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1. INTRODUÇÃO
Os Fundos Especiais são instrumentos de descentralização da Administra-
ção Financeira. Constituem uma universalidade de receitas vinculadas a despesas
específicas, administradas pelo Órgão Público indicado na Lei, e subordinam-se ao
Controle Externo do Tribunal de Contas.
Estes Fundos não tem Personalidade Jurídica própria, tendo natureza pu-
ramente contábil para a consecução de objetivos administrativos e políticos do
Estado. Seu principal objetivo é separar recursos específicos de um ente. Esta se-
paração permite um maior controle na aplicação de tais recursos, bem como uma
maior transparência.
Compete à lei definir com clareza a composição da receita dos fundos e
nomear as despesas que podem ser realizadas. Deverá também, especificar nor-
mas de controle, prestação e tomada de contas, ressalvada a competência deste
Tribunal de Contas.
O amparo legal dos Fundos Especiais fundamenta-se nos artigos n°s 71, 72,
73 e 74, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, que dispõe:
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que,
por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços,
facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos espe-
ciais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em
créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo
positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas pe-
culiares de controle, prestação e tomada de contas, sem, de qualquer
modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou Órgão
equivalente.