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7. CONSIDERAÇÕES
Diante do exposto, são tecidas as seguintes considerações:
1. Cumpriu-se com a obrigação constitucional de aplicar pelo menos 2% da Re-
ceita Tributária em “fomento da pesquisa científica e tecnológica”.
2. A decisão consubstanciada no Decreto Governamental nº 1952/2003 concer-
nente à extinção do PARANATECNOLOGIA não foi efetivada até a presente
data. Decorridos dez anos da deliberação, a extinção é medida que se impõe.
3. Há violação ao disposto no art. 3º, I, ‘a’, da Lei Paranaense nº 12.020/1998,
reforçada pelo teor do Acórdão nº 2305/10 – Pleno TCE-PR, porquanto ine-
xistente conta vinculada ao Fundo Paraná.
4. É indispensável a adoção de controles e indicadores aptos a avaliar os pro-
jetos e os pesquisadores, inclusive possibilitando relacionar um a outro, e
impedindo o aporte de recursos a agente que não atue efetivamente em
pesquisa de cunho científico e/ou tecnológico. O controle e avaliação deve
estar dirigido também à efetividade e aplicabilidade da pesquisa, voltada
ao desenvolvimento sócio-econômico.
5. Há lesão ao mandamento estatuído no caput do art. 205 da Constituição
do Estado do Paraná, posto que os repasses para o “fomento da pesquisa
científica e tecnológica” não são realizados mensalmente, em duodécimos
da arrecadação tributária.
6. As determinações de exercícios anteriores devem ser cumpridas.