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histórico do endividamento público brasileiro vem de longa data, comprometendo
a realização de novos investimentos, em detrimento do alto endividamento, que
deve ser honrado pelos governantes.
Dessa forma, quando o gestor verifica que não haverá recursos suficien-
tes, quer seja para a execução de uma obra ou para saldar um compromisso já
assumido, ele se socorre de empréstimos, que na área pública é denominado de
operação de crédito, assumindo várias formas, como as conceituadas na Lei de
Responsabilidade Fiscal, adiante transcrito:
Operações de Crédito são todos os compromissos financeiros assumidos
em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição fi-
nanciada de bens, recebimento antecipado da venda a termo de bens e serviços,
arrendamento mercantil e outros derivativos financeiros, além da assunção, reco-
nhecimento ou confissão de dívidas pelo Estado.
Essas operações de crédito podem ter vários conceitos, porém, na essên-
cia, são dívidas que o Estado contrai e, com isso, diminui sua capacidade de fazer
novos investimentos.
Ao verificar os itens da Tabela 10, a seguir, nota-se que no Estado do Paraná,
no ano de 2012, ocorreram operações de crédito interna e externa, totalizando R$592
mil.Não ocorreram em 2012, no entanto, operações de crédito por antecipação de
receitas, conhecidas como ARO.
A tabela apresenta o total da Receita Corrente Líquida, base de cálculo para
a realização das operações de crédito interna e externa e ARO.
Assim, além do limite estabelecido pela LRF, o Senado Federal estabelece
limites de operações de crédito, tanto para operação de crédito interna e externa,
quanto para as ARO (Antecipações de Receitas Orçamentárias).
No âmbito estadual, as operações de crédito internas e externas estão ve-
dadas quando ultrapassam o teto de 16% da RCL – Receita Corrente Líquida do
Estado e, para as ARO, esse teto é de até 7% dessa mesma RCL.