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O Decreto-Lei n° 200/67, ainda que aplicável no âmbito Federal, quando fala
da matéria no seu artigo 72, § 2°, estabelece:
Art. 72.
(...)
§ 2° - nos casos de concessão de autonomia financeira, fica o Poder Exe-
cutivo autorizado a instituir fundos especiais de natureza contábil, a cujo
crédito se levarão todos os recursos vinculados às atividades do órgão au-
tônomo, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive a receita própria.
O patrimônio do fundo especial não tem dono. Tal circunstância poderia
dar ensejo a alguns desmandos, especificamente em virtude de administração ser
cometida a um ente público. Por conseguinte, a Lei de Licitações, de forma correta,
subordina os fundos especiais ao procedimento licitatório.
Reza o Parágrafo único do artigo 1°, da Lei 8666/93:
Subordinam-se ao
regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta,
os fundos especiais
,
as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de eco-
nomia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
Estados
, Distrito federal e Municípios.
(grifo nosso).
2. SITUAÇÃO DOS FUNDOS EM 2012
No exercício de 2012, conforme levantamento da DCE, Instrução n° 69/13, a
Administração Pública Estadual manteve em sua estrutura institucional 42 Fundos
Especiais, a seguir nomeados:
Tabela 1 - Fundos Especiais
FUNDO ESPECIAL
LEI DE
CRIAÇÃO
SITUAÇÃO EM 2012 
Fundo de Desenvolvimento Econômico
– FDE
5515/1967
Não constitui unidade
orçamentária
Fundo de Desenvolvimento Urbano –
FDU
8917/1988
Não constitui unidade
orçamentária