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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
D
IRETORIA DE
C
ONTAS
E
STADUAIS
C
ONTAS DO
G
OVERNO
E
STADUAL
– E
XERCÍCIO DE
2012
175
IX – obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou
indiretamente a rede de saúde; e
X – ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos
especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou
vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
Além disto, a LC nº 141/12 definiu que não poderá ser excluída da base de cálculo a
parcela relativa ao FUNDEB, em consonância com o art. 29 do mesmo diploma legal,
que dispõe:
Art. 29.
É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios excluir
da base de cálculo das receitas de que trata esta Lei Complementar
quaisquer parcelas de impostos ou transferências constitucionais vinculadas
a fundos ou despesas, por ocasião da apuração do percentual ou montante
mínimo a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde.
No Estado do Paraná foi editada a Lei Complementar nº 152, de 10/12/2012,
disciplinando o funcionamento do Fundo Estadual de Saúde e definindo, nos termos
da Lei Complementar Federal, as ações que podem ou não ser consideradas no
cômputo do limite constitucional. O Decreto nº 7.986, de 16/04/2013, regulamentou
esta Lei Complementar.
Assim, apurou-se que, no exercício de 2012, o Estado aplicou em Ações e Serviços
Públicos de Saúde R$ 1,6 bilhão, representando 9,05% da base de cálculo, não
cumprindo portanto o estipulado constitucionalmente, conforme demonstrado a seguir.