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ais de aplicação de recursos na remuneração dos profissionais do magistério e
na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, determinados pela legisla-
ção e aplicação de recursos em projetos-atividades não pertinentes à atividade do
servidor, desvirtuando os objetivos do FUNDEB.
Recomendação:
• Providenciar controle efetivo dos cargos de profissionais do magistério e pro-
fissionais da educação  em desvio de função;
• Retirar do cálculo do percentual de 60% dos recursos do FUNDEB a remunera-
ção dos profissionais do magistério em desvio de  função;
• Retirar do cálculo do percentual de 40% dos recursos do FUNDEB a remunera-
ção dos profissionais da educação em desvio de função;
• Retirar do cálculo do percentual destinado ao FUNDEB a remuneração de car-
gos em comissão;
• Providenciar Folha de Pagamento dos profissionais em efetivo exercício do ma-
gistério na educação básica diferenciada das do pessoal administrativo e de
outras atividades-meio, a fim de possibilitar maior controle externo e social,
permitindo maior transparência na demonstração dos profissionais que estão
exercendo atividades no ensino. Esta exigência se faz presente no inciso VI do
art. 71 da LDB.