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1. CIÊNCIA E TECNOLOGIA
A ciência e a tecnologia são requisitos essenciais para o desenvolvimento
de um país. De suma importância para a humanidade desde os primórdios tempos,
confundindo-se ora como causa, ora como efeito, sempre se amparando e se com-
plementando entre si, a Ciência e a Tecnologia revelam-se como temas atuais e de
singular relevância para toda a história humana.
A Ciência e a Tecnologia são valores indissociáveis, que se entrelaçam.
Inimaginável algum progresso da sociedade em divórcio com a ciência ou com a
tecnologia. Certamente dessa visão nasceu o propósito do Constituinte originário
em dedicar atenção ao tema.
Na dicção do art. 218 da Constituição Federal restou estabelecido que “O
Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capa-
citação tecnológicas.”.
Nessa senda, o § 5º do mencionado dispositivo facultou “aos Estados e ao
Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas
de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.” O relevo da matéria se
revela também com essa disposição, porque se constata tratar de exceção à veda-
ção veiculada no art. 167, IV da Constituição da República que, regra geral, proíbe
a vinculação de Receita Orçamentária.
Seguindo na mesma raia, ao invés de se restringir à mera subsunção ao
princípio da simetria
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constitucional, o Constituinte Paranaense foi além. Valendo-
-se da faculdade outorgada pela Carta Política, impôs limite mínimo para investi-
mento do Estado do Paraná na área de Ciência e Tecnologia, no importe mínimo
de 2% (dois por cento) da Receita Tributária, conforme comando estatuído no art.
205 da Constituição do Estado do Paraná.
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É o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as
Constituições dos Estados-Membros.