DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA DE CONTAS ESTADUAIS
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a divergência entre o relatório gerencial apresentado junto com a Prestação de
Contas do Governo, peça 15, denominado “Precatórios Inscritos em Dívida/Restos
a Pagar” e o valor constante da Tabela 64 – Movimentação dos Precatórios
Inscritos no Passivo Permanente – 2012, no valor de R$ 106 milhões;
ausência de registro contábil dos juros de mora relativos aos precatórios, fixados
nas sentenças, na contabilidade do Estado, contrariando os Princípios
Fundamentais de Contabilidade, especialmente o da Oportunidade;
não houve cumprimento do limite mínimo constitucional de aplicação em Ciência e
Tecnologia (2% da Receita Tributária), realizando em Despesas Liquidadas o
equivalente a 1,72% da base de cálculo;
não aplicação do percentual mínimo constitucional de aplicação em Saúde (12%
da receita de impostos), aplicando o equivalente a 9,05% da base de cálculo;
não cumprimento da meta definida na LDO de Resultado Primário de R$ 981,5
milhões, tendo obtido no exercício resultado de R$ 392,2 milhões;
as recomendações, ressalvas e determinações dos exercícios anteriores
necessitam ser implementadas pela Administração Estadual.
É a instrução.
DCE, em 04 de julho de 2013.
Ato elaborado por: EMILSON GRASSANI – Analista de Controle
DANIELLE MORAES SELLA – Analista de Controle
De acordo. Encaminhe-se à DIJUR.
EDEMILSON JOSÉ PEGO
– Diretor