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1. CONTEXTUALIZAÇÃO
Com o objetivo de garantir a observância dos princípios fundamentais que
regem a Administração Pública, a busca da eficiência da gestão e ainda a manu-
tenção do equilíbrio das contas públicas as Constituições Federal e Estadual, a Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000 – LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal e a
Lei nº 16.193/09 Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecem limites para gastos
máximos e mínimos na área da educação, saúde, ciência e tecnologia, pessoal,
endividamento e metas fiscais, bem como determinam critérios para apuração da
base de cálculo dos respectivos limites.
Nos termos do art.1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
nº 101/2000), a responsabilidade na gestão fiscal passou a ser uma obrigação fun-
damental de todo gestor público, exigindo o equilíbrio das contas públicas
1
.
Da mesma forma, o parágrafo primeiro desse mesmo artigo, procura defi-
nir o que se entende como “responsabilidade na gestão fiscal”, estabelecendo os
seguintes princípios:
a) ação planejada e transparente;
b) prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio das
contas públicas;
c) garantia de equilíbrio nas contas, com o cumprimento de metas de re-
sultados entre receitas e despesas, estabelecendo limites e condições
para as ações governamentais.
1 Art.1º: Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal, com amparo no Capítulo II, do Título VI da Constituição.
§ 1º: A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e
corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resulta-
dos entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de
despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclu-
sive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.