cooperação à ela. Seu Superintendente é o Secretário de Estado do Desenvolvimen-
to Urbano, a quem compete controlar e avaliar suas ações, de acordo com a política
de desenvolvimento urbano e regional para o Estado.