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normatização junto à Administração Indireta, de instituição de sistemas
de controle eficientes de seus créditos e obrigações e de ajuizamento e
gestão tempestiva desses ativos e passivos.
c) Que o Governo do Estado por meio do Instituto Ambiental do Paraná – IAP:
c.1) contabilize imediatamente todos os potenciais créditos de que seja
titular, com as provisões para as perdas, caso necessárias.
c.2) institua, dentro do prazo de 90 dias, sistema de controle de créditos
de dívida ativa;
c.3) ajuizamento imediato de ações judiciais cujas condições estejam
presentes, de modo a recuperar os R$ 422 milhões ainda não registra-
dos em sua contabilidade, dentro do prazo de 90 dias, proceda a nor-
matização junto à Administração Indireta, de instituição de sistemas de
controle eficientes de seus créditos e obrigações e de ajuizamento e
gestão tempestiva desses ativos e passivos.
Comentário: A Secretaria de Controle Interno enviou ofício ao Instituto Am-
biental do Paraná – IAP, porém não houve resposta (peça 28 deste processo – fls.
124).
A Diretoria de Contas Estaduais em sua instrução 69/13 DCE, relata que, na
peça 30, fls. 5 a 9, com relação às medidas adotadas para recuperação do crédito,
a IGA/CRE, por meio da Informação nº 10/2013-GAB/IGA informou:
• Em fevereiro de 2012 foi publicada a Lei nº 17.082/2012, possibilitando
parcelamentos diferenciados, com reduções de multa e juros em até
120 meses, o que acabou por possibilitar que um grande número de
débitos fosse regularizado;